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Decreto-lei 64/91, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, que estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/91
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, estabeleceu as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Foi então introduzido o princípio de que as infracções à legislação cambial tem a natureza de contra-ordenações e não de crimes, acompanhando, neste aspecto, a tendência que tem vindo gradualmente a ser seguida por outros países europeus.

É, contudo, necessário que o regime sancionatório seja realmente desincentivador da prática de infracções à legislação cambial. Neste sentido eleva-se, agora, de forma substancial, o valor máximo da coima a aplicar, assim como se individualiza o ilícito praticado de forma habitual e com intuito lucrativo.

Introduziram-se algumas melhorias no texto do citado Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, quer no tocante à sanção a aplicar quando é violado o dever de informação quer quanto ao destino a dar às verbas resultantes do depósito derivado da aplicação da solução conciliatória.

Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 5.º da Lei 37/90, de 10 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 43.º, serão reduzidos a metade.

Artigo 36.º
[...]
Que, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, será punido com coima, calculada entre 75% e 100% do valor dos bens ou direitos a que respeita a violação, no máximo de 500000000$00.

Artigo 37.º
[...]
Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, bem como na legislação específica aplicável à realização de quaisquer operações de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima até 500000$00, sendo pessoa singular, ou até 5000000$00, sendo pessoa colectiva, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.

Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita ser sempre aplicada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 36.º

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º-A, as coimas e sanções acessórias não serão aplicadas e o procedimento por contra-ordenação será extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade competente para instrução dos processos, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de seis meses, a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:

a) ...
b) ...
c) Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ou o ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ilegalmente detidos em território nacional, respectivamente ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e a da venda;

d) ...
2 - A quantia a depositar nos termos do número anterior será equivalente a 5% do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, quando o valor desses bens ou direitos não seja superior a 1000000$00; a 10% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00; a 15% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00; e a 20% do valor máximo da coima previsto na alínea d) do artigo 37.º-A deste diploma, quando o valor dos bens ou direitos em causa seja superior a 500000000$00.

3 - As quantias depositadas nos termos dos números anteriores revertem a favor do Estado uma vez extinto o procedimento contra-ordenacional ou, no caso de não serem cumpridas as obrigações acessórias previstas no n.º 1, respondem pelo pagamento das coimas que eventualmente vierem a ser aplicadas.

Artigo 44.º
[...]
Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo, se for caso disso, será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37.º-A
Outras contra-ordenações
Quem, com infracção do disposto no presente decreto-lei, nos seus diplomas regulamentares, nos avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, realizar quaisquer operações cambiais, incluindo compensações, assunção de dívidas ou cessão de créditos, mantiver disponibilidades no estrangeiro ou retiver moeda estrangeira, importar, exportar ou reexportar escudos, moeda estrangeira ou títulos, realizar operações sobre ouro, ou efectuar transacções de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima, calculada proporcionalmente ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, nos termos seguintes:

a) Entre 10% e 25%, quando o valor não seja superior a 1000000$00;
b) Entre 25% e 50%, quando o valor não seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00;

c) Entre 50% e 75%, quando o valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00;

d) Entre 75% e 100%, no máximo de 500000000$00, quando o valor seja superior a 500000000$00.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 37/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-28 - Declaração de Rectificação 28-D/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 64/91, que altera o Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, que estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº 33, de 8 de Fevereiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Lei 25/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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