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Aviso 26665/2010, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Odemira ao PROT Alentejo

Texto do documento

Aviso 26665/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Odemira ao PROT Alentejo

José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Odemira, torna público, que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 21 de Outubro de 2010, a Assembleia Municipal de Odemira, na sua sessão extraordinária de 26 de Novembro de 2010, aprovou a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Odemira ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da referida legislação, publicam-se na 2.ª série do Diário da República as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira, que serão igualmente objecto de divulgação por intermédio dos meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.

A alteração incide apenas sobre a parte regulamentar do Plano, com excepção dos artigos seguintes: 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 48.º, 53.º,58.º,61.º,64.º, 65.º, 66.º,67.º e 69.º do Regulamento. É aditado ao Regulamento um novo artigo 29.º e é revogado o anterior artigo 45.º

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Odemira de 26 de Novembro de 2010, que aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Odemira e o Regulamento alterado.

Odemira, 29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Odemira, José Alberto Candeias Guerreiro.

Certidão

Natália Maria Rocha de Brito Pacheco Cabecinha, Presidente da Assembleia Municipal de Odemira:

Certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Odemira, reunida em Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de Novembro, do ano de dois mil e dez, aprovou, por maioria, a deliberação do Órgão Executivo tomada na reunião ordinária, realizada no dia vinte e um de Outubro do mesmo ano, referente à "Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Odemira, por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA)".

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Município de Odemira, ao vigésimo nono dia do mês de Novembro do ano de dois mil e dez - A Presidente da Assembleia Municipal, Natália Cabecinha.

Republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente documento constitui o regulamento do Plano Director Municipal de Odemira e tem por objectivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;

c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;

e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa no âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Criação de novos núcleos populacionais ou expansão dos existentes, quer por iniciativa da Administração Pública central ou local, quer dos particulares;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d) Instalação ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e) A alteração, por meio de aterros e escavações da configuração geral dos terrenos;

f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal, que não tenham fins agrícolas ou florestais.

3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Toda a área do Município de Odemira fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito temporal e revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.

2 - De acordo com as disposições contidas no n.º 3 do artigo 98.º do diploma legal acima referido, deverá ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 4.º

Hierarquia das disposições

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do Município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

Artigo 5.º

Composição do plano

O Plano Director Municipal de Odemira é composto pelos seguintes documentos:

1 - Regulamento;

2 - Planta de Ordenamento com cartas na escala 1:25.000;

3 - Plantas de Ordenamento dos Aglomerados na escala 1:5.000; e

4 - Planta de Condicionantes na escala 1:50.000.

Artigo 6.º

Conceitos e definições

No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

Parcela - Área de terreno, marginada por via pública, susceptível de construção ou de operação de loteamento.

Área Mínima para Construção - Área mínima de terreno susceptível de edificação.

Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

Unidade Comercial - Espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo.

Cama Turística - Lugar (pessoa) em estabelecimento turístico.

Número de Pisos - Pavimentos habitáveis acima da cota de soleira.

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço.

Área de Intervenção - É a área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística.

Densidade Populacional Bruta - É o quociente entre uma população e a Área de Intervenção sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0/T1 = 2 habitantes;

T2 ou superior = 3 habitantes.

Densidade Populacional Líquida - É o quociente entre uma população e a Área da Parcela sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0/T1 = 2 habitantes;

T2 ou superior = 3 habitantes.

Área de Cedência - Parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação de Loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do Município.

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - São os espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.

Equipamentos de Utilização Colectiva - São as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil.) e à prática, pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer.

Área Bruta Total - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:

Terraços e varandas;

Garagens quando localizadas abaixo do solo;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótãos não habitáveis.

Área de Ocupação - Área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

Índice de Utilização Bruto - É o quociente entre a Área Bruta Total e a Área de Intervenção.

Índice de Ocupação Bruto - É o quociente entre a Área de Ocupação e a Área de Intervenção.

Índice de Utilização Liquido - É o quociente entre a Área Bruta Total e a Área da Parcela.

Índice de Ocupação Liquido - É o quociente entre a Área de Ocupação e a Área da Parcela.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 7.º

Classes de espaços

1 - O território do Município considera-se dividido em três grandes faixas designadas por faixa litoral, faixa central e faixa interior.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes Áreas e Classes de espaços:

a) Aglomerados Populacionais;

b) Área de Fraccionamento Ilegal da Propriedade Rústica;

c) Áreas para Equipamentos e Infra-estruturas;

d) Áreas Afectas às Albufeiras de Águas Públicas;

e) Espaços Turísticos;

f) Espaços Agrícolas;

g) Espaços de Protecção e Valorização Ambiental;

h) Espaços Agro-Silvo-Pastoris.

3 - Os limites das Faixas, Áreas e Classes de espaços a que se referem os números anteriores são os constantes das cartas nas escalas 1/25.000 - Planta de Ordenamento - e 1/5.000 - Plantas de Ordenamento dos Aglomerados, referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aglomerados populacionais

1 - Os aglomerados populacionais do Município de Odemira constam do Anexo I ao presente Regulamento e estão identificados nas cartas à escala 1:25.000 - Planta de Ordenamento referida no n.º 2, do artigo 5.º consoante a sua posição relativa na hierarquia urbana foram subdivididos em:

Aglomerados Urbanos e,

Povoamentos Rurais.

2 - Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanos e urbanizáveis, consolidados ou em processo de consolidação, que dispõem de níveis mais elevados de infra-estruturação e de equipamentos. Os Aglomerados Urbanos foram classificados em três categorias, consoante a sua localização no território, população, acessibilidades e funções centrais:

a) Categoria I - Odemira, S. Teotónio, S. Luís, Vila Nova de Milfontes, Zambujeira do Mar e Almograve;

b) Categoria II - Amoreiras-Gare; Bicos; Boavista dos Pinheiros; Colos; Luzianes-Gare; Pereiras-Gare; Portas do Transval; Relíquias; Sabóia; Santa Clara-a-Velha; São Martinho das Amoreiras; Vale de Santiago;

c) Categoria III - Algoceira, Azenha do Mar, S. Miguel, Baiona, Brejão, Cavaleiro, Cruzamento do Almograve, Fataca, Longueira e Malavado.

3 - Os povoamentos rurais correspondem aos aglomerados rurais, conforme o definido no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e, são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural.

Artigo 9.º

Perímetros urbanos

1 - Os Perímetros Urbanos são determinados pelo conjunto dos Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis e Espaços Industriais que lhe são contíguos. Os Perímetros Urbanos integram ainda Espaços Verdes Urbanos e neles foram cartografadas áreas de equipamentos colectivos existentes e ou programados.

