de 28 de Julho
Urge reformular a legislação penal aplicável às infracções que se verifiquem no domínio das operações cambiais, bem como no das transacções de mercadorias, invisíveis correntes e de capitais. Na verdade, embora se compreendam as razões que, historicamente, determinaram tais medidas, vigora actualmente o sistema introduzido pelo Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, revisto pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 do mesmo mês, cuja desactualização é patente, em especial no respeitante à moldura da pena.Mas também a tipificação penal a que se procedeu naqueles diplomas se afigura passível de ser melhorada. Designadamente, parece de todo vantajoso que se harmonize a previsão do diploma penal - para mais adoptando ele o método de remissão, para outras leis, da definição do ilícito - com as normas que, na legislação avulsa e bastante esparsa que ainda nos rege, prevêem cada um dos factos delituosos que ora se punem. Daqui resultará, até, por referência aos já mencionados diplomas de 1974, um alargamento da matéria punível como crime e não apenas como transgressão.
Houve, pois, a preocupação de seguir o que já se encontra legislado relativamente às operações de mercadorias e invisíveis correntes (Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962), de capitais privados (Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril) e, em geral, às operações cambiais (Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962).
Embora se prossigam esforços no sentido de unificar e, até, codificar toda a legislação pertinente, tem de aceitar-se que - face à conjuntura actual e pelo menos no que respeita à regulamentação criminal da matéria - era forçoso partir dos citados diplomas (e legislação complementar) e respeitar as suas formulações, sob pena de se introduzir no sistema mais uma fonte de dificuldades na aplicação deste direito.
Por último, deve frisar-se que também urge acatar o estatuído na Constituição quanto aos crimes contra a economia nacional. Isto, fundamentalmente, porque os diplomas ora revogados - até por terem sido promulgados noutro contexto económico-político - não parecem compatibilizar-se inteiramente com o que ali veio a ser consagrado.
Aproveitou-se, evidentemente, o ensejo para adaptar o novo regime aos parâmetros processuais penais entretanto postos em vigor e, ainda, para reformular várias disposições à luz do direito criminal e processual comum. Essencialmente, visou-se eliminar o carácter de emergência e fortemente intimidativo da anterior legislação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São punidos com prisão, sem prejuízo de sanção mais grave que resulte da lei geral, aqueles que promovam ou executem, com inobservância dos condicionalismos legais:
a) A importação, exportação ou reexportação de mercadorias, operações de invisíveis correntes e operações de capitais entre residentes no território nacional e residentes no estrangeiro;
b) Todas as operações de liquidação das transacções referidas na alínea antecedente, incluindo as de compensação;
c) Qualquer operação expressa em moeda estrangeira ou a esta relativa;
d) A compra ou venda de notas estrangeiras, ouro, prata, metais e pedras preciosas e ainda toda a operação que envolva aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro;
e) A exportação ou saída, para o estrangeiro, de ouro, notas, moedas metálicas e quaisquer meios de pagamento, metais e pedras preciosas, objectos destes materiais, títulos de crédito e de quaisquer outros que possam implicar entregas ou pagamentos em escudos a não residentes ou a favor destes.
Art. 2.º - 1. A pena estabelecida no artigo anterior tem o limite máximo de um ano, quando o valor do acto ou operação não exceda 20000$00, e o limite mínimo de dezoito meses, quando o mencionado valor seja superior a 100000$00.
2. Quando houver mera negligência, a pena de prisão não pode exceder seis meses.
Art. 3.º - 1. A tentativa e a frustração são sempre puníveis.
2. Equiparam-se a tentativa as falsas declarações prestadas ou dolosamente aceites com o objectivo de alcançar autorização ou licenciamento para os actos e operações a que se reporta o artigo 1.º, mesmo que mediante aquelas não tenham sido obtidos a autorização ou o licenciamento, bem como o uso fraudulento de mais do que um dos documentos exigidos para ser realizada, autorizada ou licenciada determinada operação.
Art. 4.º - 1. À pena de prisão cominada neste decreto-lei acresce a de multa de 10000$00 a 1000000$00, a qual não pode ser inferior a metade do valor que constitua objecto do crime, se este for igual ou superior a 100000$00.
2. Provando-se simples negligência, a multa será de 5000$00 a 100000$00.
Art. 5.º Os bens ou valores directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa devem ser declarados perdidos a favor do Estado.
Art. 6.º Pode ser cumulativamente aplicada pelo tribunal às pessoas singulares ou colectivas que cometam as infracções previstas neste diploma a medida de interdição da profissão, devendo em tal caso observar-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 7.º As pessoas colectivas e as sociedades que promoverem e executarem os actos ou operações neste diploma considerados como ilícitos são punidas com multa até metade do valor da mercadoria ou da transacção e ficam solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes ou empregados que tenham agido nessa qualidade e no interesse das mesmas.
Art. 8.º - 1. Aos dirigentes, funcionários e empregados das instituições e organismos de que depende a concessão de autorização ou licenciamento dos actos e operações referidos no artigo 1.º são aplicáveis as disposições dos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º do Código Penal.
2. Também o artigo 321.º do mesmo diploma é aplicável a quem pratique os actos nele previstos com o objectivo de corromper os dirigentes ou empregados das entidades mencionadas no número anterior.
Art. 9.º - 1. As sanções previstas neste diploma serão aplicadas segundo as regras próprias da reincidência quando, pelo montante envolvido, o acto ou operação ilícita seja susceptível de perturbar ou causar grave dificuldade à vida económica, financeira ou cambial do País.
2. Com vista a fundamentar a sua decisão nos termos do previsto no número anterior, o juiz pode solicitar à Inspecção de Crédito o respectivo parecer.
Art. 10.º - 1. A instrução preparatória das infracções a que se referem os preceitos antecedentes tem a natureza de urgente.
2. Iniciada a referida instrução, podem ser solicitadas quaisquer diligências, bem como a necessária assistência técnica, quer à Polícia Judiciária, quer à Inspecção de Crédito.
3. Cada uma destas entidades e também qualquer autoridade policial pode efectuar, nos termos da legislação pertinente, inquéritos policiais acerca das infracções previstas neste diploma.
4. Verificando-se o flagrante delito ou, durante o inquérito e a instrução, por determinação da entidade competente para a instrução preparatória, deve proceder-se à apreensão de quaisquer notas, moedas, cheques, títulos ou outros valores que se suspeite constituírem objecto da infracção.
5. Sempre que seja legalmente exigível caução carcerária e os bens apreendidos nos termos do número antecedente não sejam suficientes para garantir o pagamento de multas, imposto de justiça e indemnizações em que o arguido possa vir a ser condenado, é obrigatória a prestação de caução económica com tal finalidade se o mesmo arguido tiver solvabilidade patrimonial suficiente.
6. Em relação aos valores apreendidos nos termos do n.º 4 e aos dados em caução nos termos do n.º 5 observar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 297.º do Código de Processo Penal.
Art. 11.º São revogados os Decretos-Leis n.os 181/74 e 189/74, respectivamente de 2 e 6 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.