de 30 de Setembro
O despacho de exportação ou reexportação de mercadorias destinadas ao abastecimento normal de navios mercantes nacionais e estrangeiros encontrava-se regulado pela Portaria 15524, de 30 de Agosto de 1955, prevendo-se, nalguns casos, que a reexportação pudesse ficar dependente de licença prévia.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, a reexportação assim como a importação ou exportação de mercadorias que se destinem ao abastecimento de navios e aeronaves ficaram isentas de registo prévio, encontrando-se, portanto, desactualizadas as disposições daquela portaria.
Considerando, porém, a necessidade de regulamentação do sistema de fornecimento de mercadorias para bordo de navios mercantes nacionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo e da Marinha Mercante:
1.º O fornecimento de bebidas alcoólicas estrangeiras para consumo de bordo de embarcações mercantes nacionais, que se processe em regime de reexportação, depende de autorização da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, da qual conste:
a) O número total de tripulantes e passageiros à data da saída do navio;
b) O número de dias de viagem.
2.º Para os efeitos do disposto nas alíneas do número anterior, o número de dias de viagem a considerar será o de viagem redonda para os casos de escalas regulares em portos nacionais.
3.º Os fornecimentos de bebidas alcoólicas estrangeiras para consumo de bordo em embarcações nacionais, efectuados nos termos do n.º 1.º, são limitados a quatro garrafas do modelo standard de capacidade não superior a 1 l, por pessoa e mês de viagem, tendo em conta as quantidades remanescentes da viagem anterior.
4.º As bebidas estrangeiras fornecidas em regime de consumo de bordo serão conservadas em compartimento selado, pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação aplicável.
5.º O Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, ouvidas a Direcção-Geral do Comércio Externo e a Direcção-Geral das Alfândegas, poderá determinar a sujeição de outra mercadoria à autorização referida no n.º 1 da presente portaria.
6.º É revogada a Portaria 15524, de 30 de Agosto de 1955.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 12 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.