Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que o câmbio de regularização das operações cambiais obedecerá às normas estabelicidas pelo Banco de Portugal.

Texto do documento

Portaria 75/78

de 6 de Fevereiro

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, o prazo de validade, para efeitos de pagamento, dos boletins de registo prévio de exportação é de cento e vinte dias, contados a partir da data do despacho da mercadoria. Em casos especiais, obtido o parecer favorável do Banco de Portugal, prevê-se, contudo, a possibilidade de ser autorizada a liquidação para além daquele período, mas não excedendo um ano.

Tem-se, assim, em vista dar acolhimento a situações correntes da prática comercial, que, por vezes, exigem prazos de liquidação mais dilatados.

Receia-se, todavia, que as facilidades desta forma concedidas possam incentivar ao diferimento, para além do necessário, do pagamento das operações de exportação, no intuito de se obterem lucros especulativos à custa da concessão de crédito externo.

Nestes termos, tendo em vista desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais, quando determinado por motivos de natureza não exclusivamente comercial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1 - O câmbio de regularização das operações de exportação de mercadorias obedecerá às normas estabelecidas por circular do Banco de Portugal. Sempre que, porém, por qualquer motivo e após autorização pelo Banco de Portugal, o seu pagamento ocorrer em data posterior ao 120.º dia após o respectivo despacho, o câmbio será o vigente no 120.º dia.

2 - O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais será responsável pelas diferenças verificadas entre o câmbio aplicado e o vigente na data da liquidação, compensando as instituições de crédito intervenientes por quaisquer prejuízos havidos nas referidas operações ou recebendo destas os excedentes que vierem a registar-se.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1.º, o Banco de Portugal, em casos devidamente justificados, poderá, ao autorizar que a exportação de qualquer mercadoria seja liquidada mais de cento e vinte dias depois do respectivo despacho, determinar que na sua regularização se aplique o câmbio em vigor na data em que for efectuado o pagamento.

4 - O Banco de Portugal dimanará as instruções indispensáveis à execução destas determinações.

Ministério das Finanças, 18 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/06/plain-142846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda