Despacho Normativo 27/78, de 2 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 28/1978, Série I de 1978-02-02.
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Data:
1978-02-02
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Estabelece as directivas monetárias a adoptar para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel.
Despacho Normativo 27/78
De harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel:
Moeda de liquidação Exportação:
Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Importação:
Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Ministério das Finanças, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/02/plain-213354.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213354.dre.pdf .
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