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Portaria 612/85, de 19 de Agosto

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Sumário

Reformula as normas necessárias para desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais e procede aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Texto do documento

Portaria 612/85
de 19 de Agosto
Tornando-se necessário desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais, reformulam-se as normas vigentes no sentido que a respectiva aplicação prática tem revelado mais conforme à defesa do interesse geral.

Aproveita-se ainda o ensejo para proceder aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Assim, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos quatro meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.

2.º Ponderadas as circunstâncias, poderá o Banco de Portugal determinar a aplicação do câmbio vigente em data mais recente que a estabelecida no número anterior.

3.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio aplicável nos termos dos n.os 1.º e 2.º e o vigente à data da efectiva liquidação caberá ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos seguintes:

a) As instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Fundo, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais;

b) O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior.

4.º As instruções necessárias à execução das presentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.

5.º É revogada a Portaria 397-A/82, de 20 de Abril.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Julho de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Portaria 397-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas para a regularização das transações comerciais e prazos de exportação das mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Portaria 599/87 - Ministério das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 612/85, de 19 de Agosto, que fixa o câmbio aplicável à liquidação de exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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