de 29 de Agosto
O volume do comércio de importação e exportação e a necessidade de oportuno e eficaz contrôle dos respectivos fluxos monetários tornam imperioso, para a consecução de tal fim, o recurso a meios informáticos e o consequente reajustamento das disposições legais que regem o sistema de registo prévio do movimento de mercadorias com o exterior.Não se irá tirar partido de todas as potencialidades que o sistema oferece, pois isso apenas será atingido quando a mecanização se estender à própria emissão dos boletins. Porque se entende que esta é talvez a única maneira eficaz de responder às necessidades que se avizinham, procurou-se criar desde já um sistema de registo prévio que, servindo as necessidades imediatas de contrôle por parte do Banco de Portugal, permita a sua integral mecanização pela simples transferência da recolha de dados de base para o momento de emissão dos boletins, a levar a efeito na Direcção-Geral do Comércio Externo.
Esse objectivo pressupõe que a partir de um elemento de identificação bem definido se aproveite o trabalho que compete a cada entidade que intervém no processo de exportação e importação de mercadorias, independentemente do sistema de registo prévio. É dentro deste espírito que se reduz, de imediato, de seis para quatro o número de exemplares com que são emitidos os boletins e se aproveita como subproduto do funcionamento do sistema a declaração do movimento de mercadorias, elemento base para o contrôle dos fluxos monetários.
A funcionalidade do registo prévio é efectivamente melhorada, particularmente ao nível das entidades que nele intervêm. Há, porém, uma inovação - a obrigatoriedade de se utilizar os boletins para um único despacho - que irá aumentar, de maneira significativa, o número de boletins a emitir, pois não é de esperar que a redução do número de boletins rectificativos e de boletins a emitir por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º seja suficientemente compensadora. Ao permitir-se a utilização parcial dos boletins globais de exportação, teve-se ainda em vista atenuar aquele efeito para além de facilitar o trabalho burocrático do exportador.
Finalmente - tomando em consideração que o Programa do Governo prevê a codificação da legislação cambial, mas tendo em conta, também, o grau de extensão das alterações a fazer neste domínio - achou-se preferível publicar, para já, a legislação que respeita ao movimento de mercadorias com o estrangeiro.
Usando da autorização conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As operações de importação e exportação de quaisquer mercadorias, entre Portugal e o estrangeiro, continuam sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares.
2. As alfândegas não podem proceder ao desembaraço aduaneiro sem apresentação dos boletins comprovativos do registo prévio respeitantes às mercadorias compreendidas em cada despacho. Na exportação, os boletins de registo prévio podem ser substituídos por boletins globais, conforme previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei.
3. O registo prévio é da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo, que a pode delegar noutras entidades, ficando estas sujeitas, no exercício dessa competência, à orientação daquela Direcção-Geral.
4. À Direcção-Geral do Comércio Externo compete vigiar o exacto cumprimento do disposto no presente decreto-lei e promover a uniformização dos impressos a utilizar, ouvindo para este efeito o Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1. Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação ou exportação de mercadorias entre Portugal e o estrangeiro cujo valor não exceda 5000$00.
2. O Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, ouvidos o Ministro do Plano e Coordenação Económica, nos aspectos ligados à política económica, e o Banco de Portugal, nos aspectos monetário-cambias, pode determinar:
a) Que seja excluída a importação ou exportação de qualquer mercadoria da isenção a que se refere o número anterior e elevado ou reduzido o limite de isenção previsto no mesmo número;
b) Que fique isenta de registo prévio a importação ou exportação de mercadorias a efectuar por determinadas entidades.
3. O disposto no presente artigo não se aplica à importação ou exportação de mercadorias cujo valor, ainda que inferior ao fixado, resultar de fraccionamento do que, no seu conjunto, corresponda a uma única operação.
Art. 3.º Ficam igualmente isentas de registo prévio:
a) A reexportação de mercadorias;
b) A importação ou exportação de mercadorias que se destinem ao abastecimento de navios e aeronaves, nos termos da legislação que lhes for aplicável;
c) A importação ou exportação temporária assim como a reimportação de mercadorias, ainda que, neste último caso, haja lugar ao pagamento de mais-valia;
d) A baldeação e trânsito de mercadorias;
e) A importação de mercadorias apreendidas, abandonadas, achadas no mar ou por ele arrojadas, ou salvados, de naufrágios e vendidas em leilão;
f) A importação ou exportação de material militar a efectuar pelas forças militares ou militarizadas;
g) A importação de mercadorias, sem dispêndio de divisas, propriedade de companhias de navegação aérea e destinadas a seu uso exclusivo;
h) A importação de material abrangido pelo protocolo adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, de acordo com as disposições legais em vigor;
i) A exportação de peças de avião e de motores avariados ou que precisem de ser vistoriados no exterior;
j) A importação ou exportação de ouro em barra ou amoedado, a efectuar pelo Banco de Portugal, bem como a de títulos de crédito e cupões, notas de banco, impressos avulsos que se destinem a confecção de notas de banco e cheques bancários.
Art. 4.º - 1. O registo a que se refere o artigo 1.º será requerido pelo interessado, mediante o preenchimento de boletins compostos de quatro exemplares marcados de A a D.
2. Cada boletim de registo prévio servirá apenas para um despacho, mesmo que não tenha sido utilizado na sua totalidade.
3. No cado de importação ou exportação de mercadorias com diversos componentes, cujo desembaraço aduaneiro tenha de ser efectuado por um único despacho, deve ser emitido um único boletim de registo prévio pela entidade à qual competir o registo do componente de maior valor dessa mercadoria.
Art. 5.º - 1. Em casos especiais, a definir pela entidade com competência para o registo prévio, podem ser emitidos boletins de registo especiais, designados por boletins globais, compostos de três exemplares marcados de A a C, com vista à importação ou exportação de mercadorias até ao prazo máximo de um ano.
2. Na importação, os boletins globais não substituem os boletins de registo prévio, mas facilitam a automaticidade para a emissão dos boletins correspondentes às várias fracções em que vier a ser recebida uma só partida de mercadoria até ao limite de importação previsto no boletim global.
3. Na exportação, os boletins globais substituem, para todos os efeitos, os boletins de registo prévio de exportação, podendo, consequentemente, ser utilizados em mais do que um despacho aduaneiro.
Art. 6.º - 1. Dos exemplares dos boletins de registo prévio destinar-se-ão: o A, ao Banco de Portugal, o B e o C, ao interessado, e o D, à entidade emissora. Tratando-se de boletins globais, o exemplar A destinar-se-á ao Banco de Portugal, o B ao interessado e o C à entidade emissora.
2. O exemplar A do boletim de registo prévio e do boletim global deve ser remetido ao Banco de Portugal pela entidade emissora no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato. O Banco de Portugal, para além do tratamento que vier a dar a esta informação, providenciará no sentido de a conservar, para remessa ao Instituto Nacional de Estatística, em suporte e nas condições a acordar oportunamente.
3. O exemplar B do boletim de registo prévio deve ser apresentado na alfândega pelo interessado ou pelo seu representante para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse daquela entidade. O exemplar B do boletim global de importação fica em poder do interessado para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º O exemplar B do boletim global de exportação deve ser:
a) Apresentado na alfândega, pelo interessado ou seu representante, para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse daquela entidade após a última utilização;
b) Apresentado pelo interessado numa instituição de crédito para efeito de realização da correspondente operação cambial.
4. O exemplar B do boletim global de exportação pode, para efeito de liquidação cambial, ser substituído por uma declaração-termo de responsabilidade a emitir pelo representante do interessado, sempre que o aludido exemplar esteja na posse da alfândega, quer para despacho de uma partida de mercadoria, quer em resultado da sua última utilização.
5. O exemplar C do boletim de registo prévio, que deve conter no respectivo verso a data do desalfandegamento da mercadoria, aposta pelos serviços aduaneiros ou pelo representante do importador ou exportador, destina-se a ser apresentado pelo interessado numa instituição de crédito, para efeito de realização da correspondente operação cambial.
Art. 7.º - 1. A cada boletim de registo de importação ou exportação e, no caso do boletim global de exportação, a cada utilização parcial alfandegária deve corresponder uma declaração de movimento de mercadorias, a preencher após conclusão do despacho.
2. A declaração de movimento de mercadorias deve conter, obrigatoriamente, o número do boletim de registo prévio ou do boletim global de exportação, a quantidade e o valor da mercadoria importada ou exportada, bem como a data do desalfandegamento e o número de ordem do respectivo despacho, para além de outros elementos a definir em instruções técnicas.
3. A declaração a que se referem os números anteriores deve ser remetida ao Banco de Portugal no prazo máximo de dez dias, após o desalfandegamento da mercadoria pelo interessado ou seu representante.
4. O Banco de Portugal enviará às entidades emissoras dos boletins os elementos constantes da declaração do movimento de mercadorias referidos no n.º 2 deste artigo, no dia útil imediato ao do seu processamento mecanográfico.
Art. 8.º - 1. O prazo de validade dos boletins de registo prévio, para efeito de desalfandegamento, é de noventa dias improrrogáveis, a contar da data da sua emissão.
2. O prazo de validade dos boletins de registo prévio de exportação e dos boletins globais de exportação, para efeito de pagamento, é de cento e vinte dias, contados a partir da data do desalfandegamento da mercadoria.
3. O prazo de validade dos boletins de registo prévio de importação, para efeito de pagamento, pode ser superior a cento e vinte dias, mas não excedente a um ano, a contar da data do desalfandegamento da mercadoria.
4. Não podendo recorrer-se à emissão de boletins globais nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e tendo em conta a natureza da operação e a ocorrência de razões ponderosas devidamente comprovadas, podem ser emitidos boletins de registo com prazo de validade, para efeito de desalfandegamento ou de pagamento, superior, respectivamente, a noventa ou cento e vinte dias, mas não excedente a um ano, a contar das datas previstas nos números anteriores, devendo ser obtido parecer favorável do Banco de Portugal quando se trate de prazo de validade exclusivamente para liquidação.
5. No caso de ter havido pagamento antecipado, total ou parcial, da mercadoria e verificando-se a impossibilidade de o desalfandegamento ocorrer dentro do prazo de validade do boletim, a entidade emissora pode, sob parecer do Banco de Portugal, emitir novo boletim de registo, cujos número e valor devem ser comunicados àquele Banco.
Art. 9.º - 1. Na emissão dois boletins de registo prévio ou dos boletins globais a entidade emissora somente pode considerar como moedas de liquidação das respectivas operações as que constam das directivas monetárias.
2. Contudo, mediante parecer favorável do Banco de Portugal, podem ser emitidos boletins de registo prévio ou boletins globais em moeda diferente das que constam das mencionadas directivas monetárias.
Art. 10.º - 1. A liquidação das operações de importação ou exportação de mercadorias que estejam sujeitas a registo prévio só pode ser efectuada por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios em território nacional, mediante a apresentação do exemplar C do boletim de registo ou do exemplar B do boletim global de exportação ou, em substituição deste, mediante a apresentação da declaração-termo de responsabilidade a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, dentro do respectivo prazo de validade e na moeda neles indicada.
2. As operações de importação ou exportação isentas de registo prévio nos termos do artigo 2.º e que não tenham beneficiado de dispensa de liquidação ao abrigo do disposto no artigo 13.º só podem ser liquidadas, também, por intermédio de uma instituição de crédito. A liquidação deve ser feita em moeda permitida pelas directivas monetárias e nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º 3. Depende de autorização do Banco de Portugal, a qual deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, a liquidação das operações que correspondam a:
a) Reexportação de mercadorias que dê lugar a movimento de divisas;
b) Importação, exportação ou reimportação de mercadorias isentas de registo prévio, nos termos do artigo 3.º 4. O Banco de Portugal, mediante circular, pode dispensar, dentro dos limites que fixar, a autorização prevista no anterior n.º 3.
5. A liquidação das operações de mercadorias para além dos prazos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º carece de autorização do Banco de Portugal, a qual deve ser solicitada antes da expiração daqueles prazos.
6. Quando, porém, se pretender que essa liquidação tenha lugar depois de decorrido o período de um ano, após a data do desalfandegamento, a autorização a requerer ao Banco de Portugal deve ser feita nos termos das disposições reguladoras das operações de capitais.
7. As operações de importação ou exportação de mercadorias só podem ser liquidadas por forma diferente da estabelecida nos números anteriores do presente artigo mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
Art. 11.º - 1. O titular do boletim de registo de importação não pode utilizar as divisas para fim diverso daquele para que as adquiriu.
2. No caso de a importação se não realizar, as divisas devem ser revendidas a uma instituição de crédito. A revenda deve ser efectuada até ao prazo máximo de quinze dias após o termo da validade do boletim.
3. Os exportadores são obrigados a vender a uma instituição de crédito, dentro do prazo de validade dos boletins, a importância total da exportação efectuada, nas divisas que os mesmos boletins indicarem.
4. O Banco de Portugal pode autorizar que ao valor total das operações de exportação de mercadorias sejam deduzidas as importâncias de comissões, despesas no estrangeiro, fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes à exportação efectuada.
Art. 12.º - 1. As instituições de crédito que procederem às liquidações referidas no artigo 10.º devem anotar os elementos essenciais da operação nos exemplares C dos respectivos boletins de registo prévio ou nos exemplares B dos boletins globais de exportação e:
a) Remeter ao Banco de Portugal o exemplar C dos boletins de registo prévio até ao terceiro dia útil após a realização da operação, sempre que tal exemplar tenha sido utilizado pela sua totalidade. No caso, porém, de se tratar de pagamento antecipado, ainda que pelo seu valor total, deve ser observado o preceituado na alínea b) seguinte;
b) Remeter, igualmente, ao Banco de Portugal, até ao terceiro dia útil após a realização da operação, os impressos referentes às utilizações parciais dos exemplares C dos boletins de registo e às utilizações do exemplar B dos boletins globais de exportação.
2. As comunicações a que se refere a alínea b) do anterior n.º 1 devem ser efectuadas em impressos de modelo a criar pelo Banco de Portugal.
3. Tratando-se de operações não sujeitas ao regime de registo prévio, em conformidade com o presente decreto-lei, as instituições de crédito que efectuarem as respectivas liquidações devem comunicá-las ao Banco de Portugal, mediante preenchimento do impresso referido no anterior n.º 2, até ao terceiro dia útil após a realização da operação.
Art. 13.º - 1. A emissão de boletins de registo prévio referentes a importação ou exportação de mercadorias, com a cláusula de dispensa de oportuna liquidação cambial, pode ter lugar, desde que essas operações não constituam forma de regularização, total ou parcial, de operações de capitais e respeitem aos casos seguintes:
a) Importação ou exportação de artigos de propaganda e mostruários sem valor, peças e outras mercadorias recebidas ou remetidas em substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas e taras que devam ser posteriormente reenviadas e cujo valor não é incluído no das mercadorias que acondicionaram;
b) Importação de restos ou desperdícios de cargas de navios, de varreduras de vagões ou outras semelhantes que, pela sua natureza, devem ser pagas em moeda nacional aos agentes das companhias transportadoras ou aos que intervêm no trânsito das mercadorias pelo território nacional;
c) Importação ou exportação de artigos destinados a representações diplomáticas e consulares, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer, ainda, para efeitos de propaganda e representação de Portugal ou dos correspondentes países estrangeiros;
d) Importação ou exportação de artigos de culto religioso, de material didáctico e de outros bens de consumo duradouro ou não, oferecidos a igrejas e demais associações religiosas e a quaisquer instituições sem fim lucrativo e destinados ao exercício das respectivas actividades;
e) Importação ou exportação de quaisquer bens de consumo, duradouros ou não, oferecidos a pessoas singulares, residentes em Portugal ou no estrangeiro, que, pelo seu pequeno valor, se não considerem susceptíveis de constituírem objecto de ulteriores transacções comerciais, ou que, pela sua natureza, não constituam expediente visando a importação ou exportação de mercadorias.
2. Fora dos casos previstos no n.º 1, a emissão de boletins de registo prévio com a cláusula de dispensa de liquidação cambial ou a concessão daquela dispensa posteriormente à emissão dos boletins só pode ter lugar depois de a entidade emissora obter parecer favorável do Banco de Portugal.
3. Quando a emissão dos boletins de registo prévio for efectuada com dispensa de liquidação cambial, a respectiva entidade emissora deve reter o exemplar C dos correspondentes boletins e enviá-lo ao Banco de Portugal. Nos casos em que o pedido de concessão da dispensa de liquidação seja posterior à emissão dos boletins, a referida entidade deve exigir a entrega daquele exemplar e enviá-lo igualmente ao Banco de Portugal.
Art. 14.º Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ouvido o Banco de Portugal, o disposto no artigo anterior pode aplicar-se a outras importações ou exportações de mercadorias com natureza ou finalidades semelhantes às das indicadas nas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 15.º Em situações excepcionais da balança de pagamentos externos, o Banco de Portugal pode determinar que os boletins de registo de importação ainda não utilizados no desalfandegamento das respectivas mercadorias só possam ter utilização bancária mediante prévia autorização daquele Banco, muito embora os mesmos boletins se encontrem ainda válidos.
Art. 16.º - 1. Os documentos e actos necessários à execução deste decreto-lei, designadamente os boletins de registo prévio e os boletins globais, são isentos do imposto do selo e de quaisquer emolumentos.
2. As entidades emissoras de boletins podem, porém, determinar que os impressos dos boletins de registo e dos boletins globais sejam pagos pelos interessados.
Art. 17.º - 1. Os boletins de registo prévio emitidos ao abrigo da legislação anterior continuam em vigor até ao termo da sua validade, não podendo, porém, ser prorrogados, quer para efeito de desalfandegamento, quer para efeito de pagamento.
2. No caso de ter havido pagamento antecipado ao abrigo de um boletim que, por virtude do disposto no número anterior, não possa ser prorrogado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 8.º Art. 18.º Os exemplares dos boletins de registo prévio e dos boletins globais referidos no presente diploma são modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.
P.
Art. 19.º As infracções ao disposto neste diploma serão punidas nos termos dos Decretos-Leis n.os 630/76, de 28 de Julho, e 47918, de 8 de Setembro de 1967.
Art. 20.º Transitoriamente, e enquanto não forem estabelecidas disposições legais específicas, os boletins de registo prévio relativos à importação de veículos automóveis podem ser objecto de utilizações parcelares em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Art. 21.º - 1. São expressamente revogados:
a) As normas aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 5 de Fevereiro de 1948 e a deliberação do mesmo Conselho de 15 de Junho de 1960, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, de 6 de Fevereiro de 1948 e de 22 de Junho de 1960, com a redacção que às primeiras foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 309/75, de 25 de Junho;
b) Os artigos 1.º a 11.º e 26.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969;
c) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967;
d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 158/73 de 10 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 309/75, de 25 de Junho, e 178/76, de 6 de Março.
2. As normas regulamentares dos diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor na medida em que possam harmonizar-se com o regime agora instituído.
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.