Portaria 1423/95
de 27 de Novembro
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando o disposto no Decreto-Lei 391/89, de 9 de Novembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade da Madeira confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração Escolar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar visa a qualificação para o exercício de funções de administração, direcção e gestão de estabelecimentos de ensino não superior, bem como para a intervenção na administração educacional.
3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar os candidatos que satisfaçam cumulativamente um dos seguintes conjuntos de habilitações:
I):
a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;
c) Possuir experiência mínima de três anos como docente profissionalizado;
II):
a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ser técnico superior;
c) Ter desenvolvido actividades educativas durante, pelo menos, três anos.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade da Madeira.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:
a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Docentes profissionalizados no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário;
c) Docentes em serviço nas escolas superiores de educação ou nos centros integrados de formação de professores;
d) Técnicos superiores.
2 - A percentagem de vagas a afectar a cada contigente é a seguinte:
a) Da alínea a) do n.º 1: 15%;
b) Da alínea b) do n.º 1: 50%;
c) Da alínea c) do n.º 1: 20%;
d) Da alínea d) do n.º 1: 15%.
6.º
Vagas sobrantes
1 - As vagas eventualmente sobrantes de um contingente serão afectadas aos outros contingentes pela seguinte ordem de prioridade:
a) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º
2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim.
7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do Centro Integrado de Formação de Professores, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
9.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Universidade da Madeira, nomeado pelo reitor.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do reitor.
10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao reitor.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º, constarão de edital da Universidade.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo reitor.
11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e a classificação final do curso;
b) Certidão comprovativa da situação a que se referem as alíneas I), c), e II), c), do n.º 3.º;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependente da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.
12.º
Rejeição liminar
1 - Por despacho do reitor serão rejeitadas liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Universidade.
13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao reitor da Universidade da Madeira.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do reitor.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o reitor, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I à presente portaria.
17.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição, o das condições de reingresso, mudança e transferência de curso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências serão fixados pela Universidade através do seu órgão competente.
19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo reitor da Universidade, sob proposta do Centro Integrado de Formação de Professores.
20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta do Centro Integrado de Formação de Professores.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Universidade, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
21.º
Diploma
1 - Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - O modelo de diploma do curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar é o constante do anexo II à presente portaria.
22.º
Disposição final
As competências atribuídas na presente portaria ao reitor serão exercidas pelo presidente da comissão instaladora enquanto a Universidade da Madeira estiver em regime de instalação.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do reitor da Universidade da Madeira, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
ANEXO II
Universidade da Madeira
Diploma
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora da Universidade da Madeira:
Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), tendo frequentado o ... (ver nota f), concluiu o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota g) em ... (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma, em que o declaro habilitado com o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota i), com a classificação de ... (ver nota j).
Universidade da Madeira, ... (ver nota l).
O Presidente da Comissão Instaladora da Universidade da Madeira, ... (ver nota m).
O Presidente do Conselho Directivo do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade da Madeira, ... (ver nota n).
O Administrador, ... (ver nota o).
(nota a) Logótipo da Universidade da Madeira.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora da Universidade da Madeira.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Denominação do centro integrado de formação de professores através do qual é conferido o diploma.
(nota g) Designação do curso de estudos superiores especializados.
(nota h) Data de conclusão do curso.
(nota i) Designação do diploma de estudos superiores especializados.
(nota j) Classificação final do curso.
(nota l) Data de emissão do diploma.
(nota m) Assinatura do presidente da comissão instaladora da Universidade da Madeira autenticada pelo selo branco.
(nota n) Assinatura do presidente do conselho directivo do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade da Madeira autenticada pelo selo branco.
(nota o) Assinatura do administrador autenticada pelo selo branco, inutilizando as estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.