Portaria 972/92
de 12 de Outubro
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 331/89, de 9 de Novembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Mandam o Governo, pelo Ministro da Educação, e o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Engenharia de Sistemas e de Computadores, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia de Sistemas e de Computadores, ministrado pela Universidade da Madeira, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Sistemas Informáticos;
b) Comunicações e Serviços Telemáticos.
4.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.
5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho cientifico.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
6.º
Plano de estudos
1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, o plano de estudos do curso é aprovado:
a) Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, quando este já esteja em funções e integre quatro docentes da Universidade da Madeira da área científica do curso;
b) Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, enquanto não estiver satisfeita a condição do número anterior.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º
7.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
8.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.
11.º
Disposição transitória
As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico serão cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo à Portaria 972/92
Universidade da Madeira
Licenciatura em Engenharia de Sistemas e de Computadores
1 - Área científica do curso - Engenharia de Sistemas e de Computadores.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 179.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de credito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns:
a) Matemática ... 29,5
b) Informática ... 24,5
c) Física ... 17
d) Electrónica ... 18,5
e) Comunicações ... 3,5
f) Energia Eléctrica ... 3
g) Sistemas ... 3,5
h) Gestão Industrial ... 3,5
i) Representação Gráfica ... 3
j) Línguas e Literaturas ... 6
4.2 - Áreas científicas obrigatórias do ramo de Sistemas Informáticos:
a) Informática ... 37,5
b) Comunicações ... 3
c) Gestão Industrial ... 24,5
d) Ciências Sociais ... 2
4.3 - Áreas científicas obrigatórias do ramo de Comunicações e Serviços Telemáticos:
a) Informática ... 9
b) Electrónica ... 12
c) Comunicações ... 40,5
d) Gestão Industrial ... 3,5
e) Ciências Sociais ... 2
5 - Condições para inscrição nos ramos:
a) Inscrição em seis semestres do curso;
b) Obtenção de 100 unidades de crédito.