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Resolução 131/79, de 30 de Abril

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Sumário

Determina que os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 se manterão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição.

Texto do documento

Resolução 131/79

Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, a maioria dos membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público termina os respectivos mandatos até 30 de Abril de 1979;

Considerando que, em conformidade, têm vindo ser desenvolvidas as providências tendentes à recomposição dos citados órgãos de gestão, não sendo, contudo, possível ultimá-las, na sua generalidade, até à referida data limite;

Importando, pois, adoptar medidas visando prevenir situações de descontinuidade ao nível da gestão de algumas das instituições de crédito do sector público:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:

Os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 manter-se-ão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/30/plain-210723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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