2 - Os espaços urbanos são caracterizados por um nível mais elevado da infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção. Nestes espaços podem existir Núcleos Antigos (NA), Áreas Consolidadas (AC), Áreas a Consolidar (AaC) e Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).

2.1 - Núcleos Antigos - São espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam.

2.2 - Áreas Consolidadas - São espaços urbanos que, não tendo na totalidade carácter patrimonial, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a construção lote a lote ou através do loteamento urbano.

2.3 - Áreas a Consolidar - São espaços urbanos pouco edificados e com uma malha urbana insuficientemente definida, que deverão sujeitar-se a Planos de Pormenor e ou Projectos de Loteamento.

2.4 - Áreas Urbanas de Génese Ilegal - São espaços urbanos, que foram objecto de operações físicas de parcelamento ilegal, com o intuito de se destinarem à construção, tal como definidos na Lei 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção.

3 - Os espaços urbanizáveis (Zonas de Expansão-ZE) são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.

4 - Os espaços industriais destinam-se predominantemente à localização de indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.

5 - Os espaços verdes urbanos são espaços caracterizados pela elevada qualidade e ou densidade do seu revestimento vegetal, organizados numa estrutura verde de forma a desempenharem funções de composição e protecção ambiental e eventualmente a acolherem actividades de recreio e lazer públicos. Estão também incluídos nesta classe de espaço os Parques de Campismo existentes.

Artigo 10.º

Delimitação dos perímetros urbanos

1 - Foram delimitados nas cartas à escala 1:5000 - Plantas de Ordenamento dos Aglomerados - referidas no n.º 3, do artigo 5.º, do presente Regulamento, os Perímetros Urbanos dos Aglomerados Urbanos - Categorias I, II e III: Algoceira; Almograve; Amoreiras-Gare; Azenha do Mar; Baiona; Bicos; Boavista dos Pinheiros; Brejão; Cavaleiro; Colos; Cruzamento do Almograve; Fataca; Longueira; Luzianes-Gare; Malavado; Odemira; Pereiras-Gare; Portas do Transval; Relíquias; S. Luís; S. Miguel; S. Teotónio; Sabóia; Santa Clara-a-Velha; São Martinho das Amoreiras; Vale de Santiago; Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar.

2 - Foi delimitado nas cartas à escala 1:25000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento, o Perímetro Urbano dos Alagoachos conforme Plano de Pormenor dos Alagoachos publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1993 - Portaria 123/93, de 3 de Fevereiro.

Artigo 11.º

Delimitação dos povoamentos rurais

Os Povoamentos Rurais, identificados no Anexo I do presente Regulamento, são delimitados por pontos distanciados 50 metros do eixo dos arruamentos públicos, no sentido transversal, e 50 metros da última edificação existente, à data de aprovação do Plano Director Municipal, no sentido dos arruamentos.

Artigo 12.º

Área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica

1 - O fraccionamento ilegal da Propriedade Rústica reveste-se de um carácter específico no Município de Odemira, que resulta de vários factores, nomeadamente processos de aforamento, contratos de realização de benfeitorias e parcelamento por "mortis causa", conjugado com a inexistência de alternativas no mercado de solos.

2 - A Área de Fraccionamento Ilegal da Propriedade Rústica, caracterizada no ponto anterior, encontra-se identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referida no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento e integra as seguintes zonas: Malhadinhas, Brunheiras e Foros do Galeado, Freixial, Lagoa dos Gansos, Brejo das Figueiras, Alpendurada, Foros da Pereira e Pereirinha.

Artigo 13.º

Áreas para equipamentos e infra-estruturas

1 - As Áreas para Equipamentos e Infra-estruturas caracterizam-se por serem espaços exteriores aos Perímetros Urbanos delimitados, onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e ou de utilização colectiva.

2 - Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados ou quando a Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local. Nestes casos a área em questão deverá ser reintegrada nas classes de usos do solo originais.

3 - Os Equipamentos e Infra-estruturas existentes e previstos constam do Anexo II ao presente Regulamento e as suas localizações indicativas e preferenciais encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Áreas afectas a albufeiras de águas públicas

1 - As Zonas de Protecção das Albufeiras de Sta. Clara e Corte Brique encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

2 - As Zonas de Protecção das futuras albufeiras de Ribeira da Gema e Água Branca encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referida no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento. Para efeitos de delimitação destas áreas são consideradas as seguintes cotas correspondentes ao Nível de Pleno Armazenamento (NPA) previsto para cada uma:

Ribeira de Gema: 124 m;

Água Branca: 77 m.

Artigo 15.º

Espaços turísticos

1 - Consideram-se Espaços Turísticos as áreas exteriores aos perímetros urbanos, destinadas à expansão da actividade urbano-turística e, preferencialmente, à implantação de empreendimentos turísticos, nos termos da legislação e dos instrumentos de planeamento em vigor.

O estatuto destes espaços tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactos previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.

2 - Estão incluídas nestes Espaços:

a) O Espaço Turístico designado por Núcleo de Desenvolvimento Turístico de Malhão/ Aivados,, referenciado a titulo indicativo nas cartas à escala 1:25.000 - Planta de Ordenamento como "Área de Desenvolvimento Turístico",

b) Os Espaços Turísticos a definir no Plano de Ordenamento da Albufeira de Sta. Clara, a elaborar nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o disposto nos Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho e Decreto Regulamentar 33/92 de 2 de Dezembro;

c) O Espaço Turístico situado na margem esquerda do Mira, frente a Vila Nova de Milfontes, designado por "Vila Formosa".

Artigo 16.º

Espaços agrícolas

1 - Os Espaços Agrícolas encontram-se identificados nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

2 - As zonas afectas aos Espaços Agrícolas são constituídas pelos seguintes classes de solo:

a) Solos de capacidade de uso A e B e da sub-classe Ch;

b) Os solos de toda a classe C nas freguesias onde não existem solos das classes A e B;

c) As áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique; e as áreas a beneficiar pelos aproveitamentos hidroagrícolas projectados de Ribeira de Gema e Água Branca; e,

d) Outros solos já integrados nesta classe de espaço.

3 - As classes de capacidade de uso A, B e C e respectivas sub-classes são as definidas na Carta de Capacidade de Uso do Solo, pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário do Instituto de Investigação Agrária.

