de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que promoveu a nacionalização da quase totalidade das instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, previa, já, na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, que a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições seria estabelecida em legislação a publicar, futuramente, pelo Governo; e, em natural complemento, determinava o mesmo diploma, no artigo 4.º, que as comissões administrativas então nomeadas exerceriam funções até à entrada em funcionamento dos referidos órgãos.A instabilidade que tem caracterizado a vida política do País constituirá suficiente explicação para o facto de as previstas medidas legislativas não terem sido, ainda, objecto de publicação; mas compreender-se-á o desejo e a preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução ao texto que constitui um dos mais firmes passos no processo de transição para o socialismo.
Dado o carácter urgente deste diploma, os esquemas agora adoptados deverão sofrer adequada reformulação logo que, a nível geral, se defina o quadro institucional em que deverá moldar-se a intervenção dos trabalhadores no domínio da gestão e orientação global da economia. Só assim se evitará a constituição de uma superstrutura social dependente do Estado, portadora das já conhecidas tendências para a burocratização com prejuízo da participação efectiva e concreta que aos trabalhadores em geral deve caber em sistema de transição para o socialismo.
Ao cumprimento e concretização daquela obrigação se dirige, pois, em especial, o presente diploma, que, aliás, pode já beneficiar, largamente, do precedente que é constituído pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, integrada no Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se às instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, e, bem assim, ao Banco de Angola e ao Banco Nacional Ultramarino, nacionalizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 450/74 e 451/74, ambos de 13 de Setembro.
CAPÍTULO II
Natureza das instituições de crédito nacionalizadas
Art. 2.º As instituições de crédito nacionalizadas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.
CAPÍTULO III
Capital, fundos de reserva e provisões
Art. 3.º As instituições de crédito nacionalizadas dispõem de um capital inicial, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que lhes é afectado pelo Estado.
Art. 4.º - 1. As instituições de crédito têm um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 30.º 2. Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas instituições criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
3. O Ministro das Finanças poderá fixar fundos de reserva de criação obrigatória, bem como critérios para formação de provisões.
Trabalhadores
Art. 5.º - 1. Os trabalhadores das instituições de crédito, incluindo os membros dos conselhos de gestão, estão sujeitos às normas do contrato de trabalho.2. Não se aplicam aos membros dos conselhos de gestão as normas do contrato de trabalho sobre despedimentos e as que contrariem as disposições legais sobre administradores de empresas públicas.
3. Deverão prever-se formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle organizado da produção pelos trabalhadores.
Art. 6.º - 1. Os conselhos de gestão devem divulgar, explicitamente e por escrito, a política de pessoal e organizar os instrumentos adequados a essa mesma política.
2. A política de pessoal será definida após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
Art. 7.º Os membros dos conselhos de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros das comissões de fiscalização não podem, nos termos da lei, revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das funções e exclusivamente por virtude desse exercício.
Art. 8.º Os membros dos conselhos de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros das comissões de fiscalização não podem, do mesmo modo, depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que devam guardar segredo profissional.
CAPÍTULO V
Gestão e fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 9.º São órgãos das instituições de crédito nacionalizadas o conselho de gestão e a comissão de fiscalização.Art. 10.º - 1. O conselho de gestão é composto por não mais de sete membros, um dos quais será o presidente.
2. Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.
3. Considera-se termo do período de três anos a data da aprovação das contas do último exercício.
Art. 11.º O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Art. 12.º A comissão de fiscalização é constituída por três membros, designados:
a) Um pelo Ministro das Finanças, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um pelos trabalhadores da respectiva instituição de crédito;
c) Um revisor oficial de contas, pelo Ministro das Finanças.
Art. 13.º - 1. Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de três anos, renovável uma só vez para cada membro.
2. As funções de membro da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.
SECÇÃO II
Conselho de gestão
Art. 14.º - 1. O conselho de gestão terá todos os poderes necessários à prossecução dos fins da respectiva instituição, designadamente com o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.2. O conselho de gestão pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Art. 15.º - 1. Compete, em especial, ao presidente ou a quem, legalmente, o substituir:
a) Representar a respectiva instituição de crédito;
b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;
c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;
d) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;
e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
f) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, especialmente lhe incumbir.
2. O presidente pode, em acta do conselho de gestão, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.
Art. 16.º - 1. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro mais antigo do conselho, ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.
2. A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta se verificar.
Art. 17.º O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade nas reuniões a que preside.
Art. 18.º - 1. A cada membro do conselho de gestão são atribuídos pelouros correspondentes a um ou mais serviços da instituição de crédito.
2. A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da instituição e de propor providências relativas a qualquer deles.
Art. 19.º - 1. O conselho de gestão reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo incluídos nesta categoria os que estiverem impedidos em serviço fora da zona de influência da sede ou por motivo de doença.
3. As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Art. 20.º - 1. O conselho de gestão pode subdividir-se nas comissões executivas permanentes ou eventuais que forem consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.
2. O conselho de gestão pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.
Art. 21.º - 1. Nas actas do conselho de gestão e das comissões executivas mencionam-se sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
2. As actas são assinadas por todos os membros do conselho de gestão que participaram na reunião e subscritas pelo secretário dos conselhos da instituição.
3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 22.º - 1. Compete à comissão de fiscalização:a) Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de gestão durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres da instituição sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
e) Chamar a atenção do conselho de gestão para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
2. A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Art. 23.º - 1. A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.
2. Para deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3. As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4. Aplica-se às actas da comissão de fiscalização o disposto no artigo 21.º 5. Os seus membros têm direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.
Art. 24.º Os membros da comissão de fiscalização podem assistir às reuniões do conselho de gestão, com voto meramente consultivo, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um deles.
CAPÍTULO VI
Organização dos serviços
Art. 25.º O conselho de gestão decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.Art. 26.º Com vista a garantir a possível uniformização de estruturas nas instituições, deverão os projectos de deliberação referidos no artigo anterior, sempre que importem alteração relevante, ser previamente comunicados ao Ministério das Finanças.
CAPÍTULO VII
Orçamento, balanço e contas
Art. 27.º - 1. Anualmente será elaborado um orçamento de exploração da instituição de crédito.2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Art. 28.º - 1. Até 31 de Março, com referência ao último dia do ano anterior, as instituições de crédito enviarão ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de gestão e com o parecer da comissão de fiscalização.
2. Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, balanço e contas consideram-se aprovados decorridos trinta dias após a data do seu recebimento.
3. A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário do Governo, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.
4. Mantêm-se em vigor as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.
Art. 29.º Lei especial virá a regular a afectação dos resultados do exercício; todavia, enquanto não se procede à respectiva publicação, caberá ao Ministro das Finanças competência para definir a sua distribuição.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 30.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas obrigam-se pela assinatura de dois membros do respectivo conselho de gestão.2. O conselho de gestão pode, em acta, delegar os poderes referidos no número anterior nos membros que o integram ou em outros trabalhadores da instituição, estabelecendo, em cada caso, os limites e condições.
Art. 31.º - 1. Salvo quando em representação da instituição, é vedado aos membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.
2. Os membros do conselho de gestão não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora da instituição ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.
3. Os demais trabalhadores da instituição não poderão exercer funções profissionais remuneradas fora dela ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo autorização expressa do conselho de gestão, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 32.º Na parte não contrariada pelo presente diploma continuam em vigor as normas, gerais ou especiais, que actualmente regem as instituições de crédito.
Art. 33.º Manter-se-ão no pleno exercício das suas funções as comissões administrativas nomeadas nos termos do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, e Decreto-Lei 238-A/75, de 12 de Junho, até à tomada de posse dos conselhos de gestão criados pelo presente diploma.
Art. 34.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.