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Decreto-lei 371/80, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/80

de 11 de Setembro

Torna-se necessário a reformulação da legislação aplicável à exportação de material de guerra e munições e à importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção do mesmo material. Em particular, carecem de profunda actualização as normas contidas nos Decretos-Leis n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, e n.º 40239, de 6 de Julho de 1955.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação do presente diploma

O presente diploma aplica-se:

a) À produção nacional de material de guerra e munições encomendados por países estrangeiros;

b) À exportação ou reexportação de material de guerra e munições;

c) À importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção, por empresas nacionais, de material de guerra, munições e equipamentos militares encomendados pelas forças armadas ou pelas outras forças militares e militarizadas de Portugal.

ARTIGO 2.º

Definição de competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Estabelecer, por acordo com os departamentos competentes de governos estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições para execução pela indústria nacional de armamento;

b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas da natureza das mencionadas na alínea anterior com destino a países estrangeiros ou a promover a exportação ou reexportação de material de guerra e munições;

c) Sancionar a exportação de material de guerra e munições alienados pelas forças armadas e pelas outras forças militares e militarizadas;

d) Emitir as autorizações previstas no artigo 3.º do presente diploma;

e) Promover a fiscalização prevista no artigo 6.º e a credenciação prevista no artigo 7.º do presente diploma.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros emitir parecer sobre a conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

3 - A conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, do ponto de vista logístico das forças armadas, será estabelecido por entidade fixada em portaria especial.

ARTIGO 3.º

Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das encomendas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º ou de encomendas de material de guerra, munições e equipamentos militares para as forças armadas ou para outras forças militares e militarizadas de Portugal, as empresas nacionais de armamento poderão, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, ser autorizadas a importar matéria-prima e outras mercadorias necessárias, ainda que, por disposições legais ou regulamentares, tais importações estejam sujeitas a regime especial ou reservadas a quaisquer entidades.

2 - Poderão ainda ser autorizadas importações nos termos do número anterior quando as mercadorias a importar se destinam ao fabrico de material de guerra e munições para satisfação de encomendas ainda não firmadas que justifiquem a constituição de reservas.

ARTIGO 4.º

Registo prévio

As operações de exportação e importação previstas no presente diploma cujo valor ultrapasse o limite legal de isenção dependem da apresentação, no acto do despacho, do boletim do registo prévio, cabendo ao serviço do Ministério da Defesa Nacional estabelecido no despacho do respectivo Ministro o exercício da competência previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto.

ARTIGO 5.º

Isenções fiscais

1 - As importações referidas no artigo 3.º do presente diploma poderão ser isentas de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo e dos emolumentos de despacho, mediante despacho favorável do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Considera-se descaminho a aplicação a fins diferentes dos consignados no presente diploma das mercadorias importadas nos termos do número anterior.

ARTIGO 6.º

Fiscalização

1 - A aplicação dada às mercadorias importadas nos termos do artigo 3.º e o encaminhamento do material referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de fiscalização.

2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a fiscalização referida no número anterior, requerendo-a às autoridades competentes, designadamente militares, sem prejuízo da competência que caiba às autoridades aduaneiras de acordo com as leis em vigor.

ARTIGO 7.º

Credenciação

1 - As entidades ligadas à exportação de material de guerra e munições serão objecto de credenciação de segurança nacional.

2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a credenciação referida no número anterior, recorrendo para o efeito e se necessário às entidades oficiais mais adequadas.

ARTIGO 8.º

Revogação de legislação

São revogados o Decreto-Lei 39397, de 22 de Outubro de 1953, o Decreto-Lei 40239, de 6 de Julho de 1955, e, na parte que contraria o artigo 4.º do presente diploma, a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-15813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-10-22 - Decreto-Lei 39397 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo tomar e autorizar a aceitação de encomendas, para a execução em quaisquer estabelecimentos do Estado ou pertencentes a empresas privadas portuguesas, de material de guerra, naval ou aeronáutico, munições e equipamentos militares com destino a países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40239 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, mediante determinadas condições, aos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, que tenham aceitado encomendas de material de guerra e equipamentos militares para o Exército, Marinha e Aeronáutica, na medida em que os interesses da defesa e da economia nacional o aconselhem, importar as matérias-primas e produtos acabados e semiacabados necessários à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-16 - Despacho Normativo 340/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional da competência que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-24 - Resolução do Conselho de Ministros 37/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação - SEGNAC 2.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Portaria 439/94 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA A LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS QUE PODEM AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS, OS QUAIS ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO E CERTIFICACAO PRÉVIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO. INCUMBE A DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO DE EMITIR CERTIFICADOS INTERNACIONAIS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E GARANTIA DE ENTREGA DOS BENS E TECNOLOGIAS REFERIDOS NO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 436/91, COM EXCEPÇÃO DOS CAPÍTULOS XIII E XIV, CUJA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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