Decreto-Lei 137/95
de 14 de Junho
O sistema vigente das taxas que incidem sobre o vinho e produtos vínicos radica num conjunto complexo de diplomas cuja origem remonta a 1936, na sequência da criação da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal.
Incidindo inicialmente apenas sobre os vinhos comercializados a granel, as taxas cobradas vieram, sucessivamente, a ser alargadas a todos os produtos vínicos, independentemente da forma de acondicionamento e da sua proveniência.
Nos termos dos Decretos-Leis 26317, de 31 de Janeiro de 1936 e 40037, de 18 de Janeiro de 1955, as taxas deveriam suportar a constituição de fundos sociais dos organismos beneficiários, a assistência aos trabalhadores rurais, o apoio à extensão da rede de adegas cooperativas, bem como o aumento da capacidade de armazenagem necessária à realização das operações de intervenção.
Com a publicação do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, passou também a ser aplicada uma nova taxa, esta incidente sobre todo o vinho manifestado e destinada ao financiamento das despesas com as intervenções públicas para escoamento dos vinhos não comercializados.
São recentes a integração do sector vitivinícola português na organização do mercado do vinho da União Europeia e a nova estratégia definida para o mesmo, orientada no sentido do fomento e da promoção da qualidade dos produtos vínicos, com a transferência para as áreas empresarial e interprofissional das funções que lhes são próprias num contexto de mercado concorrencial.
Impõe-se, assim, redefinir a natureza das taxas incidentes sobre o vinho e outros produtos vínicos, por forma a adequá-las ao objectivo da política vitivinícola.
Neste sentido, o presente diploma vem reformular aquele sistema de taxas, revogando a aplicação de todas as actualmente existentes e criando uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos, a cobrar pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que constituirá a principal fonte de financiamento das acções de coordenação geral do sector.
Manter-se-á, todavia, a taxa de certificação, que incide exclusivamente sobre os produtos com garantia de qualidade e de genuinidade, a qual reverte para as organizações interprofissionais responsáveis pela disciplina e controlo da respectiva produção e comercialização em cada região demarcada.
Entendeu-se ainda como oportuna e coerente com os objectivos gerais definidos para o sector a transferência para as organizações interprofissionais da certificação dos vinhos de mesa regionais produzidos nas respectivas áreas de actuação, dado o paralelismo existente com os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no que respeita aos sistemas de controlo utilizados e à respectiva promoção comercial.
Como condição da universabilidade do sistema agora instituído, apenas possível num regime de equidade entre todas as regiões demarcadas, e face à natureza privada das organizações interprofissionais que disciplinam a produção e a comercialização dos vinhos de qualidade, desoneram-se as comissões vitivinícolas dos vinhos verdes e do Dão dos encargos que vêm suportando com os complementos de reforma dos funcionários dos extintos organismos de coordenação económica que as precederam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.
2 - Os vinhos e produtos vínicos que tenham direito a denominação de origem ou a indicação de proveniência, designadamente os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos de mesa regionais, ficam ainda sujeitos a uma taxa que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a instância certificadora.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, são igualmente aplicáveis ao vinho generoso do Porto as taxas previstas nos números anteriores, que revertem para a respectiva entidade regional de controlo, sendo os seus valores fixados por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta daquela entidade.
Art. 2.º - 1 - Para os produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência, nomeadamente para os vinhos regionais, as taxas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior tornam-se exigíveis no acto da respectiva certificação, à excepção do vinho generoso do Porto, caso em que se tornam exigíveis no momento da apresentação da declaração de produção.
2 - Para os produtos referidos no número anterior, o pagamento da taxa à entidade certificadora é efectuado através de selo por esta emitido e nas condições que o respectivo conselho geral estabelecer.
3 - Para os produtos referidos no presente artigo, a taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é paga simultaneamente com a taxa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, remetendo a instância certificadora ao IVV a respectiva importância até ao dia 10 do mês seguinte ao seu recebimento.
Art. 3.º - 1 - Para os produtos vínicos não abrangidos pelo artigo anterior, a taxa que se refere o n.º 1 do artigo 1.º torna-se exigível quando se verifique:
a) O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 10 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) A validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho de 1993, no caso de o vinho ser enviado para o retalhista ou para fora do território nacional, ou embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c) A venda do produtor ao consumidor, para o caso dos produtos embalados de forma diversa da referida na alínea a).
2 - No caso referido nas alíneas b) e c) do número anterior, o expedidor remete ao IVV, até ao dia 10 do mês seguinte ao da expedição do vinho, um impresso de autoliquidação acompanhado de listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, que, para todos os efeitos legais, é considerado notificação para se proceder ao pagamento da taxa.
3 - Como alternativa ao uso de selo prescrito na alínea a) do n.º 1, o sistema de pagamento estabelecido no número anterior poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade inferior a 10 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.
4 - Para os produtos a que se refere o presente artigo, o pagamento da taxa ao IVV é efectuado no prazo de 60 dias a contar da data em que o pagamento se torna exigível.
Art. 4.º - 1 - Quando se verifiquem perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento das taxas previstas no presente diploma, deverá ser considerada uma franquia para as perdas que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, bem como para aquelas que normalmente ocorram durante o processo de conservação, tratamento e envelhecimento.
2 - As perdas ocorridas devido a casos fortuitos ou de força maior devem ser comunicadas à instância de controlo competente, por forma que esta possa proceder a uma verificação dos factos.
3 - Para efeitos do número anterior, as perdas máximas admissíveis durante os processos de conservação, tratamento e envelhecimento dos diferentes produtos vínicos são fixadas nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/ 93, de 5 de Abril.
Art. 5.º Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:
a) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março;
b) Os álcoois com um título alcoométrico superior a 52% vol.;
c) Os vinhos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
d) As perdas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - São objecto de portaria do Ministro da Agricultura o valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o limite máximo da taxa referida nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, cujo valor é fixado pela respectiva entidade certificadora, bem como o modelo, o modo de aposição dos selos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e outras formalidades necessárias à execução do presente diploma.
2 - A parte da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º destinada a acções de promoção genérica dos produtos vínicos, no âmbito da participação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, é fixada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, não devendo ser inferior a 25% do respectivo valor.
3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida nos números anteriores será objecto de regulamentação a elaborar pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 7.º À cobrança coerciva das dívidas ao IVV previstas no presente diploma aplica-se o regime previsto no Código de Processo Tributário.
Art. 8.º - 1 - Os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, podendo utilizá-los durante esse período.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o IVV autorizar, por um período máximo de 180 dias, a utilização de cápsulas-selo, sempre que as entidades engarrafadoras pratiquem, em relação aos produtos a que os mesmos se destinem, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes para o sector vitivinícola.
Art. 9.º A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões complementares de aposentação que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade das comissões vitivinícolas regionais dos vinhos verdes e do Dão.
Art. 10.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Compete às organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola ou às suas associações realizar todas as acções necessárias à garantia de qualidade e tipicidade do vinho regional, nos domínios da produção, armazenagem e circulação.
Art. 11.º São revogados o Decreto 16330, de 8 de Janeiro de 1929, o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º e o n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, o Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, o Decreto-Lei 41058, de 8 de Abril de 1957, o Decreto-Lei 42590, de 16 de Outubro de 1959, o Decreto-Lei 43067, de 12 de Julho de 1960, o Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, o Decreto-Lei 45717, de 16 de Maio de 1964, o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, o Decreto-Lei 47966, de 27 de Setembro de 1967, o Decreto-Lei 48032, de 10 de Novembro de 1967, o Decreto-Lei 48704, de 28 de Novembro de 1968, o Decreto-Lei 71/70, de 27 de Fevereiro, o Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei 374-I/79, de 10 de Setembro, o artigo 9.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, a Portaria 370/85, de 15 de Junho, o Decreto-Lei 321-A/86, de 25 de Setembro, as alíneas c) e d) do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, as alíneas a) e b) do quadro do n.º 1 da Portaria 288/84, de 12 de Maio a Portaria 289/84, de 12 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.