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Despacho 17402/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova os valores das taxas a pagar pelo funcionamento dos alojamentos para animais à Direcção-Geral de Veterinária.

Texto do documento

Despacho 17402/2008

Os alojamentos para a hospedagem de animais, sem fins lucrativos, ou com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha, carecem de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral de Veterinária, sob parecer da direcção regional de agricultura e pescas da área de localização e do médico veterinário municipal, no caso dos centros de recolha, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

A referida licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, no prazo de 60 dias antes do termo de validade da licença, solicitar a sua renovação, sem a qual a mesma caducará.

O n.º 1 do artigo 73.º do citado diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho, estabelece, ainda, que pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.

Por último, estabelece o n.º 2 do referido artigo 73.º, que a referida taxa constitui receita da Direcção-Geral de Veterinária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - A taxa devida pela emissão da licença de funcionamento dos alojamentos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, é fixada em (euro) 120.

2 - A taxa devida pela renovação da licença referida no número anterior é fixada em (euro) 50.

3 - O comprovativo do pagamento da taxa é entregue com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

4 - A taxa fixada destina-se a custear os encargos com as vistorias aos alojamentos, emissão de pareceres e concessão da licença.

8 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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