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Decreto-lei 729-F/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-F/75

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que promoveu a nacionalização da quase totalidade das instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, previa, já, na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, que a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições seria estabelecida em legislação a publicar, futuramente, pelo Governo; e, em natural complemento, determinava o mesmo diploma, no artigo 4.º, que as comissões administrativas então nomeadas exerceriam funções até à entrada em funcionamento dos referidos órgãos.

A instabilidade que tem caracterizado a vida política do País constituirá suficiente explicação para o facto de as previstas medidas legislativas não terem sido, ainda, objecto de publicação; mas compreender-se-á o desejo e a preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução ao texto que constitui um dos mais firmes passos no processo de transição para o socialismo.

Dado o carácter urgente deste diploma, os esquemas agora adoptados deverão sofrer adequada reformulação logo que, a nível geral, se defina o quadro institucional em que deverá moldar-se a intervenção dos trabalhadores no domínio da gestão e orientação global da economia. Só assim se evitará a constituição de uma superstrutura social dependente do Estado, portadora das já conhecidas tendências para a burocratização com prejuízo da participação efectiva e concreta que aos trabalhadores em geral deve caber em sistema de transição para o socialismo.

Ao cumprimento e concretização daquela obrigação se dirige, pois, em especial, o presente diploma, que, aliás, pode já beneficiar, largamente, do precedente que é constituído pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, integrada no Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito do diploma

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se às instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, e, bem assim, ao Banco de Angola e ao Banco Nacional Ultramarino, nacionalizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 450/74 e 451/74, ambos de 13 de Setembro.

CAPÍTULO II

Natureza das instituições de crédito nacionalizadas

Art. 2.º As instituições de crédito nacionalizadas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.

CAPÍTULO III

Capital, fundos de reserva e provisões

Art. 3.º As instituições de crédito nacionalizadas dispõem de um capital inicial, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que lhes é afectado pelo Estado.

Art. 4.º - 1. As instituições de crédito têm um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 30.º 2. Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas instituições criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

3. O Ministro das Finanças poderá fixar fundos de reserva de criação obrigatória, bem como critérios para formação de provisões.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

Art. 5.º - 1. Os trabalhadores das instituições de crédito, incluindo os membros dos conselhos de gestão, estão sujeitos às normas do contrato de trabalho.

2. Não se aplicam aos membros dos conselhos de gestão as normas do contrato de trabalho sobre despedimentos e as que contrariem as disposições legais sobre administradores de empresas públicas.

3. Deverão prever-se formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle organizado da produção pelos trabalhadores.

Art. 6.º - 1. Os conselhos de gestão devem divulgar, explicitamente e por escrito, a política de pessoal e organizar os instrumentos adequados a essa mesma política.

2. A política de pessoal será definida após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

Art. 7.º Os membros dos conselhos de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros das comissões de fiscalização não podem, nos termos da lei, revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das funções e exclusivamente por virtude desse exercício.

Art. 8.º Os membros dos conselhos de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros das comissões de fiscalização não podem, do mesmo modo, depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que devam guardar segredo profissional.

CAPÍTULO V

Gestão e fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 9.º São órgãos das instituições de crédito nacionalizadas o conselho de gestão e a comissão de fiscalização.

Art. 10.º - 1. O conselho de gestão é composto por não mais de sete membros, um dos quais será o presidente.

2. Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.

3. Considera-se termo do período de três anos a data da aprovação das contas do último exercício.

Art. 11.º O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Art. 12.º A comissão de fiscalização é constituída por três membros, designados:

a) Um pelo Ministro das Finanças, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Um pelos trabalhadores da respectiva instituição de crédito;

c) Um revisor oficial de contas, pelo Ministro das Finanças.

Art. 13.º - 1. Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de três anos, renovável uma só vez para cada membro.

2. As funções de membro da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.

SECÇÃO II

Conselho de gestão

Art. 14.º - 1. O conselho de gestão terá todos os poderes necessários à prossecução dos fins da respectiva instituição, designadamente com o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2. O conselho de gestão pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

Art. 15.º - 1. Compete, em especial, ao presidente ou a quem, legalmente, o substituir:

a) Representar a respectiva instituição de crédito;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;

d) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;

e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

f) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, especialmente lhe incumbir.

2. O presidente pode, em acta do conselho de gestão, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.

Art. 16.º - 1. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro mais antigo do conselho, ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.

2. A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta se verificar.

Art. 17.º O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade nas reuniões a que preside.

Art. 18.º - 1. A cada membro do conselho de gestão são atribuídos pelouros correspondentes a um ou mais serviços da instituição de crédito.

2. A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da instituição e de propor providências relativas a qualquer deles.

Art. 19.º - 1. O conselho de gestão reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo incluídos nesta categoria os que estiverem impedidos em serviço fora da zona de influência da sede ou por motivo de doença.

3. As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 20.º - 1. O conselho de gestão pode subdividir-se nas comissões executivas permanentes ou eventuais que forem consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2. O conselho de gestão pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.

Art. 21.º - 1. Nas actas do conselho de gestão e das comissões executivas mencionam-se sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

2. As actas são assinadas por todos os membros do conselho de gestão que participaram na reunião e subscritas pelo secretário dos conselhos da instituição.

3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Art. 22.º - 1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de gestão durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres da instituição sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;

e) Chamar a atenção do conselho de gestão para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

2. A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Art. 23.º - 1. A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.

2. Para deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3. As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4. Aplica-se às actas da comissão de fiscalização o disposto no artigo 21.º 5. Os seus membros têm direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 24.º Os membros da comissão de fiscalização podem assistir às reuniões do conselho de gestão, com voto meramente consultivo, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um deles.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Art. 25.º O conselho de gestão decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Art. 26.º Com vista a garantir a possível uniformização de estruturas nas instituições, deverão os projectos de deliberação referidos no artigo anterior, sempre que importem alteração relevante, ser previamente comunicados ao Ministério das Finanças.

CAPÍTULO VII

Orçamento, balanço e contas

Art. 27.º - 1. Anualmente será elaborado um orçamento de exploração da instituição de crédito.

2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Art. 28.º - 1. Até 31 de Março, com referência ao último dia do ano anterior, as instituições de crédito enviarão ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de gestão e com o parecer da comissão de fiscalização.

2. Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, balanço e contas consideram-se aprovados decorridos trinta dias após a data do seu recebimento.

3. A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário do Governo, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.

4. Mantêm-se em vigor as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.

Art. 29.º Lei especial virá a regular a afectação dos resultados do exercício; todavia, enquanto não se procede à respectiva publicação, caberá ao Ministro das Finanças competência para definir a sua distribuição.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 30.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas obrigam-se pela assinatura de dois membros do respectivo conselho de gestão.

2. O conselho de gestão pode, em acta, delegar os poderes referidos no número anterior nos membros que o integram ou em outros trabalhadores da instituição, estabelecendo, em cada caso, os limites e condições.

Art. 31.º - 1. Salvo quando em representação da instituição, é vedado aos membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização, bem como a todos os demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.

2. Os membros do conselho de gestão não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora da instituição ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.

3. Os demais trabalhadores da instituição não poderão exercer funções profissionais remuneradas fora dela ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo autorização expressa do conselho de gestão, que deverá ser renovada anualmente.

Art. 32.º Na parte não contrariada pelo presente diploma continuam em vigor as normas, gerais ou especiais, que actualmente regem as instituições de crédito.

Art. 33.º Manter-se-ão no pleno exercício das suas funções as comissões administrativas nomeadas nos termos do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, e Decreto-Lei 238-A/75, de 12 de Junho, até à tomada de posse dos conselhos de gestão criados pelo presente diploma.

Art. 34.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-12151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 450/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a apresentação de balanços e contas das empresas de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Portaria 703/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina os prazos de conservação e arquivo dos documentos na posse de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Resolução 237/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera e nomeia elementos para os conselhos de gestão de alguns bancos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Decreto-Lei 2/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o segredo bancário.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4-A/78, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - DECLARAÇÃO DD7527 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4-A/78, de 9 de Janeiro, designa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, que criou a União de Bancos Portugueses, os elementos que assegurarão, até que seja possível uma resolução definitiva pelo próximo Governo, a gestão daquela nova instituição bancária.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Despacho Normativo 158/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-24 - Despacho Normativo 304/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina a entrega antecipada de 500 milhões de escudos por conta da remuneração, no exercício de 1978, dos capitais próprios das instituições de crédito do sector público, com exclusão da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Decreto-Lei 51/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-30 - Resolução 131/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 se manterão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto-Lei 176/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 142/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas aos trabalhadores bancários que desempenhem funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-24 - Resolução 14-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o Prof. Doutor Manuel Jacinto Nunes do cargo de administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 163/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-19 - Resolução 97/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova o mandato de vários presidentes e membros dos conselhos de gestão de diversos bancos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Resolução 198/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para vice-presidente do conselho de gestão do Banco de Fomento Nacional, Eurico Macedo Ferreira Nunes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Resolução 102/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas quanto aos termos do mandato dos gestores de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Despacho Normativo 128/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas à coordenação do estabelecimento e da expansão das representações bancárias portuguesas no estrangeiro e o acompanhamento regular e sistemático da actividade dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Decreto-Lei 380/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passando o n.º 4 a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Decreto-Lei 351/86 - Ministério das Finanças

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 232/88 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Nacional Ultramarino, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 272/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Crédito Predial Português, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 279/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Fonsecas & Burnay, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 280/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Pinto & Sotto Mayor, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto-Lei 282/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Decreto-Lei 282-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Sociedade Financeira Portuguesa, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA O BANCO COMERCIAL DOS AÇORES E.P., ORGANIZADO COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO DE 'BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.' (B.C.A, S.A) QUE SE REGERA PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS. PROCEDE DE IGUAL MODO A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A, EM PROPORÇÃO IDÊNTICA A DO B.C.A., ÚNICO (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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