de 1 de Junho
Pelo presente diploma procede-se à revisão de algumas disposições do Código do Imposto de Transacções e das listas anexas e, bem assim, do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, que alargou este imposto a determinadas prestações de serviços.De entre as alterações efectuadas no âmbito da tributação das transacções de mercadorias assumem especial relevo as que se traduzem no desagravamento do imposto, efectuado não só através da redução do número e valor das taxas como também, e principalmente, pela compactação das listas II, III e IV em duas novas listas, com a consequente redistribuição das mercadorias e a simultânea elevação de muitos dos limites dos valores tributáveis que, em alguns casos, condicionam a aplicação das taxas.
Espera-se que estas providências tenham reflexos muito significativos na baixa de preços de uma grama importante de produtos e, paralelamente, possam criar o clima propício ao cumprimento dos seus deveres fiscais por parte dos contribuintes.
Alcançando este clima com as medidas agora tomadas, são também adoptadas providências para tornar mais eficaz a fiscalização do imposto, estabelecendo-se que produza efeitos imediatos o cancelamento das inscrições de produtores ou grossistas, quanto a registos utilizados apenas para cobrir emissões fraudulentas de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, e que se dê publicidade nos órgãos de comunicação social dos nomes dos titulares desses registos, estendendo a responsabilidade pela falta de liquidação do imposto aos produtores ou grossistas que forneçam mercadorias a coberto de falsas declarações de responsabilidade.
Outra medida estabelecida com o objectivo de assegurar a igualdade tributária diz respeito à eliminação das estalagens de quatro estrelas da incidência do imposto, uma vez que se trata de unidades hoteleiras do mesmo nível dos hotéis de três estrelas, que não estão sujeitos a tributação.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir no Código e nas listas a ele anexas outras alterações que a experiência entretanto adquirida aconselhou e se destina a uma melhor clarificação e aplicação do imposto.
Assim, ao desagravamento tributário agora levado a cabo tem de corresponder uma baixa dos preços das mercadorias, cuja tributação é agora reduzida, pelo que a fiscalização das actividades económicas vai dos agentes económicos, em particular dos que operam no comércio retalhista, tendo em vista a defesa das legítimas expectativas dos consumidores.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e g) a i) do artigo 23.º e do artigo 40.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 22.º, 27.º, 49.º, 51.º, 58.º, 59.º e 80.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º São equiparadas a produtores para fins deste diploma:
a) As pessoas que mandem efectuar a terceiros as operações referidas no § 1.º, quando, para o efeito, lhes forneçam matérias-primas;
b) As pessoas cuja actividade consista na reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.
Art. 6.º Ficam também isentas do imposto:
1.º As importações de mercadorias, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos nos termos das seguintes disposições:
a) N.os 1.º e 6.º a 17.º do artigo 72.º e seu § 1.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959;
b) N.os 1) a 3), 6) a 9), 12) a 15), 17) e 18) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961;
c) Artigo 1.º do Decreto-Lei 48747, de 6 de Dezembro de 1968;
d) Artigo 1.º do Decreto-Lei 461/80, de 11 de Outubro;
e) Artigo 1.º do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro;
f) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 16/81, de 28 de Janeiro.
2.º As importações temporárias de mercadorias, ainda que estas venham a ser objecto de reparação ou beneficiação, pelas pessoas referidas na alínea b) do § 4.º do artigo 3.º, desde que as referidas mercadorias sejam reexportadas nos prazos e termos estabelecidos nas Instruções Preliminares da Pauta de Importação e no regulamento aprovado pelo Decreto 45139, de 16 de Julho de 1963.
3.º ..........................................................................
4.º ..........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 7.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis incidente sobre os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de importação;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
Art. 8.º .....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 4.º Nos casos em que no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de retalhista cumulativamente com a de produtor ou grossista, sem separação física das respectivas existências, o imposto correspondente às mercadorias transaccionadas a retalho incidirá sobre o preço efectivo da transacção ou, não o havendo, sobre o preço normal da venda a retalho, salvo tendo sido concedida a dispensa prevista no § único do artigo 79.º-A, caso em que o imposto incidirá sobre o valor determinado nos termos do corpo do presente artigo ou do seu § 1.º, desde que exista comprovante desse valor e o respectivo documento seja considerado idóneo pelos serviços da administração fiscal.
Art. 22.º A taxa do imposto é de 15%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:
a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 30%;
b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 60%;
c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 90%;
d) Cerveja - taxa específica de 12$00 por litro.
§ 1.º Às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, é sempre aplicável a taxa de 15% quando não isentas ao abrigo do artigo 5.º deste Código.
§ 2.º Sem prejuízo das isenções estabelecidas na lista I, às transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidos em mais de uma lista será aplicável a taxa mais elevada.
§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pelo décuplo da taxa referida na alínea d) do presente artigo.
Art. 27.º É permitida a anulação ou rectificação da liquidação do imposto relativo às transacções de mercadorias que tiverem sido devolvidas aos produtores ou grossistas registados no prazo previsto na alínea a) do artigo 41.º, desde que os seus adquirentes ou destinatários tenham processado a competente guia ou nota de devolução, da qual constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º O prazo referido no corpo deste artigo será alargado de um mês quando as transacções tiverem sido realizadas do continente para os arquipélagos dos Açores e da Madeira ou destes para o continente ou de uma para outra ilha daqueles arquipélagos.
§ 4.º ........................................................................
Art. 49.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Nos casos em que não for obrigatória a inscrição, os produtores ou grossistas sujeitos a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola, ainda que deles isentos, poderão requerê-la ao director-geral das Contribuições e Impostos, que decidirá sobre o pedido depois de informado pelos serviços de administração fiscal; no caso de deferimento, a inscrição produzirá todos os efeitos previstos neste Código a partir do dia imediato ao da entrega do respectivo certificado de registo.
§ 3.º Os produtores ou grossistas que se encontrem inscritos no registo por força do disposto no corpo deste artigo e passem a reunir as condições determinantes da tributação pelo grupo C da contribuição industrial manter-se-ão registados, sem prejuízo de eventual cancelamento da inscrição ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 57.º Art. 51.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
§ 1.º Tratando-se de pessoas colectivas, em constituição, poderá aceitar-se a sua inscrição condicionada desde que a declaração modelo n.º 1 seja apresentada, em nome daquelas, por qualquer dos seus fundadores ou organizadores, sem prejuízo do disposto na alínea a) deste artigo, caducando o respectivo registo se no prazo de quinze dias após a sua constituição não procederem à renovação da declaração nem apresentarem os elementos necessários à confirmação da inscrição; em qualquer caso, o registo condicionado será válido apenas por sessenta dias.
§ 2.º As declarações referidas neste artigo serão apresentadas na repartição de finanças da área da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes ou na do domicílio, quando não tenham estabelecimento, devendo ser exibido no mesmo acto o cartão de identificação passado pelo Gabinete do Registo Nacional e, bem assim, o certificado de comerciante, quando exigível para o exercício da actividade.
Art. 58.º ..................................................................
§ 1.º Será dispensada a notificação, produzindo o cancelamento efeitos imediatos, sempre que este seja promovido oficiosamente com base em fundadas suspeitas de que o registo é utilizado para cobrir a emissão fraudulenta de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, ao abrigo dos artigos 64.º ou 65.º, com vista à evasão do imposto, designadamente nos seguintes casos:
a) Inscrição em nome de pessoas fictícias, com falsa indicação de residência ou cujo paradeiro seja desconhecido;
b) Quando no local indicado pelo titular como sendo o do seu estabelecimento este não exista ou lhe não pertença;
c) Inscrição em nome de pessoas insolventes ou que venham a ser propositadamente tornadas insolventes, não sendo localizados os seus responsáveis ou sendo estes também insolventes.
§ 2.º Os certificados de registo de que forem possuidoras as pessoas cujas inscrições tenham sido canceladas serão devolvidos à repartição de finanças da respectiva área no prazo previsto na alínea d) do artigo 41.º Art. 59.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar no Diário da República, em jornais diários e em boletins ou outras publicações das respectivas associações de classe os nomes dos titulares cujos registos tenham sido cancelados, sempre que nisso veja conveniência e, designadamente, nos casos das actuações fraudulentas referidas no § 1.º do artigo 58.º, com indicação das residências ou sedes e respectivos números dos registos.
§ único. É aplicável o disposto no § 2.º do artigo 66.º aos produtores ou grossistas que fornecerem mercadorias, sem liquidação do imposto devido, a coberto de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6 que respeitem a registos cancelados e a que haja sido dada a publicidade referida neste artigo.
Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a noventa dias.
§ único .................................................................
Art. 2.º É revogado o artigo 78.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 3.º São aditados ao Código do Imposto de Transacções os artigos 31.º-A e 44.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 31.º-A. Quando, relativamente a determinadas mercadorias, tenha sido suportado imposto pelo adquirente e, posteriormente à aquisição, se verifique ser devido imposto por ulterior transacção das mesmas mercadorias, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos produtores ou grossistas registados e sujeitos ao imposto, autorizar a compensação, por dedução em futuras entregas da importância do imposto que, documentalmente e por forma inequívoca, se prove ter sido efectivamente suportado pelos requerentes.
§ 1.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos casos de aquisição de matérias-primas destinadas à produção, se se verificar que, tendo sido suportado o respectivo imposto pelo adquirente, as mesmas sejam por este utilizadas na produção de mercadorias por cujas transacções seja devido imposto.
§ 2.º A faculdade prevista neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade estabelecida para a falta de entrega do imposto ao Estado, a qual terá por base a diferença entre o imposto suportado pelos adquirentes e o que se mostre devido pelas ulteriores transacções por si efectuadas.
§ 3.º Havendo já processo de transgressão instaurado, o pedido referido neste artigo deverá ser apresentado até ao termo do prazo de trinta dias estabelecido nos artigos 117.º e 140.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 44.º-A Para a cobrança do imposto de transacções, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.
Art. 4.º São aprovadas as novas listas I, II, III e IV anexas a este diploma, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções e que substituem as listas actualmente em vigor.
Art. 5.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O regime estabelecido pelos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho, é aplicável às transacções dos aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 1, 4 e 27 da lista II e verbas n.os 2, 3 e 4 da lista III, anexas ao Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos aparelhos e máquinas, electrificados, a seguir indicados:
a) Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;
b) Aquecedores de alimentos e assadores, fritadeiras, grelhadores e panelas e similares para cozinhar;
c) Aspiradores de poeiras e enceradoras;
d) Batedores, esmagadores, misturadores e trituradores, para usos culinários, e espremedores de frutas;
e) Chaleiras e máquinas de fazer café;
f) Máquinas e aparelhos de engomar, de passar a ferro e de secar roupa;
g) Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;
h) Secadores de cabelo;
i) Torradeiras.
2 - ...........................................................................
Art. 6.º Os artigos 4.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) Estalagens de cinco estrelas;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
Art. 13.º A taxa do imposto de transacções devido pelas prestações de serviços é de 5%.
Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - O imposto devido pelas chamadas telefónicas poderá ser entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área da sede das empresas concessionárias, mediante autorização a conceder pelo director-geral das Contribuições e Impostos, podendo neste caso o imposto ser pago nos dois meses seguintes àquele em que o imposto se torne devido nos termos da alínea e) do artigo 7.º 3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 7.º - 1 - A importância do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos do Decreto-Lei 213/80, de 9 de Julho, não poderá ser transferida para os utentes do serviço durante a vigência da Lei 4/81, de 24 de Abril, não sendo aplicável neste caso o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.
2 - A inobservância do disposto no número anterior será punida com multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente, sendo aplicável a estas transgressões o disposto nos artigos 28.º e 34.º a 38.º do Decreto-Lei 374-D/79.
Art. 8.º - 1 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 6.º do presente decreto-lei. entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1981.
2 - O disposto no artigo 7.º deste decreto-lei é aplicável às chamadas telefónicas cuja cobrança das respectivas taxas se verifique a partir da vigência da Lei 4/81, de 24 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de
Transacções e o artigo 4.º do Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho.
LISTA I
Transacções isentas de imposto
1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.2 (ver nota) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.
2.1 - Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
3 - Água comum.
3.1 - Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, 1 rascos ou outros recipientes análogos.
4 - Almofadas, colchões e travesseiros, com enchimento de palha ou folhelho.
5 - Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.
6 (ver nota a) - Aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação, para deficientes ou destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo e, bem assim, os utilizados para corrigir a audição ou para tratamento de fracturas.
7 (ver nota a) - Aparelhos e artefactos ortopédicos e medicinais a seguir indicados:
a) Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;
b) Calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.
7.1 - Para efeitos da isenção estabelecida na alínea b), deverão as receitas médicas ser juntas aos duplicados das facturas que documentam as respectivas transacções, deles ficando a fazer parte integrante.
8 (ver nota a) - Aparelhos, máquinas e outro equipamento, exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Economia de energia ou de produtos petrolíferos;
d) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;
e) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento de descoberta de petróleo e gás natural;
f) Aparelhos, máquinas e outro equipamento, nomeadamente para medição e controle, destinado a evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
8.1 - Compreendem-se na isenção as amostras, bandas magnéticas, planos técnicos e outro material tecnológico, relacionados com as actividades referidas nesta verba.
9 - Bagaço de azeitona, grainha e folhelho de uvas, outras sementes oleaginosas.
10 (ver nota b) - Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes.
11 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.
12 - Electricidade.
13 (ver nota c) - Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pelas verbas n.º 14 da lista II e n.º 11.º da lista III.
14 - Enxofre sublimado.
15 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira e, bem assim, de peixes de viveiro destinados à alimentação humana.
15.1 - Compreendem-se nesta verba os aditivos e suplementos alimentares.
16 - Forragens e palha.
17 - Gás do petróleo e da hulha.
17.1 - Exceptua-se da isenção gás destinado a acendedores e isqueiros.
18 - Gasóleo e fuelóleo.
19 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.
19.1 - Exceptuam-se desta verba as publicações abrangíveis na verba n.º 13 da lista III.
20 - Lenha e desperdícios de madeira.
21 - Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.
22 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
22.1 - Exceptuam-se da isenção:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.º 2 da lista II e n.º 13 da lista III;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes.
23 (ver nota d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
23.1 - Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
24 (ver nota a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
24.1 - Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
25 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico.
25.1 - Compreendem-se, designadamente, nesta verba:
a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;
b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;
c) Discos e outros suportes de som para o ensino de línguas;
d) Globos terrestres ou celestes;
e) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seleccionadas - e modelos utilizados no ensino não susceptíveis de outro uso;
f) Mapas ou estampas para o ensino;
g) Obras cartográficas;
h) Preparações microscópicas;
i) Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.
26 - Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.
27 - Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras, pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.
27.1 - Compreendem-se nesta verba os resguardos exclusivamente destinados a incontinentes.
28 - Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
29 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
30 (ver nota e) - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
30.1 - Azeites e outros óleos comestíveis; margarinas, manteiga e demais gorduras alimentares, de origem animal ou vegetal.
30.1.1 - Exceptua-se desta isenção a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet Fat.
30.2 - Batatas, legumes e outros produtos hortícolas, frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, ainda que em puré ou preparados apenas por meio de cozedura ou fritura.
30.3 - Bolachas de água e sal; bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada.
30.4 - Carnes frescas, congeladas ou refrigeradas e miudezas comestíveis.
30.5 - Frutos no estado natural, congelados, refrigerados, curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.
30.5.1 - Estão excluídos da isenção:
a) Amêndoa de caju, amendoim torrado, castanha de caju, castanhas-do-maranhão, coco e tâmaras;
b) Anis estrelado, tapioca e baunilha;
c) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;
d) Sumos de frutos e seus extractos ou concentrados.
30.6 - Leite e produtos derivados, ainda que edulcorados ou adicionados de cacau, chocolate ou outras matérias estranhas, a seguir indicados:
a) Farinhas lácteas;
b) Iogurtes já preparados;
c) Leite no estado natural, evaporado, concentrado, pasteurizado, pastoso, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado;
d) Leites dietéticos;
e) Manteigas;
f) Queijos.
30.7 - Marmelada, compotas e geleias, massa, polpa ou puré de maçã ou pêra, ainda que edulcorados.
30.8 - Massas alimentícias e pastas secas similares.
30.8.1 - Exceptuam-se desta isenção as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.
30.9 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
30.10 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados ou fumados); fiambres, presunto, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon); hamburgers; galantinas;
merendas de carne e outras massas e pastas não abrangidas na verba n.º 10 da lista II.
30.11 - Produtos provenientes da pesca, da piscicultura, da avicultura, da cunicultura, da apicultura e da caça e outros produtos de origem vegetal que não tenham sofrido qualquer espécie de transformação ou preparação.
30.11.1 - Incluem-se, ainda, nesta verba os seguintes produtos:
a) Arroz branqueado e glaciado;
b) Cevada, chicória e grão-de-bico, torrados;
c) Conservas de peixe e moluscos não abrangidas nas verbas n.º 10 da lista II e n.º 10 da lista III;
d) Farinhas de trigo, milho, centeio e mandioca, farinhas, féculas, sêmolas e outros produtos dietéticos, ainda que edulcorados;
e) Mel, ainda que refinado;
f) Milho expandido (pipocas);
g) Peixe salgado, seco ou em salmoura;
h) Ramas de açúcar e açúcar refinado e granulado.
30.11.2 - Consideram-se excluídos desta verba, designadamente:
a) Arroz expandido;
b) Cacau e chocolate em pó e respectivos compostos ou preparados;
c) Chá e café e seus derivados;
d) Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos;
e) Misturas de farinhas, féculas, amidos, cacau ou malte, ou seus extractos, combinados entre si ou adicionados de leite, leitelho, açúcar, ovos, caseína, albumina, glúten ou substâncias aromáticas, não expressamente isentas de imposto;
f) Misturas de ovos e leite, em pó, cacau ou malte, ou seus extractos;
g) Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, ainda que constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos ou outros produtos similares;
h) Sumos de produtos hortícolas e seus extractos ou concentrados.
30.12 - Sal (cloreto de sódio):
a) Sal-gema;
b) Sal marinho.
30.13 - Vinagres.
30.14 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
a) A granel;
b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 50$00 por litro.
31 - Produtos utilizáveis exclusivamente como desinfectantes, fungicidas, herbicidas, insecticidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes, ainda que adicionados de matérias estranhas destinadas a minimizar o seu odor característico.
31.1 - Compreendem-se nesta verba os hipocloritos de sódio e potássio e a lixívia.
32 - Ráfia natural.
33 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa ou de louça, destinados a uso doméstico.
34 - Sementes, bolbos e alporques, para a agricultura e horticultura.
35 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
36 (ver nota b) - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
36.1 - Compreendem-se nesta verba os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.
36.2 - Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
36.3 - Os tractores agrícolas que posteriormente à sua aquisição sofram alteração dessa classificação ficam sujeitos, consoante os casos, ao imposto de transacções ou ao imposto sobre a venda de veículos automóveis.
37 (ver nota b) - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate a incêndios.
38 (ver nota b) - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários.
38.1 - Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
39 (ver nota a) - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos para utilização de invisuais.
40 - Vimes e seus artefactos, quando considerados produtos regionais portugueses.
(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.
(nota b) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos bens nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo-se, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.
(nota c) Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.
(nota d) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados;
compreendem-se ainda nesta verba os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar que, pelas suas características, não possam ser utilizados em veículos de outra natureza.
(nota e) Na interpretação das isenções dos produtos alimentícios referidos na verba n.º 30 deverá ter-se em consideração que são excluídos do seu âmbito todos os produtos edulcorados não expressamente isentos, qualquer que seja a forma ou o aspecto que apresentem.
São, pelo contrário, incluídos nas isenções da verba n.º 30 os alimentos já cozinhados que, por sua natureza, tenham de ser consumidos imediatamente.
LISTA II
Transacções sujeitas à taxa de 30%
1 - Altifalantes, megafones e microfones de valor tributável igual ou inferior a 10000$00;amplificadores e sintonizadores de som de valor tributável igual ou inferior a 20000$00;
colunas de som de valor tributável igual ou inferior a 10000$00.
2 - Antiguidades, raridades e quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.
3 - Aparelhos para aquecimento central.
4 (ver nota a) - Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som ou imagem, e respectivos estojos, a seguir indicados:
a) Aparelhos de radiodifusão de valor tributável superior a 7500$00;
b) Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores de valor tributável superior a 20000$00;
c) Aparelhos de televisão de valor tributável superior a 50000$00;
d) Gravadores de som, gira-discos e dispositivos semelhantes de valor tributável superior a 7500$00;
e) Máquinas de ditar de valor tributável superior a 7500$00;
f) Radiogravadores de valor tributável superior a 10000$00;
g) Radiorrelógios de valor tributável superior a 5000$00.
4.1 - Excluem-se da alínea c) desta verba os aparelhos receptores ou monitores cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em circuitos internos de televisão.
5 - Bebidas alcoólicas a seguir indicadas:
a) Aguardentes de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis de valor tributável superior a 400$00 por litro;
b) Licores de valor tributável igual ou inferior a 300$00 por litro;
c) Vermutes;
d) Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) de valor tributável superior a 150$00 por litro;
e) Vinhos espumantes e espumosos de valor tributável superior a 150$00 por litro;
f) Vinhos generosos e licorosos.
5.1 - Compreendem-se nesta verba os extractos concentrados e os compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
6 - Bóias, braçadeiras, colchões e outros artigos pneumáticos, para recreio ou desportos náuticos, de valor tributável superior a 1000$00.
7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, a seguir indicados:
a) Biciclos, automóveis e karts, movidos a pedais, para crianças, de valor tributável superior a 3000$00;
b) Triciclos de valor tributável superior a 1500$00;
c) Outros brinquedos, jogos e artigos semelhantes de valor tributável superior a 1000$00.
8 - Cacau e chocolate, compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.
8.1 - São excluídos desta verba:
a) Cacau em pó;
b) Chocolate em pó;
c) Produtos em cuja composição o cacau ou o chocolate entrem em percentagem não superior a 15%.
9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras de valor tributável superior a 1000$00.
10 - Conservas de alcachofras, aves (incluindo o foie gras), caça, caracóis, cogumelos, espargos, ostras, trufas ou túberas.
11 - Cristal e meio-cristal e seus artefactos.
12 - Desportos - artigos destinados à prática dos seguintes:
a) Caça e pesca submarinas;
b) Esgrima;
c) Esqui, incluindo o aquático;
d) Golfe;
e) Pesca desportiva, compreendendo apenas canas de bambu e de metal, moscas (plumas) e passadeiras de gema.
12.1 - Compreendem-se nesta verba os óculos estereoscópicos e submarinos e de protecção para alpinismo e desportos de Inverno.
13 - Divertimentos carnavalescos - máscaras, serpentinas e outros artigos carnavalescos.
14 (ver nota a) - Embarcações de recreio ou desporto de valor tributário igual ou inferior a 120000$00.
14.1 - Estão excluídos desta verba:
a) Barcos a remos dos tipos Skiff, Double-Scull, Shell e Yolle;
b) Barcos à vela das classes internacionais Optimist, Vaurien, 420, Europe, Laser, Snipe, Cadete e Fireball;
c) Barcos à vela das classes internacionais e olímpicas 470, Finn e Star.
15 - Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos.
16 - Estanho e suas ligas e seus artefactos, para fins domésticos ou decorativos.
17 - Estatuetas e outros objectos de ornamentação ou de toucador, em cerâmica, faiança, madeira, metal, pedra, porcelana ou vidro.
17.1 - Exceptuam-se desta verba:
a) Produtos regionais portugueses;
b) Produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.
18 - Flores, folhagem, folhas e plantas ornamentais, compreendendo ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.
19 - Flores, folhagem e frutos artificiais e respectivos componentes; artefactos constituídos por flores, folhagem e frutos, artificiais.
20 - Fogos-de-artifício para recreio.
21 (ver nota a) - Fotografia e cinematografia - aparelhos, instrumentos e produtos a seguir indicados:
a) Dispositivos e outros produtos para fotografia e cinematografia, impressionados ou não;
b) Máquinas fotográficas de valor tributável igual ou inferior a 7500$00;
c) Produtos químicos utilizados em fotografia e cinematografia.
21.1 - Estão excluídos desta verba as chapas, películas e papéis, impressionados ou não, utilizáveis exclusivamente em fins clínicos, bem como as películas seguintes:
a) Negativo de imagem, cor e P. B., 16 mm e 35 mm;
b) Negativo de som, 16 mm e 35 mm;
c) Positivo de cor e P. B. 16 mm e 35 mm;
d) Magnético, 16 mm e 35 mm;
e) Duplicating negativo, 16 mm e 35 mm;
f) Duplicating positivo, 16 mm e 35 mm;
g) Intermediate, 16 mm e 35 mm.
22 - Frutas cristalizadas ou cobertas, frutas recheadas e frutas secas cobertas com açúcar.
22.1 - Excluem-se desta verba:
a) Frutas caldeadas;
b) Frutas enlatadas;
c) Pastas de frutas.
23 - Frutos exóticos a seguir indicados:
a) Amêndoas de caju;
b) Amendoim torrado;
c) Castanha de caju;
d) Castanhas-do-maranhão;
e) Coco;
f) Tâmaras.
24 - Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.
25 (ver nota a) - Jogos a seguir indicados:
a) Cartas de jogar;
b) Dominó;
c) Futebol de mesa e semelhantes;
d) Gamão;
e) Mah-jong.
26 - Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.
26.1 - Exceptuam-se desta verba:
a) Artefactos para usos químicos e usos técnicos;
b) Louças de consumo corrente e de uso doméstico;
c) Louças utilizadas na construção civil;
d) Material isolador;
e) Produtos regionais portugueses.
27 (ver nota a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a pertóleo ou a vapor a seguir indicados:
a) Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas de valor tributável superior a 7500$00;
b) Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores de valor tributável superior a 5000$00;
c) Esquentadores e aquecedores de água de valor tributável superior a 15000$00;
d) Exaustores de fumos e cheiros de valor tributável superior a 7500$00;
e) Fogões, fogareiros, fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis de valor tributável superior a 25000$00;
f) Frigoríficos, incluindo arcas e armários congeladores, de valor tributável superior a 30000$00;
g) Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 45000$00;
h) Máquinas de lavar roupa de valor tributável superior a 40000$00 e hidroextractores;
i) Ventoinhas electrificadas.
27.1 - São excluídos desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, considerando-se como tais as arcas e armários congeladores de capacidade superior a 300 l.
28 - Massas alimentícias dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.
29 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 e inferior a 350 cm3.
30 - Óculos de protecção de sol.
31 - Pastelaria, confeitaria e doçaria.
31.1 - Compreendem-se também nesta verba, designadamente:
a) Caramelos, drops, grangeias e rebuçados;
b) Confeitos de amêndoa, amendoim, avelã, licor, pinhão, xaropes ou de outros recheios;
c) Pastilhas elásticas o outras edulcoradas.
32 - Perfumaria e produtos de toucador ou perfumados não abrangidos nas verbas n.º 31 da lista I e n.º 25 da lista III.
32.1 - Compreendem-se nesta verba, designadamente, os seguintes produtos:
a) Água-de-colónia e after-shaves;
b) Brilhantinas e fixadores;
c) Corantes para os lábios;
d) Cremes para tirar a pintura do rosto;
e) Depilatórios;
f) Lacas, tintas e outros preparados para ondulação, coloração e descoloração do cabelo;
g) Lápis e outros produtos para caracterização;
h) Linimentos anti-solares;
i) Óleos, pomadas e vaselinas perfumadas;
j) Pós-de-arroz e pós compactos;
l) Preparados perfumados e saquinhos de plantas, para salas, quartos de banho, armários, malas, automóveis, etc.;
m) Rimmel e lápis para as sobrancelhas;
n) Tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas);
o) Vernizes, lacas e demais produtos para as unhas;
32.2 - São excluídos desta verba:
a) Champôs;
b) Cremes de barbear e espuma, pós e stiks de barbear;
c) Desodorizantes;
d) Pastas dentífricas;
e) Pós saponificados ou dentifrícios;
f) Produtos medicinais como tal considerados pela Direcção-Geral de Saúde;
g) Sabões e sabonetes;
h) Talco perfumado.
33 - Pratas e seus artefactos, sem pérolas naturais ou de cultura ou pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.
34 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 200000$00.
35 - Relógios, não abrangidos na verba n.º 26 da lista III, a seguir indicados:
a) De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 5000$00;
b) De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 15000$00;
c) De caixa alta, de valor tributável superior a 30000$00.
36 - Rendas e bordados; galões e guarnições, para vestuário ou roupas domésticas, em aplicações, em fitas, em obra, em peça ou em tiras.
36.1 - Exceptuam-se desta verba:
a) Confecções e roupas domésticas, desde que o valor dos bordados, galões, guarnições ou rendas não exceda o do material em que forem aplicados;
b) Rendas e bordados regionais portugueses.
37 - Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, ainda que constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos ou outros produtos similares, e frutas salgadas.
38 - Tapeçarias, tapetes e tecidos, feitos à mão; tapeçarias e tapetes, género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais, persa e semelhantes.
38.1 - Exceptuam-se desta verba as tapeçarias, tapetes e tecidos regionais portugueses feitos à mão ou em teares manuais.
39 - Vidros de alta qualidade, assinados ou denominados, e respectivos artefactos.
(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.
LISTA III
Transacções sujeitas à taxa de 60%
1 - Aeronaves não abrangidas pela verba n.º 2 da lista 1.2 - Altifalantes, megafones e microfones, de valor tributável superior a 10000$00;
amplificadores e sintonizadores de som, de valor tributável superior a 20000$00;
colunas de som, de valor tributável superior a 10000$00.
3 - Aparelhos de massagem e estética; outros aparelhos para tratamento de beleza.
4 (ver nota a) - Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de imagem, e respectivos estojos, a seguir indicados:
a) Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;
b) Gravadores de imagem.
4.1 - Compreendem-se nesta verba os aparelhos nela referidos acopulados com outros, ainda que não abrangidos na presente lista.
4.2 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.
5 - Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.
5.1 - Compreendem-se nesta verba, designadamente:
a) Armas de fogo, de caça, de defesa, de recreio e de ornamentação;
b) Espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás;
c) Partes, acessórios e peças separadas das referidas armas;
d) Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, balas de chumbo, setas e cartuchos.
5.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça, de valor tributável igual ou inferior a 20000$00; cartuchos de caça; chumbo de caça; fulminantes e buchas, para cartuchos de caça, e pólvora.
6 - Azulejos pintados à mão.
7 - Cabeleiras, postiços, madeixas e semelhantes.
8 - Cassettes-video, cassettes ou módulos de programação e outros suportes de imagem.
9 - Cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras e fosforeiras, acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis, boquilhas e cachimbos, de valor tributável superior a 100$00.
10 - Conservas de esturjão e de salmão e preparadas de ovas (caviar); espadarte e salmão, fumado, seco, salgado ou em conserva.
11 - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável superior a 1200000$00.
11.1 - São excluídos desta verba:
a) Barcos e remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle;
b) Barcos à vela das classes internacionais optimist, vaurien, 420, europe, laser, snipe, cadete e fireball;
c) Barcos à vela das classes internacionais e olímpicas 470, finn e star.
12 (ver nota a) - Fotografia, cinematografia e óptica - aparelhos e instrumentos, a seguir indicados:
a) Alvos para projecção;
b) Aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago e iluminadores;
c) Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;
d) Aparelhos de projecção fixa e móvel;
e) Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
f) Aparelhos de tomada de vistas e de som, mesmo combinados;
g) Binóculos e óculos de grande alcance;
h) Máquinas fotográficas de valor tributável superior a 7500$00.
12.1 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais ou comerciais.
13 - Fotografias, filmes, discos, desenhos, livros, folhetos e outro material impresso ou manuscrito, bem como quaisquer objectos que traduzam formas de comunicação áudio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno, como tal considerado na legislação sobre a matéria.
14 (ver nota a) - Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.
14.1 - Compreendem-se nesta verba, nomeadamente:
a) Acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados e fichas;
b) Jogos de tiro eléctricos;
c) Máquinas para jogos de fortuna ou azar;
d) Máquinas Flipers.
14.2 - Exclui-se desta verba o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.
15 (ver nota a) - Karts.
16 - Licores de valor tributável superior a 300$00 por litro.
17 - Madrepérola, âmbar, coral e tartaruga, e seus artefactos, destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.
18 - Marfim e suas obras.
19 - Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas, e seus artefactos.
19.1 - Compreendem-se nesta verba:
a) Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas, naturais ou de cultura, ou pedras preciosas, naturais, sintéticas ou reconstituídas;
b) Artefactos de prata que contenham pérolas ou pedras preciosas.
19.2 - Excluem-se desta verba os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinem.
20 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal no país de origem.
21 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 350 cm3.
22 - Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas, e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.
23 - Peles de avestruz, de elefantes, de répteis, de peixes e de mamíferos marinhos e penas de avestruz, e suas obras.
23.1 - Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção superior a 30%.
24 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário, e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas.
24.1 - Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 30%.
25 - Perfumes, óleos essenciais e essências.
25.1 - Compreendem-se ainda nesta verba os cremes e leites de beleza, sais de banho e óleos para massagens.
26 - Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.
27 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair, cuja percentagem seja superior a 30%.
(nota a) Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados na mesma verba.
LISTA IV
Transacções sujeitas à taxa de 90%
1 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas, em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico.1.1 - Exceptuam-se desta verba:
a) Aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis;
b) Rum de cana.
2 - Aquavit.
3 - Genebra.
4 - Gin.
5 - Vodka.
6 - Whisky.