Portaria 1179-A/2001
de 10 de Outubro
A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos, definiu o valor do factor de correcção (FC) aplicável àqueles produtos. Torna-se, agora, necessário proceder à revisão do factor de correcção aplicável ao gasóleo colorido e marcado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 3.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«O factor de correcção para o mercado português (FC) assume o valor de (euro) 0,17 ou 34$00 por litro para a gasolina sem chumbo IO 95, de (euro) 0,01 ou 2$00 por litro para o gasóleo rodoviário e de (euro) 0,015 ou 3$00 por litro para o gasóleo colorido e marcado.»
2.º É revogado o n.º 1.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor às 0 horas do dia 11 de Outubro de 2001.
Em 9 de Outubro de 2001.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferreira. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.