A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 397-A/82, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas para a regularização das transações comerciais e prazos de exportação das mercadorias.

Texto do documento

Portaria 397-A/82
de 20 de Abril
A necessidade de reduzir gradualmente o recurso das empresas ao crédito aconselha, para além da criação de mecanismos que incentivem o reforço dos capitais próprios, a adopção de medidas que conduzam a uma normalização dos prazos de pagamento nas transacções comerciais.

Assim, também no que toca à regularização das operações de exportação de mercadorias há vantagem em reduzir os prazos, pelo que se reintroduz o prazo de 120 dias que vigorava anteriormente à publicação da Portaria 14/80, de 8 de Janeiro, que o havia aumentado para 180 dias.

Neste sentido, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos 4 meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.

2.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no dia em que se completarem 4 meses após o desalfandegamento das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes:

a) As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de 8 dias, as diferenças cambiais verificadas;

b) O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;

c) Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3.º Em casos devidamente justificados, o Banco de Portugal, ao autorizar que a liquidação de exportações de mercadorias tenha lugar mais de 4 meses após o respectivo desalfandegamento, poderá determinar que se aplique o câmbio em vigor na data em que for efectuado o pagamento.

4.º As instruções necessárias à execução das precedentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.

5.º É revogada a Portaria 14/80, de 8 de Janeiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 40/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, que cria o Fundo de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 612/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula as normas necessárias para desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais e procede aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda