Portaria 224-A/96
de 24 de Junho
A Portaria 326-B/94, de 27 de Maio, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos, que procurava reflectir no mercado nacional o nível médio dos preços praticados na União Europeia. Para esse efeito, era utilizado um conjunto de sete países, considerados então representativos da média comunitária.
Desde então verificou-se quer o alargamento da União Europeia quer alterações substanciais nas estruturas de consumo de produtos de petróleo, determinadas fundamentalmente por razões ambientais, que se têm traduzido no desaparecimento gradual da gasolina com chumbo e do fuelóleo de alto teor de enxofre. Esta situação conduz, por um lado, a que o conjunto de países até agora usado apresente limitações para o alinhamento dos nossos preços com os da média comunitária e induz, por outro lado, uma volatilidade superior à desejável nos preços máximos que são fixados. Assim sendo, considera-se necessário alargar aquele conjunto, de modo a fazer reflectir de forma mais perfeita a média dos preços europeus, alargando, simultaneamente, o período de referência utilizado no cálculo, de modo a reduzir aquela volatilidade.
Por outro lado, a Lei 10-B/96, Orçamento do Estado para 1996, estabelece que a gasolina sem chumbo de índice de octano 95 passe para o regime de preços máximos de venda ao público. Tratando-se de um produto que é utilizado a nível de toda a União Europeia com especificações comuns, justifica-se que o conjunto de países usado na fórmula de cálculo seja o mais amplo. O mesmo critério garante que, para os outros combustíveis, sejam considerados todos os países em que os produtos são idênticos aos comercializados no nosso mercado.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10-B/96, de 23 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Fórmula básica
Os preços de venda ao público da gasolina super com chumbo, de gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados, no seu limite máximo, pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + FC + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço máximo de venda ao público;
b) PE representa o preço da Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional;
c) Para efeitos da alínea anterior, os conjuntos de países a usar à data da entrada em vigor da presente portaria são: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido, para a gasolina super com chumbo; Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido, para a gasolina sem chumbo IO 95; Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido, para o gasóleo; Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália e Reino Unido, para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%;
d) FC representa o factor de correcção para o mercado português;
e) ISP representa a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos;
f) IVA representa o valor unitário, em escudos, do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 2.º
Definição de PE
1 - O preço da Europa sem taxas para cada produto (i) é a média aritmética dos quatro valores calculados no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculado da forma seguinte:
(ver documento original)
2 - A conversão para escudos dos preços antes de impostos em moeda estrangeira é feita utilizando um câmbio que corresponde à majoração de 2 (por mil) das cotações das divisas fixadas indicativamente pelo Banco de Portugal nos dias em que forem publicados os valores de preços respectivos ou, no caso de tais cotações não existirem, as que se referem ao dia imediatamente a seguir.
3 - No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula ou do cifrão.
4 - O valor de PE é calculado de 14 em 14 dias, em quartas-feiras alternadas.
Artigo 3.º
Definição de FC
O factor de correcção para o mercado português (FC) assume o valor de 2$00 por litro para a gasolina super com chumbo, gasolina sem chumbo IO 95 e gasóleo e de 2$00 por quilograma para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.
Artigo 4.º
Definição de ISP
A taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos é a que se encontra fixada para cada produto.
Artigo 5.º
Definição de IVA
O valor unitário em escudos é o resultante da aplicação da taxa do imposto a PMVP.
Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento, igual ou superior a 1$00 por litro para a gasolina super com chumbo, gasolina sem chumbo IO 95 e gasóleo e $50 por quilograma para o fuelóleo, com IVA incluído.
2 - Os preços máximos de venda ao público referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quinta-feira imediatamente a seguir ao dia da sua homologação.
3 - Os preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95 e do gasóleo são fixados em escudos exactos.
4 - Os preços máximos de venda ao público do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados em escudos exactos ou em meios escudos exactos.
Artigo 7.º
Disposição revogatória
1 - É revogada a Portaria 326-B/94, de 27 de Maio.
2 - Os preços máximos de venda ao público homologados para o período de 13 a 26 de Junho mantêm-se em vigor até ao dia 30 de Junho, inclusive.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor em 27 de Junho de 1996.
2 - A primeira fixação dos preços máximos de venda ao público realizada nos termos previstos na presente portaria ocorre no dia 28 de Junho, para vigorar no período que decorre de 1 a 10 de Julho, tendo por referência a média dos preços praticados nos países referidos na alínea c) do artigo 1.º nas quatro últimas publicações semanais que antecedem o dia 28 de Junho.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.