de 26 de Abril
Nos termos das Portarias n.os 424/75, de 10 de Julho, e 550/75, de 11 de Setembro, a venda de electro-domésticos estava sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas. As medidas restritivas ultimamente adoptadas quanto à importação e ao crédito tornaram, porém, o sistema vigente inadaptado à conjuntura actual. Impõe-se, pois, a alteração daquele regime, sem prejuízo de, num futuro próximo, se definirem novas margens e regras de comercialização que atendam ao actual condicionalismo do sector.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1. Fica sujeita ao regime de preços previsto nesta portaria a venda dos seguintes aparelhos electro-domésticos:
a) Receptores de rádio e televisão;
b) Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de ampliação sonora;
c) Aparelhos de refrigeração, tais como frigoríficos e arcas congeladoras;
d) Fogões, fornos e estufas;
e) Grelhadores, torradeiras e aquecedores de pratos;
f) Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, tais como radiadores, convectores, ventoinhas e aparelhagem de ar condicionado;
g) Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão;
h) Máquinas de lavar roupa;
i) Máquinas de lavar louça;
j) Aparelhos para secagem de roupa;
l) Hidroextractores;
m) Aspiradores e enceradoras;
n) Máquinas de cozinha, tais como moinhos de café, misturadores e batedeiras;
o) Máquinas de barbear e para tratamento de cabelo;
p) Aparelhos para tratamento da pele e dos cabelos;
q) Aparelhos para massagens;
r) Ferros e máquinas de engomar;
s) Cobertores, almofadas e colchões.
2. Nas alíneas c), d), f) e g) ficam também incluídos os aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações.
2.º - 1. Os grossistas (importadores ou distribuidores de produtos nacionais) que pretendam emitir novas tabelas de preços de produtos referidos no número anterior deverão efectuar as respectivas declarações à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, indicando a margem de comercialização e condições de venda que pretendem praticar, designadamente descontos máximos a efectuar e quantidades mínimas de entrega ao cliente.
2. Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deste número e referentes a aparelhos electro-domésticos importados, deverão constar, obrigatória e discriminadamente, os componentes de custo em armazém, entendendo-se como tal, para cada tipo de aparelho, a soma do preço FOB, dos direitos de importação, das despesas de despacho, seguro e transportes, bem como da comissão de intervenção bancária.
3. As declarações de novos preços referidas no n.º 1 deste n.º 2.º serão enviadas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e entrarão em vigor na data prescrita no mesmo preceito.
4. No caso de lançamento de novos produtos, deverá proceder-se ao aditamento dos respectivos preços, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 75-Q/77, em declarações a efectuar nos termos dos números anteriores.
3.º Se a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar considerar que não se justificam os preços e demais condições de venda constantes das declarações previstas no número anterior, observar-se-á o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77.
4.º Na venda ao retalhista dos aparelhos electro-domésticos referidos no n.º 1.º desta portaria e no caso de haver intervenção de mais agentes além do importador ou do distribuidor de produtos nacionais, não lhes é permitida a utilização de margens que, em conjunto, ultrapassem a margem declarada pelo importador ou distribuidor do produto nacional.
5.º Para os retalhistas dos electro-domésticos indicados no n.º 1.º desta portaria é fixada uma margem máxima de comercialização de 30%, a incidir sobre o preço de aquisição ao grossista, incluindo o imposto de transacções.
6.º O grossista é obrigado a facturar ao retalhista qualquer quantidade de material, sem prejuízo de definir entregas mínimas ao cliente.
7.º Cada grossista não poderá estabelecer mais de três tabelas por ano.
8.º Os grossistas e retalhistas são obrigados a possuírem tabelas dos preços que praticam, as quais devem estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos.
9.º A infracção ao disposto nos n.os 6.º e 7.º desta portaria constitui contravenção punível com a pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
10.º As restantes infracções a esta portaria serão punidas nos termos dos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, quando recaiam sobre as matérias contidas no âmbito destes diplomas.
11.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
12.º Ficam revogadas as Portarias n.os 424/75, de 10 de Julho, e 550/75, de 11 de Setembro.
13.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 13 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.