1. - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos, as competências que me são legalmente conferidos relativamente aos seguintes organismos e serviços:
1. 1 - Direcção-Geral de Estudos e Previsão;
1.2 - Comissão Euro do Ministério das Finanças e Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro;
1.3 - Direcção-Geral do Património, designadamente para praticar os seguintes actos:
1.3.1 - Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
1.3.2 - Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
1.3.3 - Autorizar a troca de bens do Estado e aprovar a respectiva escritura, se forem imóveis, e, em relação a móveis, desde que a operação se efectue de acordo com as regras gerais aprovadas e desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
1.3.4 - Autorizar a venda de quaisquer móveis, viaturas ou imóveis em hasta pública, nos casos em que deva ter lugar, e confirmar a respectiva arrematação;
1.3.5 - Autorizar a cessão de bens móveis ou imóveis, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, desde que haja apenas uma pretensão referente aos bens a ceder, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 24 489, de 13, de Setembro de 1934;
1.3.6 - Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado nos termos do Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, podendo, para o efeito, requisitar a intervenção da força pública, nos termos dos Decretos-Leis nº 151/85, de 9 de Maio, e 231/93, de 26 de Junho, para ser assegurada a ordem pública e a protecção dos funcionários na execução dos despejos e desocupações acima referidos;
1.3.7 - Autorizar a atribuição de casas do Estado a funcionários e aprovar os respectivos termos de entrega, de acordo com as instruções em vigor;
1.3.8 - Determinar, nos termos do nº 20 das instruções aprovadas por despacho de 14 de Dezembro de 1956 do então Subsecretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário do Governo, 2ª série, nº 305, de 31 Dezembro de 1956, o despejo, por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do respectivo titular, das casas do Estado atribuídas a funcionários públicos, nos termos das referidas instruções;
1.3.9 - Autorizar a demolição de prédios e o abate de árvores, nos termos das regras gerais
aprovadas;
1.3.l0 - Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea nº 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças de 26 de Maio e de 27 de Setembro de 1994 e de 20 de Janeiro de 1995;1.3.1l - Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
1.3.12 - Autorizar a destruição de títulos vindos à posse do Estado por prescrição, quando se
verifique que já não têm valor;
1.3.13 - Autorizar a realização de despesas públicas com a reparação e recuperação de automóveis do Estado, com dispensa de concurso público e ou limitado e de celebração de contrato escrito, até ao montante de 4000 contos;1.3.14 - Aprovar as, alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços, homologadas nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como, prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação, e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
1.3.15- Relevar a falta de apresentação tempestiva de estimativas relativas ao fornecimento de
fardamentos do tipo comum;
1.3.16 - Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado;1.3.17 - Aprovar anúncios, programas e cadernos de encargos dos vários concursos de
aprovisionamento público;
1.3.18 - Autorizar a aquisição, a permuta e a locação financeira de veículos por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;1.3.19 - Aprovar o aluguer de automóvel, com ou sem condutor;
1.3.20 - Autorizar a formação de frotas e contingentes de veículos do Estado, a que se refere o
Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
1.3.21- Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, ou seja, a diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;1.3.22 - Aceitar doações de veículos automóveis a favor do Estado, desde que do facto não resultem encargos;
1.3.23 - Autorizar o abate de veículos automóveis;
1.3.25 - Autorizar a venda de veículos automóveis em acto público e confirmar a respectiva
arrematação;
1.3.26 - Autorizar a destruição de veículos automóveis incluídos em três actos públicos de vendasem qualquer licitação;
1.3.27- Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se presumir que da realização do acto público de venda não resulta melhor preço;1.3.28- Aprovar as tabelas com as despesas de renovação, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no nº 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
1.3.29 - Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
1.3.30 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o
regresso à actividade;
1.3.31- Autorizar a urgente conveniência de serviço a que se refere o nº 2 do artigo 3º doDecreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;
1.3.32 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 31º do Decreto-Lei 427/89,de 7 de Dezembro;
1.3.33 - Autorizar a deslocarão ao estrangeiro de funcionários em serviço oficial;1.3.34 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere a alínea b) do artigo 7º
do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro;
1.3.35 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do n.º 7 do artigo 17º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei, nº 299/85, de 29 de Julho;1.3.36 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro, e dos nºs. 1 e 2 do artigo 23º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3.37 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do nº l do artigo 10º do Decreto-Lei nº
427/89, de 7 de Dezembro;
1.3.38 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada;1.3.39 - Autorizar as demais despesas com obras e aquisições de bens e serviços, incluindo bens duradouros e de investimento, por conta das dotações orçamentais, nos termos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, nos seguintes montantes:
a) Até 10 000 contos, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso público e contrato
escrito;
b)
Até 5000 contos, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais;1.3.40 - Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar as despesas com encargos de alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público no território nacional, até ao montante de 250 000$, e realizadas nos termos previstos no artigo 10º do Decreto Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro;
1.3.41 - Autorizar a realização de inquéritos por acidentes de viação, nos termos do artigo 85º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Agentes da Administração Central, Regional e Local;
1.3.42- Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, .nos termos do artigo 85.n.º do Estatuto referido no número anterior;
1.3.43- Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços, homologadas nos termos do, n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, desde que se limitem à revisão de preços, substituição de modelos e inclusão de novos modelos, bem como excepcionar a observância daquelas condições e rescindir contratos por incumprimento de parte dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
1.4 - Direcção-Geral do Tesouro, designadamente para praticar os seguintes actos:
1.4.1- Aprovar as minutas dos contratos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, depois de as suas condições estarem aprovadas por despacho ministerial;
1.4.2 - Autorizar todos os pagamentos decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado e em vigor, desde que exista dotação orçamental para suportar tais encargos;
1.4.3- Decidir sobre a execução de avales do Estado quando o crédito não ultrapasse 250 000 000$ ou quando a execução tenha sido determinada por despacho ministerial e autorizar os
correspondentes pagamentos;
1.4 4 - Autorizar a contabilização a fundo perdido até 100 000 000$ dos montantes pagos em execução de aval, após reconhecimento judicial da irrecuperabilidade do crédito do Estado;1.4.5 - Aprovar, no contexto judicial de processos especiais de recuperação de empresas, excepto quando as medidas propostas envolvam conversão de créditos em capital ou exijam legalmente a forma de despacho ministerial conjunto, os termos da concordata, do acordo de credores, de reestruturação financeira ou da gestão controlada, desde que o montante da dívida não ultrapasse 150 000 000$ 1.4.6 - Cometer ao Ministério Público ou às instituições de crédito o exercício do direito de regresso pela execução de avales prestados pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
1.4.7 - Autorizar e emitir as declarações de interrupção e renúncia de prescrição de créditos
avalizados pelo Estado
1.4.8- Endossar cheques para serem depositados nas contas do Tesouro;1.4.9 - Restituir os juros de mora indevidamente pagos;
1.4.10 - Constituir e anular depósitos à ordem e a prazo, bem como renovar depósitos a prazo em
banqueiros do 'tesouro;
1.4.11 -Aprovar os modelos de impressos de cheques a emitir sobre contas de depósitos detidospelo Tesouro em bancos estrangeiros;
1.4.12 - Autorizar o processamento e o pagamento de despesas orçamentais relativas a bonificações, prémios de sorteio de contas poupança-habitação e compensação de juros a cargo do Estado;1.4.13 - Outorgar em nome e em representação do Estado em. actos e em contratos a celebrar na prossecução das actividades da extinta Direcção do Crédito Cifre, do extinto Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria de Pesca e do extinto Fundo Especial dos Transportes Terrestres;
1.4.14 - Aprovar, relativamente a empréstimos no âmbito das actividades referidas no número anterior e com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição e ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
1.4.15 -Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
1.4.16 - Autorizar o processamento e pagamento de despesas orçamentais relativas aos custos de amoedação a
cargo do Estado;
1.4.17 - Autorizar o processamento e o pagamento de orçamentais relativas à impressão de valores selados a cargo do Estado;1.4.18 - Aprovar as alterações que as necessidades aconselhem a introduzir nos modelos dos livros e impressos a fornecer aos serviços de finanças;
1.4.19 - Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar, em regime de acumulação, funções públicas nos termos da lei aplicável;
1.4.20 - Conferir posse ao pessoal dirigente;
1.4.21 - Conceder licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
1.4.22 - Conceder licença sem vencimento, pelo período de um ano, por motivo de interesse público;
1.4.23 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços, tarefa e avença, até ao montante anual de
8 000 000$;
1.4.24- Qualificar como acidente em serviço, de harmonia com a lei, as situações de que para o pessoal da Direcção-Geral do Tesouro resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária;1.4.25 - Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas na aquisição de bens
e serviços até ao montante de 10 000 000$;
1.4.26 - Autorizar a realização de despesas excepcionais, com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até ao limite de 5 000 000$;1.4.27 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, observando todos os procedimentos legais
aplicáveis;
1.4.28 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Tesouro do Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;1.4.29 - Estabelecer o número de prestações correspondentes às deduções a efectuar por conta de
adiantamentos de vencimentos percebidos;
1.4.30 - Nomear os representantes do Estado às assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;1.4.31 - Nomear os representantes do Estado às assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
