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Regulamento 262/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção, Alojamento de Animais do Município de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 262/2009

Discussão pública

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção, Alojamento de Animais do Município de Óbidos

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 07 de Abril de 2009 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta Regulamento sobre a posse, circulação, detenção, alojamento de animais do Município de Óbidos, durante o período de 15 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

9 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção, Alojamento de Animais do Município de Óbidos

Nota justificativa

A população canina do Concelho tem vindo, nos últimos tempos, a aumentar significativamente, a par igualmente do aumento das áreas verdes e de lazer, que se têm vindo a construir e ou requalificar, impondo a adopção, por parte do Município, de medidas que salvaguardem a saúde pública e a comodidade dos munícipes e que, simultaneamente, salvaguardem os direitos dos que possuem animais, em especial canídeos.

Entrou, ainda recentemente, em pleno funcionamento o Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos, tornando-se, assim, necessário harmonizar normas e procedimentos para com as existentes no Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos.

É notória a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, e a sua contribuição, cientificamente comprovada, a nível de saúde física e psíquica (redução do stress, redução de problemas cardíacos, pressão sanguínea, alergias), com inegáveis benefícios na melhoria da qualidade de vida das pessoas. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

Por outro lado, as novas tendências de uma sociedade cada vez mais mediática e consumista têm imposto, como paradigmas de "moda", a adopção de inúmeras espécies - muitas delas selvagens ou exóticas - como mascotes, e ou como meros objectos de vaidade, facto que implica riscos acrescidos de ordem ecológica e sanitária numa sociedade onde, até agora, dominavam os canídeos e os felinos como animais de companhia.

Mais importante e preocupante que isso é o fenómeno do abandono de animais, flagelo que deixou de ser sazonal e que se alarga dos animais de companhia aos animais com fins pecuários, bem como aos animais ditos selvagens.

É um fenómeno que deve ser combatido por todos os meios legalmente conferidos às entidades competentes. Aliado a tudo isto, constata-se ainda um substancial número de animais vadios ou errantes, nomeadamente canídeos, que, não só põem em causa a segurança das pessoas e crianças, mas também provocam graves prejuízos aos bens do domínio público.

Esta matéria tem sido, aliás, objecto de atenção nas instituições comunitárias, de que é exemplo no plano normativo, o Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdão, que modificou certas disposições do Tratado da União Europeia e dos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias (Paris e Roma), segundo o qual constitui um objectivo comum aos países da União Europeia "garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade" e bem assim a adopção de diversas políticas comunitárias que, em concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

No plano da ordem jurídica nacional importa destacar que as alterações introduzidas nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Neste âmbito é de salientar que, face ao alarme social provocado por diversos e dramáticos casos ocorridos com cães perigosos, o legislador elaborou a 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, a qual alterou o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, e estabeleceu um quadro normativo mais restritivo, com um regime sancionatório mais exigente para os prevaricadores.

Assim, torna-se premente que o Município, através da actividade regulamentar municipal, responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador lançaram, por via do presente Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Óbidos, por forma a enquadrar a matéria que constitui o respectivo objecto de estatuição, permitindo a consciencialização dos munícipes para tão relevante questão.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 92/95, de 12 de Setembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 312/2003, n.º 313/2003, n.º 314/2003, e n.º 315/2003, todos de 17 de Dezembro, e na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, e ainda das restantes normas legais que constituem o anexo I ao presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e após aprovação pela Assembleia Municipal de Óbidos, sob proposta da Câmara Municipal,

É apresentado o Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Óbidos.

CAPÍTULO I

Dos animais

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto do Regulamento

O presente Regulamento disciplina a identificação, a posse e a detenção, a circulação na via pública e o alojamento de cães e gatos no Município de Óbidos e a execução das respectivas medidas de profilaxia médica e sanitária.

Constitui também objecto do presente Regulamento disciplinar a detenção e demais questões relativas a outras espécies não mencionadas no número anterior, designadamente animais selvagens e animais de espécies pecuárias, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor.

O Registo e Licenciamento dos cães e gatos, embora seja matéria conexa com a do presente Regulamento não integra o objecto do mesmo, dado que é da competência das Juntas de Freguesia.

Sem prejuízo da demais legislação habilitante e enquadradora, o presente Regulamento deve ser aplicado com observância dos Diplomas, Regulamentos, Normas, Recomendações e orientações descritos no Anexo I.

Artigo 2.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na Lei, para efeitos do presente Regulamento considera-se:

"Abandono", qualquer animal relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;

"Actividades pecuárias", todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.

"Animal de companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

"Animal de espécie pecuária", qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas.

"Autoridade Competente", a Direcção-Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços Regionais de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza, I. P., a Guarda Nacional Republicana e a Fiscalização Municipal;

"Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

"Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

"Cão de caça", o cão cujo dono possui carta de caçador válida e actualizada;

"Cão de Assistência", todo o cão, devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar pessoas com deficiência, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

"Cão ou gato vadio ou errante", qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.

"Cão perigoso", o cão que se encontre numa das seguintes situações:

Tenha comprovadamente mordido ou atacado alguém;

Tenha comprovadamente ferido gravemente ou matado um outro animal fora da propriedade do dono ou detentor;

Seja declarado, voluntariamente, pelo dono, à Junta de Freguesia, que possui um comportamento agressivo;

Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

"Cão potencialmente perigoso", qualquer dos expressamente previstos no artigo seguinte do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na Lei aplicável;

"Centro de Recolha Oficial", local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina e felina do Município, e cujas normas de funcionamento, constam de Regulamentação própria;

"Circo com animais", estabelecimento que mantém animais ou adquire com o propósito de os fazer exibir habilidades e truques perante um público.

"Detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

"Médico Veterinário Municipal", médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

"Perímetro urbano", demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados.

Artigo 3.º

Direitos dos Animais

O Município de Óbidos reconhece e assume a importância dos Direitos dos Animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas a 27 de Janeiro de 1978, e na Lei 92/95, de 12 de Setembro (Lei da Protecção aos Animais), as quais constituem os princípios orientadores da sua actividade neste âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

É proibida a violência contra animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal notifica o detentor para retirar os animais para o Centro de Recolha Oficial ou outro local que preencha as condições exigidas.

No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram com vista à sua remoção.

O abandono de animais é sancionável, nos termos da Lei e do presente Regulamento.

Secção II

Da promoção do bem-estar animal

Artigo 4.º

Promoção do Bem-Estar Animal.

Compete ao Gabinete Médico Veterinário Municipal promover e cooperar em acções de preservação e promoção do bem-estar animal, sob orientação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, e com a colaboração técnica do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 5.º

Voluntariado

O Gabinete Médico Veterinário Municipal acolhe voluntariado para promoção do bem-estar animal desde que os voluntários se comprometam a respeitar o disposto no presente Regulamento e as normas internas dos serviços, designadamente no que diz respeito a zonas de acesso interdito e de biossegurança, assim como a obedecer às ordens que, em matéria de serviço, forem transmitidas pelo funcionário designado pelo Médico Veterinário Municipal como coordenador de voluntários;

Exceptua-se da previsão do número anterior os médicos veterinários que, a título voluntário e gracioso, prestem apoio esporádico ao Médico Veterinário Municipal, sem prejuízo das normas internas do serviço, quando tal actividade seja desenvolvida em instalações do Município de Óbidos.

O Médico Veterinário Municipal pode interditar o acesso de voluntários, caso estes afectem o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar animal ou a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 6.º

Informação sobre o Gabinete Médico Veterinário Municipal e respectivas acções

Sem prejuízo das atribuições dos serviços municipais, as iniciativas de promoção e implementação de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob a orientação estratégica do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas e sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal.

Os serviços do Gabinete Médico Veterinário Municipal devem promover, em articulação com outros departamentos, o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

Secção III

Cooperação com associações

Artigo 7.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

A cooperação pode realizar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objecto seja compatível e exista relevante interesse municipal, como tal reconhecido pelo Presidente da Câmara.

Secção IV

Colaboração com outras entidades

Artigo 8.º

Acordos de Cooperação

A Câmara Municipal de Óbidos pode celebrar acordos de cooperação, sob parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

O Município pode estabelecer acordos com as autarquias vizinhas para a realização concertada de acções de sensibilização ou de adopção de animais.

As acções de adopção desenvolvidas por outras autarquias na circunscrição territorial do Município de Óbidos dependem do prévio estabelecimento de acordos ou protocolos de reciprocidade.

Artigo 9.º

Colaboração com a Administração Central

Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, o Município de Óbidos, através do Gabinete Médico Veterinário Municipal, pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., acções de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

No âmbito das acções referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interacção com as escolas sitas no Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Dos cães e gatos

Secção I

Definições e classificação de cães e gatos

Artigo 10.º

Objecto da Secção I

A presente Secção visa elencar as principais definições e classificações decorrentes da lei alguns conceitos de natureza operativa tidos como essenciais para o funcionamento dos serviços municipais competentes, assim como determinadas obrigações legais que impendem sobre os detentores e possuidores que residam ou possuam a sua sede no Município de Óbidos, sempre sem prejuízo das competências e atribuições legalmente cometidas às diversas entidades.

Artigo 11.º

Cães potencialmente perigosos

Sem prejuízo do disposto na Lei, considera-se como cão potencialmente perigoso, qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente os pertencentes às seguintes raças:

Cão de fila brasileiro;

Dogue argentino;

Pit bull terrier;

Rottweiller;

Staffordshire terrier americano

Staffordshire bull terrier

Tosa inu

São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no numero anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Normas e Procedimentos de Identificação

Os cães e gatos devem ser identificados por método electrónico (aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face esquerda do pescoço).

A identificação é efectuada exclusivamente por médico veterinário.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de Identificação Electrónica

A identificação electrónica é obrigatória, desde os 3 meses de idade, para todos os cães:

Perigosos ou potencialmente perigosos;

De caça;

Em exposição;

De guarda;

Nascidos após 1 de Julho de 2008.

A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Sem prejuízo do referido no número anterior, a identificação de gatos, quando para viagem para fora do território nacional é obrigatória, nos termos da Lei.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de Registo

Os detentores de cães são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede, após os animais completarem os três meses de idade.

O registo dos cães que procederam à identificação electrónica deve ser efectuado dentro dum prazo de 30 dias na Junta de Freguesia.

Os detentores de gatos para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de Licenciamento

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, todos os cães necessitam de ter licença, que é requerida na Junta de Freguesia da área da residência dos seus proprietários.

Artigo 16.º

Obrigações dos detentores de cães identificados electronicamente

Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia do Município, e com vista à melhor prossecução das atribuições do Município, os detentores de cães identificados electronicamente, devem:

Comunicar ao Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor.

Comunicar ao Médico Veterinário Municipal a posse de qualquer animal identificado electronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo Médico Veterinário Municipal à Junta de Freguesia respectiva, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de dados.

A obrigação referida na alínea b) do número 1 é extensível aos cidadãos que encontrem qualquer animal nas condições referidas.

Secção II

Posse, detenção e alojamento de cães e gatos

Artigo 17.º

Alojamento

O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública.

Nos prédios urbanos o número máximo é de 4 animais adultos por fracção, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.

Em prédios com condomínio legalmente constituído, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

Os limites referidos nos números dois e quatro podem ser alterados mediante procedimento a iniciar mediante a apresentação pelo interessado de formulário electrónico próprio, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro.

O formulário referido no número anterior, deve ser instruído com:

Exibição do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

Esboço de planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

Esboço de planta dos quintais ou logradouros;

Cópia da licença ou autorização de utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;

Cópia do regulamento ou declaração do condomínio, caso se trate de uma fracção autónoma em regime de propriedade horizontal;

Fotografia do canil ou gatil, caso exista.

O formulário referido nos números 5 e 6 deve ser dirigido ao Presidente da Câmara.

No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o Centro de Recolha Oficial ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna as condições legalmente exigidas.

No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram com vista à sua remoção.

Artigo 18.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

Os detentores dos cães perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a medidas de segurança reforçadas, inviabilizando a fuga destes animais.

O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local bem visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

A placa pode conter, em termos gráficos, indicação ou figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída na previsão do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 19.º

Comércio de cães e gatos

Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário.

