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Decreto Regulamentar Regional 5/81/M, de 21 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar nº 68/80, de 4 de Novembro, que regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/81/M

Dispõe o artigo 60.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, que a sua aplicação às regiões autónomas será feita mediante decreto regulamentar regional.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e especificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º A competência atribuída pelos artigos 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto Regulamentar 68/80 aos serviços centrais de apoio à gestão de pessoal na Administração Local e à Comissão de Coordenação Regional (CCR) ou ao seu presidente é cometida, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional da Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - As provas escritas de concurso de habilitação para lugares do quadro geral administrativo realizadas na Região serão acompanhadas por uma comissão composta pelo director do Serviço de Administração Local, que presidirá, e por mais dois elementos designados pelo Presidente do Governo Regional, sendo um chefe de secretaria municipal.

2 - Na falta, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros da comissão, competirá ao Presidente do Governo proceder à designação do substituto.

Art. 4.º Da lista a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 68/80 poderão os candidatos recorrer hierarquicamente para o Presidente do Governo Regional nos dez dias seguintes ao da sua publicação.

Art. 5.º É também permitida a requisição ou o destacamento de pessoal da Administração Regional Autónoma para prestar serviço à Administração Local, nos termos previstos nos artigos 55.º e 56.º do diploma referido no artigo anterior.

Art. 6.º - 1 - Em caso de vacatura do cargo de chefe de secretaria de um município e até ao seu provimento nos termos legais, poderá o chefe de secretaria de um município contíguo, com o seu acordo e o das câmaras municipais respectivas, exercer cumulativamente as suas próprias funções e as do lugar vago, com direito ao vencimento deste ou ao da letra da escala da função pública imediatamente superior à correspondente ao cargo de que é titular, consoante lhe for mais favorável.

2 - As câmaras municipais acordarão entre si os termos em que se processará o exercício das funções segundo o regime especial referido no número anterior, bem como a distribuição dos respectivos encargos.

3 - O estatuído neste artigo só se aplica aos municípios rurais.

Art. 7.º Mantém-se em vigor, relativamente aos funcionários providos em cargos do quadro geral administrativo, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 36454, de 4 de Agosto de 1947, com a restrição introduzida pelo Decreto-Lei 211/73, de 9 de Maio.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Art. 9.º Este decreto regulamentar produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 31 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/21/plain-14098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-08-04 - Decreto-Lei 36454 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula a admissão dos candidatos que tenham residência nas ilhas adjacentes a qualquer concurso aberto pela Direcção-Geral da Administração Política e Civil. Insere disposições acerca do provimento de lugares dos quadros especiais das juntas gerais dos distritos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 211/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Restringe a aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36454, de 4 de Agosto de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou a administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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