Decreto Regulamentar Regional 2/82/M
Adaptação à administração regional autárquica (juntas de freguesias) do Decreto-Lei 480/79, de 7 de Dezembro
Convindo estender ao pessoal das juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, o Decreto Regulamentar 21/81, de 3 de Junho, tendo em conta o disposto no seu artigo 12.º:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As carreiras e categorias do pessoal das juntas de freguesia são as contantes do anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com exclusão das específicas de outros organismos, constituindo os respectivos lugares quadros privativos das mesmas.
2 - Os lugares de oficial administrativo das juntas de freguesia não pertencem ao quadro geral administrativo.
Art. 2.º - 1 - O pessoal dos quadros das juntas de freguesia será todo contratado.
2 - Os lugares dos quadros das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos por pessoal em regime de tempo parcial.
3 - Para ocorrer à satisfação de necessidades não permanentes das juntas de freguesia, poderão as mesmas contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço ou tarefa.
4 - Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo trabalhador, sendo a repartição de encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.
5 - O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com o regime estabelecido para a função pública.
Art. 3.º - 1 - Para além dos lugares a que se refere o n.º 2, nos quadros de pessoal das juntas de freguesia poderão ser criados os seguintes lugares administrativos:
(ver documento original)
2 - O número de lugares de escriturário-dactilógrafo não poderá exceder o de oficiais administrativos.
3 - Nas freguesias integradas em áreas urbanas os limites fixados no número anterior poderão ser excedidos quando as respectivas juntas venham assegurando o funcionamento de serviços especiais que o justifiquem e estejam dotadas de receitas correntes que possam suportar as despesas da mesma natureza.
4 - Os actuais trabalhadores que excedem os limites fixados nos n.os 1 e 2 manter-se-ão ao serviço nos quadros, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.
Art. 4.º - 1 - A integração do pessoal actualmente aos serviço das juntas de freguesia será feita em categoria igual ou equivalente à que possui, no caso de a mesma estar prevista no anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
2 - No caso de a categoria não estar prevista no mencionado anexo, a integração será feita na categoria e classe mais próxima da letra de vencimento que aufere, atendendo às funções desempenhadas.
3 - Os trabalhadores que desempenhem várias tarefas com conteúdo funcional diferenciado serão reclassificados de acordo com a tarefa principal ou, na impossibilidade de aplicar esta regra, segundo as funções que exijam maior nível de formação académico-profissional, desde que o funcionário a reclassificar possua a respectiva habilitação.
Art. 5.º Quando a remuneração do pessoal a classificar seja superior à da letra em que fica integrado, manterá a remuneração que lhe está a ser atribuída, não podendo, no entanto, beneficiar de futuros aumentos salariais enquanto essa diferença não for completamente absorvida.
Art. 6.º Os concursos para preenchimento dos lugares que ocorram no quadro da secretaria das juntas de freguesia serão abertos por deliberação das respectivas juntas.
Art. 7.º Os júris dos concursos terão a seguinte composição: presidente da junta de freguesia ou seu representante, que presidirá; funcionário de categoria não inferior à do lugar a prover, solicitado à câmara municipal em cuja área se integre a da freguesia, proposto pelo respectivo presidente, e o oficial encarregado da secretaria da junta ou, na falta deste, quem a junta designar.
Art. 8.º As juntas de freguesia deverão proceder à aplicação do presente diploma no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Art. 9.º Em tudo quanto se não tenha estipulado de modo especial no presente diploma prevalecerá, no que for aplicável, o disposto nos Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho e 466/79, de 7 de Dezembro, no Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/80/M, de 1 de Abril, e 5/81/M, de 21 de Março.
Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 11.º Sem prejuízo dos direitos consagrados pelo presente diploma, a respectiva aplicação fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras das freguesias, podendo os abonos correspondentes ser pagos gradualmente.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 19 de Novembro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.