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Despacho Normativo 142/79, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas aos trabalhadores bancários que desempenhem funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertencem.

Texto do documento

Despacho Normativo 142/79

Considerando a importância e a responsabilidade das funções cometidas aos gestores e administradores das instituições de crédito do sector público;

Considerando o facto de estes cargos serem, muitas vezes, desempenhados por trabalhadores pertencentes aos próprios quadros bancários e a opção que, por esta carreira podem fazer, uma vez cessadas as suas funções, aqueles que ainda não têm a qualidade de trabalhador bancário;

Considerando a necessidade de não prejudicar esses gestores e administradores nas suas carreiras profissionais;

Considerando que a estes casos não é aplicável, de modo algum, o disposto na cláusula 8.ª do actal CCT dos bancários:

Determino:

1 - Aos trabalhadores bancários, quando no exercício de funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas públicas de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertencem, é reconhecido o direito, por cada período de três anos, seguidos ou interpolados, no desempenho dessas funções e, até à concorrência do nível mais elevado previsto no contrato colectivo respectivo, a serem promovidos ao nível imediatamente superior àquele de que eram titulares no início do triénio que constitui fundamento da referida promoção.

2 - O princípio definido no número anterior é extensivo aos casos que venham a ocorrer de integração nos quadros das instituições de crédito de gestores ou administradores que, não tendo a qualidade de trabalhadores bancários, hajam optado por essa carreira nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro.

3 - A contagem do período referido no n.º 1 é feita com efeitos a partir do início de funções nos conselhos de gestão ou de administração das respectivas empresas públicas.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/30/plain-212646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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