Decreto-Lei 246/81
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 175/81, de 25 de Junho, teve como finalidade uma efectiva diminuição dos preços de venda ao público dos produtos que passaram a ficar isentos do imposto de transacções ou a beneficiar de uma taxa mais reduzido, após a aplicação do Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho.
Atentas as dificuldades surgidas no cumprimento atempado do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/81, considerando o tempo já decorrido, e tendo em vista o objectivo fundamental deste diploma de criar uma real vantagem para o consumidor, sem prejuízo para o intermediário, considera-se razoável o alargamento daquele prazo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/81, de 25 de Junho, considera-se alargado até oito dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.