de 26 de Dezembro
Em Outubro do corrente ano o Governo modificou a fórmula de cálculo dos preços de alguns dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos. Através dessa alteração, o preço máximo de venda ao público do gasóleo passou a ser alterado apenas nos casos em que se registasse uma significativa variação nos preços internacionais.Aquela medida permitiu que os preços do gasóleo no mercado nacional mantivessem uma razoável estabilidade, numa altura em que ocorriam perturbações no mercado internacional do petróleo. Tratou-se de medida que tinha, naturalmente, um carácter transitório, deixando de se justificar quando cessassem essas perturbações.
Com a presente portaria, o Governo dá um primeiro passo no sentido de eliminar essa medida transitória, permitindo uma mais frequente variação dos preços do gasóleo agrícola no mercado nacional.
O preço máximo de venda ao público do gasóleo rodoviário mantém-se, contudo, sujeito ao regime de variação que foi estabelecido em Outubro. Deste modo, no início do mês de Janeiro, as únicas alterações legislativas com implicação no gasóleo rodoviário são as que resultam da aprovação do Orçamento do Estado para 1977, isto é, alteração da taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 12% para 17% e a correspondente alteração nas taxas do imposto sobre produtos petrolíferos, visando obter, para os consumidores que não podem deduzir o IVA, uma situação de relativa neutralidade fiscal.
A curto prazo e em função da evolução do mercado internacional dos produtos de petróleo, o Governo tomará novas iniciativas legislativas, por forma a eliminar, gradualmente, a medida transitória adoptada em Outubro passado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 575-A/96, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) 3,5% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;
d) ....................................................................................................................
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 27 de Dezembro de 1996.
3.º A primeira fixação dos preços máximos de venda ao público realizada nos termos previstos na presente portaria ocorre no dia 27 de Dezembro, para vigorar no período que decorre de 1 a 8 de Janeiro de 1997, tendo por referência a média dos valores dos preços Europa utilizados no cálculo dos preços para o período de 26 de Dezembro de 1996 a 8 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 26 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.