de 29 de Junho
Nos temos do artigo 5.º do Decreto-Lei 436/91, de 8 de Novembro, importa publicar a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais, os quais estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º aprovada a lista, publicada em anexo, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 436/91, de 8 de Novembro.
2.º A emissão de certificados, internacionais de importação, exportação e garantia de entrega dos bens e tecnologias referidos em anexo é realizada pela Direcção-Geral, do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 436/91, em excepção dos capítulos XIII e XIV, cuja competência está atribuída à Direcção-Geral do Armamento, nos temos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 436/91, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei 371/80 de 11 de Setembro.
3.º Com a publicação da presente lista fica revogado o Despacho Normativo 261/91, de 13 de Novembro.
Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado de Indústria. Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
(Ver anexos no documento original)