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Decreto-lei 264-B/81, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 264-C/81

de 3 de Setembro

Havendo conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;

Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional;

Convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais;

Nestes termos:

Usando das autorizações conferidas pelas Leis n.os 12-G/81 e 12-H/81, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada e saída do território nacional

Artigo 1.º Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

Art. 2.º - 1 - Para a entrada no território nacional ou a saída dele terão os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido.

2 - Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que:

a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e possuam o cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

d) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 47712, de 19 de Maio de 1967;

e) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de marítimo;

f) Sejam portadores de título de viagem;

g) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;

h) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;

i) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas ou outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal;

j) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais;

l) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos 1 e 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

m) Sejam nacionais de país com o qual Portugal tenha estabelecido acordo nesse sentido.

3 - O laissez-passer previsto na alínea j) do número anterior só é válido para trânsito, e quando emitido em território nacional apenas permite a saída do País.

4 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

5 - Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros habilitados com o salvo-conduto previsto no artigo 28.º do presente diploma.

Art. 3.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Serviço de Estrangeiros poderá autorizar a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.

Art. 4.º Será interdita a entrada no território nacional:

a) Aos estrangeiros expulsos, enquanto não expirar o prazo durante o qual lhes está vedada a entrada no País;

b) Aos estrangeiros que desenvolvam actividades que, praticadas no País, implicariam a sua expulsão.

CAPÍTULO II

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Art. 5.º - 1 - Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional carecem de visto diplomático, de serviço ou consular.

2 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e l) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os habilitados com autorização de residência válida;

b) Os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

Art. 6.º - 1 - Os vistos diplomáticos e de serviço são concedidos pelas embaixadas de Portugal, devendo ser utilizados dentro de sessenta dias após a sua concessão.

2 - Os vistos referidos no número anterior garantem uma permanência até sessenta dias.

Art. 7.º - 1 - Os vistos consulares são concedidos pelos postos portugueses autorizados para o efeito, devendo ser utilizados dentro de cento e vinte dias após a sua concessão.

2 - Os vistos consulares podem ser:

a) De trânsito;

b) De turismo ou negócios;

c) Para fixação de residência.

Art. 8.º Os vistos de trânsito destinam-se a permitir aos seus titulares, quando tenham por destino outros países, a travessia do território português, durante o período de quatro dias.

Art. 9.º - 1 - Os vistos de turismo ou negócios destinam-se a permitir a entrada em território português ao seu titular com fins turísticos ou de negócios.

2 - Os vistos referidos no número anterior são válidos para duas entradas no País.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os postos consulares podem conceder vistos de turismo ou negócios para mais de duas entradas.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos, os vistos de turismo ou negócios habilitam os seus titulares a permanecerem em território nacional por período não superior a noventa dias.

2 - Podem, porém, ser concedidos vistos de turismo ou negócios para permanência até um ano aos seguintes indivíduos:

a) Estrangeiros, filhos de portugueses;

b) Portugueses de origem, que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira.

Art. 11.º - 1 - Os vistos para fixação de residência destinam-se a permitir a entrada em território português aos seus titulares que aqui pretendam fixar residência.

2 - Os vistos referidos no número anterior são válidos para uma entrada e habilitam os seus titulares a permanecerem em território nacional por um período de noventa dias.

Art. 12.º - 1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;

b) Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;

c) Quando os interessados pretendam fixar residência em território nacional;

d) Quando o gerente do posto consular tenha dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.

2 - Em casos excepcionais de reconhecida urgência ou de interesse nacional, poderá o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizar a concessão destes vistos, dando do facto conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.

SECÇÃO II

Vistos concedidos em território nacional

Art. 13.º Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d), e) e l) do n.º 2 do artigo 2.º terão de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.

Art. 14.º Aos estrangeiros que desejarem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País poderão ser concedidos:

a) Um visto de permanência até sessenta dias, prorrogável por idêntico período, quando não sejam titulares de visto;

b) Duas prorrogações de visto, não podendo exceder cada uma sessenta dias, quando sejam titulares de visto diplomático, de serviço ou de turismo ou negócios.

Art. 15.º - 1 - Os estrangeiros que pretendam fixar residência no País e não sejam titulares do respectivo visto consular terão de solicitar um visto para esse efeito até trinta dias antes de expirar o período de permanência que lhe foi concedido.

2 - O pedido só deverá ser satisfeito em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 16.º Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros que pretendam exercer uma actividade profissional no País terão de obter um visto prévio de trabalho.

Art. 17.º Os estrangeiros habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares carecem de visto para saírem do País.

Art. 18.º Compete ao Serviço de Estrangeiros conceder os vistos e prorrogações referidos nos artigos anteriores.

Art. 19.º - 1 - Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito, até quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores do necessário visto consular, provem possuir bilhetes de passagem assegurada, dentro desse prazo, e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.

2 - Os vistos referidos no número anterior poderão a requerimento dos interessados, ser prorrogados por um período máximo de quatro dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Documentos de viagem emitidos por autoridades portuguesas

Art. 20.º Pode ser concedido passaporte para estrangeiros:

a) Aos indivíduos que, residindo em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;

b) Aos nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido;

c) Aos indivíduos não residentes em território nacional, quando razões excepcionais aconselhem a concessão.

Art. 21.º - 1 - O passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois anos, improrrogáveis, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

2 - Quando emitido em território nacional, permite o regresso a Portugal do seu titular, desde que se faça menção desse direito no referido documento.

Art. 22.º O passaporte para estrangeiros é do modelo anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.

Art. 23.º Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Lei 38/80, de 1 de Agosto, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do Anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem do modelo anexo ao presente diploma.

Art. 24.º O título de viagem para refugiados é válido pelo período de dois anos, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 25.º - 1 - O título de viagem para refugiados pode ser individual ou familiar.

2 - O título de viagem individual é exigível a partir dos 14 anos de idade, se os menores não viajarem em companhia do pai ou da mãe.

3 - O título de viagem familiar pode abranger o marido, a mulher e os filhos menores, ou apenas o marido e os filhos menores, ou ainda a mulher e os filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado só pela mulher ou por esta e pelos filhos.

4 - Qualquer dos cônjuges pode ser mencionado, a todo o tempo, por averbamento, no título de viagem do outro cônjuge; os filhos menores poderão sê-lo, por igual forma, no título de viagem do pai, da mãe ou de ambos.

5 - Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento, no título de viagem da pessoa à qual tenham sido confiados.

Art. 26.º O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ (1) a (4) da secção C do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, deverá munir-se de título de viagem desse país.

Art. 27.º São competentes para emitir passaportes para estrangeiros e títulos de viagem para refugiados:

a) Em território nacional, o Serviço de Estrangeiros;

b) No estrangeiro, os cônsules, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros, ou, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 20.º, mediante autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 28.º Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade na obtenção de outro documento que os habilite a sair do território nacional.

Art. 29.º O salvo-conduto previsto no artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma, competindo a sua emissão ao Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Autorização de residência

Art. 30.º Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização para residir em Portugal.

Art. 31.º - 1 - A autorização para residir deve ser solicitada pelos titulares de visto para fixação de residência junto do Serviço de Estrangeiros.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores de 14 anos que se encontrem a cargo do peticionário.

Art. 32.º Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Cumprimento, por parte do interessado, das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros;

b) Meios de subsistência de que o interessado disponha;

c) Finalidades pretendidas com a estada e sua viabilidade;

d) Laços familiares existentes com os residentes no País, nacionais ou estrangeiros.

Art. 33.º - 1 - Aos estrangeiros a quem for concedida autorização para residir será passada uma autorização de residência.

2 - Os indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 31.º, quando residentes, devem solicitar, até um mês depois de completarem 14 anos de idade, a passagem de uma autorização de residência individual.

Art. 34.º - 1 - As autorizações de residência são de três tipos, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.

2 - A autorização de residência tipo A é válida por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais.

3 - Ao estrangeiro residente no País há cinco anos consecutivos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo B, válida por cinco anos e renovável por períodos idênticos.

4 - Ao estrangeiro residente no País há vinte anos consecutivos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo C, vitalícia.

Art. 35.º As renovações de autorização de residência devem ser solicitadas pelos interessados e estão sujeitas aos critérios referidos no artigo 32.º Art. 36.º Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicilio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.

Art. 37.º As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.

Art. 38.º - 1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares dos Estados acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade estrangeira que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos referidos Estados, nem aos membros das suas famílias.

2 - O cartão de identidade passado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros deve ser visado pelo director do Serviço de Estrangeiros e confere ao seu titular o direito de residir no País.

3 - As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos cartões de identidade de que são titulares, deverão restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos ao Serviço de Estrangeiros.

Art. 39.º O disposto neste capítulo não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

CAPÍTULO V

Boletim de alojamento

Art. 40.º O boletim de alojamento destina-se a permitir o controle dos estrangeiros em território nacional.

Art. 41.º - 1 - Os proprietários de estabelecimentos hoteleiros e similares e de parques de campismo, bem como aqueles que alberguem estrangeiros ou arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para habitação de estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de boletim individual de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros ou às câmaras municipais nos concelhos onde não exista o referido Serviço.

2 - Ficam igualmente obrigados a enviar boletins de alojamento, nas condições estabelecidas no número anterior, os estrangeiros não residentes que se instalem em habitação própria.

3 - Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim às entidades mencionadas no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Expulsão do território nacional

Art. 42.º - 1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, serão expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros:

a) Que entrem irregularmente no País;

b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c) Cuja presença ou actividade no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfiram por qualquer forma na vida política portuguesa sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;

e) Que não respeitem as leis portuguesas referentes a estrangeiros;

f) Que tenham praticado actos que se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte da lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Art. 43.º Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:

a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;

b) Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;

c) Ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior.

Art. 44.º - 1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.

2 - No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá sofrer perseguição política, o estrangeiro deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.

Art. 45.º - 1 - São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 42.º:

a) No continente, os juízes de polícia da comarca de Lisboa;

b) Nas áreas das respectivas regiões autónomas, os Tribunais das Comarcas do Funchal e de Ponta Delgada.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro, e, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Art. 46.º - 1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

2 - Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

3 - Determinada a remessa do processo ao tribunal, o Serviço notificará o estrangeiro a fim de este preparar a sua defesa, que apresentará, querendo, em audiência de julgamento.

4 - Na organização do processo o Serviço terá em conta a circunstância de o estrangeiro ser ou não residente, e, sendo-o, o período de residência.

Art. 47.º - 1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar o estrangeiro e as testemunhas.

2 - O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado uma única vez quando:

a) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais dilatado para preparar a sua defesa;

b) Falte o estrangeiro;

c) Faltem as testemunhas de acusação de que o Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.

3 - Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará novo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.

Art. 48.º - 1 - A decisão conterá obrigatoriamente:

a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha a natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá exceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;

c) O prazo, não inferior a um ano, durante o qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;

d) O país para onde deve ser encaminhado o estrangeiro abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º 2 - Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme o disposto na alínea d) do número precedente.

Art. 49.º Das decisões proferidas nos termos do artigo 45.º cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

Art. 50.º - 1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.

2 - Enquanto não expirar o prazo previsto no número antecedente, o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:

a) Declarar a sua residência;

b) Não se ausentar da área do município da sua residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;

c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.

3 - O estrangeiro que viole o disposto no n.º 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.º 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão de expulsão.

Art. 51.º - 1 - Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

2 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional.

