O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;
Considerando, no entanto, justificar-se desde já a entrega de 500 milhões de escudos por conta da remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito relativamente ao exercício de 1978:
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:
As instituições a seguir indicadas deverão entregar ao Estado, até 15 de Novembro próximo futuro, a título de adiantamento da remuneração dos respectivos capitais estatutários, devida relativamente ao exercício de 1978 e sem prejuízo das correcções que se entenda conveniente efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do exercício, os seguintes montantes:
... Contos Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 95000 Banco Pinto & Sotto Mayor ... 95000 Banco Português do Atlântico ... 95000 Banco Borges & Irmão ... 40000 Banco Fonsecas & Burnay ... 40000 União de Bancos Portugueses ... 40000 Banco de Fomento Nacional ... 30000 Crédito Predial Português ... 30000 Banco Nacional Ultramarino ... 20000 Banco Totta & Açores ... 7500 Banco Micaelense ... 7500 Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.