Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10816/2010, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de taxas do Município de Benavente

Texto do documento

Aviso 10816/2010

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público o Regulamento das Taxas do Município de Benavente, cujo Relatório Final foi presente em reunião ordinária do Órgão Executivo realizada em 03.05.2010, e submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na II sessão extraordinária realizada em 18.05.2010.

Paços do Município de Benavente, 19 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais, no seu artigo 15.º, possibilita aos municípios a criação de taxas que incidam sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes de investimentos municipais, no âmbito das suas atribuições e competências, sempre com observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais receberam significativas alterações, de forma muito expressiva, do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 117/2009, de 29 de Dezembro, a qual impõe às autarquias locais, no seu artigo 17.º, a adequação dos regulamentos municipais ao regime jurídico aí previsto.

O legislador pretendeu concretizar a previsão constitucional que se refere à definição de um regime geral de taxas, ainda que parcialmente, uma vez que o limitou às taxas das autarquias locais, procurando delimitar, com rigor, a figura das taxas.

Recorde-se que as taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Este novo regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar.

Assim, a criação de taxas visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, com observância do princípio da prossecução do interesse público local. A criação de taxas pode, também, visar o financiamento de utilidades geradas pela utilização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Já o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, sempre com observância da necessária proporcionalidade.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consagra os elementos estruturantes das taxas. Em sede de incidência objectiva estabelece que as taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios podendo, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. No contexto da incidência subjectiva determina quem são os sujeitos activos e os sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas.

O presente Regulamento de Taxas do Município de Benavente conforma-se com as disposições da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores supra referidos e consagrando as bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e respectiva fundamentação, os modos de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança das taxas.

Do ponto de vista estritamente jurídico foi criado um novo Regulamento, traduzido num instrumento único que estabelece com rigor os elementos principais das taxas, baseado no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na uniformização e simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que, consequentemente, se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Além disso, procurou-se adequar o Regulamento à realidade do Município cuja dinâmica não se compadece com uma perspectiva estática deste normativo.

Já no que concerne às Tabelas de Taxas anexas ao presente Regulamento, tendo como bases as vigentes, efectuou-se a análise das taxas existentes, aferiu-se a sua admissibilidade face aos princípios constantes na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, expurgou-se o que estava desconforme com os mesmos, corrigiu-se e adicionou-se o que, face à dinâmica legislativa e regulamentar municipal existente, se afigurou como necessário.

No que respeita à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas prescrita na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e com respeito pelos critérios aí descritos, procedeu-se ao apuramento do valor das taxas constantes das Tabelas de Taxas, mediante o levantamento pormenorizado de todos os processos elaborando discriminadamente para cada um deles os custos directos e indirectos, encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados e a realizar, que constam dos quadros que integram a Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais.

Ainda, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as isenções de taxas devem ser devidamente fundamentadas. Assim, e dando cumprimento ao disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da citada lei, procedeu-se à elaboração da fundamentação das situações de isenção e redução de taxas.

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões dos interessados, o projecto de Regulamento de Taxas do Município de Benavente, com a respectiva publicação no Diário da República n.º 48, 2.ª série, em 10 de Março de 2010.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 18 de Maio de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, de 03 de Maio de 2010 aprovou o presente Regulamento de Taxas do Município de Benavente:

Regulamento de Taxas do Município de Benavente

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 e 117/2009, de 29 de Dezembro, de 31 de Dezembro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Janeiro, na sua redacção actual, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e posteriores alterações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, na sua redacção actual, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção vigente, o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, as alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município de Benavente.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeçam a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Benavente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este Município.

Artigo 4.º

Das taxas

1 - As taxas devidas ao Município de Benavente são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das suas atribuições e competências, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Benavente, com a fixação dos respectivos quantitativos, consta das Tabelas, as quais fazem parte do presente Regulamento como Anexo I e Anexo II e que dele são partes integrantes, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 5.º

Da fixação do valor e da fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Os valores das taxas constantes nas Tabelas Anexas ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, são fixados segundo os seguintes critérios:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2 - Os proveitos obtidos das taxas constantes nas Tabelas Anexas ao presente Regulamento servem para cobrir os custos operacionais da actividade pública prestada, designadamente, os custos directos e indirectos, bem como para futuros investimentos a realizar pela autarquia.

3 - O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e as amortizações.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, por força do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo III ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

As taxas municipais previstas nas Tabelas de Taxas incidem, nos termos do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento é o Município de Benavente, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - Consideram-se sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Actualização e alteração das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 3 do presente artigo, os valores previstos nas Tabelas de Taxas em anexo ao presente Regulamento são actualizados em sede do Orçamento Anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável proceder à alteração, total ou parcial, dos valores das taxas de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, proporá tal alteração à Assembleia Municipal.

3 - A proposta a que se refere o número anterior efectua-se mediante alteração ao presente Regulamento e conterá a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Os valores resultantes das actualizações ou alterações efectuadas nos termos dos números anteriores serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se for inferior.

5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas nas Tabelas de Taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Capítulo II

Isenções e reduções de pagamento

Secção I

Princípios gerais

Artigo 9.º

Fundamentação

1 - As isenções e reduções do pagamento de taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabelas Anexas resultam da ponderação de um conjunto de factores, nomeadamente a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições, bem como, no que respeita às pessoas singulares, a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

2 - A fundamentação das isenções e reduções previstas no presente Regulamento, em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 2 alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - As isenções e as reduções previstas no presente Capítulo não são cumulativas.

Artigo 10.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo e eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções de taxas municipais.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas municipais as pessoas singulares, as entidades públicas e privadas a que a lei, de forma expressa, conceda tal isenção.

2 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas municipais:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Benavente quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;

b) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

c) As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social;

e) As associações e as colectividades, sediadas no Município, de carácter desportivo, cultural, recreativo e educacional, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatutárias e à prossecução de actividades de interesse público municipal, excepto a utilização das Piscinas Municipais por parte das associações e colectividades com escolas de natação;

f) As comissões especiais, previstas no artigo 199.º do Código Civil e as entidades sem fins lucrativos, desde que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

g) As associações e as comissões de moradores da área do Município;

h) As Associações e as federações de municípios que o Município de Benavente integre;

i) As empresas municipais criadas pelo Município de Benavente;

j) As empresas intermunicipais participadas pelo Município de Benavente;

l) As uniões e as associações de freguesias que as freguesias do Município de Benavente integrem.

3 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas municipais os munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade legalmente competente, nas seguintes situações:

a) Quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor mínimo, anualmente fixado, das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e velhice do regime geral da segurança social;

b) Quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento social de inserção ou ao valor da pensão social do regime não contributivo, anualmente fixado.

4 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas pela utilização dos equipamentos municipais, culturais e desportivos, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas de ensino público do Município de Benavente, no âmbito dos ensinos pré-escolar e do primeiro ciclo, desde que no decurso das actividades curriculares e de enriquecimento curricular.

Artigo 12.º

Isenções no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, estão, igualmente isentas, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, no que respeita às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas:

a) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública, que se destinem à execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdura por mais de três dias;

b) Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas, bem como as caves destinadas a arrumos, dependentes de fracções autónomas habitacionais.

2 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, estão, igualmente isentas, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, no que respeita às taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas:

a) Os equipamentos ligados a actividades industriais, comerciais, serviços, agrícolas, pecuárias que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, venham a ser reconhecidas de interesse ou relevância económica para o Município;

b) Os estacionamentos colectivos privados dos blocos habitacionais, não constituindo fracções autónomas;

c) Os pisos técnicos e arrecadações nos blocos de habitação colectiva;

d) A construção destinada a apoio à produção agrícola, desde que se situe na zona rural.

3 - Estão, igualmente, isentos das taxas mencionadas nos números anteriores, os deficientes pela realização de obras que visem, exclusivamente, a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

4 - A isenção de taxas prevista no número anterior depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado e acompanhado por Declaração de Incapacidades emitida pelos Serviços de Saúde legalmente competentes.

Artigo 13.º

Reduções

1 - A Câmara Municipal poderá deliberar reduzir até 75 % do montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade legalmente competente.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 50 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixado;

b) Em 50 % quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixado, e provier exclusivamente do trabalho.

3 - Beneficia, igualmente, de redução de 75 % do montante das taxas previstas o fornecimento de fotocópias simples de plantas, bem como de documentos diversos existentes nos serviços municipais, que não tenham carácter nominativo, desde que os mesmos se destinem a serem utilizados, exclusivamente, a investigação científica ou académica.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado formalizará o pedido de fornecimento de fotocópias de documentos ou de plantas, através de requerimento fundamentado, do qual constará:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a redução de taxas;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de redução.

5 - Beneficiam de redução do montante das taxas previstas pela utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia, as companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes, nas seguintes percentagens:

a) Redução de 75 % as que forem apoiadas financeiramente pelo Ministério da Cultura;

b) Redução de 50 % as que não beneficiem desse apoio.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, será autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

7 - O montante da TMU referido no número anterior será objecto de redução proporcional até 50 %.

8 - Quando, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 30 %.

Secção II

Do procedimento nas isenções e nas reduções

Artigo 14.º

Procedimento nas isenções

1 - Nas situações previstas no artigo 12.º, os interessados, aquando do requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento de taxa, apresentam os documentos legalmente comprovativos da qualidade que invocam para benefício da isenção de taxas, devendo os serviços municipais competentes confirmarem a verificação do fundamento da isenção, nos termos do presente Regulamento.

2 - As isenções previstas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, comunicações prévias ou autorizações, quando exigidas, nos termos legais ou regulamentares, nem autorizam os beneficiários a utilizarem meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 15.º

Procedimento nas reduções

1 - O pedido de redução de taxas é formalizado mediante requerimento, devidamente fundamentado, devendo especificar:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a redução de taxas;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de redução;

d) Comprovativo do requerimento do pedido de licença, comunicação prévia ou autorização, quando devidas.

2 - O requerimento relativo ao pedido de redução de taxas é apresentado em simultâneo como o requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento de taxa.

3 - O requerimento a que aludem os números anteriores é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos, emitida pela entidade empregadora;

c) Composição do agregado familiar.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, o pedido de redução de taxas é formalizado através do requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo, sendo acompanhado de documentos comprovativos do apoio financeiro do Ministério da Cultura, ou da ausência desse financiamento.

4 - Previamente à autorização da redução de pagamento de taxas, a unidade orgânica municipal por onde corre o processo informa fundamentadamente o pedido, indica o valor sujeito a redução, bem como propõe o sentido da decisão.

5 - As reduções previstas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, comunicações prévias ou autorizações, quando exigidas, nos termos legais ou regulamentares, nem autorizam os beneficiários a utilizarem meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação das taxas

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas nas Tabelas de Taxas Anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores acresce, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acresce o imposto do selo devido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, designado por Nota de Liquidação, que faz parte integrante do respectivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no próprio documento de cobrança.

2 - O documento a que se refere o número anterior conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas de Taxas Anexas;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente, o imposto do Selo e o IVA, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação constará, além da decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e, quando houver, a menção da respectiva delegação ou subdelegação de poderes, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário ser ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança da residência no prazo legal.

5 - As notificações por carta registada simples, bem como as notificações a que se refere o número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior por ser efectuadas por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

7 - No caso dos interessados terem constituído mandatário, serão as notificações efectuadas na pessoa deste e no seu escritório por carta ou aviso registados.

8 - As notificações previstas no número anterior e sempre que a notificação tenha em vista a prática, pelo interessado, de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Artigo 19.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento prevejam a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

2 - O requerente, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, deve remeter ao Município cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior.

3 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, será aquele notificado do valor correcto a pagar, e que terá de efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias seguidos.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, será o mesmo notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, no prazo de 30 dias seguidos.

5 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável às taxas previstas no presente Regulamento e suas tabelas anexas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, n.º 4 do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Revisão e correcção do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, à liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, os serviços promoverão, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas Anexas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas nas Tabelas de Taxas Anexas, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - Salvo regime especial, as taxas previstas nas Tabelas de Taxas em anexo ao presente Regulamento são pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

4 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Benavente, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

6 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas anexas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça prazo diverso.

Artigo 24.º

Regras de contagem dos prazos de pagamento

1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, o montante e a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações mensais, o número destas não pode exceder 12 e o valor de qualquer delas não pode ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação efectuar-se-á até ao dia 8 do mês a que respeitarem.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - Quando for devido imposto do selo, este é pago, na íntegra, juntamente com a primeira prestação.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 26.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - As taxas previstas nas Tabelas de Taxas anexas ao presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

6 - Poderá o interessado obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

5 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

Artigo 28.º

Concessão de licença ou autorização e emissão do alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento da taxa devida, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respectivo, no qual constará:

a) A identificação do titular, com menção ao nome ou denominação social, morada ou sede social e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 29.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público e devidamente fundamentado, fazer cessá-las, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 30.º

Validade

1 - As licenças e as autorizações têm o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - Nas licenças e as autorizações com validade com período certo, constará, sempre, a menção expressa ao último dia desse período.

4 - As licenças e as autorizações referidas no número anterior caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 31.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças e autorizações renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças e autorizações iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença ou autorização anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

4 - Os titulares das licenças e autorizações não anuais poderão obter a renovação destas desde que formulem o pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.

Artigo 32.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e as autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal, quando existam motivos de interesse público;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou da autorização;

e) Por qualquer outro motivo legal ou regulamentarmente previsto.

CAPÍTULO VI

Urbanização e Edificação

Secção I

Taxas

Artigo 33.º

Urbanização e edificação

1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE.

2 - Contempla, ainda, o valor das taxas incidentes sobre a prestação de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislação avulsa, vêm sendo cometidas à Câmara Municipal.

Secção II

Assuntos Gerais

Artigo 34.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Direito à informação e Informação Prévia

Nos pedidos de informação/direito à informação, de informação prévia e de declaração de revalidação de informação prévia, respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas, no Quadro II da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Certidões

A emissão de certidões sobre assuntos diversos, que não se encontrem contemplados no artigo anterior, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro I da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Secção III

Taxas pela emissão de títulos urbanísticos

Subsecção I

Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou de título de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, do número de infra-estruturas a executar e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou prazos de execução, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do prazo de execução previsto.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Subsecção II

Obras de edificação

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença ou ao título da admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxas referidas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Situações particulares

1 - A emissão de alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção ou sua extensão.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia de obras de construção novas, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE.

3 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia das obras descritas nos números anteriores, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

Subsecção III

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 41.º

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, bem como da sua área, cuja utilização ou alteração seja requerida.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função dos metros quadrados dos fogos ou unidades de ocupação cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no Quadro XIV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Subsecção IV

Outras operações urbanísticas

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água

1 - A emissão do alvará de licença para a utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do fim a que se destina.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença das operações urbanísticas reguladas no presente artigo, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro XV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Secção IV

Situações especiais

Artigo 43.º

Operações de destaques

A emissão de certidões de operações de destaque está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Propriedade Horizontal

A emissão de certidões referentes à sujeição das construções ao regime jurídico da propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22.09., na redacção vigente

A emissão de certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22.09., na redacção vigente está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Quadro XVIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aprovações de localização previstas em legislação especial aplicável

A emissão de certidões relativas a aprovações de localização, previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XIX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Construções isentas de licenciamento

A emissão de certidões referentes a construções isentas de licenciamento, anteriores à vigência do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou por ausência de deliberação da Câmara Municipal, nos termos do mesmo Regulamento, que as tivesse sujeitado a licença administrativa, está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Quadro XX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.

4 - A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação das taxas em causa.

Artigo 49.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará ou do título referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam, de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará ou ao título, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

4 - Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras, efectuando previamente o pagamento das taxas correspondentes a cada uma das fases, antes do início das obras respectivas.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva, montante que será descontado, a final, de tal valor devido pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 51.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3, 4 e 5, e 58.º, n.os 5, 6 e 7, todos do RJUE, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos do Quadro XXI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Renovações

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou do título resultante de renovação da licença da admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes a 50 % das previstas para as emissões dos títulos caducados.

2 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará ou do novo título da admissão da comunicação prévia.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença especial ou de admissão de comunicação prévia especial relativa a obra inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou da admissão de comunicação prévia especial para a conclusão de obras inacabadas está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes a 50 % das previstas para as emissões dos títulos caducados.

Artigo 54.º

Recepção de obras de urbanização

Os pedidos para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização e a realização das correspondentes vistorias estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias decorrentes da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros XXIII e XXIV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se puder realizar por razões imputáveis aos interessados, haverá lugar ao pagamento da taxa como se a diligência se tivesse efectuado.

3 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1, as taxas devidas, quando existam, pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

4 - As taxas referidas no número anterior serão liquidadas pelas respectivas entidades.

Artigo 56.º

Ocupação da via pública por motivo da realização de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo que se prenda com a realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXV da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 57.º

Verificação e ou marcação de alinhamentos ou níveis, em construções,incluindo muros e vedações, confinantes com a via pública/terrenos do domínio público

O fornecimento de alinhamentos e a confirmação de cotas de soleira ou outras em sede de processos de gestão urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXVI da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Licenciamentos Especiais

Artigo 58.º

Exercício de actividade industrial

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, nos casos em que seja entidade coordenadora a Câmara Municipal, no âmbito da recepção do registo dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e verificação da sua conformidade legal, conforme regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o Regime do Exercício da Actividade Industrial (REAI).

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses actos.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 59.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviço

1 - Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público regulados pelo Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 06 de Outubro, de redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL sujeitos ao Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, bem como de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas nos Quadro XXVIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 60.º

Declarações prévias

1 - Pela apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Julho, são devidas as taxas previstas no Quadro XXIX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Pela apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação dos estabelecimentos e armazéns previstos no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Junho, não sujeitos ao regime jurídico da urbanização e edificação, são devidas as taxas previstas no Quadro XXIX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Autorizações de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

1 - A autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento possa envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, bem como Empreendimentos Turísticos, Alojamento Local, entre outros, está sujeita ao pagamento de taxa que varia em função do tipo de estabelecimento e da sua área, fixada no Quadro XXX da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

2 - As taxas correspondentes às autorizações de utilização dos estabelecimentos referidos no número anterior que compreendam a execução de obras com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais vigentes serão reduzidas em 50 %.

CAPÍTULO VII

Cedências, Compensações Urbanísticas e Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Âmbito e objecto

O presente Capítulo estabelece as regras e os critérios definidores das cedências e compensações devidas ao município pela realização das operações urbanísticas, bem como das taxas a aplicar pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

Secção II

Cedências e compensações

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licença administrativa ou de comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou consideradas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

Nas operações urbanísticas mencionadas no artigo anterior, os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, com o Plano Director Municipal ou com a licença administrativa ou a admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio público e privado municipal.

Artigo 65.º

Compensações

1 - Se o prédio, objecto de uma operação de loteamento ou de obras de edificação que, determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou sejam consideradas de impacte relevante, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os titulares dos direitos reais obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos ou de parte dos mesmos, inclusos os que sejam objecto da concreta operação urbanística em apreciação.

3 - A compensação em espécie, definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta dos titulares de direitos reais será de valor equivalente à compensação em numerário.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

5 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, ou que a compensação seja parcialmente em espécie e numerário.

Artigo 66.º

Cálculo do valor da compensação em numerário em loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

CN = Cc + Ci

em que:

CN = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

Cc = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

Ci = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de Cc:

O cálculo do valor de Cc resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Cc (euro) = K1 x Ac (m2) x V (euro)/m2) x 0,04

em que:

K1 - é um factor variável, função da localização do prédio objecto de uma operação de loteamento e consoante a área em que se insere, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ac (m2) - área total ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, nos termos definidos pela Portaria 216-B/2008, de 03 de Março;

V (euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

Cálculo do valor de Ci:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), será devida uma compensação a pagar ao município, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Ci (euro) = 0,40 x K2 x Ap (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K2 - 0,01 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) referido(s) arruamento(s), de entre as seguintes:

Pavimentação a betuminoso;

Rede pública de águas residuais domésticas e ou industriais;

Rede pública de águas residuais pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás;

Rede pública de abastecimento de água.

Ap (m2) - superfície determinada pela multiplicação do comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com o prédio a lotear, pela(s) sua(s) largura(s) ou distância(s) ao eixo dessas vias, consoante o(s) arruamento(s) sejam parcial ou totalmente afectados ao prédio a lotear;

V ((euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento e nas consideradas de impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário tratando-se de operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, bem como às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.º

Compensação em espécie

1 - Determinado o montante global da compensação a pagar, se se optou por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) Avaliação efectuada pelos competentes serviços municipais;

b) Obtenção de posterior acordo do promotor, mediante notificação para o efeito.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Em caso de não aceitação, pelo promotor da operação urbanística, do montante global da compensação a pagar obtido nos termos dos números anteriores, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Secção III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer nas restantes operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Tratando-se de obras de construção inseridas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, não é devida a taxa referida no número anterior, quando da emissão dos respectivos títulos.

Artigo 70.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento e nas consideradas de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V ((euro)/m2) x (K1 x K2 x K3 x K4) x As (m2) x 0,06

em que:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

V ((euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País;

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para o domínio municipal, público ou privado, para espaços verdes e ou para equipamentos de utilização colectiva, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Sem áreas de cedência - 1,00;

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis - 0,50;

Áreas inferiores às legalmente exigíveis - 0,70.

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20;

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos edifícios, que não constituam fracções autónomas).

Artigo 71.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e dos equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V ((euro)/m2) x (K1 x K2 x K3) x As (m2) x 0,04*

* toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes em que:

V ((euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do País.

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras actividades - 1,00;

Edifícios e ou armazéns destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos industriais - 0,80.

K2 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos edifícios, que não constituam fracções autónomas).

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 72.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas reguladoras das taxas municipais constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais.

2 - Constituem contra-ordenação:

a) A prática de acto ou de facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

3 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, e de 1 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

4 - Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

Artigo 73.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara.

CAPÍTULO IX

Garantias

Artigo 74.º

Garantias

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3, do presente artigo.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 75.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município de Benavente que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 76.º

Publicidade

O Município de Benavente disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios dos Paços do Município e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 77.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A lei Geral das Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como dos respectivos anexos que dele fazem parte integrante, ficam revogados a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Benavente, bem como o Regulamento Municipal da Cobrança e da Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas e respectiva Tabela Anexa, e o Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como os respectivos anexos que dele fazem parte integrante, entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira para o cálculo das taxas previstas nos Anexos I e II

1 - Introdução

De acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, é exigido aos municípios, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, que, decorrendo da criação de taxas, seja apresentada a fundamentação económico-financeira dos seus valores, sob pena de, aquando da sua cobrança, estas não poderem ser aplicadas.

Deverá, também, ser tido em conta que, segundo o seu artigo 4.º, os valores a fixar não deverão ultrapassar os custos inerentes ou o benefício auferido pelo particular, podendo, ainda, ser definidos com base em critérios de desincentivo e nunca contrariando o princípio da proporcionalidade.

Deste modo, recorrer-se-á à elaboração de um modelo que englobe todas as variáveis legalmente estipuladas, com o objectivo de aproximar o mais possível cada taxa a valores económica e socialmente justos.

2 - Modelo de determinação dos valores das taxas

O conceito de taxa abrange todos os tributos resultantes da prestação concreta de um serviço público local, da utilização de bens do domínio público e privado municipal ou da remoção de um obstáculo jurídico.

O critério utilizado no apuramento dos custos destas taxas assenta, principalmente, na valorização dos factores produtivos, dos bens e serviços adquiridos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos a realizar por recurso a tempos e consumos médios despendidos nos procedimentos desenrolados por cada prestação tributável.

A concorrer para o cálculo dos valores finais das taxas consideram-se, também, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo (como custos de qualificação do território e custos ambientais) e, ainda, questões de natureza social.

Desta forma, o modelo de determinação dos valores das taxas do Município é composto por duas partes distintas:

Uma parte objectiva, que reúne todos os custos apurados contabilisticamente e associados à respectiva taxa, compreendendo custos processuais (que decorrem de um acto administrativo) e ou custos operacionais (que decorrem da prestação de determinado serviço ou da gestão de bens de utilização colectiva); e

Uma parte subjectiva e política, que tenta imprimir no valor final as marcas do benefício que o particular retira, de desincentivos deliberadamente aplicados e, ainda, numa perspectiva social, da assunção do custo, em parte ou no todo, pelo Município.

Assim, considere-se a seguinte fórmula:

T (euro) = [(CD (euro) + A (euro) + EF (euro) + FI (euro) + CI (euro)) + BAPD (euro)] x [1 - CS (%)]

onde:

T (euro) representa o valor da taxa;

CD (euro) designa os custos directos;

A (euro) considera as amortizações;

EF (euro) significa os encargos financeiros;

FI (euro) traduz os futuros investimentos;

CI (euro) abarca os custos indirectos;

BAPD (euro) indica um valor associado ao benefício auferido pelo particular e ou a desincentivos; e

CS (%) integra um factor ligado ao custo social que será suportado pelo Município.

2.1 - Custos directos

No cálculo do valor das taxas, a parcela reservada aos custos directos subdivide-se:

CD (euro) = MO (euro) + MV (euro) + BSA (euro)

sendo:

MO (euro) a mão-de-obra empregue nos procedimentos inerentes à taxa em questão;

MV (euro) o custo com máquinas e viaturas; e

BSA (euro) os bens e serviços adquiridos.

2.1.1 - Mão-de-obra

O custo em que o Município incorre com cada trabalhador/dirigente/eleito tem a seguinte fórmula:

MO/min (euro) = (MO/ano (euro))/(TT/ano (min))

onde:

MO/min (euro) representa o custo com a mão-de-obra por minuto, em euros, sendo diferenciado dependendo dos regimes considerados - trabalhadores, chefias, eleitos - e de cada carreira contemplada na função pública;

MO/ano (euro) significa o custo da mão-de-obra por ano, em euros; e

TT/ano (min) traduz o número total de minutos de trabalho efectivo num ano.

Para o cálculo do tempo de trabalho anual em minutos, segue-se o seguinte procedimento:

TT/ano (min) = TT/ano (dias) x TT/dia (h) x 60 min

em que:

TT/ano (dias) designa o total de dias de trabalho num ano. A distinguir duas situações:

Para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro, assumem-se 5 dias úteis por cada uma das 52 semanas de trabalho, subtraindo o número médio de dias de ausências (feriados no ano - 12 dias; o período de férias anual - 25 dias; e o tempo médio de faltas - 16 dias), ou seja:

TT/ano (dias) = 5 dias x 52 semanas - (12 dias + 25 dias + 16 dias) = 207 dias

Para eleitos em regime de não permanência, contam-se as presenças por ano nas reuniões de câmara, realizando-se, em média, 52 reuniões por ano, subtraídas das ausências estimadas (4 reuniões), o que perfaz 48 reuniões;

TT/dia (h) considera 7 horas diárias de trabalho para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro e 2,25 horas de duração média por reunião de câmara para eleitos em regime de não permanência.

Deste modo, resultam:

(ver documento original)

O modelo de cálculo do custo da mão-de-obra por ano é:

MO/ano (euro) = R/ano (euro) + DR/ano (euro) + SP/ano (euro) + SR/ano (euro) + E/ano (euro)

sendo:

R/ano (euro) a remuneração anual média auferida pelo trabalhador/dirigente/eleito em causa. Para os trabalhadores da função pública, esta média foi calculada com base nas posições remuneratórias previstas para cada carreira e no tempo total de serviço estimado, assumindo que o trabalhador médio:

Inicia a sua vida profissional na função pública com 25 anos e na base da carreira;

Atinge a posição remuneratória seguinte a cada 5 anos (correspondendo a uma avaliação de "bom");

Tem direito a 14 remunerações por ano;

Permanece sempre na mesma carreira; e

Termina a sua vida profissional na função pública com 40 anos de serviço e 65 anos de idade.

Para dirigentes e eleitos a tempo inteiro, as 14 remunerações em cada ano são dependentes do vencimento fixado para o Presidente da República;

DR/ano (euro) as despesas de representação atribuídas a eleitos a tempo inteiro e dirigentes ao longo de 12 meses;

SP/ano (euro) o valor anual das senhas de presença recebido pelos eleitos em regime de não permanência pelas presenças nas reuniões de câmara (48 reuniões participadas, conforme cálculo de TT/ano (dias) para eleitos em regime de não permanência);

SR/ano (euro) o somatório dos subsídios de refeição durante um ano, tendo em conta o número de ausências (207 dias de trabalho, conforme cálculo de TT/ano (dias) para trabalhadores, dirigentes e eleitos a tempo inteiro); e

E/ano (euro) os encargos com vencimentos por conta do Município que se admitiu serem (em média entre Caixa Geral de Aposentações e Taxa Social Única) 15 por cento das remunerações (R/ano (euro)).

2.1.2 - Máquinas e viaturas

De entre todo o parque automóvel municipal, apenas foi necessário encontrar o custo de uma viatura ligeira e o custo da máquina de limpeza de fossas.

Decidiu-se, no caso da viatura ligeira, adoptar o valor expresso na alínea a) do n.º 4 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que fixa o subsídio de transporte em automóvel próprio. O valor do custo por quilómetro não estará fora do intervalo de variação dos custos das viaturas ligeiras do Município.

Quanto à máquina que executa o serviço de limpeza de fossas, o seu custo quilométrico resulta da seguinte expressão:

(ver documento original)

Nas taxas que apresentam custos com máquinas e ou viaturas mas não têm como variável independente o número de quilómetros assume-se uma média das distâncias entre as instalações dos Paços do Município e o centro de cada sede de freguesia, ponderadas pela área de cada freguesia (8,678 quilómetros).

2.1.3 - Bens e serviços adquiridos

Os custos directos incluem, ainda, os bens e serviços adquiridos ao exterior, como o material de escritório, os modelos gráficos, a manutenção do software e, ainda, os custos com electricidade, água, telecomunicações e seguros.

O custo do material de escritório e os modelos gráficos foram calculados com base nos preços de aquisição.

A partir dos valores da manutenção do software atingiram-se, nuns casos, valores por unidade de utilização (como é o caso de TAX - Guias de Receitas Gerais, onde o custo de manutenção é dividido pelo número médio de guias emitidas e pagas por ano; e, ainda, os casos de TAX - Licenças de Condução e SPO - Sistema de Processos de Obras, cujos custos foram repartidos pelos respectivos números médios de registos verificados durante um ano) e, nos restantes, valores por minuto de trabalho (dividindo-se o custo pelo número de minutos de trabalho anuais: (52 semanas x 5 dias úteis semanais - 12 feriados fora de fins-de-semana) x 7 horas diárias de trabalho x 60 minutos por hora = 104.160 minutos de trabalho anuais).

Quanto à factura de electricidade e aos seguros dos imóveis, partiu-se dos gastos anuais verificados nos edifícios Paços do Município e DMOUASU, seccionou-se por gabinete na proporção da área de cada um deles e, depois, por número de minutos de trabalho num ano e por funcionário. Para os restantes edifícios, os métodos de cálculo serão explicados em capítulo próprio.

Relativamente a telecomunicações, foi dividido o montante anual pelo número de funcionários potenciais utilizadores de telecomunicações.

2.2 - Amortizações

Recolheram-se as amortizações anuais de sete edifícios/equipamentos: Paços do Município, DMOUASU, Piscinas Municipais de Benavente e Samora Correia, Albergue/Centro de estágio dos Camarinhais, Cineteatro de Benavente e Centro Cultural de Samora Correia.

Nos primeiros dois edifícios, os valores utilizados são os das amortizações por gabinete (numa base de proporcionalidade das áreas respectivas) e, por sua vez, por minuto de cada funcionário.

De igual modo, reuniram-se as amortizações dos bens móveis constantes de cada um dos edifícios/equipamentos, sendo nos Paços do Município e no DMOUASU repartidos por funcionário e, mais uma vez, por minuto.

Acerca dos restantes cinco edifícios, foram calculadas as amortizações unitárias dependendo da unidade de cada taxa.

2.3 - Encargos financeiros

Não existem, de momento, encargos financeiros relacionados com Paços do Município e o edifício DMOUASU. Porém, relativamente às Piscinas Municipais, ao Cineteatro de Benavente e ao Centro Cultural de Samora Correia, determinaram-se juros de empréstimos bancários.

2.4 - Futuros investimentos

Apenas foram identificados custos de instalação de futuros investimentos com interferência nos valores dos custos das taxas do Albergue/Centro de estágio dos Camarinhais, relacionados com as infra-estruturas de saneamento da zona.

2.5 - Custos indirectos

Naturalmente, para além dos custos directa e inequivocamente pertencentes aos serviços taxados em causa, encontram-se relacionados custos indirectos, sendo estes transversais a todas as taxas.

Nesta categoria de custos optou-se por reunir, apenas, os custos associados aos serviços/secções sediados no edifício dos Paços do Município que não se relacionem com o serviço directo aos munícipes. O seu valor resulta de:

CI (euro) = MOI (euro) + BSAI (euro) + AI (euro)

representando:

CI (euro) os custos indirectos totais apurados, em euros;

MOI (euro) a mão-de-obra empregue nos serviços indirectos, em euros;

BSAI (euro) os bens e serviços adquiridos para funcionamento dos serviços indirectos, em euros; e

AI (euro) as amortizações do imobilizado móvel e imóvel pertencente aos serviços indirectos, em euros.

Embora o montante de custos indirectos esteja aquém da realidade, esta traduz indubitavelmente uma parte do seu verdadeiro valor.

A fórmula da percentagem de custos indirectos é a seguinte:

CI (%) = CI (euro)/CT (euro)

em que:

CI ( %) representa a percentagem de custos indirectos totais nos custos totais;

CI (euro) corresponde ao valor, em euros, dos custos indirectos totais verificados; e

CT (euro) diz respeito ao valor, em euros, dos custos totais, isto é, toda a classe 6 do POCAL.

Por sua vez, os custos indirectos pertencentes a cada taxa calculam-se da seguinte forma:

CI/taxa (euro) = [(CD/taxa (euro) + A/taxa (euro) + EF/taxa (euro) + FI/taxa (euro)] x CI ( %)

onde:

CI/taxa (euro) respeita ao valor, em euros, dos custos indirectos para a taxa em análise;

CD/taxa (euro), A/taxa (euro), EF/taxa (euro) e FI/taxa (euro) revelam os valores, em euros, dos custos directos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos específicos da taxa considerada; e

CI ( %) representa a percentagem de custos indirectos totais nos custos totais.

2.6 - Benefício auferido pelo particular e ou desincentivo

Este item consiste num valor que influencia a taxa, no sentido de:

Captar as eventuais vantagens para o particular que advêm da realização da actividade em questão - benefício auferido pelo particular -; e ou

Onerar a mesma, de modo a restringir e o seu acesso e ou a dissuadir o requerente - desincentivo.

De um modo geral, os valores que esta variável toma serão sempre arbitrariamente definidos, uma vez ser difícil (ou mesmo impossível) encontrar dados que permitam o seu cômputo, sendo, portanto, uma decisão política.

Note-se, contudo, que, apesar da subjectividade destes valores, tentou-se incutir-lhes alguma relatividade entre eles, de maneira a que se onere mais quem tem benefícios maiores e ou quem incorra em pretensões mais prejudiciais para o Município e seus munícipes.

2.7 - Custo social suportado pelo Município

Por vezes, pode ser do entendimento do decisor que o custo atingido para determinada taxa seja demasiado elevado, de um ponto de vista social. Neste caso, é aplicado um factor que remete o seu valor para níveis mais aceitáveis e incentivadores para o utente, sendo assumido pelo Município uma parte ou a totalidade do seu custo.

Este parâmetro varia entre os 0 % e os 100 %. Quanto maior for ele, maior o grau de participação do Município e menor a taxa.

3 - Valores das taxas em detalhe

Seguidamente, serão apresentados, por capítulos e por quadros, os cálculos detalhados dos valores em análise, tanto do Anexo I - Tabela geral de taxas do Município de Benavente, como do Anexo II - Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada.

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

Capítulo I

Administração geral

Os valores finais das taxas abrangidas nas secções I, II, III, VI e VII deste capítulo foram calculados com base nos seus custos processuais, onde o n.º 9 do artigo 1.º da secção I e a secção III incluem, ainda, custos operacionais devidos pelos serviços técnicos prestados.

As taxas relativas a fornecimentos de colecções de cópias ou outras reproduções de processos de empreitadas e fornecimentos ou outros (número 7 do artigo 1.º da secção I) foram acrescidas de um montante desincentivador, com o objectivo de estimular o recurso à plataforma electrónica.

No que concerne a queimadas (secção VI), optou-se que o Município deverá assumir 95 % do custo processual, pretendendo-se evitar queimadas ilegais não supervisionadas pelas entidades competentes.

As secções IV e V apresentam valores já definidos legalmente, através da Portaria 1637/2006 (2.ª série), de 17 de Outubro, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, respectivamente.

A referência UC na secção V traduz-se em Unidade de Conta, sendo esta um valor definido nos termos do artigo 22.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de Agosto, cujos valores respeitantes a 2010 estão publicados no Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro.

(ver documento original)

Capítulo II

Ocupação da via pública

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respectivos custos processuais e operacionais (pelos pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo de ocupação solicitados pelo requerente, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício particular. O desincentivo também está presente com o intuito da racionalização da proliferação destas ocupações.

No entanto, foram aplicadas reduções aos valores finais das taxas a) do artigo 8.º e 1.a), 2.a) e 4.a) do artigo 9.º, através da participação nos custos pelo Município, por forma a revitalizar a actividade económica do pequeno comércio tradicional local, constituído maioritariamente por microempresas.

(ver documento original)

Capítulo III

Condução, trânsito, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

A secção I apresenta taxas que decorrem dos custos processuais, enquanto que a secção II, para além dos custos processuais, ainda incorre em custos operacionais, especialmente nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, que são devidos à inspecção dos veículos pelos serviços. Os valores da secção III encontram-se previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

A alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da secção I deste capítulo apresenta um desincentivo de cerca de 35 % (5 euros), de modo a "obrigar" a que as revalidações das licenças de condução sejam requeridas dentro do prazo estipulado. Também os números 2 e 13 do artigo 12.º da secção II vêem 40 % das respectivas taxas suportadas pelo Município, para favorecer e incitar o licenciamento e a substituição de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

(ver documento original)

Capítulo IV

Publicidade

As taxas correspondentes às referências (a) abarcam os respectivos custos processuais e operacionais (pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo das publicidades requeridas, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício particular. Existe, ainda, a necessidade de se fazer sentir o desincentivo, com vista à racionalização da proliferação dos anúncios, reduzindo a poluição visual e sonora no concelho.

(ver documento original)

Capítulo V

Ambiente

O artigo 16.º apresenta uma taxa onde os custos processuais estão expressos no seu n.º 1 e cujos custos operacionais integram os números 2 e 3 (custos directamente relacionados com a operação de limpeza de fossas e colectores). Decidiu-se que o Município deve suportar 58 % do custo por quilómetro percorrido pela máquina e 50 % do custo de cada hora (ou fracção) do serviço a pessoas singulares, uma vez que o acesso dos munícipes ao saneamento básico consta das suas atribuições.

Relativamente ao artigo 17.º, decorrem todas as suas taxas dos custos processuais, sendo as alíneas b) dos números 1, 2 e 3 desincentivos a emissões de ruído demasiadamente demoradas.

No artigo 18.º, enquanto que na alínea a) vêm retratados os custos incorridos com o processo (custos administrativos), a alínea b) compreende os custos tidos no armazenamento do cadáver e na sua recolha e destruição por empresa especializada, sendo estes dependentes do peso do animal. O Município irá suportar 39,59 % do custo associado à taxa da alínea b) do artigo 18.º de modo a fomentar a entrega do cadáver de animal com vista à defesa da saúde pública.

(ver documento original)

Capítulo VI

Recursos geológicos

As taxas decorrentes deste capítulo, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, decorrem de valores fixados pela Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

(ver documento original)

Capítulo VII

Revestimento vegetal

O presente capítulo introduz taxas que reflectem os seus custos processuais. Porém, na maioria delas, e sobretudo nas licenças, há a preocupação de se estabelecerem desincentivos com a finalidade de retrair a destruição do revestimento vegetal, a substituição da vegetação existente por árvores nocivas para os solos e, de uma maneira geral, conduzir à preservação do meio ambiente florestal.

(ver documento original)

Capítulo VIII

Licenciamento de actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro

Todas as taxas incluídas neste capítulo decorrem dos seus custos processuais, com excepção da alínea b) do artigo 24.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º, que correspondem a parcelas variáveis das taxas da alínea a) do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º, dependentes da duração no tempo da actividade requerida.

A taxa variável da alínea b) do artigo 24.º actua como desincentivo à prática prolongada de acampamentos ocasionais.

Por sua vez, as taxas dos números 1, 2 e 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º incluem uma componente relativa ao benefício conferido ao particular através da remoção do obstáculo jurídico que lhe permite explorar comercialmente as máquinas de diversão e uma componente de desincentivo à proliferação destes equipamentos.

O Município suportará 75 % dos custos da taxa do n.º 1 do artigo 29.º, uma vez que, por norma, os leilões sem fins lucrativos constituem actividades de solidariedade social.

(ver documento original)

Capítulo IX

Taxas devidas pela utilização de equipamentos municipais

Este capítulo apresenta taxas cujos seus valores são justificados pelos custos operacionais implicados no funcionamento, manutenção, conservação e demais encargos dos equipamentos em causa.

A secção I, que respeita às piscinas municipais de Benavente e Samora Correia, inclui no n.º 1 do artigo 30.º taxas que exprimem custos diários por utilizador, enquanto que nos números 2, 3 e 4 do mesmo artigo os custos por utente são mensais. Por sua vez, os custos apurados nos artigos 31.º e 32.º são numa base horária.

Para o cômputo destes custos unitários, e atendendo ao horário de funcionamento praticado, regista-se uma média de 10,27 horas de funcionamento diárias, equivalendo a 3.585 horas anuais. Quanto à lotação, cada complexo comporta 100 utentes em simultâneo. No que toca a mensalidades (2.b), 2.c), 3.b) e 4.b) do artigo 30.º), estas foram calculadas com base nas frequências médias dos utentes de utilização regular, que resultam em 9,75 idas mensais.

Saliente-se, ainda, que nas taxas incluídas nos números 3 e 4 do artigo 30.º - utilização regular familiar - os cálculos foram feitos, respectivamente, para 4 e 6 pessoas de agregado familiar.

A taxa prevista no artigo 32.º foi calculada para um universo de 20 alunos (uma turma) e tendo em conta o valor da de uma entrada simples (alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º).

No artigo 30.º, as alíneas a) dos números 2, 3 e 4 respeitam aos cartões de utente em utilizações regulares e representam valores que pretendem garantir uma fidelização anual.

Uma vez serem bastante onerosos os custos pela utilização das piscinas, o Município assume grande parte dos mesmos como incentivo à prática do desporto, havendo maior favorecimento dos utentes mais novos e dos idosos.

Quanto à utilização do albergue/centro de estágio dos Camarinhais (secção II), os custos foram calculados numa base diária e por unidade de lotação.

O equipamento é composto por dois quartos duplos (com WC privativo), somando 4 unidades de lotação, e dois quartos múltiplos (com um WC comum, cada um), totalizando 92 unidades de lotação. Atendendo às áreas destas divisões, apurou-se que um ocupante de quarto duplo detém 2,613 % do espaço total, enquanto um utilizador de quarto múltiplo preenche 0,9733 %. Em média, registaram-se, ainda, 285 ocupações diárias num ano.

Pelos mesmos motivos da secção I, também parte dos custos do albergue/centro de estágio são suportados pelo Município, uma vez estas instalações fazerem parte integrante do complexo desportivo dos Camarinhais.

A secção III relaciona-se com a utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia e introduz taxas numa base diária.

Visto se ter optado pela fixação de taxas iguais para o Cineteatro de Benavente e para o Centro Cultural de Samora Correia, os custos totais das duas instalações são somados e, posteriormente, divididos por dois, encontrando-se a média.

Foram, também, aplicados incentivos à utilização de cada um dos equipamentos, tendo como finalidade (ainda que indirectamente) facilitar o acesso dos munícipes à cultura e ao entretenimento.

Por último, a secção IV, relativa aos pavilhões gimnodesportivos, apresenta uma taxa resultante dos custos totais anuais por equipamento divididos pelo número de horas anuais de funcionamento.

O Município suportará 75 % deste custo, mais uma vez como forma de incentivar a formação desportiva das crianças e jovens, dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação.

(ver documento original)

Capítulo X

Redes, infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos e acessórios

As taxas descritas em 1 e 2.a) reflectem os custos processuais. Por outro lado, a taxa 2.b) tenta transmitir o benefício potencial do requerente na construção destes equipamentos, tentando, também, racionalizar a sua proliferação.

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

QUADRO I

Assuntos administrativos

Os valores das taxas enunciadas no quadro I da presente tabela são compostos pelos respectivos custos processuais e operacionais, com excepção dos números 12.1.2 e 12.2.2 que, através do apoio à educação e à investigação, o requerente comporta apenas 25 % dos custos incorridos pelo Município na realização das tarefas referidas.

(ver documento original)

QUADRO II

Pedido de informação/direito à informação e pedido de informação prévia

As taxas em análise resultam exclusivamente dos custos processuais a elas associados.

