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Decreto-lei 142/2005, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2005

de 24 de Agosto

1 - A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e de higiene corporal, marcada pela necessidade de garantir os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pública, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentes alterações.

2 - Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, foi sendo necessário proceder à transposição das sucessivas directivas emanadas dos órgãos comunitários competentes, muitas visando apenas a adaptação de diplomas anteriores ao progresso técnico e científico.

Nesta lógica, foi, pelo Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, revogado o Decreto-Lei 375/72, de 3 de Outubro.

O progresso técnico e científico e as sucessivas alterações ocorridas no plano comunitário conduziram à adopção do Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, que, ainda hoje, estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, mais tarde aperfeiçoado pelo Decreto-Lei 206/99, de 9 de Junho, e pelo Decreto-Lei 100/2001, de 28 de Março, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 151/2003, de 11 de Julho.

3 - Os princípios fundamentais da legislação aplicável aos produtos cosméticos, consagrados pelo Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, não foram, no entanto, alterados.

Como aí se salienta, «os produtos cosméticos e de higiene corporal podem ser colocados no mercado sem necessidade de obtenção de autorização administrativa prévia». As exigências legais atinentes a estes produtos justificam-se essencialmente pela necessidade de protecção da saúde pública, assegurando mecanismos de intervenção da Administração e permitindo uma eficaz fiscalização e vigilância do cumprimento das exigências legais, garantindo assim, em última análise, a protecção dos direitos e interesses dos consumidores.

4 - Mantém-se por isso a importância do acesso das autoridades públicas envolvidas a um conjunto importante de informações. Assumem um relevo particular a intervenção do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), autoridade competente no domínio dos produtos cosméticos, e do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), este no domínio da informação antivenenos, através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV).

5 - Na sequência da sétima alteração substantiva da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, levada a cabo pela Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro, julgou o Governo ser oportuno, após a adopção de vários diplomas avulsos, consolidar num só diploma o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, de forma a permitir uma aplicação mais efectiva e clara da legislação em vigor, tanto do ponto de vista dos empresários como dos consumidores e das autoridades competentes.

Aproveitou ainda o Governo para, na mesma ocasião, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português resultantes nomeadamente da recente aprovação de um conjunto significativo de directivas, nas quais se incluem a Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, que define o símbolo previsto no anexo VIII-A da Directiva n.º 76/768/CEE, a Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, e as Directivas da Comissão n.os 2004/87/CE e 2004/88/CE, de 7 de Setembro, 2004/94/CE, de 15 de Setembro, 2004/93/CE, de 21 de Setembro, e 2005/9/CE, de 28 de Janeiro.

6 - Neste diploma incluem-se normas que dão cumprimento às obrigações do Estado Português decorrentes da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, já transposta, e de um conjunto importante e numeroso de directivas comunitárias, também já transpostas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber:

a) Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio;

b) Directiva n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março;

c) Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Junho;

d) Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro;

e) Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Julho;

f) Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de Julho;

g) Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Fevereiro;

h) Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março;

i) Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro;

j) Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março;

l) Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro;

m) Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro;

n) Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;

o) Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março;

p) Directiva n.º 92/86/CEE, da Comissão, de 21 de Outubro;

q) Directiva n.º 93/35/CE, do Conselho, de 14 de Junho;

r) Directiva n.º 94/32/CE, da Comissão, de 29 de Junho;

s) Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho;

t) Directiva n.º 96/41/CE, da Comissão, de 25 de Junho;

u) Directiva n.º 96/45/CE, da Comissão, de 2 de Julho;

v) Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho;

x) Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março;

z) Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setembro;

aa) Directiva n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro;

bb) Directiva n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março;

cc) Directiva n.º 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril;

dd) Directiva n.º 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro.

7 - O presente diploma transpõe as demais directivas entretanto publicadas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber:

a) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro;

b) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro;

c) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro;

d) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;

e) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;

f) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro;

g) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro;

h) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro.

Destas últimas directivas, salienta-se a Directiva n.º 2003/15/CE, relativamente à qual pode assinalar-se um triplo objectivo:

Primeiro, permitir o aumento da confiança dos consumidores nos produtos cosméticos e de higiene corporal. Para este efeito, é de destacar a proibição de utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução;

Segundo, reforçar a protecção e o bem-estar dos animais utilizados em experiências com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente reduzindo as possibilidades de ensaios repetidos ou desnecessários abrangendo produtos cosméticos, seus ingredientes ou combinações de ingredientes e proibindo, em termos gerais, os ensaios em animais, em território nacional, de produtos cosméticos acabados;

Terceiro, proteger e informar os consumidores. Nesta sede, saliente-se a previsão da obrigação de indicar a data de durabilidade mínima do produto cosmético ou, caso esta seja superior a 30 meses, o período de utilização segura após abertura, identificado através de um símbolo especial. Este período após abertura deve ser sempre utilizado em relação a produtos cosméticos com uma durabilidade superior a 30 meses, com excepção daqueles que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.

8 - O presente diploma teve igualmente em consideração o recente alargamento da União Europeia.

Nos termos das disposições legais aplicáveis, foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, o Instituto do Consumidor, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos.

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber:

a) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro;

b) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro;

c) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro;

d) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;

e) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;

f) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro;

g) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro;

h) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro.

3 - Estão sujeitos às disposições do presente diploma os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e dos que o regulamentam, entende-se por:

a) «Categorias de produtos cosméticos» os grupos de produtos cosméticos com a mesma função, designadamente os constantes do anexo I ao presente diploma;

b) «Código de lote» qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem e por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético;

c) «Conteúdo nominal» a massa ou volume indicado na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter;

d) «Data de durabilidade mínima» a data até à qual o produto cosmético conserva as suas funções iniciais em condições apropriadas de conservação e utilização;

e) «Data de fabrico» a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético pronto a ser usado;

f) «Embalagem exterior» a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente;

g) «Estado membro» Estado membro da Comunidade Europeia, criada pelo Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, com a última redacção resultante do Tratado de Nice de 26 de Fevereiro de 2001, e Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992;

h) «Estado terceiro» Estado ou território não abrangido pelo disposto na alínea anterior e que não beneficie, no todo ou em parte, por força de acordo celebrado com a Comunidade Europeia, válido e em vigor, do disposto na legislação comunitária relativa aos produtos cosméticos;

i) «Folheto informativo» informação escrita que se destina ao utilizador e que acompanha o produto cosmético, contendo informações complementares e instruções de uso;

j) «Ingrediente cosmético» qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural que entre na composição de um produto cosmético, com excepção de compostos odoríficos e aromáticos;

l) «Lote de fabrico» a quantidade de produto que possui propriedades ou características comuns, que é fabricado e acondicionado em condições uniformes e cuja identificação é assegurada por codificação apropriada;

m) «Menção publicitária» toda a afirmação ou informação que tenha por objecto ou por efeito dirigir a atenção do consumidor para um produto cosmético com o fim de promover a sua aquisição;

n) «Período após abertura» o período durante o qual o produto cosmético, depois de aberto, pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor;

o) «Período de validade» o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;

p) «Produto cosmético» qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;

q) «Produto cosmético acabado» o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do utilizador ou consumidor final, ou o seu protótipo;

r) «Protótipo» o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado;

s) «Recipiente» o elemento que contém o produto cosmético e que com este está em contacto directo;

t) «Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em folheto informativo.

Artigo 3.º

Protecção da saúde pública

1 - Os produtos cosméticos, ainda que colocados no mercado em conformidade com o presente diploma, não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua apresentação, rotulagem, instruções de utilização ou de eliminação, menções publicitárias, bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação dos produtos cosméticos no mercado.

2 - Os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos devem transmitir ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), todas as informações adequadas e suficientes relativas às substâncias neles contidas, as quais apenas serão utilizadas para fins de tratamento médico, rápido e apropriado.

3 - No prazo de 30 dias consecutivos, contados da transmissão das informações previstas no número anterior, o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado dos produtos cosméticos deve enviar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua recepção pelo CIAV do INEM.

4 - Sempre que a protecção da saúde pública o exija, os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado dos produtos cosméticos devem prestar ao INFARMED as informações adequadas e suficientes que permitam a este organismo desencadear os procedimentos que entenda necessários, nos termos previstos no presente diploma.

5 - Sempre que um produto cosmético, ainda que respeitando as disposições do presente diploma, apresente perigo para a saúde, o conselho de administração do INFARMED pode, de acordo com o disposto no artigo 32.º, proibir provisoriamente a sua colocação no mercado ou submetê-la a condições especiais.

CAPÍTULO II

Requisitos relativos à composição e qualidade dos produtos cosméticos

Artigo 4.º

Substâncias

1 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas enumerados nos anexos II, III, IV, VI e VII do presente diploma, que dele fazem parte integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente diploma e referidos anexos.

2 - É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:

a) Substâncias enumeradas no anexo II;

b) Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo III, quando utilizadas fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;

c) Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III, quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;

d) Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;

e) Corantes que constem da segunda parte do anexo IV, fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;

f) Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo VI;

g) Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo VI, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;

h) Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo VII;

i) Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;

j) Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo VII, quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.

3 - É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes tenham sido, em obediência ao disposto no presente diploma, objecto de ensaios em animais, mediante a utilização de um método alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no artigo 6.º 4 - A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, só é permitida após autorização do INFARMED, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.

5 - É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 72-M/2003, de 14 de Abril.

6 - A utilização de substâncias pertencentes à categoria 3, referida no número anterior, depende de autorização expressa do conselho de administração do INFARMED, a qual só pode ser concedida após parecer favorável do Comité Científico dos Produtos de Consumo, instituído pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2004/210/CE, da Comissão, de 3 de Março.

Artigo 5.º

Vestígios

A presença, nos produtos cosméticos, de vestígios das substâncias constantes no anexo II só é permitida quando seja tecnicamente inevitável, de acordo com as boas práticas de fabrico, e conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Métodos de análise

1 - São objecto de disciplina própria:

a) Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e respectivas matérias-primas;

b) Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;

c) Os métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido cientificamente validados e aprovados a nível internacional, em particular a nível da Comunidade Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

2 - Mantêm-se em vigor, até à publicação do diploma que aprova os métodos de análise referidos na alínea a) do número anterior, os métodos de análise constantes da Portaria 503/94, de 6 de Julho, na redacção conferida pelas Portarias n.º 1192/97, de 22 de Novembro, e 467/98, de 30 de Julho.

3 - Na ausência de regulamentação, são seguidos os métodos de análise e os critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente adoptados.

4 - Em obediência ao disposto no presente diploma, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios em animais de ingredientes ou de combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, quando existam métodos alternativos validados e aprovados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e no anexo IX ao presente diploma.

5 - O INFARMED transmite anualmente à Comissão das Comunidades e União Europeias, adiante designada Comissão Europeia, os dados relativos ao número e tipo de experiências realizadas em animais e relacionadas com produtos cosméticos, tal como dispõe o artigo 9.º da Directiva n.º 76/768/CEE, na redacção conferida pela Directiva n.º 2003/15/CE, e após consulta da Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 7.º

Ensaios de produtos cosméticos acabados

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, não é permitida a realização, no território nacional, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais.

CAPÍTULO III

Rotulagem e publicidade

Artigo 8.º

Rotulagem

1 - Na rotulagem dos produtos cosméticos são obrigatórias as seguintes menções:

a) O nome ou a firma, que podem ser reduzidos a abreviaturas, no caso de permitirem identificar a empresa, e o endereço completo ou a sede social do fabricante ou do responsável pela sua colocação no mercado, se estabelecido num Estado membro, e ainda o país de origem, nos produtos cosméticos fabricados fora do território de um Estado membro;

b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para os recipientes que contenham menos de 5 g ou 5 ml, para as amostras gratuitas e para as unidoses;

c) O período após abertura, no caso previsto no n.º 2 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;

d) As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na coluna «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros;

e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita a identificação da fabricação, salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo seguinte;

f) A função do produto cosmético, salvo se esta for posta em evidência pela mera apresentação do mesmo;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo IV, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida da palavra «Ingredientes» pela ordem seguinte:

i) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja igual ou superior a 1%, por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação;

ii) Ingredientes cuja concentração no produto cosmético seja inferior a

1%, sem qualquer ordem especial;

iii) Corantes, em conformidade com o número do Colour Index (CI) ou

com a denominação constante do anexo IV;

iv) Substâncias cuja menção seja obrigatória, ao abrigo da coluna «Outras limitações e exigências» do anexo III.

2 - Os compostos odoríficos e aromáticos assim como as respectivas matérias-primas são referidos pela palavra «perfume» ou «aroma».

3 - Para os produtos cosméticos pré-embalados que são comercializados por conjunto de unidades e para aqueles cuja indicação de peso ou volume não é significativa, é dispensada a indicação do conteúdo, desde que o número de unidades seja referido na embalagem exterior ou seja facilmente determinável do exterior, ou se, habitualmente, o produto cosmético for comercializado por unidade.

4 - Nos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, desde que precedidos da menção «pode conter» ou do símbolo «+/-».

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são considerados ingredientes cosméticos as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas, as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, desde que não se encontrem na composição do produto cosmético acabado, e as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.

6 - Os ingredientes são expressos de acordo com a International Nomenclature Cosmetic Ingredients (INCI), tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos estabelecido pela Comissão Europeia através da Decisão n.º 96/335/CE, de 8 de Maio, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou, na sua falta, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, podendo o INFARMED, sempre que qualquer termo não seja inteligível para os consumidores, determinar a sua substituição por outro mais adequado.

Artigo 9.º

Modo de apresentação das menções

1 - As menções obrigatórias na rotulagem dos produtos cosméticos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, não podendo qualquer das menções obrigatórias ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

2 - Se a data de durabilidade mínima a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior exceder os 30 meses, não é exigida a sua menção, sem prejuízo para a obrigatoriedade de indicação do período após abertura, representado pelo símbolo previsto no anexo VIII-A, seguido do período, identificado pelo mês e ou ano.

3 - Se a data de durabilidade mínima não exceder os 30 meses, deve ser apresentada na rotulagem pela indicação «A utilizar de preferência antes de...», seguida da:

a) Própria data, com indicação do dia, mês e ano, por esta ordem;

b) Própria data, com indicação do mês e ano, por esta ordem, quando não for possível a indicação do dia;

c) Indicação da localização da data na rotulagem, aplicando-se o disposto nas alíneas anteriores.

4 - No caso de a pequena dimensão do produto cosmético não permitir a inserção das menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII, que deve figurar no recipiente e na embalagem exterior.

5 - A menção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior pode constar apenas da embalagem exterior, no caso de impossibilidade prática resultante da dimensão reduzida do produto cosmético.

6 - As menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior podem figurar unicamente na embalagem exterior e, em caso de impossibilidade prática, em consequência da pequena dimensão do produto cosmético, essas menções devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta juntos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII.

7 - No caso de a dimensão ou a forma do produto cosmético, designadamente sabonetes ou pérolas de banho, não permitir a inserção das menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior no rótulo, cinta, cartão ou no folheto informativo que acompanha o produto cosmético, estas devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto cosmético se encontre para venda.

8 - Os ministros responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem estabelecer, por portaria, normas técnicas especiais relativas à marcação dos produtos cosméticos que não sejam previamente embalados ou que sejam embalados nos locais de venda a pedido do comprador ou previamente embalados com vista à sua venda imediata.

Artigo 10.º

Idioma utilizado

1 - As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º devem ser redigidas em língua portuguesa.

2 - O idioma estrangeiro, quando conste dos produtos cosméticos ou da respectiva rotulagem ou publicidade, pode ser mantido sem tradução para a língua portuguesa, desde que não prejudique a aplicação do disposto no número anterior ou viole qualquer outra disposição do presente diploma.

Artigo 11.º

Princípio da verdade

1 - A rotulagem, a apresentação, os impressos e folhetos respeitantes aos produtos cosméticos, bem como o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, e as menções publicitárias não devem ser susceptíveis de induzir o consumidor em erro sobre as suas características ou ser utilizados para atribuir qualidades ou propriedades que não possuem ou que produtos cosméticos não podem possuir, designadamente indicações terapêuticas ou actividade biocida.

2 - O fabricante ou a pessoa responsável pela colocação no mercado do produto cosmético só pode indicar, no recipiente, na embalagem exterior ou em qualquer documento, menção publicitária, etiqueta, rotulagem, cinta, cartão ou folheto informativo, que o produto cosmético não foi objecto de quaisquer ensaios em animais, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais de produtos cosméticos acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros.

3 - Em relação ao disposto no número anterior, observar-se-ão as orientações fixadas ao nível comunitário, tal como adoptadas pelo INFARMED.

Artigo 12.º

Lei aplicável à publicidade

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, designadamente quanto à rotulagem, menções ou idioma utilizados, aplica-se à publicidade de produtos cosméticos o disposto no Código da Publicidade.

CAPÍTULO IV

Confidencialidade

Artigo 13.º

Pedido de confidencialidade de ingredientes

1 - Quando, por razões de protecção de segredos comerciais, o fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado de um produto cosmético desejem a não inscrição, na rotulagem de um produto cosmético, de um ou vários ingredientes que dela devam constar, podem requerer ao INFARMED a confidencialidade das referidas menções.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome ou firma e endereço ou sede social do requerente;

b) Identificação precisa do ingrediente para o qual é requerida a confidencialidade, com indicação das seguintes informações:

i) Números Chemical Abstract Service (CAS), European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances (EINECS) e Colour Index (CI), denominação química, denominação International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), denominação International Nomenclature Cosmetic Ingredient (INCI - anteriormente com a denominação CTFA), denominação da Farmacopeia Europeia e denominação comum internacional da Organização Mundial de Saúde;

ii) A denominação European List of Notified Chemical Substances (ELINCS) e o número oficial que lhe foi atribuído, se tiver sido objecto de notificação ao abrigo do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 260/2003, de 21 de Outubro, bem como a indicação do deferimento ou indeferimento de um pedido de confidencialidade no âmbito daquele diploma;

iii) Nome do material de base, nome da parte da planta ou do animal utilizado e nomes dos componentes, ou ingredientes, tais como solventes ou conservantes, se os nomes e números referidos nas subalíneas i) e ii) não existirem, como acontece, por exemplo, com os ingredientes de origem natural;

c) A avaliação da segurança do ingrediente, tal como foi utilizado no ou nos produtos cosméticos acabados, para a saúde humana, tendo em consideração o perfil toxicológico, a estrutura química e o nível de exposição do ingrediente de acordo com as condições especificadas na documentação técnica referida nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, todos do artigo 25.º;

d) A utilização previsível do ingrediente e, em especial, as diferentes categorias de produtos cosméticos em que é ou será utilizado;

e) Uma exposição pormenorizada e devidamente documentada dos motivos pelos quais a confidencialidade é excepcionalmente requerida, nomeadamente do facto de:

i) A identidade do ingrediente ou a sua função no produto cosmético a comercializar não estar descrita em nenhuma bibliografia ou ser desconhecida de acordo com os dados científicos conhecidos;

ii) A informação ainda não ser do domínio público, embora tenha sido solicitado o registo da patente para o ingrediente ou para a sua utilização;

iii) A informação, se conhecida, poder ser facilmente reprodutível, com prejuízo para o requerente;

f) Caso seja conhecido, o nome de cada produto cosmético que conterá o ingrediente e, se for possível prever a utilização de nomes diferentes no mercado comunitário, indicações precisas sobre cada um deles:

i) Se o nome do produto cosmético ainda não for conhecido, o mesmo pode ser comunicado posteriormente, desde que até 15 dias consecutivos antes da sua colocação no mercado;

ii) Se o ingrediente for utilizado em vários produtos cosméticos, pode ser feito um único pedido de confidencialidade, desde que os produtos cosméticos sejam claramente identificados na comunicação ao INFARMED;

g) Uma declaração em que se indique se foi apresentado um pedido à autoridade competente de outro Estado membro relativo ao ingrediente para o qual é requerida a confidencialidade e qual o seguimento dado a esse requerimento.

3 - É aplicável às informações previstas no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º 4 - Após recepção de um pedido de confidencialidade, apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores, o INFARMED decide no prazo de quatro meses.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses, devendo o INFARMED informar o requerente por escrito, por via electrónica ou postal, da decisão de prorrogação.

Artigo 14.º

Decisão do pedido

1 - A decisão sobre o pedido de confidencialidade é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.

2 - Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos termos gerais.

3 - No caso de deferimento do pedido, a notificação prevista no n.º 1 é acompanhada do número de registo atribuído ao ingrediente, constituído de acordo com o anexo VIII-B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - O número de registo atribuído ao ingrediente substitui a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º 5 - Cada decisão refere-se a um único ingrediente e deve especificar os produtos cosméticos em que vai ser utilizado no mercado comunitário.

6 - Toda e qualquer modificação das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo anterior deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED.

7 - As modificações dos nomes dos produtos cosméticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser comunicadas ao INFARMED até 15 dias, consecutivos, antes da colocação no mercado dos produtos cosméticos com os novos nomes.

8 - Em função das alterações referidas no número anterior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por razões imperativas de saúde pública, o INFARMED pode revogar a decisão de concessão da confidencialidade, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Validade da confidencialidade

1 - A decisão que concede a confidencialidade é válida por um período de cinco anos.

2 - Caso razões excepcionais o justifiquem, o beneficiário da decisão de confidencialidade pode requerer ao INFARMED a prorrogação da decisão por um prazo igual ou inferior a três anos.

3 - Da decisão do INFARMED cabe recurso, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Transmissão de decisões relativas a confidencialidade

1 - O INFARMED informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos restantes Estados membros das decisões de concessão de confidencialidade ou de prorrogação da mesma, bem como das decisões de indeferimento, revogação ou recusa de prorrogação da decisão relativa à confidencialidade.

2 - A comunicação relativa a decisões de concessão ou prorrogação da confidencialidade é acompanhada dos seguintes elementos:

a) Nome ou firma e endereço ou sede social dos requerentes;

b) Nomes do produto ou dos produtos cosméticos que contêm o ingrediente objecto da decisão de confidencialidade;

c) Número de registo referido no n.º 3 do artigo 14.º 3 - Nos casos previstos no número anterior, a pedido da Comissão Europeia ou da autoridade competente de outro Estado membro, o INFARMED remete cópia do processo, da qual conste o pedido de confidencialidade e a decisão sobre este proferida.

4 - Sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte, o INFARMED reconhecerá as decisões sobre a confidencialidade concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o INFARMED pode solicitar uma cópia da decisão da autoridade competente do Estado membro que concedeu a confidencialidade ou a respectiva prorrogação e, caso considere injustificada a referida decisão, pode requerer uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 10.º da Directiva n.º 76/768/CEE.

6 - O INFARMED adopta as medidas necessárias para assegurar o respeito pela confidencialidade dos dados de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO V

Comercialização

Artigo 17.º

Notificação

1 - O fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de um produto cosmético deve informar o INFARMED do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado membro do produto cosmético.

2 - Da notificação a que se refere o número anterior deve ainda constar:

a) O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto cosmético no mercado nacional;

b) A marca e identificação do produto cosmético colocado no mercado;

c) Documento comprovativo da recepção pelo CIAV do documento previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

d) O nome, endereço e outras formas de contacto expedito com o técnico a que se refere o artigo 23.º, acompanhada de um breve curriculum vitae;

e) O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º;

f) O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante;

g) O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico;

h) A data da colocação do produto cosmético no mercado nacional.

3 - O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado, no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados num Estado membro.

Artigo 18.º

Conformidade

Salvo nos casos previstos no presente diploma, o INFARMED não pode recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos cosméticos que respeitem o disposto na lei.

Artigo 19.º

Distribuição por grosso

1 - A distribuição por grosso de produtos cosméticos rege-se por legislação especial.

2 - Até à adopção da legislação referida no número anterior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve ser notificada ao conselho de administração do INFARMED, o qual define, por regulamento, os elementos que devem ser transmitidos.

CAPÍTULO VI

Actividade industrial

Artigo 20.º

Unidades industriais

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos obedecem ao disposto no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - Os produtos cosméticos não podem ser fabricados e acondicionados fora de unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de fabrico, aprovadas por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 21.º

Laboratórios de controlo

1 - As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos cosméticos semipreparados devem assegurar a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, designadamente dispondo, para efeitos da necessária verificação, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, de laboratório de controlo.

2 - Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias-primas e os produtos acabados devem ser objecto de registo de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo anterior.

3 - Na verificação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados devem ser observadas as normas relativas às boas práticas de laboratório constantes do Decreto-Lei 95/2000, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei 99/2000, de 30 de Maio.

Artigo 22.º

Certificado de controlo

1 - Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controlo, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante.

2 - Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro.

Artigo 23.º

Técnico responsável

Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos importados devem ser assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação.

Artigo 24.º

Qualificação do técnico

1 - O técnico qualificado a que se refere o artigo anterior deve possuir uma das qualificações seguintes:

a) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química, obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado membro;

b) Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras;

c) Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicados nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por aqueles que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a função de responsáveis técnicos de forma reconhecidamente idónea, a título permanente e de acordo com o disposto na lei vigente à data do início das respectivas funções.

3 - É ainda aplicável ao reconhecimento de título ou diplomas obtidos noutro Estado membro o disposto em legislação específica ou, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, com a última redacção resultante do Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril.

Artigo 25.º

Documentação técnica

1 - O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED ou das autoridades competentes de outro Estado membro, no local por eles designado, um caderno técnico contendo a documentação referente a cada produto cosmético, onde serão registadas as seguintes informações:

a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto cosmético, podendo esta informação, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, limitar-se à designação, ao número de código da substância e à identificação do fornecedor;

b) Especificações físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto cosmético acabado, bem como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos produtos cosméticos;

c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fabrico, devendo o responsável pelo fabrico ou pela primeira importação possuir um nível de qualificação profissional de acordo com o disposto no artigo anterior;

d) Avaliação da segurança para a saúde humana do produto cosmético acabado, devendo o fabricante, nessa avaliação, ter em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto cosmético venha a ser utilizado ou da população a que se destina, procedendo, nomeadamente, à avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos ou destinados exclusivamente à higiene íntima externa;

e) Nome e endereço das pessoas qualificadas responsáveis pela avaliação referida na alínea anterior, que devem possuir uma formação superior mínima de três anos no domínio das ciências farmacêuticas, da toxicologia, da dermatologia, da medicina ou de disciplina análoga, de acordo com o disposto na legislação relativa ao reconhecimento de títulos, certificados e diplomas;

f) Dados existentes, em matéria de reacções adversas para a saúde humana, resultantes da utilização do produto cosmético;

g) Provas dos efeitos reivindicados para o produto cosmético, quando a natureza do efeito ou do produto cosmético o justifiquem;

h) Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de Estados terceiros.

2 - Sem prejuízo da protecção, a pedido fundamentado do interessado, de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, mediante pedido fundamentado do interessado, o INFARMED publicitará as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior, designadamente por meios electrónicos facilmente acessíveis ao público.

3 - As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias perigosas na acepção da Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a última redacção resultante do Decreto-Lei 72-M/2003, de 14 de Abril.

4 - A avaliação da segurança para a saúde humana a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve ser realizada de acordo com as boas práticas de laboratório, nos termos previstos na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 99/2000, de 30 de Maio.

5 - No caso de um mesmo produto cosmético ser fabricado em vários locais situados no território de Estados membros, o fabricante pode escolher um único local de fabrico onde essas informações estejam disponíveis e facilmente acessíveis, devendo, mediante pedido para efeitos de controlo, indicar ao INFARMED o local escolhido.

Artigo 26.º

Idioma utilizado

As informações previstas no artigo anterior devem ser redigidas e estar disponíveis em língua portuguesa, podendo o INFARMED autorizar a utilização, em substituição ou a título complementar, de outro idioma, em relação à documentação técnico-científica.

CAPÍTULO VII

Avaliação, fiscalização e vigilância

Artigo 27.º

Comissão Técnica de Cosmetologia

1 - A Comissão Técnica de Cosmetologia, adiante designada Comissão de Cosmetologia, é o órgão consultivo do INFARMED com competência em matérias relacionadas com produtos cosméticos, constituído por representantes de entidades públicas ou privadas com actividade no sector, podendo agregar, sempre que for necessário, peritos de reconhecido mérito.

2 - À composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão de Cosmetologia aplica-se o disposto nas normas que regem o INFARMED e, na sua falta, a legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação incumbe ao INFARMED, que, para efeitos de apreciação clínica ou laboratorial, pode recorrer aos serviços de terceiros.

2 - Os agentes e funcionários do INFARMED podem, desde que no âmbito e para os efeitos do disposto no número anterior e no respeito pela lei, colher amostras de produtos cosméticos já preparados, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes, gestores, directores ou representantes das empresas que se dediquem ao fabrico, distribuição, armazenagem e venda de produtos cosméticos devem facultar aos agentes e funcionários do INFARMED incumbidos da fiscalização a que se refere o n.º 1, no respeito pela lei, a entrada na dependência dos seus estabelecimentos e escritórios em todas as situações que envolvam diligências de fiscalização, devendo facultar-lhes igualmente, desde que solicitadas, as informações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º 4 - No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes ou funcionários do INFARMED podem, designadamente:

a) Inquirir as pessoas referidas no número anterior ou qualquer funcionário das empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Entrar nos estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das empresas envolvidas ou por estas utilizadas e proceder nas mesmas à colheita de amostras de quaisquer produtos cosméticos ou de documentação a eles relativa, mesmo que se encontre em local não acessível;

c) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

5 - Os agentes ou funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 deverão ser portadores de credencial emitida pelo INFARMED, da qual constará a finalidade da diligência.

6 - As informações e documentos solicitados ao abrigo do presente artigo devem ser fornecidos no prazo fixado pelo INFARMED.

7 - Os autos levantados nos termos do presente artigo fazem fé em juízo.

Artigo 29.º

Colaboração com outras entidades

1 - As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaboram com o INFARMED na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das atribuições conferidas pelo presente diploma.

2 - O INFARMED colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros Estados e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos abrangidos pelo presente diploma, em tudo o que for conveniente para a realização dos objectivos de protecção da saúde pública.

Artigo 30.º

Laboratórios oficiais

Para efeitos de controlo e avaliação laboratorial dos produtos cosméticos, são competentes o Laboratório de Comprovação da Qualidade do INFARMED ou outros laboratórios certificados ou acreditados pelo INFARMED, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Notificação de reacções adversas

1 - As reacções adversas provocadas pelo uso de produtos cosméticos colocados no mercado nacional, ainda que nas condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devem ser imediatamente comunicadas ao INFARMED pelo fabricante ou pelo responsável pela colocação no mercado a fim de serem propostas as medidas convenientes à defesa da saúde pública.

2 - Os profissionais de saúde e os técnicos especialistas de estética devem comunicar imediatamente ao fabricante, ao responsável pela colocação no mercado ou ao distribuidor por grosso as reacções adversas provocadas pelo uso de produtos cosméticos e de que tenham conhecimento, por ocasião do exercício da respectiva profissão.

3 - Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos fornecem ao INFARMED cópia das notificações de reacções adversas que lhes sejam transmitidas pelos profissionais de saúde, pelos técnicos especialistas de estética ou pelos distribuidores.

Artigo 32.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Sempre que a protecção da saúde pública o exija, o conselho de administração do INFARMED pode, após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia ou, na sua falta, de perito nomeado para o efeito ou ainda dos próprios serviços, emitido no prazo máximo fixado para o efeito, proibir provisoriamente ou submeter a condições especiais a sua colocação no mercado.

2 - A decisão referida no número anterior é notificada ao fabricante ou ao responsável pela colocação no mercado nacional do referido produto cosmético, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros que o solicitem.