Art. 52.º - 1 - O estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será detido por qualquer autoridade e entregue ao Serviço de Estrangeiros, que o apresentará, no prazo de quarenta e oito horas, ao tribunal competente para decidir da expulsão.

2 - Não será conduzido a tribunal o cidadão que, tendo entrado irregularmente no território nacional, se apresente sem demora às autoridades, solicitando a concessão de asilo político.

3 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

Art. 53.º - 1 - Constitui crime punível com prisão e correspondente multa a entrada em território nacional de estrangeiro durante o período por que a mesma lhe foi vedada.

2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

3 - Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.º 1, o estrangeiro é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.

Art. 54.º Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros, com a maior brevidade, certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.

Art. 55.º A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

Art. 56.º - 1 - Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão os termos do processo sumário em processo penal.

2 - Os processos de expulsão têm carácter urgente.

Art. 57.º - 1 - Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

CAPÍTULO VII

Taxas

Art. 58.º - 1 - Os vistos diplomáticos e de serviço são gratuitos.

2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.

3 - As restantes taxas serão fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 59.º Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

Art. 60.º Aos estrangeiros que, pretendendo obter autorizações de residência ou suas renovações, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.

Art. 61.º - 1 - Ao estrangeiro que exceda o período de permanência que lhe foi autorizado poderá ser concedida a respectiva prorrogação, nos termos deste diploma, mediante a aplicação da multa de 600$00 e adicionais.

2 - A mesma penalidade será aplicada quando a transgressão prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Art. 62.º Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto referido no artigo 16.º será aplicada a multa de 1000$00.

Art. 63.º A infracção ao disposto no artigo 26.º será punida com a multa de 2000$00.

Art. 64.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 33.º será punida com a multa de 500$00, acrescida dos respectivos adicionais.

Art. 65.º Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência poderá ser concedida a renovação, nos termos do presente diploma, mediante a aplicação da multa de 800$00 a 2000$00, acrescida dos respectivos adicionais.

Art. 66.º Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 36.º será aplicada a multa de 600$00 a 1500$00.

Art. 67.º - 1 - As infracções ao disposto no artigo 41.º serão punidas:

a) Por cada boletim individual de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º será aplicada a multa de 500$00 a 1500$00, acrescida dos respectivos adicionais;

b) Por cada talão do boletim que deixe de ser apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 41.º será aplicada a multa de 500$00 a 1500$00, acrescida dos respectivos adicionais.

2 - Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquelas importâncias, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-las até ao mínimo de 250$00 e respectivos adicionais.

Art. 68.º - 1 - A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros, cabendo, porém, às autoridades de fronteira, na zona da sua jurisdição, aplicar a multa prevista no n.º 2 do artigo 45.º 2 - Verificada alguma infracção, a entidade competente levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 - Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 - Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 69.º Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

Art. 70.º As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes indocumentados são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.

Art. 71.º - 1 - Os estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

2 - Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

3 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas no prazo de trinta dias a aceitar das alterações de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.º 3 no prazo de quinze dias a contar do registo.

Art. 72.º Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde existam, ou às câmaras municipais dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.

Art. 73.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 46557, de 28 de Setembro de 1965;

b) Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965;

c) O Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, em tudo quanto contrarie o disposto no presente diploma;

d) O Decreto-Lei 592/74, de 7 de Novembro;

e) O Decreto-Lei 582/76, de 22 de Julho.

Art. 74.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, excepto o seu capítulo VI, cuja vigência se iniciará no oitavo dia posterior à da mesma publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de título de viagem

O documento terá a forma de uma caderneta (15 cm x 10 cm, aproximadamente).

Recomenda-se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente e que as palavras «Convenção de 28 de Julho de 1951» sejam impressas repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas na língua do país que emite o título.

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/03/plain-6485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-28 - Decreto-Lei 46557 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a concessão, pelas autoridades portuguesas, de passaportes a refugiados estrangeiros que residam regularmente em território português, ou que nele desejem entrar com o fim de fixar residência e demonstrem não poder obter outro passaporte.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto 46748 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-19 - Decreto-Lei 47712 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção (n.º 108) sobre os documentos de identificação nacionais dos marítimos, adoptada em 13 de Maio de 1958 pela 41.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 592/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a comissão coordenadora dos assuntos relativos ao movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros (CAMPE).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 582/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Lei 38/80 - Assembleia da República

    Direito de asilo e Estatuto do Refugiado.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido rectificados os Decretos-Leis n.os 264-B/81 e 264-C/81, publicados no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - DECLARAÇÃO DD6308 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o sumário do Diário da República, de 3 de Setembro de 1981, que saiu com a seguinte inexactidão: onde se lê "Decreto-Lei n.º 264-B/81" deve ler-se "Decreto-Lei n.º 264-C/81", e onde se lê "Decreto-Lei n.º 264-C/81" deve ler-se "Decreto-Lei n.º 264-B/81".

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - DECLARAÇÃO DD6266 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, que estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Portaria 1081/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa as taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela passagem de documentos de viagem e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Declaração - Ex-Ministério da Indústria e Energia - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 264-B/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-26 - DECLARAÇÃO DD6185 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 264-B/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Decreto-Lei 233/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aplica o regime dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 333/82 - Ministério da Administração Interna

    Adita um artigo e dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro (regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 22/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Põe em execução os preceitos do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, abrangendo categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Decreto 1/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Entrada e permanência no País de estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-24 - Decreto-Lei 415/83 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Altera a redacção de alguns artigos da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto (Direito de Asilo e Estatuto do Refugiado).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 38/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Portaria 396/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza a tabela de taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional pela emissão de documentação de viagem pela concessão de autorizações de residência, bem como pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Decreto-Lei 312/86 - Ministério da Administração Interna

    Impede a entrada de estrangeiros no País desde que não disponham de meios suficientes para assegurar a subsistência.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-22 - Decreto Legislativo Regional 32/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Introduz algumas especialidades no regime do Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março, designadamente no que respeita à área dos terrenos a adquirir para fins de construção de habitação própria por não residentes no País.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Portaria 482/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza a tabela de taxas anexas à Portaria n.º 396/86, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 212/92 - Ministério da Administração Interna

    REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS EM PORTUGAL, ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA (PALOP'S) E DE PAÍSES NAO COMUNITARIOS. CONSTITUI UM GRUPO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E DECISÃO, INCUMBIDO DE RECEBER, INSTITUIR E DECIDIR OS REQUERIMENTOS FORMULADOS AO ABRIGO DO PRESENTE DIPLOMA, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. O PRESE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 297/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    FIXA AS TAXAS PUBLICADAS EM ANEXO, DEVIDAS PELA CONCESSAO DE VISTOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM E PELA PRÁTICA DOS DEMAIS ACTOS RELACIONADOS COM A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAIS (PASSAPORTE, TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS, SALVO-CONDUTO, TÍTULO DE EMERGÊNCIA PARA CIDADAOS COMUNITARIOS, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E BOLETIM DE ALOJAMENTO), EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 59/93, DE 3 DE MARCO, QUE ESTABELECE A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-27 - Acórdão 14/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A IMPOSIÇÃO A ESTRANGEIRO DA PENA DE EXPULSÃO PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI 430/83, DE 23 DE DEZEMBRO - REVÊ O REGIME JURÍDICO EM MATÉRIA DE CONSUMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES -, NÃO PODE TER LUGAR COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA SUA CONDENACAO POR QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS SEUS ARTIGOS 23, 24, 25, 26, 28, 29 E 30 (TRAFICO E PENALIDADES), DEVENDO SER SEMPRE AVALIADA EM CONCRETO A SUA NECESSIDADE E JUSTIFICAÇÃO. (REC. 45706 - TERCEIRA SESSAO)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 232/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 101.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e 125.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa resident (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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