Decreto Regulamentar Regional 5/81/M
Dispõe o artigo 60.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, que a sua aplicação às regiões autónomas será feita mediante decreto regulamentar regional.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e especificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A competência atribuída pelos artigos 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto Regulamentar 68/80 aos serviços centrais de apoio à gestão de pessoal na Administração Local e à Comissão de Coordenação Regional (CCR) ou ao seu presidente é cometida, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional da Administração Pública.
Art. 3.º - 1 - As provas escritas de concurso de habilitação para lugares do quadro geral administrativo realizadas na Região serão acompanhadas por uma comissão composta pelo director do Serviço de Administração Local, que presidirá, e por mais dois elementos designados pelo Presidente do Governo Regional, sendo um chefe de secretaria municipal.
2 - Na falta, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros da comissão, competirá ao Presidente do Governo proceder à designação do substituto.
Art. 4.º Da lista a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 68/80 poderão os candidatos recorrer hierarquicamente para o Presidente do Governo Regional nos dez dias seguintes ao da sua publicação.
Art. 5.º É também permitida a requisição ou o destacamento de pessoal da Administração Regional Autónoma para prestar serviço à Administração Local, nos termos previstos nos artigos 55.º e 56.º do diploma referido no artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Em caso de vacatura do cargo de chefe de secretaria de um município e até ao seu provimento nos termos legais, poderá o chefe de secretaria de um município contíguo, com o seu acordo e o das câmaras municipais respectivas, exercer cumulativamente as suas próprias funções e as do lugar vago, com direito ao vencimento deste ou ao da letra da escala da função pública imediatamente superior à correspondente ao cargo de que é titular, consoante lhe for mais favorável.
2 - As câmaras municipais acordarão entre si os termos em que se processará o exercício das funções segundo o regime especial referido no número anterior, bem como a distribuição dos respectivos encargos.
3 - O estatuído neste artigo só se aplica aos municípios rurais.
Art. 7.º Mantém-se em vigor, relativamente aos funcionários providos em cargos do quadro geral administrativo, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 36454, de 4 de Agosto de 1947, com a restrição introduzida pelo Decreto-Lei 211/73, de 9 de Maio.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
Art. 9.º Este decreto regulamentar produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 31 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Março de 1981.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.