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Despacho Normativo 304/78, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina a entrega antecipada de 500 milhões de escudos por conta da remuneração, no exercício de 1978, dos capitais próprios das instituições de crédito do sector público, com exclusão da Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Despacho Normativo 304/78

O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;

Considerando, no entanto, justificar-se desde já a entrega de 500 milhões de escudos por conta da remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito relativamente ao exercício de 1978:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:

As instituições a seguir indicadas deverão entregar ao Estado, até 15 de Novembro próximo futuro, a título de adiantamento da remuneração dos respectivos capitais estatutários, devida relativamente ao exercício de 1978 e sem prejuízo das correcções que se entenda conveniente efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do exercício, os seguintes montantes:

... Contos Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 95000 Banco Pinto & Sotto Mayor ... 95000 Banco Português do Atlântico ... 95000 Banco Borges & Irmão ... 40000 Banco Fonsecas & Burnay ... 40000 União de Bancos Portugueses ... 40000 Banco de Fomento Nacional ... 30000 Crédito Predial Português ... 30000 Banco Nacional Ultramarino ... 20000 Banco Totta & Açores ... 7500 Banco Micaelense ... 7500 Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/24/plain-212253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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