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará único de licença administrativa de loteamento e de obras de urbanização

As taxas dos números 1.1 e 2.1 derivam dos seus custos processuais. Contudo, adicionados às taxas mencionadas, surgem os números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 2.2, cuja missão é sujeitar o requerente a uma parcela variável com a dimensão da obra. Esta parcela depende do número de lotes, do número de fogos e do número de unidades de ocupação: quanto maiores estes números, maior o benefício auferido pelo particular e maior o trabalho técnico dos funcionários municipais. Depende, ainda, do prazo inicial, exigindo ao requerente a celeridade possível na execução da obra.

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão do título único de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento e de obras de urbanização, as considerações são idênticas às do quadro III.

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença administrativa de loteamento

As taxas dos números 1.1 e 2.1 derivam dos seus custos processuais. Contudo, adicionados às taxas mencionadas, surgem os números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 2.2, cuja missão é sujeitar o requerente a uma parcela variável com a dimensão da obra. Esta parcela depende do número de lotes, do número de fogos e do número de unidades de ocupação: quanto maiores estes números, maior o benefício auferido pelo particular e maior o trabalho técnico dos funcionários municipais. Depende, ainda, do prazo inicial, exigindo ao requerente a celeridade possível na execução da obra.

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de loteamento

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento, as considerações são idênticas às do quadro V.

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de urbanização

As taxas 1.1 e 2.1 decorrem dos custos processuais em questão. As taxas 1.2.1 e 1.2.2, que complementam a 1.1, variam consoante o número de infra-estruturas, fazendo aumentar, por um lado, o benefício do particular e, por outro, as exigências do trabalho técnico camarário. Variam, também, consoante o prazo inicial, desincentivando obras demasiadamente morosas.

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

As apreciações relativas ao presente quadro são similares às do quadro anterior por se tratar, também, de obras de urbanização.

(ver documento original)

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão do alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos

No actual quadro, as taxas dos números 1.3 e 2.1 representam os custos processuais.

As taxas 1.1 e 1.2 assumem a componente variável de 1.3 e dependem da área considerada e do prazo inicial. O ponto 1.1 tem por objectivo o desincentivo à alteração do relevo natural resultante das operações de aterro e escavação, racionalizando a proliferação da prática. Uma vez mais, o ponto 1.2 pretende evitar que estes trabalhos demorem mais que o estritamente necessário.

(ver documento original)

QUADRO X

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

Acerca do quadro X tece-se a mesma análise realizada no quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença administrativa para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

As taxas 1.2 e 3.1 espelham os custos processuais das operações em estudo.

Associadas à taxa 1.2 estão as 1.1, 2.1.1, 2.2.1, 2.3.1, 2.4.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.6 e 2.7. O ponto 1.1 variará conforme o prazo requerido que, mais uma vez, penalizará obras mais prolongadas. Os restantes pontos vão variar com a área sujeita a obras, sendo tanto maior o benefício auferido pelo particular quanto maior a superfície considerada.

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa devida pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

Relacionando-se, igualmente, este quadro com obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, as apreciações resumem-se às do quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia de situações particulares

As taxas dos pontos 1.2, 2.2, 3.2, 4.2 e 5.2 resultam dos custos processuais respectivos.

As taxas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 são as correspondentes variáveis dos números referidos anteriormente. Estas dependem da dimensão de cada obra em análise e tentam reflectir o benefício que o requerente obtém, aumentando este se, também, o comprimento ou a superfície sujeita a obra for superior.

(ver documento original)

QUADRO XIV

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso de edifícios ou suas fracções autónomas

Todas as taxas do ponto 1 apresentam custos processuais. No entanto, acresce-lhes um valor relativo ao benefício auferido pelo particular, que variará segundo a tipologia do edifício em causa.

A taxa em 2 tenta, também, captar o benefício que o requerente retira com este tipo de licença, mas em termos da área bruta de construção. Quanto maior a superfície, maior o benefício.

(ver documento original)

QUADRO XV

Alvará de licença de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e suas alterações

Com excepção do n.º 2, as taxas apresentadas decorrem dos respectivos custos processuais.

A taxa de 2 relaciona-se directamente com as taxas do n.º 1 e, uma vez mais, pretende retratar o benefício auferido pelo particular, que aumenta com a área abrangida pela licença de utilização.

(ver documento original)

QUADRO XVI

Operações de destaque

A taxa referida deriva dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XVII

Propriedade horizontal

As três taxas reflectem os custos processuais inerentes à emissão da certidão, mas 1.a) e 1.b) foram acrescidos de valores que representam o benefício auferido pelo particular, que varia consoante a tipologia da propriedade.

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Certidões no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção vigente

As taxas deste quadro são resultado dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XIX

Certidões relativas a aprovações de localização, previstas em legislação especial

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XX

Construções isentas de licenciamento

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais.

(ver documento original)

QUADRO XXI

Prorrogações

As taxas dos números 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 provêm dos seus custos processuais, mas cada uma delas tem associada uma alínea que manifesta o desincentivo a prorrogações demasiadamente longas.

(ver documento original)

QUADRO XXII

Recepção de obras de urbanização

Os pontos 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 resumem-se aos seus custos processuais.

Os pontos 1.1.1, 1.2.1, 2.1.1 e 2.2.1, que têm como variável o número de lotes,, reflectem, para além do benefício retirado pelo particular, o aumento do trabalho técnico no caso de um elevado número de lotes.

(ver documento original)

QUADRO XXIII

Vistorias para emissão de alvará de autorização de utilização

As taxas reflectem unicamente os custos processuais e operacionais (vistorias) inerentes, excluindo as taxas 1.2.b) e 2.2.b). Estas somam aos custos um valor que traduz o benefício auferido pelo particular, diferenciando as vistorias a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços até 300 m2 (1.2.a) e 2.2.a) das vistorias ao mesmo tipo de estabelecimentos com mais de 300 m2.

(ver documento original)

QUADRO XXIV

Outras vistorias

Todas as taxas constantes do quadro XXIV decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

(ver documento original)

QUADRO XXV

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

As taxas 1.1, 1.2, 3, 3 e 4 indicam os custos processuais implicados na autorização.

As restantes taxas representam as componentes variáveis das primeiras. Dependem da duração e do espaço de ocupação, pretendendo evitar ocupações prolongadas e restringi-las ao espaço estritamente necessário.

(ver documento original)

QUADRO XXVI

Verificação e ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público

Esta taxa abarca os seus custos processuais e operacionais (trabalho topográfico).

(ver documento original)

QUADRO XXVII

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais do Tipo 3

As taxas incluídas neste quadro resultam da contabilização dos custos processuais e operacionais (vistorias).

(ver documento original)

QUADRO XXVIII

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviço

As taxas do n.º 1 ao n.º 6 e ainda o n.º 8 decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

Uma vez que o n.º 6 respeita à concessão de alvará de licença de exploração por 20 anos, o n.º 7 será igual ao valor da taxa 6 reduzido a uma unidade mensal.

(ver documento original)

QUADRO XXIX

Declarações prévias

Todas as taxas do quadro XXIX derivam dos custos processuais respectivos.

(ver documento original)

QUADRO XXX

Alvará de autorização de utilização ou sua alteração, proposta em legislação específica

As taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende reflectir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas Municipais

O regulamento que cria as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as isenções e sua fundamentação, por força do artigo 8.º n.º 2 alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Tal normativo impõe a fundamentação das isenções, entendendo-se, porém, não estarem apenas abrangidas as isenções em sentido estrito, mas também as demais formas de desagravamento por diversas razões.

Assim, contemplam-se naquela disposição legal, as isenções propriamente ditas, bem como as reduções de taxas.

Genericamente, consagram-se no presente Regulamento as isenções e as reduções, as quais foram ponderadas em função da relevante actividade desenvolvida no Município pelos sujeitos passivos.

Por outro lado, objectivou-se estimular actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, mais concretamente no que respeita à educação, à cultura, ao desporto, ao movimento associativo e à divulgação dos valores locais.