Artigo 20.º

Outras obrigações

É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com maus cheiros e outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde.

É expressamente proibida a alimentação dos animais na via ou espaço público.

Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido:

Corte de orelhas;

Secção das cordas vocais;

Ablação das unhas e dos dentes.

Secção III

Circulação de cães e gatos na via ou lugares públicos

Artigo 21.º

Objecto da secção III

A presente Secção regulamenta os comportamentos a observar pelos detentores de cães e gatos no que respeita à disciplina da circulação dos mesmos na via pública ou lugares públicos e à gestão dos seus dejectos, no Município de Óbidos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente secção os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março, e demais normativos aplicáveis.

Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto na presente Secção os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado e à Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de trela

É obrigatório, para todos os cães que circulem na via pública, o uso de coleira ou peitoral.

Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do proprietário.

É proibida a presença na via e lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela.

Exceptua-se do disposto no número anterior, os cães que participem em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

Artigo 23.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

Medidas de segurança especiais na circulação

Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública com açaimo, conduzidos à trela, e acompanhados de detentor maior de 16 anos.

O açaimo deverá ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder, caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.

O cão deve estar devidamente seguro a trela curta com um máximo de 1m de comprimento.

O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil válido.

Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação anti-rábica, e apresentá-las às autoridades competentes, quando lhe sejam solicitadas.

Artigo 24.º

Circulação de animais na via publica com fins de espectáculo, exposição ou caminhadas

A circulação de animais na via publica para fins de espectáculo, as campanhas de adopção de animais, ou outro tipo de exposição de animais, carecem de parecer Municipal, nos termos da Lei.

Artigo 25.º

Espaços sanitários apropriados

Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, não podendo nunca ser em passeios, jardins públicos, parques infantis e canteiros.

Artigo 26.º

Obrigação e modo de recolher as fezes

Os detentores dos animais são obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

As fezes devem ser devidamente acondicionadas de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

Artigo 27.º

Destino a dar às fezes

As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 28.º

Espaços interditos à circulação de cães

Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

Estão igualmente interditos à circulação de cães, os parques infantis, os campos de futebol, os recintos desportivos, assim como outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

Poderá excepcionalmente ser autorizada a circulação dos cães nos locais descritos no número anterior, nomeadamente em eventos temporários.

Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

Artigo 29.º

Colocação de cadáveres

É proibida a colocação de cadáveres de animais, ou parte deles, nos contentores de Resíduos Sólidos Urbanos e na via ou lugares públicos.

CAPÍTULO III

De outros animais

Secção I

Da deambulação de animais

Artigo 30.º

Proibições

Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior do presente Regulamento, é proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, em estado não natural, que não estejam directamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.

Quando a entidade competente autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, procede à sua captura.

Os animais capturados nos termos do número anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 8 dias, excepcionalmente prorrogáveis até 20 dias a contar da data da captura, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas todas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescidas de 50 %, sem prejuízo da coima que, face às circunstâncias do caso concreto, possa vir a ser aplicada;

Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, depois de esgotados os trâmites legalmente aplicáveis.

Uma vez revertidos a favor do Município, os animais, que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objecto de occisão, podem ser alienados gratuitamente a uniões zoófilas ou entidades de reconhecida competência quanto à matéria, designadamente jardins zoológicos ou quintas pedagógicas devidamente licenciadas, ou vendidos a particulares.

As entidades e os particulares referidos no número anterior devem subscrever termo de responsabilidade no qual se comprometem a cuidar diligentemente dos animais, a proporcionarem aos mesmos, na medida do possível, um ambiente são e ecologicamente equilibrado e apropriado à sua espécie e à devida prestação de cuidados médico-veterinários.

Secção II

Posse, detenção e alojamento

Artigo 31.º

Objecto da Secção II

A presente Secção define a posse ou detenção e condições de alojamento de outros animais, nomeadamente animais de espécies pecuárias, cujos detentores residam ou, no caso de pessoas colectivas ou a elas equiparadas, tenham a sua sede na área do Município de Óbidos, sem prejuízo do disposto na lei geral, assim como das competências e atribuições conferidas às entidades competentes.