1.4.32 - Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicado no Diário do Governo, l.ª série, 14 de Novembro de 1932, e praticar todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
1.4.33 - Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos e observando quaisquer critérios previamente definidos;
1.4.34 - Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamentos de impostos, nos termos e no âmbito previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
1.4.35 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da
ex-administração ultramarina;
1.4.36 - No que respeita aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro adquiridos à Segurança Social:1.4.36.1 - A competência para autorizar a redução do valor dos créditos por juros de mora e o pagamento das importâncias em dívida com dispensa de juros vencidos e com dispensa de.juros vincendos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1..4.36.2 - O diferimento do pagamento da dívida até ao máximo de prestações legalmente admitidas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.' 124/96, de 10 de Agosto;
1.4.36.3 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º ou não se encontrem instruídos com os correspondentes anexos;
1.5- Inspecção-Geral de Finanças, no que se refere às funções previstas nos nºs.1.9 e 1.10;
1.6 - Mercado de Valores Mobiliários, Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e suas secções especializadas e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
1.7 - Conselho de Garantias Financeiras;
1.8 - Instituto Português de Santo António, em Roma, e Fundação Ricardo Espírito Santo Silva;
1.9 - Exercício dos poderes de tutela em relação às empresas públicas do sector financeiro e não financeiro;
1.10 - Exercício da função de accionista do Estado no sector financeiro e não financeiro;
1.11 - Processos de privatização ao abrigo das Leis n.ºs 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;
1.12 - IGCP - Instituto de Gestão do Crédito Público;
1.13 - Fundo de Regionalização da Dívida Pública;
1.14 - INH - Instituto Nacional de Habitação;
1.15 - IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
1.16 - IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
1.17 - ISP - Instituto de Seguros de Portugal;
1.18 - IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas;
1.19 - FEARC - Fundo Extraordinário de Apoio à Reconstrução do Chiado.
2 - Delego igualmente no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a competência para despachar os assuntos relativos a contratos de viabilização de acordos de assistência financeira a empresas.
3 - Delego também no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças as competências:
3.1 - Previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 324/90, de 19 de Outubro, pelo Decreto-Lei 236/93, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 2/95, de 14 de Janeiro;
3.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d), n.º 1, do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;
3.3 - Resultantes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
318/94, de 24 de Dezembro.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a competência que me é atribuída, na legislação orçamental, relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e de subscrição de acções, tomada firme, colocação e demais operações associadas.5 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas relativamente aos seguintes organismos e serviços:
5.1 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;
5.2. - Aprovação dos contratos de fixação de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o contravalor em escudos da operação não ultrapasse os 10 milhões de contos;
5.3. - Indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
5.4. - Celebração, em representação do Estado, de convenções de arbitragem com os súbditos britânicos eventualmente lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária, nos termos da legislação aplicável;
5.5. - Aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 170/93, de 11 de Maio;
5.6. - Ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na
legislação orçamental;
5.7 - Concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como a renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores que não se incluam no âmbito da cooperação financeira;5.8 - Assuntos relacionados com a gestão corrente da dívida pública, nomeadamente:
5.8.1 - Reforço das dotações orçamentais para a amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
5.8.2 - Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
5.8.3 Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
5.8.4 - Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro de divisa e de outras condições contratuais;
5.9 - Crédito agrícola de emergência, nomeadamente a competência atribuída pelo nº 4 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 28/93, de 12 de Fevereiro;
5.l0 -Alienação de créditos no contexto de acções de reestruturação de dívida;5.11 - Aquisição de activos, assunção de passivos e regularização de situações do passado, previstas nos artigos 60.º e 62.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março.
6 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças a minha competência para autorizar a realização de despesas relativas à celebração de contratos de seguro de viagem, até ao montante de 100 000$.
7 - ,Autorizo a subdelegação das competências referidas no n.º 1, com excepção dos poderes de tutela e superintendência, e, ainda, as referidas nos n.ºs 5.1, 5.2, 5.3, 5.7, 5.8, 5. 10 e 6.
8 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são conferidas para presidir às secções especializadas do Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos do Crédito e da Dívida e para a Função Estatística.
Lisboa, 19 de Março de 1998. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco