Considerando a importância e a responsabilidade das funções cometidas aos gestores e administradores das instituições de crédito do sector público;
Considerando o facto de estes cargos serem, muitas vezes, desempenhados por trabalhadores pertencentes aos próprios quadros bancários e a opção que, por esta carreira podem fazer, uma vez cessadas as suas funções, aqueles que ainda não têm a qualidade de trabalhador bancário;
Considerando a necessidade de não prejudicar esses gestores e administradores nas suas carreiras profissionais;
Considerando que a estes casos não é aplicável, de modo algum, o disposto na cláusula 8.ª do actal CCT dos bancários:
Determino:
1 - Aos trabalhadores bancários, quando no exercício de funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertencem, é reconhecido o direito, por cada período de três anos, seguidos ou interpolados, no desempenho dessas funções e, até à concorrência do nível mais elevado previsto no contrato colectivo respectivo, a serem promovidos ao nível imediatamente superior àquele de que eram titulares no início do triénio que constitui fundamento da referida promoção.
2 - O princípio definido no número anterior é extensivo aos casos que venham a ocorrer de integração nos quadros das instituições de crédito de gestores ou administradores que, não tendo a qualidade de trabalhadores bancários, hajam optado por essa carreira nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro.
3 - A contagem do período referido no n.º 1 é feita com efeitos a partir do início de funções nos conselhos de gestão ou de administração das respectivas empresas públicas.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.