Artigo 32.º

Alojamento e Saúde Pública

As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

É proibido o alojamento de animais de espécies pecuárias dentro do Centro e Histórico e Arrabalde, com excepção dos períodos de organização e decurso de eventos, que pelas suas características programáticas, justifiquem o alojamento de animais destas espécies.

As condições de alojamento dos animais do presente Capítulo devem cumprir as normas profilácticas em vigor, dispor de condições hígio-sanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:

Protecção contra as intempéries;

Protecção contra predadores;

Acesso permanente a água e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;

A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;

Conforto físico.

Para além do disposto no número anterior, é obrigatória a tomada de medidas para impedir que as instalações ocupadas por animais, resíduos orgânicos, estrumes, chorumes e águas residuais provenientes das actividades pecuárias possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.

Devem ser proporcionados ao animal o devido acompanhamento médico-veterinário.

Nos espaços não incluídos no número 1 do artigo anterior, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, sempre que esteja em causa a saúde pública, procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

A captura deve ser devidamente fundamentada nos motivos constantes no n.º 1 do presente artigo e comunicada ao detentor do animal, caso seja identificado ou identificável, e ao proprietário do imóvel;

Salvo prova em contrário, o proprietário do imóvel e o detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

Sem prejuízo do disposto na Lei e no n.º 1 do artigo 31.º, sempre que objectivamente se verificar uma conduta subsumível a qualquer dos números anteriores, a mesma é sancionável contra-ordenacionalmente.

Artigo 33.º

Resíduos orgânicos, estrumes, chorumes e águas residuais provenientes das actividades pecuárias

A utilização deste tipo de resíduos é condicionada ao disposto em regulamento municipal próprio.

Artigo 34.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efectuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

Secção III

Dos animais selvagens

Artigo 35.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na Lei, considera-se para os efeitos da presente secção:

"Animal selvagem autóctone", qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

"Animal selvagem exótico", qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

"Primata não humano", todas as espécies de primatas que não a humana.

Artigo 36.º

Proibições

São proibidos os actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte de um animal selvagem.

Excepcionam-se do número anterior os casos de:

Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;

Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;

Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias.

Artigo 37.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

Sem prejuízo do disposto na Lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:

Estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;

Estejam em boas condições de bem-estar animal e higio-sanitárias;

Não sejam usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

Não sejam considerados espécies protegidas;

Cumpram as normas vigentes;

Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 38.º

Circos com animais e actividade circense

Sem prejuízo do disposto na Lei e nos Regulamentos Municipais em vigor de Licenciamento do Exercício da Actividade da Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos, as condições de alojamento e maneio de animais com fins circenses no Município de Óbidos, são as seguintes:

Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém, recomendando-se para os carnívoros de grande porte as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

Durante o período de inactividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;

Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam que os animais façam exercícios físicos diários adequados às espécies, sendo recomendadas para os carnívoros de grande porte as seguintes dimensões: 6 m por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro;

Nos alojamentos referidos na alínea b) devem ser previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos, ninhos e material para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com as suas ninhadas.

Os circos com animais estão sempre sujeitos a vistoria do Médico Veterinário Municipal.

O Município, através de deliberação do órgão executivo ou decisão do Presidente da Câmara, em caso de urgência, pode, na sequência de proposta do Médico Veterinário Municipal, interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas dos números anteriores.

Compete à Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, assegurar o cumprimento da determinação prevista no número anterior.

Sem prejuízo do disposto na Lei, sempre que objectivamente se verificar a violação de qualquer das normas constantes das alíneas a) a d) do número 1 do presente artigo, a conduta é sancionada como contra-ordenação.

Artigo 39.º

Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos

Com excepção dos casos expressamente previstos no presente Regulamento, nomeadamente no artigo anterior, e na Lei, neste Município é proibido realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie, ou de espécies diferentes, e touradas em locais públicos ou privados.

Artigo 40.º

Regime de protecção especial para primatas não humanos

A detenção de primatas não humanos, como animais de companhia, carece de autorização das entidades competentes, devendo o Médico Veterinário Municipal, sempre que possível, providenciar no sentido da salvaguarda da saúde pública na área do Município e do bem-estar animal.

Não serão permitidos quaisquer tipos de espectáculos, exibições ou exposições com primatas não humanos na área do Município.

Secção IV

Do Trânsito e Apascentação de Animais de Espécies Pecuárias

Artigo 41.º

Do trânsito de animais de espécies pecuárias

Compete às Autoridades Médico-Veterinárias aos diversos níveis, de acordo com a legislação em vigor e com a colaboração das forças de segurança, quando necessária, efectuar a vigilância e fiscalização do trânsito de animais de espécies pecuárias no Concelho de Óbidos.

É proibido o trânsito de animais de espécies pecuárias, na via e lugares públicos, dentro do perímetro urbano, excepto quando transportados dentro de veículo adequado e de acordo com o artigo 34.º do presente regulamento.

Artigo 42.º

Da apascentação de animais de espécies pecuárias

Compete às Assembleias de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, regulamentar a apascentação de animais de espécies pecuárias, na respectiva área geográfica;

Sem prejuízo do que precede, o Município, numa perspectiva de gestão racional dos seus terrenos de domínio municipal, público ou privado, pode estabelecer anualmente na Tabela de Taxas Licenças e Outras Receitas, taxas relativas ao uso desses espaços para a actividade de pastoreio;

As taxas, a cobrar por animal, devem ser diferenciadas de acordo com a espécie em causa, designadamente bovina, cavalar, muar e asinina, lanígera, caprina, suína e avestruzes.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 43.º

Objectivo da fiscalização

A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes com animais na área geográfica do Município de Óbidos, com especial incidência nas que possam, de modo directo ou indirecto, violar disposições do presente Regulamento ou da Lei que subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente acção de pedagógica de informação aos donos ou detentores de animais tendo em vista a salvaguarda as saúde pública, dos direitos dos animais, do seu bem estar objectivo, e da diminuição dos casos de infracções.

Artigo 44.º

Exercício da actividade de fiscalização

A actividade fiscalizadora é exercida pelo Médico Veterinário Municipal, pela Fiscalização Municipal, pela Direcção-Geral da Veterinária, pela Autoridade Médico - Veterinária Distrital, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.

Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Fiscalização Municipal os casos constantes do número anterior.

O Médico Veterinário Municipal e os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

O Médico Veterinário Municipal e os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

No exercício da sua actividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Quando seja estritamente necessário, a Autarquia recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 45.º

Exercício da actividade de fiscalização

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

Os proprietários e detentores de animais e todos os que, a qualquer título, lidem com os mesmos, são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos mesmos, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

As pessoas, singulares e colectivas, referidas no número anterior devem assegurar que no local onde se encontre alojado um animal, exista um original ou copia da documentação ao mesmo respeitante, nos termos da Lei.

SECÇÃO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 46.º

Actos de carácter urgente e de interesse público

A Câmara Municipal de Óbidos, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da Lei.

Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.

A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações e Coimas

Constitui contra-ordenação:

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, punível com coima de 1000(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, punível com coima de 50(euro) a 2000(euro);

A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º, punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º, punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, punível com coima de 1000(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º punível com coima de 250(euro) a 1500(euro);

A violação do disposto no artigo 19.º punível com coima de 250(euro) a 500(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de 250(euro) a 500(euro);

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, punível com coima de 100(euro) a 250(euro);

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º punível com coima de 250(euro) a 1000(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, punível com coima de 100(euro) a 500(euro);

A violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, punível com coima de 50(euro) a 1000(euro);

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 23.º punível com coima de 550(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 6 do artigo 23.º punível com coima de 50(euro) a 100(euro);

A violação do disposto no artigo 24.º punível com coima de 25(euro) a 1000(euro);

A violação do disposto no artigo 25.º punível com coima de 100(euro) a 1000(euro);

A violação do disposto no artigo 26.º punível com coima de 50(euro) a 1000(euro);

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º punível com coima de 250(euro) a 1500(euro);

A violação do disposto no número 5 do artigo 28.º punível com coima de 50(euro) a 2000(euro);

A violação do disposto no artigo 29.º, punível com coima de 100(euro) a 1500(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º é punível com coima:

De 15(euro) a 50(euro) por cada animal de capoeira;

25(euro) a 100(euro) por cada animal lanígero, caprino ou suíno e avestruz;

25(euro) a 1000(euro) por cada asinino;

85(euro) a 550(euro) por cada bovino, cavalar ou muar;

100(euro) a 750(euro) por cada animal de outra espécie.

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);

A violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 2500(euro);

A violação do disposto no n.º 4 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 38.º, punível com coima de 50(euro) a 3500(euro);

A violação do disposto no artigo 39.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro).

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);

A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular, exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

Nos termos do Regime Geral de Contra-Ordenações podem ser aplicadas sanções acessórias:

Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

A interdição do exercício no município de Óbidos da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 49.º

Processo contra-ordenacional

A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal.

O produto das coimas constitui receita exclusiva do Município de Óbidos.

Artigo 50.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o proprietário do animal e o possuidor, ainda que eventual.

Artigo 51.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actualizada, e dentro da moldura abstracta aplicável, referida no artigo 47.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de diplomas municipais que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Legislação Nacional Genérica

DGV - Norma técnica para recolha de aves pela GNR

Decreto-Lei 370/99 (Licenciamento de centros de atendimento médico-veterinário)

Lei 92/95 (Protecção aos animais)

Decreto-Lei 102/2005 - Géneros Alimentícios e Alimentos Geneticamente Modificados para Animais

Decreto-Lei 15/2005 - Utilização de Certos Produtos na Alimentação dos Animais

Lei 16/2001 - Lei da Liberdade Religiosa [Utilidade Pública e Benefícios Fiscais]

Animais de Companhia

Aviso 4795 de 2009 da DGV - Vacinação Anti-Rábica e Identificação Electrónica

Despacho 10819/2008 (Proibição do comércio e reprodução de cães potencialmente perigosos)

Despacho 17402/2008 (Taxas DGV - Licenciamento de alojamentos de animais)

DGV - Guia de orientação para o licenciamento de alojamentos de animais de companhia

Decreto-Lei 118/99 (Direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia)

Decreto-Lei 276/2001 (Protecção dos animais de companhia)

Decreto-Lei 312/2003 (Detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos)

Decreto-Lei 313/2003 (SICAFE)

Decreto-Lei 314/2003 (Programa nacional de luta e vigilância epidemiológica)

Decreto-Lei 315/2003 (Altera e actualiza o Decreto-Lei 276/2001 relativo à protecção dos animais de companhia)

Decreto-Lei 370/99 (Licenciamento de alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais)

312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 (Altera o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos)

Portaria 421/2004 (Regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos)

Portaria 422/2004 (Lista de raças de cães classificadas como potencialmente perigosas)

Portaria 585/2004 (Capital mínimo e critérios para contrato de seguro estipulado no Decreto-Lei 315/2003)

Portaria 81/2002 (Normas técnicas de execução regulamentar do plano de luta e vigilância epidemiológica)

Portaria 899/2003 (Altera a Portaria 81/2002)

Regulamento CE n.º 1523/2007 (Proíbe a venda, importação e exportação de peles de gato e de cão)

Animais Selvagens

Decreto-Lei 103/80 (Convenção sobre a conservação das espécies migradoras pertencentes a fauna selvagem - Bona)

Decreto-Lei 140/99 (Protecção e preservação de aves e habitats - Directiva Aves e Habitats)

Decreto-Lei 316/89 (Convenção relativa à protecção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa - Berna)

Decreto-Lei 565/99 (Introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - exóticas)

Decreto-Lei 59/2003 (Detenção de fauna selvagem em parques zoológicos)

Regulamento CE n.º 865/2006 (Estabelece normas de execução do Regulamento 338/1997 relativo à protecção de espécies)

Decreto-Lei 114-90 - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora

Animais de Espécie Pecuária

Bem-Estar de Bovinos - Recomendações Técnicas da DGV

Bem-Estar de Frangos de Carne - Recomendações Técnicas da DGV

Bem-Estar de Galinhas Poedeiras - Recomendações Técnicas da DGV

Bem-Estar de Ovinos - Recomendações Técnicas da DGV

Bem-Estar de Suínos - Recomendações Técnicas da DGV

Decreto-Lei 135/2003 (Protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda)

Decreto-Lei 142/2006 (Sistema nacional de informação e registo animal)

Decreto-Lei 265/2007 (Protecção dos animais em transporte e operações afins)

Decreto-Lei 158-2008 (Altera o Decreto-Lei 265-2007 relativo à protecção dos animais durante o transporte)

Decreto-Lei 28/96 (Protecção dos animais no abate e ou occisão)

Decreto-Lei 48/2001 (Protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e engorda)

Decreto-Lei 64/2000 (Protecção dos animais nas explorações pecuárias)

Decreto-Lei 155-2008 (Altera o Decreto-Lei 64-2000 Sobre a Protecção dos Animais nas Explorações Pecuárias)

Decreto-Lei 64/2000 (Protecção dos animais nas explorações pecuárias)

Decreto-Lei 214/2008 (Regime de exercício da actividade pecuária - REAP)

Decreto-Lei 72-F/2003 (Estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras)

Edital da DGV - Matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados (Versão 2)

Manual para controlo de transporte rodoviário de animais

Animais Explorados com Fins Lúdicos

Lei 19/2002 (Altera a Lei 12-B/2000 quanto ao regime aplicável a touradas de morte)

Lei 12-B/2000 (Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de touradas de morte)

Regulamento CE n.º 1739/2005 (Condições de política sanitária para a circulação de animais de circo entre Estados Membros)

Animais Explorados com Fins Experimentais

DGV - Critérios para os cursos de Ciência de animais de laboratório e formadores

DGV - Formulário para licenciamento de projectos de investigação - Experimentação Animal

DGV - Pedido de dados adicionais relativos ao preenchimento dos quadros estatísticos

Decreto-Lei 129/92 (Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos)

Decreto-Lei 142/2005 (Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal - Proibição dos testes de cosméticos em animais na UE)

Decreto-Lei 197/96 (Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos)

Portaria 1005/92 (Normas técnicas da utilização de animais com fins experimentais e outros fins científicos)

Portaria 1131/97 (Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos)

Portaria 466/95 (Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos)

Portaria 124/99 - Ensaios Clínicos de Medicamentos Veterinários

Recomendação 2007-526-CE (Directrizes sobre alojamento e cuidados com animais utilizados em experiências)

Legislação Comunitária e Internacional Genérica

Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (Protocolo 33 Anexo ao Tratado de Amesterdão)

Animais de Companhia

Regulamento CE n.º 1523/2007 (Proíbe venda, importação e exportação de peles de gato e de cão)

Animais Selvagens

CITES - International Legislation

CITES - Links and Resources

CITES - Marketing and Labelling Info

CITES - National Legislation

CITES - Permits, Certificates and Notifications

CITES - Personal Household Effects and Hunting Trophies

CITES - The Wildlife Souvenirs Guide

CITES - Welfare Invasives and Health Issue Related to Exotic Animals and Plants

Convenção de Berna - Anexo 2 (Espécies da fauna estritamente protegidas)

Convenção de Berna - Anexo 3 (Espécies da fauna protegidas)

Convenção de Berna - Anexo 4 (Métodos interditos de captura, abate e outras formas de exploração)

Convention on the Conservation of Migratory Species of Wild Animals - Appendix I

Convention on the Conservation of Migratory Species of Wild Animals - Appendix II

Regulamento CE n.º 865/2006 (Estabelece normas de execução do Regulamento 338/1997 relativo à protecção de espécies)

Regulamento CE n.º 1739/2005 (Condições de política sanitária para a circulação de animais de circo entre Estados Membros)

Animais Explorados com Fins Lúdicos

Regulamento CE n.º 1739/2005 (Condições de política sanitária para a circulação de animais de circo entre Estados Membros)

201928395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 129/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 466/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS NA SEQUÊNCIAS DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO). REESTRUTURA A COMISSAO CONSULTIVA CRIADA PELA PORTARIA SUPRACITADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 197/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/609/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Portaria 124/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos medicamentos veterinários.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Lei 12-B/2000 - Assembleia da República

    Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-F/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/74/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva nº 2002/4/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-12 - Decreto-Lei 15/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Novembro, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais. Aprova e publica em anexo a lista de produtos proteicos obtidos a partir de microorganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 102/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

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