de 11 de Setembro
Torna-se necessário a reformulação da legislação aplicável à exportação de material de guerra e munições e à importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção do mesmo material. Em particular, carecem de profunda actualização as normas contidas nos Decretos-Leis n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, e n.º 40239, de 6 de Julho de 1955.Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação do presente diploma
O presente diploma aplica-se:
a) À produção nacional de material de guerra e munições encomendados por países estrangeiros;
b) À exportação ou reexportação de material de guerra e munições;
c) À importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção, por empresas nacionais, de material de guerra, munições e equipamentos militares encomendados pelas forças armadas ou pelas outras forças militares e militarizadas de Portugal.
ARTIGO 2.º
Definição de competências
1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:a) Estabelecer, por acordo com os departamentos competentes de governos estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições para execução pela indústria nacional de armamento;
b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas da natureza das mencionadas na alínea anterior com destino a países estrangeiros ou a promover a exportação ou reexportação de material de guerra e munições;
c) Sancionar a exportação de material de guerra e munições alienados pelas forças armadas e pelas outras forças militares e militarizadas;
d) Emitir as autorizações previstas no artigo 3.º do presente diploma;
e) Promover a fiscalização prevista no artigo 6.º e a credenciação prevista no artigo 7.º do presente diploma.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros emitir parecer sobre a conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.
3 - A conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, do ponto de vista logístico das forças armadas, será estabelecido por entidade fixada em portaria especial.
ARTIGO 3.º
Importação de matérias-primas e outras mercadorias
1 - Para execução das encomendas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º ou de encomendas de material de guerra, munições e equipamentos militares para as forças armadas ou para outras forças militares e militarizadas de Portugal, as empresas nacionais de armamento poderão, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, ser autorizadas a importar matéria-prima e outras mercadorias necessárias, ainda que, por disposições legais ou regulamentares, tais importações estejam sujeitas a regime especial ou reservadas a quaisquer entidades.
2 - Poderão ainda ser autorizadas importações nos termos do número anterior quando as mercadorias a importar se destinam ao fabrico de material de guerra e munições para satisfação de encomendas ainda não firmadas que justifiquem a constituição de reservas.
ARTIGO 4.º
Registo prévio
As operações de exportação e importação previstas no presente diploma cujo valor ultrapasse o limite legal de isenção dependem da apresentação, no acto do despacho, do boletim do registo prévio, cabendo ao serviço do Ministério da Defesa Nacional estabelecido no despacho do respectivo Ministro o exercício da competência previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto.
ARTIGO 5.º
Isenções fiscais
1 - As importações referidas no artigo 3.º do presente diploma poderão ser isentas de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo e dos emolumentos de despacho, mediante despacho favorável do Ministério das Finanças e do Plano.2 - Considera-se descaminho a aplicação a fins diferentes dos consignados no presente diploma das mercadorias importadas nos termos do número anterior.
ARTIGO 6.º
Fiscalização
1 - A aplicação dada às mercadorias importadas nos termos do artigo 3.º e o encaminhamento do material referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de fiscalização.2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a fiscalização referida no número anterior, requerendo-a às autoridades competentes, designadamente militares, sem prejuízo da competência que caiba às autoridades aduaneiras de acordo com as leis em vigor.
ARTIGO 7.º
Credenciação
1 - As entidades ligadas à exportação de material de guerra e munições serão objecto de credenciação de segurança nacional.2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a credenciação referida no número anterior, recorrendo para o efeito e se necessário às entidades oficiais mais adequadas.
ARTIGO 8.º
Revogação de legislação
São revogados o Decreto-Lei 39397, de 22 de Outubro de 1953, o Decreto-Lei 40239, de 6 de Julho de 1955, e, na parte que contraria o artigo 4.º do presente diploma, a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.