A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 428-B/2001, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, de gasolina sem chumbo I0 95, do gasóleo e do fuelóleo com enxofre superior a 1%).

Texto do documento

Portaria 428-B/2001

de 24 de Abril

A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos, definiu o valor do factor de correcção (FC) aplicável àqueles produtos. Torna-se, agora, necessário proceder à revisão dos factores de correcção aplicáveis à gasolina sem chumbo IO 95 e ao gasóleo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«O factor de correcção para o mercado português (FC) assume o valor de 34$00 por litro para a gasolina sem chumbo IO 95 e de 2$00 por litro para o gasóleo rodoviário.» 2.º A presente portaria entra em vigor às 0 horas do dia 26 de Janeiro de 2001.

Em 17 de Abril de 2001.O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-138999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DE GASOLINA SEM CHUMBO, IO 95, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM ENXOFRE SUPERIOR A 1%. OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO HOMOLOGADOS PARA O PERIODO DE 13 A 26 DE JUNHO MANTEM-SE EM VIGOR ATE AO DIA 30 DE JUNHO, INCLUSIVE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Declaração de Rectificação 10-I/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 428-B/2001 de 24 de Abril, relativa à fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda