de 25 de Junho
Tendo o presente diploma como principal finalidade conseguir que as alterações introduzidas no regime do imposto de transacções pelo Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho, atinjam o objectivo que o Governo teve em vista, traduzindo-se numa real vantagem para o consumidor, tal só se verificará se lhes corresponder uma efectiva diminuição dos preços de venda ao público dos produtos que passaram a ficar isentos daquele imposto ou a beneficiar de uma taxa mais reduzida.Não faria, com efeito, sentido que a diminuição das receitas do Estado destinadas à realização do interesse público se transformasse em benefício de lucro para a actividade comercial.
Das alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 140-A/81 no âmbito da tributação das transacções de mercadorias, assumem especial relevo as que traduzem o desagravamento do imposto relativamente aos electrodomésticos.
Há, pois, que regular particularmente o regime de preços neste sector, a fim de assegurar a baixa de preços correspondente às actuais modificações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As reduções do imposto de transacções estabelecidas no Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho, devem repercutir-se integralmente nos preços de venda ao público dos produtos abrangidos por essas reduções, não podendo os intervenientes nos respectivos circuitos de comercialização aumentar as margens de lucro praticadas na data da publicação daquele decreto-lei.
Art. 2.º Os grossistas, importadores e distribuidores de produtos nacionais, para as aquisições efectuadas tributadas em imposto de transacções nos termos do Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho, só poderão praticar preços que, relativamente aos praticados em 6 de Junho de 1981, lhes sejam inferiores, pelo menos, nas percentagens constantes do quadro anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1 - Os retalhistas, para as aquisições efectuadas com aplicação do artigo anterior, só poderão praticar preços que, relativamente aos praticados para a aquisição efectuada, lhes sejam inferiores, pelo menos, nas percentagens constantes do quadro anexo.
2 - Os retalhistas devem elaborar a tabela de preços que praticavam à data da publicação deste diploma e enviá-la à Direcção-Geral de Fiscalização Económica no prazo de cinco dias, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, mantendo afixada no estabelecimento cópia da mesma.
Art. 4.º - 1 - Nas facturas e tabelas dos grossistas, importadores e distribuidores de produtos nacionais inerentes à aplicação do disposto no artigo 2.º devem constar os preços anteriores e os novos preços.
2 - Os retalhistas, nos preços de venda ao público obrigatoriamente afixados, devem ter marcado, de forma bem visível:
a) Baixa de IT - Baixa de preço - ...%;
b) O preço anterior, com a menção da anterior taxa de IT;
c) O preço actual, inerente ao artigo 3.º, com a menção da nova taxa de IT.
Art. 5.º Quando o importador pretenda alterar o preço resultante do disposto no artigo 2.º, deve declarar o novo preço que pretende praticar, nos termos da Portaria 226/77, de 26 de Abril, sendo obrigatoriamente enviados, em anexo àquela declaração, os seguintes elementos:
a) Comprovante do imposto de transacções tributado quando do desembaraço alfandegário e comprovante, por factura, inerente ao preço que praticou relativamente à última importação efectuada sem aplicação do Decreto-Lei 140-A/81;
b) Comprovante do imposto de transacções tributado quando do desembaraço alfandegário a que se reporta o novo preço que pretende praticar;
c) Indicação do imposto de transacções que seria tributado antes da aplicação do Decreto-Lei 140-A/81, com cálculos explicitados.
Art. 6.º Quando o distribuidor de produto nacional pretenda alterar o preço resultante do disposto no artigo 2.º, deve declarar o novo preço que pretende praticar, nos termos da Portaria 226/77, de 26 de Abril, sendo obrigatoriamente enviados, em anexo àquela declaração, os seguintes elementos:
a) Comprovante, por factura, da última aquisição efectuada sem aplicação do Decreto-Lei 140-A/81 e comprovante, por factura, do preço de venda que praticou;
b) Comprovante, por factura, da última aquisição efectuada com aplicação do Decreto-Lei 140-A/81 e comprovante, por factura, do preço de venda praticado.
Art. 7.º Os produtores sujeitos ao regime de preços declarados estabelecido pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, nas declarações de preços que efectuem após a data de entrada em vigor deste diploma, devem obrigatoriamente enviar, em anexo àquelas declarações, os seguintes elementos:
a) Comprovante do imposto de transacções tributado relativamente ao preço de venda que pratica;
b) Indicação do imposto de transacções a ser tributado relativamente ao preço que pretende praticar, com cálculos explicitados;
c) Indicação do imposto de transacções que seria tributado para o preço que pretende praticar antes da aplicação do Decreto-Lei 140-A/81, com cálculos explicitados.
Art. 8.º As infracções do disposto neste diploma constituem contravenções puníveis com pena de multa de 10000$00, se, nos termos da lei geral, não revestirem outra forma criminal a que corresponda outra pena.
Art. 9.º A Direcção-Geral de Fiscalização Económica e a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar poderão solicitar de quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados todas as informações de que careçam para assegurar o cumprimento do presente diploma.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se referem os artigos 2.º e 3.º
(ver documento original)