3 - As medidas adoptadas ao abrigo do disposto no n.º 1 podem ser reavaliadas, após a pronúncia da Comissão Europeia.

CAPÍTULO VIII

Infracções

Artigo 33.º

Retirada ou suspensão da comercialização

Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente diploma, pode o INFARMED ordenar a imediata retirada ou a suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas.

Artigo 34.º

Infracções muito graves

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, é considerada infracção muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se outra mais grave lhe couber, qualquer das seguintes infracções:

a) A violação de qualquer das obrigações ou proibições resultantes dos artigos 3.º e 5.º ou impostas em aplicação destas normas;

b) A violação do disposto no artigo 4.º;

c) A utilização em produtos cosméticos de quaisquer substâncias cuja utilização deva ser especificamente autorizada, sem precedência dessa autorização;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;

e) A violação do disposto nos artigos 8.º a 12.º, salvo se abrangidas pelo artigo seguinte;

f) O desrespeito pelas normas relativas às boas práticas de fabrico e de laboratório, bem como das normas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º;

g) A ausência da notificação prevista nos artigos 17.º e 19.º, n.º 2, ou a notificação com informações falsas ou inexactas;

h) O incumprimento, pelos fabricantes, pelos responsáveis das unidades industriais previstas no capítulo VI ou pelos importadores, das obrigações previstas no presente diploma;

i) A contratação ou manutenção em funções de técnico responsável que não reúna as condições previstas no artigo 24.º;

j) A inexistência ou a não disponibilização da documentação técnica prevista no artigo 25.º;

l) Qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do INFARMED, dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, sem prejuízo para o disposto no artigo 348.º do Código Penal, na redacção resultante do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março;

m) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º ou no n.º 3 do artigo 3.º;

n) O desrespeito pelas medidas adoptadas ao abrigo do artigo 32.º;

o) O desrespeito pela regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 43.º;

p) A violação do disposto no artigo 44.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Infracções graves

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, são consideradas infracções graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º;

b) O desrespeito pelos métodos de análise em vigor, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

c) A violação do disposto no artigo 11.º e das orientações adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;

e) A notificação incompleta dos elementos previstos no artigo 17.º;

f) A violação do disposto no artigo 22.º;

g) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º;

h) A violação pelo profissional de saúde ou pelo técnico especialista de estética da obrigação de notificação no prazo previsto no n.º 2 do artigo 31.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Se o infractor for uma pessoa singular, são reduzidos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso a infracção prevista na alínea h) do n.º 1 seja praticada por técnico especialista de estética.

Artigo 36.º

Outras infracções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 ou a (euro) 44850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - À violação das regras constantes dos diplomas previstos nos artigos 6.º, 9.º, n.º 8, 11.º, n.º 3, 12.º, 19.º e 20.º, n.º 3, aplica-se o regime sancionatório neles previstos, salvo se outra sanção mais grave não resultar de qualquer das disposições do presente diploma.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Procedimento de contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete ao INFARMED a instrução dos processos por contra-ordenações previstos neste diploma, com observância do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e na Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED a aplicação das coimas previstas nos artigos 34.º a 36.º

Artigo 38.º

Destino das coimas

Do produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma, 40% constitui receita própria do INFARMED e 60% reverte a favor do Estado.

Artigo 39.º

Fundamentação e recurso

1 - As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários.

2 - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para o endereço indicado na notificação prevista no artigo 17.º ou para a morada indicada no produto cosmético nos restantes casos.

3 - As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.

CAPÍTULO IX

Regimes excepcional e derrogatório

Artigo 40.º

Autorização excepcional

1 - O INFARMED pode, excepcionalmente, autorizar a utilização em produtos cosméticos de substâncias que não constem de listas de substâncias autorizadas, desde que:

a) A autorização seja concedida por um período que não exceda três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou preparação cuja utilização autoriza;

c) Os produtos cosméticos assim fabricados contenham uma indicação específica, em termos a definir na respectiva autorização.

2 - A autorização prevista no presente artigo apenas pode ser concedida após parecer favorável da comissão técnica especializada em razão da matéria, de perito independente nomeado pelo INFARMED ou dos próprios serviços do INFARMED.

3 - A deliberação é notificada ao requerente, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros no prazo de dois meses a contar da respectiva entrada em vigor.

4 - Até ao termo do prazo referido na alínea a) do n.º 1, o INFARMED pode solicitar à Comissão Europeia a inscrição da substância numa lista de substâncias autorizadas.

5 - No caso previsto no número anterior, a autorização concedida pelo INFARMED mantém-se em vigor até à decisão da Comissão Europeia, considerando-se revogada se a decisão for desfavorável, a partir da data da respectiva notificação.

Artigo 41.º

Regime derrogatório

1 - O INFARMED pode solicitar à Comissão Europeia uma derrogação a qualquer das proibições previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 6.º ou no artigo 7.º se um ingrediente for largamente utilizado e não for susceptível de substituição por outro apto a desempenhar funções semelhantes ou se surgir um problema específico de saúde humana que justifique a realização de ensaios em animais, de acordo com um protocolo de investigação pormenorizado.

2 - A apresentação do pedido é, salvo casos de urgência devidamente justificada, precedida de parecer favorável da Comissão de Cosmetologia, de perito nomeado para o efeito ou dos serviços do INFARMED.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Ministro da Saúde pode adoptar as medidas provisórias que se afigurem indispensáveis para a protecção da saúde pública e para a garantia da segurança e interesses dos consumidores.

CAPÍTULO X

Disposições financeiras

Artigo 42.º

Disposições financeiras

1 - Os custos dos actos relativos aos processos previstos no presente diploma e dos exames laboratoriais constituem encargos dos requerentes, sendo a respectiva tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.

2 - As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo, constituindo receitas próprias do INFARMED.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Regulamentação

Salvo disposição em contrário, compete ao conselho de administração do INFARMED adoptar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente diploma, as quais devem ser publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas na página electrónica do INFARMED.

Artigo 44.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º aplica-se a partir das datas a definir pela Comissão Europeia, que não poderão ultrapassar o dia 11 de Março de 2009.

2 - Os ensaios referidos no n.º 3 do artigo 4.º que digam respeito à toxicidade da dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética e enquanto não existirem métodos alternativos validados e aprovados podem realizar-se até 11 de Março de 2013, salvo se outra data for fixada ao nível comunitário ou nacional.

3 - O disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 8.º aplica-se aos produtos cosméticos fabricados num Estado membro, ou colocados no mercado comunitário por um importador estabelecido num Estado membro, a partir de 11 de Março de 2005.

4 - O disposto nos números de ordem 178 e 411 do anexo II, nos números de ordem 14, 60 a 62 e 93 a 95 da primeira parte do anexo III e no número de ordem 36 da primeira parte do anexo VI, na redacção resultante do presente diploma, aplica-se aos produtos cosméticos:

a) Introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou por importadores estabelecidos na Comunidade, a partir de 24 de Março de 2005;

b) Vendidos ou disponibilizados ao consumidor final, a partir de 24 de Setembro de 2005.

5 - Mantém-se em vigor, até às datas referidas no número anterior, o disposto nos números de ordem 178, 382 e 411 do anexo II, 14 e 60 a 62 da primeira parte do anexo III e 36 da primeira parte do anexo VI, na redacção resultante do Decreto-Lei 100/2001, de 28 de Março.

6 - O disposto no número de ordem 28 da primeira parte do anexo VII é aplicável a partir de 28 de Julho de 2005.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro;

b) Decreto-Lei 206/99, de 9 de Junho;

c) Decreto-Lei 100/2001, de 28 de Março, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º;

d) Decreto-Lei 151/2003, de 11 de Julho.2 - Consideram-se revogadas todas as normas incompatíveis com o disposto no presente diploma.

3 - A remissão para normas revogadas ao abrigo dos números anteriores considera-se feita para as normas correspondentes do presente diploma.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 15 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos

Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).

Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).

Bases coloridas (líquidos, pastas, pós).

Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.

Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.

Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.

Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, etc.).

Depilatórios.

Desodorizantes e antitranspirantes.

Produtos capilares:

Tintas e descolorantes;

Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

Produtos de mise en plis e brushing;

Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.);

Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.);

Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.);

Produtos para a barba (cremes, espumas, loções e sabões, etc.).

Produtos para maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.

Produtos para aplicação nos lábios.

Produtos para os cuidados dentários e bucais.

Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.

Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.

Produtos para protecção solar.

Produtos para bronzeamento sem sol.

Produtos para branquear a pele.

Produtos anti-rugas.

ANEXO II

Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos

cosméticos

1 - 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol.

2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais.

3 - Aceglumato de deanol (ver nota *).

4 - Espironolactona (ver nota *).

5 - Ácido[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético (ácido 3,3',5 triiodotiro acético) e seus sais.

6 - Metotrexato (ver nota *).

7 - Ácido aminocaproíco (ver nota *) e seus sais.

8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.

9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.

10 - Ácido tricloroacético.

11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas).

12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.

13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.

14 - Epinefrina (ver nota *).

15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais.

16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.

17 - Isoprenalina (ver nota *).

18 - Isotiocianato de alilo.

19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.

20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.

21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central:

todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A.

P. (69) 2 do Conselho da Europa.

22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.

24 - Zoxazolamina (ver nota *).

25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.

26 - Benzidina (diaminobifenilo).

27 - Tuamino-heptano (ver nota *) seus isómeros e seus sais.

28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais.

29 - 2-amino-1,2-bis-(4-metoxifenil) etanol e seus sais.

30 - 2-amino-4-metil-hexano (1,3 dimetilpentilamina) e seus sais.

31 - Ácido 4-aminossalicílico e seus sais.

32 - Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados.

33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34 - 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina).

35 - Ammi majus L. e suas preparações galénicas.

36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano).

37 - Androgénio (substâncias com efeito).

38 - Antraceno (óleo de).

39 - Antibióticos.

40 - Antimónio e seus compostos.

41 - Apocynum cannabinum L. e suas preparações.

42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] quinolina 10,11-diol (apomorfina) e seus sais.

43 - Arsénio e seus compostos.

44 - Atropa belladonna L. e suas preparações.

45 - Atropina, seus sais e seus derivados.

46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (3), na lista do anexo IV (primeira e segunda partes).

47 - Benzeno.

48 - Benzimidazolona.

49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.

50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol (amilocaína) e seus sais.

51 - Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais.

52 - Isocarboxazida (ver nota *).

53 - Bendroflumetiazida (ver nota *) e seus derivados.

54 - Berílio e seus compostos.

55 - Bromo (elementar).

56 - Tosilato de bretílio (ver nota *).

57 - Carbromal (ver nota *).

58 - Bromisoval (ver nota *).

59 - Bromofeniramina (ver nota *) e seus sais.

60 - Brometo de benzilónio (ver nota *).

61 - Brometo de tetraetilamónio (ver nota *).

62 - Brucina.

63 - Tetracaína (ver nota *) e seus sais.

64 - Mofebutazona (ver nota *).

65 - Tolbutamida (ver nota *).

66 - Carbutamida (ver nota *).

67 - Fenilbutazona (ver nota *).

68 - Cádmio e seus compostos.

69 - Cantáridas; Cantharis vesicatoria.

70 - Cantaridina.

71 - Fenprobamato (ver nota *).

72 - Derivados nitrados do carbazol.

73 - Sulfureto de carbono.

74 - Catalase.

75 - Cefalina e seus sais.

76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).

77 - Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol).

78 - Cloro (elementar).

79 - Cloropropamida (ver nota *).

80 - Difenoxilato (ver nota *).

81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno (crisoidina).

82 - Clorozoxazona (ver nota *).

83 - Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina ISO).

84 - Cloroprotixeno (ver nota *) e seus sais.

85 - Clofenamida (ver nota *).

86 - Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais (mustina N-óxido).

87 - Clormetina (ver nota *) e seus sais.

88 - Ciclofosfamida (ver nota *) e seus sais.

89 - Manomustina (ver nota *) e seus sais.

90 - Butanilicaína (ver nota *) e seus sais.

91 - Clormezanona (ver nota *).

92 - Triparanol (ver nota *).

93 - 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO).

94 - Clorofenoxamina (ver nota *).

95 - Fenaglicodol (ver nota *).

96 - Cloroetano (cloreto de etilo).

97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.

98 - Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas.

99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e preparações galénicas).

100 - Gliciclamida (ver nota *).

101 - Benzenossulfonato de cobalto.

102 - Colchicina, seus sais e derivados.

103 - Colchicosido e seus derivados.

104 - Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas.

105 - Convalatoxina.

106 - Anamirta cocculus L. (frutos).

107 - Croton tiglium L. (óleo).

108 - 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia.

109 - Curare e curarinas.

110 - Curarizantes de síntese.

111 - Ácido cianídrico e seus sais.

112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil-1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais.

113 - Ciclomenol (ver nota *) e seus sais.

114 - Hexaciclonato de sódio (ver nota *).

115 - Hexapropimato (ver nota *).

116 - Dextropropoxifeno (ver nota *).

117 - O, O'-diacetil-N-alil-N-normorfina.

118 - Pipazetato (ver nota *) e seus sais.

119 - 5-((alfa),(beta) dibromofenetil)-5-metil-hidantoína.

120 - Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (ver nota *).

121 - N,N'-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetilamónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (ver nota *).

122 - Ciclarbamato (ver nota *).

123 - Clofenotano (ver nota *) (DDT ISO).

124 - Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (ver nota *)].

125 - Dicloroetanos (cloretos de etileno).

126 - Dicloroetilenos (cloretos de acetileno).

127 - Lisergida (ver nota *) e seus sais.

128 - 2-dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxibenzoato) e seus sais.

129 - Cinchocaína (ver nota *) e seus sais.

130 - Cinamato de 3-dietilaminopropilo.

131 - Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO).

132 - Sais de N,N' bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (ver nota *).

133 - Metiprilona (ver nota *) e seus sais.

134 - Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira (Digitalis purpurea L.).

135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).

136 - Dioxetedrina (ver nota *) e seus sais.

137 - Piprocurario (ver nota *).

138 - Propifenazona (ver nota *).

139 - Tetrabenazina (ver nota *) e seus sais.

140 - Captodiama (ver nota *).

141 - Mefeclorazina (ver nota *) e seus sais.

142 - Dimetilamina.

143 - Benzoato de 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil e seus sais (amidricaína).

144 - Metapirileno e seus sais.

145 - Metamfepramona (ver nota *) e seus sais.

146 - Amitriptilina (ver nota *) e seus sais.

147 - Metformina (ver nota *) e seus sais.

148 - Dinitrato de isosorbido (ver nota *).

149 - Dinitrilo malónico.

150 - Dinitrilo succínico.

151 - Dinitrofenol isómeros.

152 - Improquona (ver nota *).

153 - Dimevamida (ver nota *) e seus sais.

154 - Difenilpiralina (ver nota *) e seus sais.

155 - Sulfinepirazona (ver nota *).

156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N, N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de isopropamida (ver nota *).

157 - Benactizina (ver nota *).

158 - Benzatropina (ver nota *) e seus sais.

159 - Ciclizina (ver nota *) e seus sais.

160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.

161 - Probenecide (ver nota *).

162 - Dissulfiram (ver nota *) (thiram ISO).

163 - Emetina, seus sais e seus derivados.

164 - Efedrina e seus sais.

165 - Oxanamida (ver nota *) e seus derivados.

166 - Eserina (ou fisostigmina) e seus sais.

167 - Ésteres do ácido (ró)-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte).

168 - Sais da colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina.

169 - Caramifeno (ver nota *) e seus sais.

170 - Éster dietilfosfórico do (ró)-nitrofenol.

171 - Meteto-heptazina (ver nota *) e seus sais.

172 - Oxifeneridina (ver nota *) e seus sais.

173 - Eto-heptazina (ver nota *) e seus sais.

174 - Met-heptazina (ver nota *) e seus sais.

175 - Metilfenidato (ver nota *) e seus sais.

176 - Doxilamina (ver nota *) e seus sais.

177 - Tolboxano (ver nota *).

178 - 4-benziloxifenol e 4-etoxifenol.

179 - Paretoxicaína (ver nota *) e seus sais.

180 - Fenozolona (ver nota *).

181 - Glutetimida (ver nota *) e seus sais.

182 - Óxido de etileno.

183 - Bemegrida (ver nota *) e seus sais.

184 - Valnoctamida (ver nota *).

185 - Haloperidol (ver nota *).

186 - Parametasona (ver nota *).

187 - Fluanisona (ver nota *).

188 - Trifluperidol (ver nota *).

189 - Fluoresona (ver nota *).

190 - Fluoruracilo.

191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (ver nota *).

193 - Galantamina (ver nota *).

194 - Progestagénio (substâncias com efeito).

195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) (HCH ISO).

196 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetan onaftaleno (endrina ISO).

197 - Hexacloroetano.

198 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina).

199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.

200 - Hidrazidas e seus sais.

201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.

202 - Octamoxina (ver nota *) e seus sais.

203 - Varfarina (ver nota *) e seus sais.

204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo e os sais do ácido.

205 - Metocarbamol (ver nota *).

206 - Propatilnitrato (ver nota *).

207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.

208 - Fenadiazol (ver nota *).

209 - Nitroxolina (ver nota *) e seus sais.

210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.

211 - Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações galénicas).

212 - Pemolina (ver nota *) e seus sais.

213 - Iodo (elementar).

214 - Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre os quais brometo de decametónio (ver nota *).

215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas).

216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).

217 - Santonina.

218 - Lobelia inflata L., e preparações galénicas.

219 - Lobelina (ver nota *) e seus sais.

220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.

221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções mencionadas no anexo VI (primeira parte).

222 - 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais.

223 - Metaldeído.

224 - 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida e seus sais.

225 - Cumetarol (ver nota *).

226 - Dextrometorfano (ver nota *) e seus sais.

227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.

228 - lsomet-heptano (ver nota *) e seus sais.

229 - Mecamilamina (ver nota *).

230 - Guaifenesina (ver nota *).

231 - Dicumarol (ver nota *).

232 - Fenmetrazina (ver nota *), seus derivados e seus sais.

233 - Tiamazol (ver nota *).

234 - 3,4-di-hidro-2-metoxi-2-metil-4 fenil-2H, 5H-pirano [3,2c]-[1] benzopirano-5-ona (ciclocumarol).

235 - Carisoprodol (ver nota *).

236 - Meprobamato (ver nota *).

237 - Tefazolina (ver nota *) e seus sais.

238 - Arecolina.

239 - Metilsulfato de poldina (ver nota *).

240 - Hidroxizina (ver nota *).

241 - (beta) naftol.

242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.

243 - 3 (alfa)-naftil-4-hidroxicumarina.

244 - Nafazolina (ver nota *) e seus sais.

245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (ver nota *).

246 - Nicotina e seus sais.

247 - Nitritos de amilo.

248 - Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito de sódio.

249 - Nitrobenzeno.

250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.

251 - Nitrofurantoína (ver nota *).

252 - Furazolidona (ver nota *).

253 - Nitroglicerina.

254 - Acenocumarol (ver nota *).

255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).

256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.

257 - Noradrenalina e seus sais.

258 - Noscapina (ver nota *) e seus sais.

259 - Guanetidina (ver nota *) e seus sais.

260 - Estrogénio (substâncias com efeito).

261 - Oleandrina.

262 - Clorotalidona (ver nota *).

263 - Peletierina e seus sais.

264 - Pentacloroetano.

265 - Tetranitrato de pentaeritilo (ver nota *).

266 - Petricloral (ver nota *).

267 - Octamilamina (ver nota *) e seus sais.

268 - Ácido pícrico.

269 - Fenacemida (ver nota *).

270 - Difencloxazina (ver nota *).

271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).

272 - Etilfenacemida (ver nota *).

273 - Fenprocumone (ver nota *).

274 - Feniramidol (ver nota *).

275 - Triamtereno e seus sais.

276 - Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO).

277 - Fosfato de tricresilo.

278 - Psilocibina (ver nota *).

279 - Fósforo e fosforetos metálicos.

280 - Talidomida (ver nota *) e seus sais.

281 - Physostigma venenosum Balf.

282 - Picrotoxina.

283 - Pilocarpina e seus sais.

284 - Benzilacetato de 2-(alfa) piperidil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.

285 - Pipradol (ver nota *) e seus sais.

286 - Azaciclonol (ver nota *) e seus sais.

287 - Bietamiverina (ver nota *).

288 - Butopiprina (ver nota *) e seus sais.

289 - Chumbo e seus compostos.

290 - Coniína.

291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).

292 - Metirapona (ver nota *).

293 - Substâncias radioactivas, definidas na legislação nacional que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM (JO, série L, de 29 de Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, em particular no Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho.

294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas).

295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.

296 - Sais de ouro.

297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49.

298 - Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas.

299 - Esparteína e seus sais.

300 - Glucocorticóides.

301 - Datura stramonium L. e suas preparações galénicas.

302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303 - Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas.

304 - Estricnina e seus sais.

305 - Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas.

306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque em 30 de Março de 1961.

307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308 - Sultiame (ver nota *).

309 - Neodímio e seus sais.

310 - Tiotepa (ver nota *).

311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas.

312 - Telúrio e seus compostos.

313 - Xilometazolina (ver nota *) e seus sais.

314 - Tetracloroetileno.

315 - Tetracloreto de carbono.

316 - Tetrafosfato de hexaetilo.

317 - Tálio e seus compostos.

318 - Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia Juss.

319 - Etionamida (ver nota *).

320 - Fenotiazina (ver nota *) e seus compostos.

321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

322 - Mefenesina (ver nota *) e seus ésteres.

323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 2.ª Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).

324 - Tranilcipromina (ver nota *) e seus sais.

325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).

326 - 2,2,2-Tribromoetanol (avertina).

327 - Triclorometina (ver nota *) e seus sais.

328 - Tretamina (ver nota *).

329 - Trietiodeto de galamina (ver nota *).

330 - Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas.

331 - Veratrina, seus sais e preparações galénicas.

332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações galénicas.

333 - Veratum (espécies) e suas preparações galénicas.

334 - Cloreto de vinilo monómero.

335 - Ergocalciferol (ver nota *) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3).

336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de ácidos O-alquil ditiocarbónicos).

337 - Loimbina e seus sais.

338 - Dimetilsulfóxido (ver nota *).

339 - Difenidramina (ver nota *) e seus sais.

340 - (Ró)-tert. butilfenol.

341 - (Ró)-tert. butilpirocatecol.

342 - Di-hidrotaquisterol (ver nota *).

343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno).

344 - Morfolina e seus sais.

345 - Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas.

346 - Maleato de pirianisamina.

347 - Tripelenamina (ver nota *).

348 - Tetraclorossalicilanilidas.

349 - Diclorossalicilanilidas.

350 - Tetrabromossalicilanilidas.

351 - Dibromossalicilanilidas.

352 - Bitionol (ver nota *).

353 - Monossulfuretos tio-urâmicos.

354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.

355 - Dimetilformamida.

356 - 4-fenil-3-buteno-2-ona (acetona benzilideno).

357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

358 - Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (ver nota *), metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.) 359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse: 100 ppm no produto final;

50 ppm nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados especialmente a crianças.

361 - Iodotimol.

362 - Etil-3'-tetra-hidro-5',6',7',8'-tetrametil-5',5',8',8'-acetonaftona-2' ou tetrametil-1,1,4,4-etil-6-acetil-7-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4.

363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.

364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.

365 - Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas preparações.

366 - Clorofórmio.

367 - 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-(ró)-dioxina.

368 - 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).

369 - Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona sódica).

370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).

371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).

372 - 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais.

373 - 3,4',5-tribromossalicilanilida (tribromsalan).

374 - Phytolacca spp. e suas preparações.

375 - Tretinoína (ver nota *) (ácido retinóico e seus sais).

376 - 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) e seus sais.

377 - 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) e seus sais.

378 - Corante CI 12140.

379 - Corante CI 26105.

380 - Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante CI 42555-2.

381 - Amil-4-dimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)].

382 - Revogado (sob reserva do disposto no artigo 43.º, n.º 4).

383 - 2 amino-4-nitrofenol.

384 - 2-amino-5-nitrofenol.

385 - (alfa)-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres.

386 - Corante CI 42640.

387 - Corante CI 13065.

388 - Corante CI 42535.

389 - Corante CI 61554.

390 - Antiandrogénios com estrutura esteróide.

391 - Zircónio e seus compostos, com excepção das substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo III (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio dos corantes inscritos no anexo IV (primeira parte) com a referência (3).

393 - Acetonitrilo.

394 - Tetra-hidrozolina e seus sais.

395 - 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte do anexo III.

396 - 2,2-ditiobispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio, tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).

397 - Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais.

398 - Corante CI 45170 e CI 45170:1.

399 - Lidocaína.

400 - 1,2 epoxibutano.

401 - Corante CI 15585.

402 - Lactato de estrôncio.

403 - Nitrato de estrôncio.

404 - Policarboxilato de estrôncio.

405 - Pramocaína.

406 - 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais.

407 - 2,4-diaminofeniletanol e seus sais.

408 - Catecol.

409 - Pirogalhol.

410 - Nitrosaminas.

411 - Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais.

412 - 4-amino-2-nitrofenol.

413 - 2-metil-m-fenilenodiamina.

414 - 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta).

416 - Células, tecidos ou produtos de origem humana.

417 - 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (ver nota *).

418 - Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico).

419 - A partir da data referida no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.

Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.º 1494/2002, e os ingredientes delas derivados.

Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:

Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos);

Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão):

Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.

420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.

421 - 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (muskene).

422 - 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene).

423 - Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usada como ingrediente de perfumaria.

424 - Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

425 - Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

426 - Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

427 - Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

428 - 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

429 - 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

430 - 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

431 - Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

432 - 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

433 - 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

434 - Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

435 - Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

436 - Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.

437 - Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

438 - Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

439 - Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

440 - Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

441 - 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

442 - 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

443 - 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

444 - 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

445 - Trans-2-butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

446 - 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

447 - 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

448 - 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.

449 - 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

450 - Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

451 - Metileugenol (número CAS 93-15-2), excepto o teor normal nas essências naturais utilizadas e desde que a concentração não exceda:

a) 0,01% em fragrâncias finas;

b) 0,004% em água de toilette;

c) 0,002% em cremes perfumados;

d) 0,001% em produtos destinados a serem enxaguados;

e) 0,0002% noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.

452 - 6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7, 10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5).

453 - Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9).

454 - Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3).

455 - Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1).

456 - Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3).

457 - Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8).

458 - Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2).

459 - Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3).

460 - Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7).

461 - Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2).

462 - Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0).

463 - Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0).

464 - Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver (igual ou maior que)0,1% (m/m) de butadieno.

465 - Butano (número CAS 106-97-8), se contiver (igual ou maior que)0,1% (m/m) de butadieno.

466 - Gases (petróleo), C(índice 3-4) (número CAS 68131-75-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

467 - Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

468 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

469 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

470 - Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

471 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

472 - Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

473 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

474 - Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

475 - Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

476 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

477 - Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

478 - Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

479 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

480 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

481 - Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

482 - Alcanos, C(índice 1-2) (número CAS 68475-57-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

483 - Alcanos, C(índice 2-3) (número CAS 68475-58-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

484 - Alcanos, C(índice 3-4) (número CAS 68475-59-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

485 - Alcanos, C(índice 4-5) (número CAS 68475-60-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

486 - Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

487 - Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

488 - Hidrocarbonetos, C(índice 3-4) (número CAS 68476-40-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

489 - Hidrocarbonetos, C(índice 4-5) (número CAS 68476-42-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

490 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4), ricos em C(índice 3) (número CAS 68476-49-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

491 - Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

492 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

493 - Gases (petróleo), C(índice 3-4), ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

494 - Destilados (petróleo), C(índice 3-6), ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

495 - Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

496 - Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

497 - Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

498 - Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

499 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

500 - Gases (petróleo), C(índice 2-3) (número CAS 68477-70-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

501 - Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C(índice 4) sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

502 - Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3-5) (número CAS 68477-72-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

503 - Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3) e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

504 - Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

505 - Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C(índice 1-5) (número CAS 68477-75-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

506 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C(índice 2-4) (número CAS 68477-76-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

507 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

508 - Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C(índice 1-4) (número CAS 68477-79-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

509 - Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-80-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

510 - Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-81-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

511 - Gases (petróleo), reciclados C(índice 6-8) do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

512 - Gases (petróleo), C(índice 3-5) olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

513 - Gases (petróleo), fluxo de retorno em C(índice 2) (número CAS 68477-84-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

514 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 4) (número CAS 68477-85-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

515 - Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

516 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

517 - Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

518 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

519 - Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

520 - Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

521 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

522 - Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

523 - Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

524 - Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

525 - Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

526 - Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C(índice 4), sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

527 - Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

528 - Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

529 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

530 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

531 - Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

532 - Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

533 - Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

534 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

535 - Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

536 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

537 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

538 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

539 - Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

540 - Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

541 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

542 - Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C(índice 4) (número CAS 68478-32-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

543 - Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C(índice 1-2) (número CAS 68478-33-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

544 - Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

545 - Hidrocarbonetos, ricos em C(índice 3-4), destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

546 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

547 - Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

548 - Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

549 - Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

550 - Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

551 - Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

552 - Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C(índice 4) (número CAS 68513-66-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

553 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4) (número CAS 68514-31-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

554 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

555 - Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

556 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-3) (número CAS 68527-16-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

557 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

558 - Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

559 - Gases (petróleo), C(índice 1-5), húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

560 - Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

561 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4) (número CAS 68606-25-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

562 - Hidrocarbonetos, C(índice 3) (número CAS 68606-26-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

563 - Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

564 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

565 - Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

566 - Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

567 - Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

568 - Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

569 - Gases (petróleo), C(índice 2-4), tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

570 - Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

571 - Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

572 - Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

573 - Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

574 - Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

575 - Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

576 - Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

577 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

578 - Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

579 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

580 - Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

581 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

582 - Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

583 - Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

584 - Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

585 - Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

586 - Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

587 - Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

588 - Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

589 - Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

590 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

591 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

592 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

593 - Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

594 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

595 - Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

596 - Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

597 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

598 - Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

599 - Hidrocarbonetos, C(índice 4) (número CAS 87741-01-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

600 - Alcanos, C(índice 1-4), ricos em C(índice 3) (número CAS 90622-55-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

601 - Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

602 - Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

603 - Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

604 - Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

605 - Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

606 - Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

607 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 3) do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

608 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

609 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C(índice 4) (número CAS 92045-80-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

610 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

611 - Refinados (petróleo), fracção C(índice 4) do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C(índice 3-5) e C(índice 3-5) insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.

612 - Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8).

613 - Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

614 - Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

615 - Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, sem fluoreno (número CAS 84989-10-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

616 - Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, ricos em fluoreno (número CAS 84989-11-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

617 - Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

618 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

619 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

620 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

621 - Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

622 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

623 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

624 - Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

625 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

626 - Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

627 - Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

628 - Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

629 - Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

630 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

631 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

632 - Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

633 - Hidrocarbonetos aromáticos, C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

634 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

635 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

636 - Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

637 - Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3).

638 - Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3).

639 - Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2).

640 - Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3).

641 - Benzo (e) acefenantrileno (número CAS 205-99-2).

642 - Benzo (k) fluoranteno (número CAS 207-08-9).

643 - Criseno (número CAS 218-01-9).

644 - 2-bromopropano (número CAS 75-26-3).

645 - Tricloroetileno (número CAS 79-01-6).

646 - 1,2-dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8).

647 - 2,3-dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9).

648 - 1,3-dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1).

649 - (alfa), (alfa), (alfa)-triclorotolueno (número CAS 98-07-7).

650 - (alfa)-clorotolueno (número CAS 100-44-7).

651 - 1,2-dibromoetano (número CAS 106-93-4).

652 - Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1).

653 - Bromoetileno (número CAS 593-60-2).

654 - 1,4-diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0).

655 - Metiloxirano (número CAS 75-56-9).

656 - (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3).

657 - 1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8).

658 - (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9).

659 - 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1).

660 - 2,3-epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5).

661 - R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4).

662 - 2,2'-bioxirano (número CAS 1464-53-5).

663 - (2RS,3RS)-3(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxir ano (número CAS 133855-08-98).

664 - Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2).

665 - 2-metoxietanol (número CAS 109-86-4).

666 - 2-etoxietanol (número CAS 110-80-5).

667 - Oxibis[clorometano],éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1).

668 - 2-metoxipropanol (número CAS 1589-47-5).

669 - Propiolactona (número CAS 57-57-8).

670 - Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7).

671 - Uretano (número CAS 51-79-6).

672 - Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6).

673 - Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9).

674 - Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6).

675 - Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2).

676 - Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6).

677 - Ftalato de bis(2-etilhexilo) (número CAS 117-81-7).

678 - Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8).

679 - Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4).

680 - 3,5-bis (1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etil-hexilo (número CAS 80387-97-9).

681 - Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1).

682 - Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1).

683 - 2-nitropropano (número CAS 79-46-9).

684 - Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista.

685 - 2-nitroanisole (número CAS 91-23-6).

686 - 4-nitrobifenilo (número CAS 92-93-3).

687 - 2,4-dinitrotolueno (número CAS 121-14-2).

688 - Binapacrilo (número CAS 485-31-4).

689 - 2-nitronaftaleno (número CAS 581-89-5).

690 - 2,3-dinitrotolueno (número CAS 602-01-7).

691 - 5-nitroacenafteno (número CAS 602-87-9).

692 - 2,6-dinitrotolueno (número CAS 606-20-2).

693 - 3,4-dinitrotolueno (número CAS 610-39-9).

694 - 3,5-dinitrotolueno (número CAS 618-85-9).

695 - 2,5-dinitrotolueno (número CAS 619-15-8).

696 - Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres.

697 - Nitrofene (número CAS 1836-75-5).

698 - Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6).

699 - Diazometano (número CAS 334-88-3).

700 - 1,4,5,8-tetraaminoantraquinona; (disperse blue 1) (número CAS 2475-45-8).

701 - Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9).

702 - 1-metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7).

703 - Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7).

704 - 2,2'-(nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7).

705 - 4,4'-metilenodianilina (número CAS 101-77-9).

706 - 4,4'-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9).

707 - 4,4'-metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0).

708 - o-anisidina (número CAS 90-04-0).

709 - 3,3'-dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4).

710 - Sais de o-dianisidina.

711 - Corantes azo de o-dianisidina.

712 - 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 91-94-1).

713 - Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1).

714 - Sulfato de [[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 531-86-2).

715 - 3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9).

716 - Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9).

717 - Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2).

718 - Diidrogenobis (sulfato) de 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2).

719 - Sulfato-de-3,3'-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3).

720 - Corantes azóicos derivados da benzidina.

721 - 4,4'-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7).

722 - 4,4'-bi-o-toluidina, dicloridrato (número CAS 612-82-8).

723 - Bis(hidrogenossulfato) de [3,3'-dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4).

724 - Sulfato-de-4,4'-bi-o-toluidina (número CAS 74753-18-7).

725 - Corantes de o-toluidina.

726 - Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais.

727 - Azobenzeno (número CAS 103-33-3).

728 - Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1).

729 - Cicloeximida (número CAS 66-81-9).

730 - 2-metilaziridina (número CAS 75-55-8).

731 - Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7).

732 - Furano (número CAS 110-00-9).

733 - Aziridina (número CAS 151-56-4).

734 - Captafol (número CAS 2425-06-1).

735 - Carbadox (número CAS 6804-07-5).

736 - Flumioxazina (número CAS 103361-09-7).

737 - Tridemorfe (número CAS 24602-86-6).

738 - Vinclozolina (número CAS 50471-44-8).

739 - Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4).

740 - Flusilazol (número CAS 85509-19-9).

741 - 1,3,5,-tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6 (1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9).

742 - Tioacetamida (número CAS 62-55-5).

743 - N,N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2).

744 - Formamida (número CAS 75-12-7).

745 - N-metilacetamida (número CAS 79-16-3).

746 - N-metilformamida (número CAS 123-39-7).

747 - N,N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5).

748 - Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9).

749 - Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5).

750 - Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1).

751 - 1,3-propanossultona (número CAS 1120-71-4).

752 - Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1).

753 - Sulfalato (número CAS 95-06-7).

754 - Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil) metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil) metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2).

755 - (+/-) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi) -feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6).

756 - 6-hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di - hidro-3-piridi(número CAS 85136-74-9).

757 - Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2 ,4-diil) bis[(amino-1-metiletil) amónio] (número CAS 108225-03-2).

758 - [4'-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4''(6-benzoilamino-3-sulfonat o -2-naftilazo)-bifenil-1,3',3'',1'''-tetraolato-O,O',O'', O''']cobre (II) de trissódio (número CE 413-590-3).

759 - Mistura de: N-[3-hidroxi-2(2-metil-acriloilaminometoxi) propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis(2-metil-acriloilaminometoxi) propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil) acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8).

760 - 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6).

761 - Erionite (número CAS 12510-42-8).

762 - Amianto (número CAS 12001-28-4).

763 - Petróleo (número CAS 8002-05-9).

764 - Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

765 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

766 - Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

767 - Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

768 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

769 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

770 - Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

771 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

772 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

773 - Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

774 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

775 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

776 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

777 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

778 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

779 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

780 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

781 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

782 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

783 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

784 - Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

785 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

786 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

787 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

788 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

789 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

790 - Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

791 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

792 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

793 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

794 - Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

795 - Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

796 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

797 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 15-30), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

798 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

799 - Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

800 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

801 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

802 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

803 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

804 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

805 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

806 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

807 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

808 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

809 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

810 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

811 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

812 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

813 - Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

814 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

815 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

816 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

817 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

818 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

819 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

820 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

821 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-35), extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

822 - Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

823 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

824 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

825 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

826 - Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

827 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

828 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

829 - Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

830 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

831 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

832 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

833 - Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

834 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

835 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

836 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

837 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-30), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

838 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-32), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

839 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-68), resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

840 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-65), resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

841 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

842 - Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

843 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-27), do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

844 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

845 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-40), resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

846 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-27), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

847 - Hidrocarbonetos, C(índice 14-29), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

848 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

849 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

850 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

851 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

852 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

853 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

854 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-58), tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

855 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

856 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

857 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

858 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

859 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

860 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

861 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

862 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice (maior que)25), extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

863 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-32), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

864 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-35), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

865 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 24-50), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

866 - Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

867 - Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

868 - Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

869 - Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

870 - Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

871 - Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

872 - Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

873 - Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

874 - Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

875 - Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

876 - Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

877 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

878 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

879 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

880 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

881 - Alcanos, C(índice 12-26), lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

882 - Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

883 - Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

884 - Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

885 - Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

886 - Hidrocarbonetos, destilado médio C(índice 16-20) tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

887 - Hidrocarbonetos, C(índice 12-20), parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

888 - Hidrocarbonetos, C(índice 11-17), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

889 - Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

890 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

891 - Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

892 - Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

893 - Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

894 - Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

895 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

896 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

897 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

898 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

899 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

900 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

901 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

902 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

903 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

904 - Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

905 - Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

906 - Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

907 - Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

908 - Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

909 - Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

910 - Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

911 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9).

912 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2).

913 - Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8).

914 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5).

915 - Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9).

916 - Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3).

917 - Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4).

918 - Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6).

919 - Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9).

920 - Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5).

921 - Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9).

922 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0).

923 - Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0).

924 - Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5).

925 - Destilados (petróleo), do coque médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0).

926 - Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5).

927 - Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3).

928 - Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7).

929 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3).

930 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4).

931 - Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9).

932 - Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9).

933 - Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6).

934 - Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7).

935 - Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2).

936 - Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5).

937 - Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5).

938 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1).

939 - Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2).

940 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6).

941 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7).

942 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8).

943 - Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4).

944 - Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5).

945 - Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7).

946 - Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coque e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1).

947 - Resíduos (petróleo), pesados do coque e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8).

948 - Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9).

949 - Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9).

950 - Fuel-oil, n.º 6 (número CAS 68553-00-4).

951 - Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7).

952 - Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4).

953 - Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coque, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1).

954 - Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1).

955 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2).

956 - Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6).

957 - Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7).

958 - Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8).

959 - Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coque hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9).

960 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3).

961 - Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4).

962 - Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2).

963 - Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7).

964 - Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7).

965 - Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0).

966 - Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8).

967 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8).

968 - Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0).

969 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1).

970 - Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2).

971 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3).

972 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3).

973 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4).

974 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7).

975 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8).

976 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4).

977 - Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5).

978 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3).

979 - Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4).

980 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6).

981 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7).

982 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8).

983 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6).

984 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7).

985 - Hidrocarbonetos, C(índice 26-55), ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8).

986 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'diilbis(azo)] bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato] de dissódio (número CAS 573-58-0).

987 - 4-amino3-[[4'-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6- (fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7).

988 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'-diilbis(azo)]bis [5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2).

989 - 4-o-tolilazo-o-toluidina (número CAS 97-56-3).

990 - 4-aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3).

991 - {5-[(4'-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1'- bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-) de dissódio (número CAS 16071-86-6).

992 - Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6).

993 - 1,3-difenilguanidina (número CAS 102-06-7).

994 - Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3).

995 - 4-nitrosofenol (número CAS 104-91-6).

996 - Carbendazina (número CAS 10605-21-7).

997 - Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3).

998 - Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0).

999 - Hexano (número CAS 110-54-3).

1000 - 2-(2-metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3).

1001 - (+/-) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetilét er (número CAS 112281-77-3).

1002 - 4-[4-(1,3-di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1).

1003 - 5,6,12,13-tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f') diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1).

1004 - Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8).

1005 - 4'-etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3).

1006 - Di-hidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7).

1007 - N,N-dimetilanilina (número CAS 121-69-7).

1008 - Simazina (número CAS 122-34-9).

1009 - Bis(eta-{5}.ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3).

1010 - N, N, N, N'-tetraglicidil-4,4'-diamino-3,3'-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6).

1011 - Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1).

1012 - Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6).

1013 - Fosfamidião (número CAS 13171-21-6).

1014 - N-(triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3).

1015 - N-2-naftilanilina (número CAS 135-88-6).

1016 - Zirame (número CAS 137-30-4).

1017 - 1-bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9).

1018 - Propazina (número CAS 139-40-2).

1019 - Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0).

1020 - Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0).

1021 - Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0).

1022 - Clordecona (número CAS 143-50-0).

1023 - 9-vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5).

1024 - Ácido 2-etil-hexanóico (número CAS 149-57-5).

1025 - Monurone (número CAS 150-68-5).

1026 - Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7).

1027 - Daminozida (número CAS 1596-84-5).

1028 - Alacloro (número CAS 15972-60-8).

1029 - Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C(índice 16-18) sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1).

