A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 332/83, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/83
de 13 de Julho
O ensino superior na Região Autónoma da Madeira tem vindo a ser progressivamente implantado, através da criação de estabelecimentos de ensino e de extensões de cursos universitários, à medida que se tem revelado a necessidade e a oportunidade da sua criação.

Existe, assim, uma pluralidade de instituições dispersas e com regimes jurídicos diferenciados, em parte já na dependência administrativa e constituindo encargo da Região.

Julga-se agora chegada a ocasião de transferir para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira atribuições e competências relativamente ao ensino superior, paralelamente ao que já foi efectuado para os Açores pelo Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, complementando assim o quadro da regionalização do ensino, previsto pelo Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, e por este efectivado para os ensinos básico e secundário.

Ao mesmo tempo, verifica-se também a conveniência de esclarecer nalguns pontos o estatuto do Instituto Universitário da Madeira, criado pelo Decreto-Lei 664/76, de 4 de Agosto, como estrutura vocacionada para integrar as diferentes instituições existentes e coordenar o desenvolvimento de todas as actividades de ensino superior na Região.

Assim, de acordo com o proposto pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O ensino superior ministrado na Região Autónoma da Madeira é parte integrante do sistema nacional do ensino superior e desenvolve-se na esfera político-administrativa da Região, nos termos definidos no presente diploma.

Art. 2.º Sem prejuízo da competência exclusiva da Assembleia da República, cabe ao Governo da República a definição do sistema nacional do ensino superior, cujas normas definidas por via legislativa são directamente aplicáveis à Região, compreendendo, nomeadamente:

a) Os estatutos dos diferentes tipos de ensino superior;
b) Os estatutos das carreiras docentes e de investigação;
c) A definição de graus académicos e diplomas;
d) O quadro orgânico para o estabelecimento de equivalências de habilitações e graus académicos;

e) As condições gerais de acesso ao ensino superior;
f) As estruturas orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 3.º São atribuições próprias da Região Autónoma da Madeira, no que se refere ao ensino superior:

a) Proporcionar os meios humanos e materiais necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos estabelecimentos públicos de ensino superior na Região;

b) Apoiar os estabelecimentos privados de ensino superior na Região;
c) Proporcionar os meios necessários às actividades de acção social escolar, garantindo a igualdade de oportunidades aos alunos que para prosseguirem os estudos tenham de deslocar-se para fora da Região, sem prejuízo do apoio a que estes tenham direito, nos termos gerais, como alunos dos respectivos estabelecimentos de ensino superior;

d) Apoiar e incentivar as actividades gimnodesportivas a desenvolver nos estabelecimentos de ensino superior na Região;

e) Incentivar a fixação de docentes na Região e estimular o ingresso na carreira docente dos seus diplomados;

f) Exercer a tutela administrativa relativamente aos estabelecimentos públicos de ensino superior da Região, sem prejuízo da sua autonomia e de acordo com a legislação que regule a sua orgânica e o seu funcionamento.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Governo da República e aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conjuntamente, em relação ao ensino superior nesta ministrado:

a) A aprovação dos estatutos das instituições que ministram o ensino superior na Região;

b) A criação, reestruturação e extinção dos cursos superiores ministrados na Região;

c) A criação e alteração dos quadros de pessoal dirigente, docente e investigador;

d) A aprovação dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;

e) A fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região;

f) A nomeação e exoneração do reitor, dos vice-reitores e dos vogais da comissão instaladora do Instituto Universitário da Madeira, bem como dos membros das comissões instaladoras de outras instituições públicas de ensino superior da Região.

2 - Os actos que, nos termos do número anterior, sejam da competência do Governo da República e dos órgãos de governo próprio da Região assumirão a forma prevista na lei geral, com intervenção conjunta do Ministro da República para a Madeira, do Ministro da Educação e do membro do Governo Regional com competência na matéria.

Art. 5.º É da Competência exclusiva dos órgãos de governo próprio da Região, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a prossecução das atribuições consignadas no artigo 3.º designadamente:

a) Aprovar os orçamentos e superintender na gestão financeira das instituições públicas de ensino superior na Região;

b) Nomear e exonerar o pessoal dirigente não incluído na alínea f) do artigo 4.º e o restante pessoal docente e não docente das mesmas instituições;

c) Proporcionar as instalações e o equipamento necessários ao regular funcionamento e ao desenvolvimento das instituições de ensino superior da Região, de acordo com os planos anuais e plurianuais aprovados nos termos da alínea d) do artigo 4.º;

d) Superintender nos serviços sociais do ensino superior da Região.
Art. 6.º - 1 - Cabe à Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o financiamento do ensino superior ministrado na Região, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Os encargos relativos ao Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e à Escola Superior de Educação da Madeira, e outros até agora suportados pelo Ministério da Educação, continuarão a ser satisfeitos até ao final do presente ano económico pelas respectivas rubricas orçamentais.

Visto e aprovado em, Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Lino Dias Miguel - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 664/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 252/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Transforma o Instituto Universitário dos Açores em Universidade dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Portaria 925/83 - Ministério da Educação

    Reconhece os cursos de Artes Plásticas/Pintura, de Artes Plásticas/Escultura e de Design/Comunicação Visual ministrados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto-Lei 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Portaria 350-A/84 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-12 - Portaria 707/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos e regime de estudos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Despacho Normativo 156/84 - Ministério da Educação

    Fixa para o ano lectivo de 1984-1985 o numerus clausus para admissão à matrícula e inscrição na Faculdade de Ciências de Lisboa, com destino ao Centro de Apoio na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352-A/85 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, através do regime geral, no ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 423/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, através do regime geral, no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 509/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987, fixando o respectivo numerus clausus.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Portaria 540/86 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Cultura

    Cria o quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 325/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a conferir o grau de bacharel em Ensino Primário e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 573/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a conferir o grau de bacharel em Educação Pré-Escolar e o diploma do curso de professores do ensino básico nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Trabalhos Manuais.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 710/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova os planos de estudos do curso de educadores de infância e das variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Trabalhos Manuais do curso de professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Portaria 861-A/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADAE DA MADEIRA A CONCEDER O GRAU DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO E REGULA O RESPECTIVO CURSO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1023/89 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE BACHARELATO EM ENSINO PRIMÁRIO DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA MADEIRA. PUBLICA AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NOS QUADROS ANEXOS. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-90, INCLUSIVÉ.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Portaria 972/92 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir o grau de licenciado em Engenharia de Sistemas e de Computadores e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 976/92 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir o grau de licenciado em Gestão Hoteleira e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Portaria 1080/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA, APROVADO PELA PORTARIA 710/87, DE 19 DE AGOSTO (ANEXO I), MINISTRADO NA UNIVERSIDADE DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Portaria 270/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Portaria 280/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 285/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 289/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Física ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 295/94 - Ministério da Educação

    Cria o curso de complemento de habilitações para integração dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física, equiparados a bacharéis, no curso de licenciatura em Educação Física e Desporto ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 342/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir os graus de licenciado nos ramos de Ensino e Científico de Línguas e Literaturas Modernas, em diversas variantes, e de licenciado nos ramos de Ensino e Científico de Línguas e Literaturas Clássicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Portaria 1004/94 - Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação

    Aprova o modelo da carta de curso de licenciado conferido pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-27 - Portaria 1423/95 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração Escolar e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda