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Portaria 602/78, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao fornecimento de bebidas alcoólicas estrangeiras para consumo a bordo.

Texto do documento

Portaria 602/78

de 30 de Setembro

O despacho de exportação ou reexportação de mercadorias destinadas ao abastecimento normal de navios mercantes nacionais e estrangeiros encontrava-se regulado pela Portaria 15524, de 30 de Agosto de 1955, prevendo-se, nalguns casos, que a reexportação pudesse ficar dependente de licença prévia.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, a reexportação assim como a importação ou exportação de mercadorias que se destinem ao abastecimento de navios e aeronaves ficaram isentas de registo prévio, encontrando-se, portanto, desactualizadas as disposições daquela portaria.

Considerando, porém, a necessidade de regulamentação do sistema de fornecimento de mercadorias para bordo de navios mercantes nacionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo e da Marinha Mercante:

1.º O fornecimento de bebidas alcoólicas estrangeiras para consumo de bordo de embarcações mercantes nacionais, que se processe em regime de reexportação, depende de autorização da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, da qual conste:

a) O número total de tripulantes e passageiros à data da saída do navio;

b) O número de dias de viagem.

2.º Para os efeitos do disposto nas alíneas do número anterior, o número de dias de viagem a considerar será o de viagem redonda para os casos de escalas regulares em portos nacionais.

3.º Os fornecimentos de bebidas alcoólicas estrangeiras para consumo de bordo em embarcações nacionais, efectuados nos termos do n.º 1.º, são limitados a quatro garrafas do modelo standard de capacidade não superior a 1 l, por pessoa e mês de viagem, tendo em conta as quantidades remanescentes da viagem anterior.

4.º As bebidas estrangeiras fornecidas em regime de consumo de bordo serão conservadas em compartimento selado, pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação aplicável.

5.º O Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, ouvidas a Direcção-Geral do Comércio Externo e a Direcção-Geral das Alfândegas, poderá determinar a sujeição de outra mercadoria à autorização referida no n.º 1 da presente portaria.

6.º É revogada a Portaria 15524, de 30 de Agosto de 1955.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 12 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/30/plain-213244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-15 - Portaria 541/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competência às capitanias do Funchal e de Ponta Delgada para o fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo de bordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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