1030 - Ioxinil (número CAS 1689-83-4).

1031 - 3,5-dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5).

1032 - Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2).

1033 - [4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno] ciclo-hexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694-09-3).

1034 - 5-cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0).

1035 - Benomilo (número CAS 17804-35-2).

1036 - Clorotalonil (número CAS 1897-45-6).

1037 - N'-(4-cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9).

1038 - 4,4'-metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3).

1039 - Valinamida (número CAS 20108-78-5).

1040 - [((ró)-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5).

1041 - [(m-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6).

1042 - Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9).

1043 - [(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3).

1044 - Di-alato (número CAS 2303-16-4).

1045 - 2,4-dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1).

1046 - Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8).

1047 - Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8).

1048 - Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5).

1049 - Propizamida (número CAS 23950-58-5).

1050 - Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6).

1051 - 2,3,4-triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7).

1052 - Chinometionato (número CAS 2439-01-2).

1053 - (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-á-feniletilamónio mono-hidratado (número CAS 25383-07-7).

1054 - 5-etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9).

1055 - Disperse yellow 3 (número CAS 2832-40-8).

1056 - 1,2,4-triazole (número CAS 288-88-0).

1057 - Aldrine (número CAS 309-00-2).

1058 - Diurão (número CAS 330-54-1).

1059 - Linurone (número CAS 330-55-2).

1060 - Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3).

1061 - 3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6).

1062 - Iprodiona (número CAS 36734-19-7).

1063 - Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0).

1064 - 5-(2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina) -3-flúor-2-hidroximetiltetra-hidrofurano (número CAS 41107-56-6).

1065 - Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3).

1066 - N-etoxicarbonil-N-((ró)-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1).

1067 - 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8).

1068 - DNOC (número CAS 534-52-1).

1069 - Cloreto de (ró)-toluidínio (número CAS 540-23-8).

1070 - Sulfato de (ró)-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0).

1071 - 2-(4-terc-butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0).

1072 - Fentione (número CAS 55-38-9).

1073 - Clordano, puro (número CAS 57-74-9).

1074 - Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6).

1075 - Fenarimol (número CAS 60168-88-9).

1076 - Acetamida (número CAS 60-35-5).

1077 - N-ciclo-hexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0).

1078 - Dieldrino (número CAS 60-57-1).

1079 - 4,4'-isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6).

1080 - Clordimeforme (número CAS 6164-98-3).

1081 - Amitrol (número CAS 61-82-5).

1082 - Carbarilo (número CAS 63-25-2).

1083 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1).

1084 - Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4).

1085 - (3-clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil) metanona (número CAS 66938-41-8).

1086 - Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

1087 - Fuel-oil, n.º 2 (número CAS 68476-30-2).

1088 - Fuel-oil, n.º 4 (número CAS 68476-31-3).

1089 - Combustíveis, diesel, n.º 2 (número CAS 68476-34-6).

1090 - 2,2-dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4).

1091 - Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6).

1092 - Monocrotofos (número CAS 6923-22-4).

1093 - Níquel (número CAS 7440-02-0).

1094 - Bromometano (número CAS 74-83-9).

1095 - Clorometano (número CAS 74-87-3).

1096 - Iodometano (número CAS 74-88-4).

1097 - Bromoetano (número CAS 74-96-4).

1098 - Heptaclor (número CAS 76-44-8).

1099 - Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9).

1100 - Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4).

1101 - 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-enona (número CAS 78-59-1).

1102 - 2,3-dicloropropeno (número CAS 78-88-6).

1103 - Fluazifope-(Ró)-butilo (número CAS 79241-46-6).

1104 - Ácido(S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6).

1105 - Toxafeno (número CAS 8001-35-2).

1106 - (4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8).

1107 - CI solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9).

1108 - Clozolinato (número CAS 84332-86-5).

1109 - Alcanos,C(índice 10-13),cloro (número CAS 85535-84-8).

1110 - Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5).

1111 - 2,4,6-triclorofenol (número CAS 88-06-2).

1112 - Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8).

1113 - 1-vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0).

1114 - Miclobutanil,2-(ró)-clorofenil-2(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0).

1115 - Acetato de fentina (número CAS 900-95-8).

1116 - 2-bifenilamina (número CAS 90-41-5).

1117 - Trans-4-ciclo-hexil-L-prolina mono-hidroclorada (número CAS 90657-55-9).

1118 - Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7).

1119 - Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9).

1120 - Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5).

1121 - Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6).

1122 - Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7).

1123 - Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.

1124 - 2-butanona-oxima (número CAS 96-29-7).

1125 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-20), resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2).

1126 - (alfa),(alfa)-diclorotolueno (número CAS 98-87-3).

1127 - Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na(índice 2)O + K(índice 2)O + CaO + MgO + BaO) superior a 18%].

1128 - Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclo-hexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1).

1129 - Sais de 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina].

1130 - 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo.

1131 - Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo) -3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8).

1132 - Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil) fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis (2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi] -2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2- (2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3- (4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-4-alil-2- (2,3-poxipropil)-fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-01).

(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em conformidade com o Computer Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for Pharmaceutical Products Lists 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.

ANEXO III

Primeira parte

Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter

fora das restrições e condições previstas

(ver lista no documento original)

Segunda parte

Lista de substâncias provisoriamente admitidas

(ver lista no documento original)

ANEXO IV

Primeira parte

Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos

produtos cosméticos (ver nota 1)

Campo de aplicação:

Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;

Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;

Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;

Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.

(ver lista no documento original) (nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.

(ver notas referentes à lista no documento original)

Segunda parte

Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos

produtos cosméticos (ver nota 1)

Campo de aplicação:

Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;

Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;

Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;

Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.

(ver lista no documento original) (nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.

(ver notas referentes à lista no documento original) Nota. - Presentemente não existe qualquer corante inscrito nesta lista.

ANEXO V

Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação deste diploma

Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de estrôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas condições previstas no anexo III (primeira parte), e das lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes com a referência (3) constantes do anexo IV (primeira parte).

ANEXO VI

Lista dos conservantes admitidos na composição dos produtos

cosméticos

1 - Entende-se por conservantes as substâncias que são adicionadas, como ingredientes, aos produtos cosméticos com a finalidade principal de inibir o desenvolvimento de microrganismos nesses produtos.

2 - As substâncias seguidas do sinal (+) podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto cosmético, como, por exemplo, desodorizantes nos sabonetes ou agentes anticaspa nos champôs.

3 - Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo, por esse facto, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns álcoois. Essas substâncias não constam do presente anexo.

4 - Na presente lista, entende-se por:

«Sais» os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio, etanolaminas e os sais dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato;

«Ésteres» os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.

5 - Todos os produtos que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados, obrigatoriamente, com a menção «Contém formaldeído» sempre que o teor em formaldeído no produto acabado seja superior a 0,05%.

Primeira parte

Lista dos conservantes admitidos

(ver lista no documento original)

Segunda parte

Lista dos conservantes admitidos provisoriamente

(ver lista no documento original) Nota. - Presentemente não existe qualquer conservante inscrito nesta lista.

ANEXO VII

Lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos

podem conter

Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos do disposto no presente diploma, são as substâncias que, contidas nos produtos de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra os efeitos nocivos dessas radiações.

Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos, nos limites estabelecidos e condições indicadas no presente anexo.

Outros filtros para radiações ultravioletas utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas não estão incluídos nesta lista.

Primeira parte

Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter

(ver lista no documento original)

Segunda parte

Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter

provisoriamente

(ver lista no documento original) Nota. - Presentemente não existe qualquer filtro ultravioleta inscrito nesta lista.

ANEXO VIII

(ver símbolo no documento original)

ANEXO VIII-A

(ver símbolo no documento original)

ANEXO VIII-B

1 - O número do registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º é constituído por sete algarismos, correspondendo os dois primeiros ao ano de concessão da confidencialidade, os dois seguintes ao código atribuído a cada Estado membro, sendo os três últimos atribuídos pela autoridade competente.

2 - Os códigos atribuídos a cada Estado membro são os seguintes:

01 - França;

02 - Bélgica;

03 - Países Baixos;

04 - Alemanha;

05 - Itália;

06 - Reino Unido;

07 - Irlanda;

08 - Dinamarca;

09 - Luxemburgo;

10 - Grécia;

11 - Espanha;

12 - Portugal;

13 - Finlândia;

14 - Áustria;

15 - Suécia;

16 - República Checa;

17 - Estónia;

18 - Chipre;

19 - Letónia;

20 - Lituânia;

21 - Hungria;

22 - Malta;

23 - Polónia;

24 - Eslovénia;

25 - Eslováquia.

ANEXO IX

Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal

O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes que cumprem os requisitos impostos pela legislação relativa aos produtos cosméticos e não constam do anexo V da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser integralmente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/24/plain-188929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-03 - Decreto-Lei 375/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula o fabrico e o comércio dos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Portaria 503/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS MÉTODOS DE ANÁLISE, (CONSTANTES DO ANEXO DESTE DIPLOMA), NECESSARIOS AO CONTROLO DA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL E RESPECTIVAS MATÉRIAS PRIMAS. HARMONIZA A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 80/1335/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO, 82/434/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE MAIO, 83/514/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE SETEMBRO, 85/490/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE OUTUBRO, 87/143/CEE (EUR-Lex), DE 10 DE FEVEREIRO E 90/207/CEE (EUR-Lex), DE 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296/98 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14-Junho, e a Directiva n.º 95/17/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 206/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva nº 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva nº 95/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, estabelecendo as regras relativas à documentação técnica e confidencialidade de ingredientes respeitantes à rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 95/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à inspecção e verificação dos princípios da OCDE de boas práticas de laboratório (BPL). Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 99/12/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto-Lei 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva n.º 87/18/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação dos princípios da OCDE de boas práticas de laboratório (BPL) e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas, e a Directiva n.º 99/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, que adapta ao progresso técnico os princípios contidos naquela directiva.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 100/2001 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cosméticos e de higiene corporal e transpõe para o ordenamento jurídico interno a 24ª Directiva nº 2000/6/CE (EUR-Lex), de 29 de Fevereiro, a 25ª Directiva, nº 2000/11/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, e a Directiva nº 2000/41/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho, da Comissão, que alteram e adaptam ao progresso técnico a lista de substâncias estabelecidas na Directiva nº 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 151/2003 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Abril, 2003/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Fevereiro, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes a produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 260/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-20 - Declaração de Rectificação 73/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2004/93/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1272/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Declaração de Rectificação 3/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1272/2005, de 6 de Dezembro, do Ministério da Saúde, que estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-11 - Decreto-Lei 84/2006 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, 2005/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Setembro, e 2005/80/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Novembro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Decreto-Lei 27/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Julho, e 2006/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 179/2007 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Outubro, relativa à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, e altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Decreto-Lei 8/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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