Artigo 17.º

Espaços de protecção e valorização ambiental

1 - Os Espaços de Protecção e Valorização Ambiental encontram-se identificados nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

2 - São consideradas quatro sub-zonas nos Espaços de Protecção e Valorização Ambiental:

a) Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 1;

b) Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 2;

c) Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 3;

d) Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 4;

3 - A sub-zona designada por espaços de Protecção e Valorização Ambiental 1 é constituída por:

a) Praias, dunas e falésias; faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 metros;

b) Estuário do Rio Mira e da Ribeira de Seixe;

c) Leitos normais dos cursos de água, zonas de galerias e faixas amortecedoras, além das suas margens naturais;

d) Albufeira de Santa Clara e respectiva faixa de protecção;

e) Encostas com declives superiores a 25 % na Planície litoral, na Planície da Ribeira de Campilhas e na Zona de transição litoral/interior.

4 - A sub-zona designada por Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 2 é constituída por:

a) Encostas com declives superiores a 25 % nos Estuários do Rio Mira e da Ribeira de Seixe;

b) Zonas de transição entre as Dunas e Falésias, incluídas nos Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 1 e os Espaços Agrícolas, na Zona Costeira e Planície Litoral.

5 - A Sub-Zona designada por Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 3 é constituída por:

a) Encostas com declives superiores a 25 % nas Serras do Cercal/S. Luís e Brejoeira e, Zona da Barragem de Sta. Clara.

b) Zonas de máxima infiltração;

c) Cabeceiras dos cursos de água, localizadas na Bacia Hidrográfica da Albufeira de Sta. Clara;

d) Cabeceiras do rio Mira e das ribeiras de Seixe, Vale de Gomes, Seissal, João Pais e Gema.

6 - A Sub-Zona designada por Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 4 é constituída pelas encostas com declives superiores a 35 %, em todo o território, à excepção das pertencentes aos Espaços de Protecção e Valorização Ambiental 1, 2 e 3.

Artigo 18.º

Espaços agro-silvo-pastoris

As zonas afectas aos Espaços Agro-Silvo-Pastoris correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais e não integradas nas zonas referidas nas alíneas d), f) e g) referidas no n.º 2, do artigo 7.º, do presente Regulamento. São áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo sem especiais problemas de erosão e destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreo-arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, e encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

São estabelecidas duas categorias distintas:

a) Categoria I - Define as áreas ocorrentes na Faixa Litoral do território do Município;

b) Categoria II - Define as áreas ocorrentes nas Faixas Central e Interior do Município.

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Condicionamentos comuns a várias classes de espaços

Artigo 19.º

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 - Na área do Município abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.º 26/95, de 21 de Setembro, n.º 33/95 de 11 de Dezembro e n.º 9/99 de 15 de Junho, serão observadas, para além das condicionantes estabelecidas no presente Regulamento, as que resultam dos referidos diplomas legais.

2 - A área referida no número anterior encontra-se identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Lista nacional de sítios

1 - Nas áreas do Município abrangidas pelos Sítios "Costa Sudoeste" e "Monchique", serão observados os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pela entidade competente em razão de matéria, designadamente o Instituto da Conservação da Natureza.

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se identificadas nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Domínio hídrico

Nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei 468/71 de 5 de Novembro, na sua redacção actual o Decreto-Lei 46/94 22 de Fevereiro, e Decreto-Lei 47/94 de 22 de Fevereiro, na sua redacção actual e Decreto-Lei 364/98 de 21 de Novembro), são afectas ao Domínio Hídrico as seguintes áreas:

a) Águas não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 50 m além da linha de água de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

c) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras).

Artigo 22.º

Aproveitamentos Hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique

1 - Nas áreas do Município abrangidas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique serão observadas as disposições relativas a servidões e outras restrições de utilidade pública aplicáveis aquelas unidades.

2 - As áreas beneficiadas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional, de acordo com a alínea a), do n.º l, do Artigo 9.º, do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março.

3 - A exclusão de prédios ou parcelas de prédios nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas decorrentes de acções de transformação do uso do solo deverá observar as disposições do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na sua actual redacção. Nos Perímetros Urbanos, nos Povoamentos Rurais, nos Espaços Turísticos, ou noutros espaços aonde, no Plano Director Municipal, ocorra a transformação do uso do solo agrícola para outros não compatíveis com este, em sobreposição com os aproveitamentos Hidroagrícolas, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:

Tenha sido promovida a exclusão do respectivo Aproveitamento Hidroagrícola, nos termos da legislação em vigor, tenha sido superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

A ocupação das áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais ou outras infra-estruturas de rega.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa com a largura mínima de 5 metros para cada lado da infra-estrutura, na qual não é permitido construir ou plantar árvores.

Artigo 23.º

Áreas de montados de azinho e de sobro

Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Indústrias extractivas

1 - Nas áreas do Município afectas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor, nomeadamente o disposto nos Decretos-Lei 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90 e 90/90 de 16 de Março.

2 - Serão objecto de licenciamento todas as explorações de substâncias minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto no Decreto-Lei 270/2001, na sua actual redacção e, Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística, das áreas afectadas pelas explorações.

Artigo 25.º

Indústrias transformadoras

1 - Para além dos espaços industriais integrados nos Perímetros Urbanos definidos no n.º 4, do Artigo 9.º, do presente Regulamento, indicam-se como localizações preferenciais:

S. Teotónio;

Fataca;

Sta. Clara/Sabóia;

Relíquias/Colos/Amoreiras-Gare.

2 - As Zonas de Indústria Ligeira (ZIL's) e ou as Áreas de Reserva para Actividades Económicas (ARAE's) referidas no número anterior, serão objecto de Planos de Pormenor, sujeitos a ratificação ministerial.

3 - Como indicadores de apoio à elaboração dos instrumentos urbanísticos e ou à apreciação de pretensões conducentes à criação de áreas industriais estabelecem-se os seguintes parâmetros:

a) No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação bruto. O seu valor máximo pode variar entre os 40 e os 50 %, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60 a 70 %;

b) Cércea máxima: 9,00 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;

c) Garantir no interior do lote, 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de Área Bruta de Construção e área suficiente para cargas e descargas;

d) A área afecta aos lotes não deverá ultrapassar os 60 % da área total do terreno a lotear;

e) A área verde total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes) não deverá ser inferior a 25 % da superfície total da área de intervenção;

4 - O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 26.º

Actividade industrial

1 - Unidades Industriais que se venham a implantar após a entrada em vigor do Plano Director Municipal:

a) A instalação de estabelecimentos industriais de tipo 1, 2, e 3 devem obrigatoriamente cumprir o disposto no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, na sua actual redacção.

b) No licenciamento de unidades industriais não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial, deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodo para terceiros provocado, quer pela sua laboração, quer pelo tráfego gerado;

2 - Unidades Industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do Plano Director Municipal:

Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou de classe C, mas cuja alteração implique mudança para a classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Plano Director Municipal, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respectiva Certidão de Localização, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 25/93 de 17 de Agosto, após análise caso a caso e parecer Favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da Direcção Regional do Ambiente do Alentejo.

Artigo 27.º

Empreendimentos turísticos

1 - A inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adoptar as seguintes formas de implementação:

a) Em solo rural:

i) Empreendimentos Turísticos Isolados;

ii) Núcleos de Desenvolvimento Turístico.

b) Em solo urbano:

i) Empreendimentos Turísticos em perímetros urbanos;

ii) Empreendimentos Turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer.

2 - Nos Empreendimentos Turísticos Isolados são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Empreendimentos de turismo de habitação, Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente artigo.

3 - A instalação dos empreendimentos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Incidir sobre ou em complemento de edifícios existentes;

b) Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;

c) Respeitar a capacidade máxima de 200 camas;

d) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na actual redacção;

e) Incluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo.

f) Prever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

g) Cumprir as limitações relativas à ocupação da orla costeira.

4 - Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural, devendo a sua instalação obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

5 - Nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos.

6 - Os empreendimentos turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer que correspondem ao Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar estão dependentes da elaboração obrigatória de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor e devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;

c) As soluções arquitectónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.

Artigo 28.º

Parques de campismo e caravanismo fora dos aglomerados populacionais

1 - Fora dos Aglomerados Populacionais encontra-se em funcionamento o Parque de Campismo e Caravanismo do SITAVA (Sitava Turismo, S. A.), localizado no Brejo da Zimbreira e identificado nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

2 - Os condicionamentos previstos no presente Regulamento têm em vista a viabilização de novas unidades. Dada a relação estreita entre este tipo de equipamento e a proximidade das praias, do Rio Mira e da Albufeira de Sta. Clara, define-se, para efeitos de localização preferencial, o número máximo de novas unidades nos seguintes sectores:

(ver documento original)

3 - Para além dos existentes estão previstos os seguintes projectos de novos Parques de Campismo:

Sector 2: Sul do Almograve;

Sector 3: Carvalhal da Rocha;

Sector 4: Galeados;

Sector 5: Barragem de Santa Clara.

que se encontram identificados nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis e dos condicionamentos fixados para as diferentes classes de espaço identificados na Planta de Ordenamento, a Câmara Municipal poderá permitir a implantação de novas unidades de Parques de Campismo e Caravanismo, conforme o disposto no n.º 2 deste artigo ou outras, desde que seja assegurada a:

a) Salvaguarda dos requisitos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 27.º

b) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

c) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

d) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

e) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

f) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

5 - Acrescem ao disposto no número anterior, para as unidades cuja dimensão não exceda 4 hectares, os seguintes requisitos:

a) O seu acesso ser feito com base num caminho já existente;

b) A sua categoria ser, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 33/97 de 17 de Setembro, na sua actual redacção, não inferior a 4 estrelas;

c) Estarem equipados de sistemas próprios de tratamento de esgotos e reciclagem de águas residuais adequados às características e localização do parque;

d) Terem parqueamento próprio;

e) Não serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10 %, da área de intervenção;

f) Ser preservado o máximo de vegetação existente;

g) Serem previstas plantações de enquadramento preferencialmente constituídas por espécies da flora local;

h) Serem adoptadas medidas minimizadoras de eventuais impactos ambientais negativos.

6 - As Unidades com dimensão superior a 4 hectares e para além do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, devem ainda cumprir o seguinte:

a) Localizarem-se em Espaços Agro-Silvo-Pastoris II, admitindo-se que outras classes de espaço sejam ocupadas com equipamentos complementares compatíveis com as disposições regulamentares respectivas;

b) Serem dotados de fontes de energia alternativas;

c) Serem dotados de pelo menos um recinto coberto para práticas desportivas e de uma piscina coberta, de forma a permitir a utilização contínua destes equipamentos durante todo o ano;

d) Estarem abertos ao público pelo menos 11 meses por ano;

e) Englobarem no seu perímetro um espaço arborizado, nunca inferior a 10 % da área total do parque;

f) Os equipamentos de uso comum e as instalações de alojamento permanente serem constituídos, em pelo menos 75 % da sua composição, por materiais recicláveis;

g) Estarem dotados de uma área de equipamentos lúdicos nunca inferior a 10 % da área do parque;

h) Preverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas;

7 - A instalação de parques de campismo e caravanismo deve ser vedada nos seguintes espaços, salvo opção em contrário devidamente fundamentada:

a) A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;

b) Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, salvo se trabalhos específicos puderem garantir a existência no local de dispositivos de informação, alerta e evacuação;

c) Nas zonas de protecção integral definidas em PEOT;

d) A menos de 500 metros de uma zona especial de protecção a edifícios ou sítios classificados;

e) A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.

8 - No concelho o número máximo de campistas, em todas as unidades instaladas ou a instalar é de 8 000.

Artigo 29.º

Edificações na orla costeira de 500 m

1 - Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

a) Não são permitidas novas edificações fora dos perímetros urbanos e dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico existentes, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra-estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

b) A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar -se em forma de cunha, contrariando o crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;

c) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;

2 - O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Artigo 30.º

Actividades perigosas e insalubres

1 - Depende de licenciamento municipal, ouvidas as entidades competentes em razão de matéria, a instalação de depósitos de sucata, de depósitos de entulho e nitreiras ou o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de constituir perigo para a segurança, salubridade das construções e saúde pública.

2 - O acto licenciador fixará as condições do exercício da actividade autorizada.

Artigo 31.º

Património arquitectónico, arqueológico e natural

1 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação identificados no território do Município são os seguintes:

Forte de Milfontes - (Imóvel de Interesse Público);

Muralhas do Antigo Castelo de Odemira (troços existentes) (Classificação em estudo);

Árvore Quercus faginea - Carvalho Cerquinho (Classificação em estudo);

Igreja de Sta Maria em Odemira (Classificação em estudo);

Palácio de Vila Nova de Milfontes (troços existentes) (Classificação em estudo);

Ponte Romana sobre o Rio Mira em Santa Clara-a-Velha (Classificação em estudo);

Igreja da Misericórdia em Odemira (Classificação em estudo).

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 20.985, de 7 de Março de 1932, os imóveis de que trata o parágrafo anterior possuem uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 metros contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.

2 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de alienação ou quaisquer obras sem parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, nos termos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro. Nas zonas de protecção referidas no número anterior não é permitido, nos termos da mesma lei, executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.

3 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade de arquitecto, conforme o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.

4 - Os sítios arqueológicos referenciados no território do Município, possuindo ou não processos organizados em ordem à sua classificação deverão, nas acções de transformação do uso do solo, ser objecto de um acompanhamento e de uma intervenção, por parte dos serviços técnicos competentes do Município, de acordo com as orientações do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, consubstanciada em medidas ajustadas, ao valor patrimonial em presença, designadamente:

a) Jazidas identificadas com valor patrimonial reconhecido;

b) Jazidas com potencial interesse patrimonial;

c) Áreas com potencial interesse arqueológico.

5 - Deverão, para efeitos de licenciamento de obras ou operações de loteamento, nas áreas de que trata o presente artigo, serem estabelecidas, pelas entidades referidas nos números anteriores, regras e procedimentos que garantam a salvaguarda do património e os direitos dos particulares.

Artigo 32.º

Infra-estruturas rodoviárias

1 - Para a rede de infra-estruturas rodoviárias, existente e prevista para o Município, identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento, e na Carta de Condicionantes são estabelecidas as áreas de protecção e as servidões definidas pela legislação em vigor.

2 - A faixa de protecção a considerar no traçado do Itinerário Complementar 4 (I.C.4), representado na Planta de Ordenamento é a associada à fase de estudo prévio - 200 metros a partir do eixo - e deverão ser respeitadas as restantes condicionantes impostas no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 13/94 de 15 de Janeiro.

3 - Nas situações em que a rede de infra-estruturas rodoviárias atravesse os aglomerados, deverá ser dado um tratamento cuidado ao nível de planos e loteamentos que contemplem a segurança rodoviária e tenham como base as acessibilidades, circulação interna e estacionamentos.

Artigo 33.º

Infra-estruturas ferroviárias

1 - Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no Município, identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - e na Planta de Condicionantes - escala 1:50000 - referidas respectivamente nos n.º 2 e 3, do Artigo 5.º, do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:

a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores a distância inferior a 10 metros, medida para um e outro do lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;

b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial a distância inferior a 40 metros medida conforme definido na alínea anterior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da actividade industrial de transporte.

Artigo 34.º

Redes e instalações eléctricas e radioeléctricas

1 - As Instalações Eléctricas deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito nos Decreto-Lei 43.335, de 19 de Novembro de 1960, e o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas. (Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei 446/76 de 5 de Junho, na sua actual redacção.)

2 - Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de média e alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e que compreendem faixas de 15 metros para as linhas de 2.ª classe, 25 metros para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kVA e 45 metros para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kVA.

3 - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes do Centro Radioeléctrico de Odemira - Zonas de Libertação - e as faixas que reúnem esta instalação ao Centro Radioeléctrico da Fóia (Monchique) e os Centros Radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra) e do Burgau (Lagos) - faixas de desobstrução - nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73 de 7 de Novembro e no Decreto Regulamentar 32/84 de 13 de Abril.

Artigo 35.º

Marcos geodésicos

1 - É estabelecida uma zona de protecção com o raio mínimo de 15 m em redor dos marcos geodésicos de triangulação cadastral (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril).

2 - Dentro da zona de protecção definida não poderão ser realizadas plantações, construções de outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade nas direcções constantes das minutas de triangulação. Os projectos de obras ou planos de arborização não poderão ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 36.º

Protecção de captações de água

1 - A protecção sanitária das captações destina-se a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada. Para isso estabelecem-se perímetros de protecção próxima e à distância das captações subterrâneas:

a) Perímetro de protecção próxima, raio de 10 a 20 metros em torno da captação;

b) Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 metros em torno da captação.

2 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Mobilização do solo com carácter periódico;

b) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

c) Linhas de água não revestidas;

d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

e) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

f) Habitações e instalações industriais (incluindo suiniculturas);

g) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

3 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações desde que possam prejudicar a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais de espécies de crescimento rápido, nomeadamente, eucaliptos e acácias.

4 - Não podem ser localizadas nestes perímetros de protecção, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, pocilgas, suiniculturas, etc.;

b) Instalações Sanitárias;

c) Indústrias cujos efluentes possam originar poluição importante.

Artigo 37.º

Protecção dos órgãos dos sistemas de distribuição de águas

Relativamente à protecção das redes de distribuição de águas, devem ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 metros definidas a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação.

b) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 metros medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 metro para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.

c) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 metros medidos para cada um dos lados das condutas.

Artigo 38.º

Protecção às redes de drenagem de esgotos e respectivas ETAR's

1 - Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes (ETAR's) observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados dos colectores;

c) Interdita a construção numa faixa de 150 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas.

2 - É interdita a construção de qualquer obra sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores sejam visitáveis.

3 - Mediante despacho do Ministro competente nos termos do disposto no Decreto-Lei 34.021 de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, a execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvios de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas, sem prejuízo do disposto nos números anteriores após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 39.º

Protecção de instalações de resíduos sólidos urbanos

O aterro sanitário existente e a estação de transferência proposta têm uma área envolvente de protecção regulamentada e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 40.º

Actividades de interesse municipal

Não obstante os condicionamentos fixados no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal, mediante parecer das entidades competentes em razão de matéria, permitir em qualquer das classes de espaço a realização dos empreendimentos e das acções de interesse municipal, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização, especialmente os relativos à abertura de vias de comunicação e seus acessos, outras infra-estruturas básicas e equipamento colectivo.

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

SUBSECÇÃO I

Condicionamentos nos perímetros urbanos

Artigo 41.º

Usos

1 - As classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes actividades:

Espaços urbanos - actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis;

Espaços urbanizáveis - todas as actividades (residenciais, industriais, comerciais, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto) salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos.

Espaços industriais - indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.

2 - Os espaços referidos no número anterior, quando sobrepostos aos Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Condicionamentos nos espaços urbanos

Artigo 42.º

Núcleo antigo

1 - Nas categorias de espaços urbanos Núcleo Antigo (NA) a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente, sem implicar a abertura de novos arruamentos, e far-se-á por licenciamento da construção, nos termos dos números seguintes, em parcelas legalmente constituídas.

2 - Nos Núcleos Antigos, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por Planos de Pormenor:

2.1 - são proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais abrangidos;

2.2 - As novas construções e remodelações deverão:

a) Manter as características gerais das malhas urbanas existentes;

b) Garantir os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

c) Manter a cércea adequada ao conjunto em que se inserem, respeitando a morfologia e volumetria envolventes; e

d) Preservar as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

3 - Todos os projectos respeitantes a edificações no interior dos Núcleos Antigos deverão indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes à parcela ou parcelas do requerente.

4 - Nos vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m2 admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Áreas consolidadas

1 - Nas Áreas Consolidadas (AC) e, na falta de Planos de Pormenor, de Projecto de Loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na área envolvente, e nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, devendo respeitar os seguintes parâmetros máximos:

(ver documento original)

2 - A transformação do uso do solo nesta categoria de espaço, em parcelas com área superior a 1000 m2 para os aglomerados de Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar, a 1.500 m2 para os outros aglomerados da categoria 1 e a 3000 m2, para os aglomerados das categorias 2 e 3, será sujeita a operação de Loteamento cujos lotes devem respeitar os parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente parágrafo. Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, na sua actual redacção, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.

Artigo 44.º

Áreas a consolidar

1 - Nas Áreas a Consolidar (AaC) a edificação deverá ser precedida por Planos de Pormenor ou Projectos de Loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes, e deverão obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

(ver documento original)

2 - As Áreas a Consolidar referidas no número anterior, quando sujeitas a Plano de Pormenor, integrarão obrigatoriamente espaços verdes, organizados numa estrutura verde urbana, espaços de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos dimensionadas de acordo, no mínimo, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

3 - No caso de Projectos de Loteamento às cedências mínimas é aplicável o disposto na Portaria atrás referida e estão sujeitos ao disposto no Artigo 71.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2010.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as construções em parcelas, com área inferior a 800 m2 no caso dos aglomerados de Vila Nova de Milfontes e Almograve, a 1.000 m2 nos restantes aglomerados de categoria 1 e a 2.000 m2 nos aglomerados de categoria 2 e 3, legalmente constituídas ou destacadas nos termos do Artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, ou resultante de operação de loteamento, cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos o licenciamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

(ver documento original)

Artigo 45.º

Áreas urbanas de génese ilegal

1 - As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI's) serão sujeitas a Projecto de Loteamento ou a Plano de Pormenor, de acordo com o definido na Lei 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, por iniciativa dos proprietários e ou da Câmara Municipal.

2 - Os indicadores urbanísticos dos Projectos de Loteamento e Planos de Pormenor a que se refere o número anterior deverão conformar-se aos valores abaixo descritos, admitindo-se excepções pontuais no caso de edificações existentes:

(ver documento original)

3 - Às áreas de cedências mínimas é aplicável a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março conjugada com o disposto no Artigo 6.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro, na sua actual redacção. No caso de não serem necessárias as áreas de cedência aplicar-se-á o disposto no artigo 71.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2010.

SUBSECÇÃO III

Condicionamentos nos espaços urbanizáveis

Artigo 46.º

Restantes aglomerados urbanos

1 - Na classe de Espaço Urbanizável (Zona de Expansão-ZE) a transformação do uso do solo poderá operar-se mediante:

Elaboração de Planos de Pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção; ou

Operações de Loteamento nos termos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção; ou

Licenciamento de construções nos termos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, garantida que esteja a sua não interferência com a implementação de futuro(s) Plano(s) de Pormenor.

2 - Na classe de Espaço Urbanizável a transformação do uso do solo das zonas sujeitas a Planos de Pormenor e operações de Loteamento fica condicionada aos seguintes indicadores máximos:

(ver documento original)

3 - Os Planos de Pormenor das zonas acima referidas integrarão obrigatoriamente espaços verdes, organizados numa estrutura verde urbana, espaços de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos dimensionados de acordo, no mínimo, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

4 - Quando os Planos de Pormenor integrem Instalações Industriais, aplicar-se-á o disposto no Artigo 47.º do presente Regulamento.

5 - No caso de Projectos de Loteamento às cedências mínimas é aplicável a Portaria atrás referida e estão sujeitos ao disposto no artigo 71.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2010.

6 - O licenciamento de construções nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá respeitar os seguintes indicadores máximos:

Índice de Ocupação Líquido: 0,80;

Índice de Utilização Líquido: 1,50; e

Número Máximo de Pisos: 3 nos Aglomerados Populacionais da Categoria I e 2 nos restantes Aglomerados desde que devidamente integrados na envolvente.

SUBSECÇÃO IV

Condicionamentos nos espaços industriais

Artigo 47.º

Espaços Industriais

Os Espaços Industriais devem ser objecto de Plano de Pormenor ou Projecto de Loteamento, cujo regulamento fixará as prescrições de ocupação, respeitando as disposições do Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril, alterado e os seguintes parâmetros:

Área mínima do lote: 400 m2;

Índice de Utilização Bruto (máximo): 0,50;

Cércea máxima: 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;

Estacionamento mínimo: 1 lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção, devendo ser garantido, no interior do lote, espaço para estacionamento e cargas/descargas;

Área Verde Total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes) não deverá ser inferior a 30 % da superfície total da Área de Intervenção.

SUBSECÇÃO V

Condicionamentos nos espaços verdes urbanos

Artigo 48.º

Espaços verdes urbanos

1 - Nos Espaços Verdes Urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de novas edificações.

2 - Com excepção das áreas já afectas a Parques de Campismo, a transformação do uso do solo nos Espaços Verdes Urbanos deverá ser precedida da elaboração de planos de pormenor em função dos objectivos específicos de cada área, admitindo-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer relacionados com actividades ao ar livre e estabelecimentos comerciais com funções complementares, nomeadamente quiosques e estabelecimentos de restauração e bebidas, cumpridas as restrições eventualmente decorrentes do Domínio Hídrico.

3 - Admite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.

4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

SUBSECÇÃO VI

Condicionamentos nos povoamentos rurais

Artigo 49.º

Povoamentos rurais

1 - Nos Povoamento Rurais poderá ser autorizada a construção em parcelas legalmente constituídas, ou nas resultantes de operações de destaque nos termos do disposto no artigo 6.º, do 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

2 - Os Povoamentos Rurais deverão promover e garantir:

a) Que a ocupação destes aglomerados deverá atender a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;

b) A melhoria da qualidade de vida da população residente;

c) Que a remodelação ou implantação de novas construções deverão manter a cércea do conjunto em que se insere, as características gerais das construções envolventes e, garantir os alinhamentos das construções existentes, ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal de Odemira.

3 - O licenciamento a que se refere o número um depende, ainda, da observação dos seguintes requisitos:

a) Seja executada, por conta do interessado, a ligação às respectivas redes domiciliária de abastecimento de água, de esgotos e ou rede eléctrica, quando existam; ou

b) Seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma, no caso de não haver redes públicas de águas e esgotos.

SUBSECÇÃO VII

Condicionamentos aplicáveis aos empreendimentos e espaços turísticos

Artigo 50.º

Disposições gerais

Os Espaços Turísticos definidos nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento, destinam-se preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos, compatibilizando as exigências de desenvolvimento com os imperativos de salvaguarda e protecção dos valores ambientais e visando fundamentalmente a qualidade dos empreendimentos, a exequibilidade das soluções propostas e a igualdade de condições dos proprietários envolvidos.

Artigo 51.º

Espaço turístico da UNOR 7

1 - Na Unidade de Ordenamento, designada UNOR 7, deverá ser exercido um Planeamento conjunto e integrado.

2 - O Espaço Turístico desta Unidade de Ordenamento, com a área total máxima de 270 ha, deverá sujeitar-se a Plano de Pormenor.

Artigo 52.º

Espaços turísticos da Albufeira de Santa Clara

A este espaço aplica-se o disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira de Sta. Clara, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007 de 21 de Dezembro.

Artigo 53.º

Espaço turístico "Vila Formosa"

Este Espaço Turístico foi objecto de vários estudos, que nomeadamente conduziram ao acerto de localização da área de intervenção e na fixação da sua capacidade máxima em 1.600 pessoas, devendo a concretização dos empreendimentos respeitar os limiares máximos consignados nos projectos aprovados pela Direcção-Geral de Turismo.

SUBSECÇÃO VIII

Condicionamentos na área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica

Artigo 54.º

Princípios gerais e objectivos

1 - A Área de Fraccionamento Ilegal da Propriedade Rústica - AFIPR corresponde a uma área de edificação dispersa com função residencial encontrando-se sujeita a plano de urbanização ou plano de pormenor, que deve definir os objectivos, critérios e parâmetros aplicáveis, respeitando o principio da contenção da edificação para habitação em solo rural.

2 - O Plano de deverá privilegiar a consistência urbana do tecido pré-existente, definindo com minúcia a tipologia de ocupação de cada núcleo, a concepção do espaço urbano e equipamento necessário, e condições gerais de edificação, quer para as novas construções, quer para a remodelação das existentes e considerando que, entre cada núcleo de urbanização concentrada, grande parte da AFIPR seja novamente integrada nas classes de uso do solo originais.

SUBSECÇÃO IX

Condicionamentos nos espaços agrícolas

Artigo 55.º

Princípios gerais e objectivos

1 - Os Espaços Agrícolas destinam-se predominantemente à produção de bens alimentares através da exploração de sistemas arvenses, pratenses, hortícolas e frutícolas. Nestes solos são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional e como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março, na sua actual redacção, todas as áreas designadas por Espaços Agrícolas.

Artigo 56.º

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo da aplicação dos condicionamentos comuns a várias classes de espaço, são permitidas as seguintes acções:

a) A Obras com finalidades exclusivamente agrícola e pecuária, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, desde que:

i) Não excedam a cércea máxima de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água ou outras instalações tecnicamente justificadas e um índice de utilização bruto de 0,002.

b) Empreendimentos turísticos desde que cumpram o disposto nos números 2 e 3 do artigo 27.º e nos números 4 a 8 do artigo 28.º

c) Construção de edificações para residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola, respeitadas as seguintes condições:

i) Comprovação da qualidade de agricultor pelas entidades competentes, enquanto responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

ii) Área mínima do prédio de 4 ha;

iii) Área de construção máxima de 500 m2;

iv) Número máximo de pisos acima da cota de soleira de um;

v) Inalienabilidade dos prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação pelo prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando, porém, este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

2 - As construções ou conjuntos autorizados nos Espaços Agrícolas terão de ser autónomos no que se refere a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.

3 - As construções devem enquadrar-se na Arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.

SUBSECÇÃO X

Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental

Artigo 57.º

Princípios gerais e objectivos

1 - Nos Espaços de Protecção e Valorização Ambiental dever-se-ão fomentar as seguintes acções:

a) O desenvolvimento da galeria ripícola, nas faixas de protecção das albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água, para obviar a erosão e no sentido de dotar os eco-sistemas aquático-terrestres de vegetação capazes de funcionar como "corredor de vida selvagem" onde a fauna procura refúgio e, ou, alimento;

b) As práticas agrícolas e, ou, florestais que contribuam para a protecção do solo e da água, nas zonas de cabeceira das linhas de água;

c) As intervenções que contribuam para a recarga dos aquíferos, nas áreas de infiltração máxima, bem como práticas agrícolas e, ou, florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas ou herbicidas químicos e orgânicos;

d) As práticas agrícolas e, ou, florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, nas encostas com declives superiores a 25 %, com vista a uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.

2 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional e como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, na sua actual redacção, todas as áreas designadas por espaços verdes de protecção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4.

SUBSECÇÃO XI

Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 58.º

Princípios gerais e objectivos

Os Espaços Agro-Silvo-Pastoris são zonas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e sobre as quais não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.

Artigo 59.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços Agro-Silvo-Pastoris de Categoria I a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, referente aos Espaços Agrícolas e, nos de Categoria II pode ser autorizada a transformação do uso do solo relativa à construção destinada a habitação, pequeno comércio, edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal e empreendimentos industriais e turísticos, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 56.º do presente Regulamento e, quanto ao pequeno comércio e empreendimentos industriais, nas seguintes condições:

a) Pequeno Comércio:

Índice de Utilização Bruto: 0,002, com o mínimo de 100 m2;

Número máximo de pisos: 1;

b) Edificações de Apoio à Actividade Agrícola, Agro-Pecuária e Florestal:

Índice de Utilização Bruto: 0,002;

Cércea máxima: 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas.

c) Indústria:

Tratar-se de actividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas directamente com a localização da matéria-prima;

i) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril;

ii) Índice de Utilização Bruto: 0,25;

iii) Cércea máxima: 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas.

2 - As construções ou conjuntos autorizados nos Espaços Agro-Silvo-Pastoris terão de ser autónomos no que se refere a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.

3 - As construções devem enquadrar-se na Arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.

4 - Por razões ecológicas ou de impacto paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem, nas áreas de que trata o presente artigo, bem como a sua localização, à prévia associação de proprietários confinantes.

SUBSECÇÃO XII

Condicionamentos das áreas afectas às albufeiras de águas públicas

Artigo 60.º

Albufeira de Santa Clara

Encontra-se em vigor o Plano de Ordenamento da Albufeira de Sta. Clara, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007 de 21 de Dezembro.

Artigo 61.º

Albufeiras previstas

1 - Nas zonas onde se prevê que se venham a situar as albufeiras identificadas no n.º 2, do Artigo 13.º, do presente Regulamento, devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização dos respectivos empreendimentos hidráulicos.

2 - Para todas as transformações do uso do solo deverá ser previamente consultada o I.H.E.R.A. - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

CAPÍTULO IV

Da administração do território

Artigo 62.º

Áreas sujeitas a planos municipais de ordenamento do território

1 - Foram delimitadas áreas de intervenção prioritária, para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante Planos de Urbanização e Planos de Pormenor a elaborar nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, em conformidade com o disposto no presente Regulamento - Planta de Ordenamento e Plantas de Ordenamento dos Aglomerados.

2 - Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano Director Municipal, admitindo-se os ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes de uso distintas, na continuidade das respectivas manchas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território e ou induzidos pela escala de trabalho do novo plano.

3 - Preconizam-se as seguintes acções de planeamento urbanístico:

3.1 - Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Urbanização:

* Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar;

* Odemira, S. Luís e S. Teotónio, Brejão, Cavaleiro, Fataca e Malavado, Azenha do Mar e Longueira.

3.2 - Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Urbanização, caso a expansão urbana o justifique: Bicos, Colos, Luzianes-Gare, Pereiras-Gare, Relíquias, Sabóia, Santa Clara-a-Velha, S. Martinho das Amoreiras, Vale de Santiago.

3.3 - Aglomerados Urbanos a sujeitar a Planos de Pormenor: Boavista dos Pinheiros e Portas do Transval.

3.4 - Áreas a sujeitar a Planos de Pormenor:

(ver documento original)

3.5 - Plano de urbanização ou pormenor da área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica

Artigo 63.º

Planos municipais de ordenamento do território Zambujeira do Mar, Almograve e Vila Nova de Milfontes

1 - Após a entrada em vigor do presente Plano Director, serão aprovados os seguintes Planos de Urbanização, elaborados de acordo com o Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção:

* Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar;

* Plano de Urbanização do Almograve;

* Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.

2 - Até à data de entrada em vigor dos Planos de Urbanização referidos no ponto 1, do presente artigo, mantêm-se em vigor os seguintes instrumentos urbanísticos:

* Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho de 15 de Março de 1982 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro, de 1996;

* Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, ratificado por despacho de 5 de Agosto de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1977;

* Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso - Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de Dezembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83 de 8 de Abril de 1992;

* Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório - Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria 1048/93, de 23 de Setembro e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245 de 19 de Outubro de 1993;

* Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Cabecinho - Almograve, ratificado pela Portaria 1090/93 de 11 de Agosto e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254 de 29 de Outubro de 1993;

* Plano de Pormenor da Zona Noroeste - Zambujeira do Mar, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 9 de Agosto de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 19 de Outubro de 1990.

Artigo 64.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território em Vigor

Mantêm-se em vigor os seguintes Planos:

* Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos - Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria 123/93 de 3 de Fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28 de 3 de Fevereiro de 1993;

* Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 6 de Março de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230 de 6 de Outubro de 1992;

* Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 3 de Janeiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 7 de Junho de 1989;

* Plano de Pormenor da Zona Nordeste - S. Luís, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 2 de Fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 65 de 18 de Março de 1994;

* Plano de Pormenor da Quinta do Gato - Odemira, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 17 de Janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 5 de Junho de 1995;

* Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar - Odemira, ratificado por Portaria 505/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 183 de 10 de Agosto de 1998.

* Plano de Pormenor da Algoceira, ratificado por Portaria 493/97, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 163 de 17 de Julho de 1997.

* Plano de Pormenor do Cabecinho - Almograve, ratificado por Portaria 1090/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254 de 29 de Outubro de 1993.

Artigo 65.º

Planos municipais de ordenamento do território revogados

Com a entrada em vigor do presente plano, são revogados os seguintes Planos:

Plano de Urbanização de Amoreiras-Gare, ratificado por despacho de 5 de Abril de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto, de 1991;

Plano de Urbanização de Odemira, ratificado por despacho de 26 de Abril de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164 de 18 de Julho de 1979;

Plano de Pormenor do Altinho - Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T. de 14 de Novembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 28 de Março de 1992;

Plano de Pormenor da Alagoinha - Bairro Social de Vila Nova de Milfontes, ratificado por Despacho S.E.H.U. de 28 de Fevereiro de 1980 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 18 de Abril de 1995;

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Omissões

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados cumulativamente com as suas disposições, todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, ainda mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 67.º

Alterações

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 68.º

Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra ordenação, sancionada com as coimas previstas no artigo 98.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 69.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respectiva ratificação.

2 - Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3 - Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento.

ANEXO I

Lista dos aglomerados populacionais

(ver documento original)

Deverão ainda ser considerados:

1 - O Perímetro Urbano dos Alagoachos delimitado nas cartas à escala 1:25000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento, conforme Plano de Pormenor publicado no Diário da República - 1.ª série B, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1993 - Portaria 123/93.

2 - As zonas de Malhadinhas, Brunheiras e Foros do Galeado, Freixial, Lagoa dos Gansos, Brejo das Figueiras, Alpendurada, Foros da Pereira e Pereirinha, todas na Freguesia de Vila Nova de Milfontes que integram a Área de Fraccionamento Ilegal da Propriedade Rústica, caracterizada no artigo 10.º do presente regulamento e identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referida no n.º 2, do Artigo 5.º, do presente Regulamento.

ANEXO II

Equipamentos e infra-estruturas

Os Equipamentos públicos e grandes Infra-estruturas, existentes e previstos, em áreas exteriores aos Perímetros Urbanos delimitados, são os seguintes:

(ver documento original)

204041092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Regulamentar 32/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radiolectricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 123/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE RECUPERAÇÃO DA ZONA DE CONSTRUCAO CLANDESTINA DOS ALAGOACHOS, EM VILA NOVA DE MILFONTES, NO CONCELHO DE ODEMIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1048/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO ARNEIRO GREGÓRIO, NO MUNICÍPIO DE ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, PLANTA DE SÍNTESE E QUADRO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1090/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DO CABECINHO-ALMOGRAVE, EM SAO SALVADOR, NO CONCELHO DE ODEMIRA, O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO PLANTA DELIMITADORA DA ÁREA SUJEITA AO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 505/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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