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Despacho Normativo 158/78, de 20 de Julho

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Sumário

Determina a forma de aplicação dos lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito.

Texto do documento

Despacho Normativo 158/78

O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;

Considerando, neste contexto, a problemática aplicação no exercício de 1977 das citadas prescrições legais;

Considerando, no entanto, justificar-se desde já a afectação de uma parte dos resultados líquidos do exercício de 1977 a título de remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:

Os lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito no exercício de 1977 deverão ter a seguinte aplicação:

a) 10% para reserva legal;

b) Para o Estado, a título de remuneração dos capitais próprios das instituições, os seguintes montantes:

... Contos Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 80000 Banco Português do Atlântico ... 80000 Banco de Fomento Nacional ... 65000 Banco Pinto & Sotto Mayor ... 65000 Banco Nacional Ultramarino ... 30000 Banco Totta & Açores ... 30000 Crédito Predial Português ... 15000 Banco Pinto de Magalhães ... 10000 Banco Borges & Irmão ... 5000 Banco Micaelense ... 5000 Banco Fonsecas & Burnay ... 5000 Banco da Agricultura ... 5000 Banco de Angola ... 5000 c) O remanescente será afecto a outras reservas.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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