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Portaria 238-C/98, de 15 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO/95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%).

Texto do documento

Portaria 238-C/98
de 15 de Abril
Atendendo às condições favoráveis que se têm verificado recentemente nos mercados do petróleo bruto e dos seus derivados, decidiu o Governo proceder a uma diminuição da taxa do ISP do gasóleo agrícola.

Para que essa alteração possa ter efeitos directos sobre o preço máximo de venda ao público daquele produto, importa proceder a um ajustamento na forma de fixação desse preço.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 575-A/96, de 14 de Outubro, 759-A/96, de 26 de Dezembro e 58-B/98, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a 1$00.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 16 de Abril de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Abril de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DE GASOLINA SEM CHUMBO, IO 95, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM ENXOFRE SUPERIOR A 1%. OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO HOMOLOGADOS PARA O PERIODO DE 13 A 26 DE JUNHO MANTEM-SE EM VIGOR ATE AO DIA 30 DE JUNHO, INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-14 - Portaria 575-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Portaria 759-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis, no que se refere ao preço do gasóleo utilizado na actividade agricola.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-07 - Portaria 58-B/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 224-A/96 de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias nºs 575-A/96 de 14 de Outubro e 759-A/96 de 26 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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