Já quanto às reduções teve-se em linha de conta a preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais carenciados, no que concerne a pessoas singulares, bem como o apoio a actividades ligadas à investigação científica ou académica.

Por outro lado, quer as isenções, quer a reduções de taxas previstas no presente Regulamento, fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Assim, em termos específicos as isenções e as reduções de taxas previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - As isenções previstas no n.º 1 do artigo 11.º não carecem de fundamentação, em sede regulamentar, uma vez que tal benefício resulta de imposição legal.

2 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), tem como objectivo promover as actividades desenvolvidas pelas freguesias do Município de Benavente, contribuindo, deste modo, para a prossecução do interesse público municipal e de freguesia.

3 - A isenção consagrada no artigo 11.º, n.º 2, alínea b), visa promover actos e factos levados a cabo por sujeitos passivos específicos, tendo em vista a prossecução dos fins de interesse público, em resultado das actividades por eles desenvolvidas para cumprimento das atribuições que as pessoas colectivas de direito público transferem para aqueles sujeitos passivos.

4 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea c), tem como objectivo apoiar as actividades promovidas pelos sujeitos passivos, quer de direito público, bem como aqueles a quem, por despacho do Primeiro Ministro, tenham sido declaradas de utilidade pública, como é o caso das associações humanitárias, tendo em vista a prossecução dos seus fins de interesse geral e estatutário.

5 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea d), tem como objectivo apoiar sujeitos passivos que, por força do respectivo Estatuto legal, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, desenvolvem a sua actividade sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou pelas autarquias locais, e que prestem serviços, designadamente, nas áreas de apoio a crianças e jovens, apoio à família, ou protecção dos cidadãos na velhice e invalidez.

6 - As isenções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, objectivam apoiar as iniciativas de interesse municipal prosseguidas por sujeitos passivos, de natureza social, cultural, recreativa ou idêntica, promovendo-se, assim, as actividades ligadas à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais.

7 - A isenção consagrada no artigo 11.º, n.º 2, alínea g), visa contribuir, na esteira do preconizado nos artigos 263.º a 265.º da Constituição da República Portuguesa, para intensificar a participação das populações na vida administrativa local, em iniciativas de reconhecido interesse público levadas a cabo por tais organizações enquanto sujeitos passivos.

8 - Com as isenções previstas nas alíneas h) e l) do n.º 2 do artigo 11.º, objectiva-se promover e apoiar as iniciativas desenvolvidas pelas entidades representativas dos municípios e freguesias, quer perante os órgãos de soberania, quer perante outras entidades externas, e que integrem o Município de Benavente, bem como as respectivas freguesias.

9 - As isenções previstas nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 11.º, visa promover os actos de iniciativa de sujeitos passivos que, de acordo com o respectivo regime legal ou estatutário, prosseguem fins de interesse público para a realização das atribuições incumbidas ao Município.

10 - Quanto à isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea a), a mesma tem por base o valor mínimo das pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social, de acordo com a respectiva carreira contributiva.

11 - Quanto à isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), equipararam-se os sujeitos passivos que beneficiem do rendimento social de inserção aos pensionistas que recebem a pensão social do regime não contributivo, já que é o valor desta pensão que é considerado referencial para que os indivíduos e os agregados familiares sejam considerados em situação de grave carência económica e, como tal, possam requerer e beneficiar daquela prestação incluída no Subsistema de Solidariedade no âmbito de Protecção Social de Cidadania, e num Programa de Inserção.

12 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 4, objectiva promover e apoiar as actividades complementares no âmbito de projectos educativos de iniciativa dos agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas de ensino público do Município, no âmbito dos ensinos pré-escolar e do primeiro ciclo, bem como incentivar a formação desportiva das crianças e jovens, dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação, nos termos das alíneas d) e f), do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de14 de Setembro.

13 - A isenção consagrada no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) constitui-se como um incentivo ao cumprimento atempado do dever de conservação dos edifícios que legalmente incumbe aos seus proprietários, designadamente ao restauro e às reparação e limpeza, operações urbanísticas, por seu turno, isentas de qualquer meio de controlo prévio administrativo.

14 - A isenção decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º trata de incentivo à criação, nos próprios edifícios, de lugares privados de estacionamento automóvel, bem como de áreas de arrumos que lhes sejam adjacentes, de forma a não constituírem sobrecarga para o estacionamento público exterior existente, facilitando a mobilidade.

15 - A isenção prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea a) fundamenta-se na estratégia municipal de incentivo à instalação e sediação no Município de unidades económicas geradoras de dinâmica económica e emprego locais, com a criação de, pelo menos, 15 postos de trabalho.

16 - A isenção prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea b) visa o incentivo à criação, nos próprios edifícios, de lugares privados de estacionamento automóvel, bem como de áreas de arrumos que lhes sejam adjacentes, de forma a não constituírem sobrecarga para o estacionamento público exterior existente, facilitando a mobilidade.

17 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º funda-se no incentivo à criação de áreas, nos edifícios, não contabilizáveis como área habitável, que constituam um benefício comum daqueles e dos seus habitantes.

18 - A isenção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º fundamenta-se no incentivo à preservação da actividade agrícola ou agro-pecuária, na escassez económica a que a sua esmagadora maioria está associada, por revestir dimensão familiar, possuindo, também por norma, escassa relevância urbanística.

19 - A isenção prevista no artigo 12.º,n.os 3 e 4, fundamenta-se na promoção da mobilidade da pessoa portadora de deficiência, consagrando-se, assim, uma discriminação positiva, porquanto incumbe ao Estado e às autarquias locais garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais.

20 - No que concerne às reduções dos montantes das taxas, prevêem-se alguns tipos de desagravamentos, os quais têm em conta uma preocupação contínua com os estratos sociais desfavorecidos e, consequentemente, em situação económica difícil, tendo por base os rendimentos dos sujeitos passivos.

Por outro lado, contempla-se o apoio a actividades relacionadas com a investigação científica ou académica.

Contempla-se, igualmente, reduções de taxas como forma de apoio a iniciativas promovidas por companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes, promovendo-se, assim, a aproximação dos agentes culturais ao público, na prossecução do interesse público cultural, consagrando-se uma discriminação positiva relativamente às companhias não comerciais face às comerciais.

21 - Assim, as reduções previstas no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) e b), têm por base um rendimento mensal per capita do agregado familiar, em concreto, assente no valor da retribuição mínima mensal garantida, anualmente fixada.

22 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 3 visa apoiar as iniciativas levadas a cabo por sujeitos passivos que desenvolvam actividades de investigação científica ou académica.

23 - As reduções previstas no artigo 13.º, n.º 5 objectiva promover o acesso dos cidadãos a iniciativas culturais levadas a cabo por companhias profissionais, no âmbito do teatro, da dança, da música e de outras artes, que, em regra, têm os seus centros de actividades nas grandes urbes, aproximando tais agentes culturais do público da periferia.

As diferenças percentuais nas reduções previstas fundamentam-se na consagração de uma discriminação positiva das companhias não comerciais, relativamente às comerciais, incentivando-se as actividades com maior componente cultural em detrimento das de menor componente cultural.

24 - A redução prevista no artigo 13.º, n.os 6 e 7 não carece de fundamentação, em sede regulamentar, uma vez que tal benefício resulta de imposição legal.

25 - A redução prevista no artigo 13.º, n.º 8 visa a minimização da duplicação de encargos para os promotores das operações urbanísticas em causa, advenientes do necessário cumprimento dos parâmetros mínimos fixados legalmente para o dimensionamento das áreas a prever em operações de loteamento destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a qual, em si mesma, não consubstancia qualquer benefício para a prossecução do interesse público em crise.

203281904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda