Decreto-Lei 46557
Tendo Portugal aderido à Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951, aprovada, para o efeito, pelo Decreto-Lei 43201, de 1 de Outubro de 1960, e entendendo-se oportuno dar execução às disposições da mesma Convenção que regulam as obrigações assumidas relativamente à concessão a refugiados de documentos destinados a permitir-lhes deslocações internacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos deste diploma, consideram-se refugiados os estrangeiros como tal declarados nos termos do § (1) da secção A do artigo 1.º da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951, e os que se encontrem nas condições referidas no § (2) da mesma secção A do artigo 1.º da mencionada Convenção, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa.
Art. 2.º Os documentos de viagem emitidos em aplicação do artigo 28.º da Convenção de 28 de Julho de 1951 por autoridades estrangeiras a favor de indivíduos que não estejam abrangidos pelo artigo anterior não serão reconhecidos como passaportes no território português.
Art. 3.º Os passaportes a conceder pelas autoridades portuguesas aos refugiados que residam regularmente em território português, ou que nele desejem entrar com o fim de fixar residência e demonstrem não poder obter outro passaporte, serão do modelo anexo ao presente decreto-lei.
Art. 4.º As autoridades competentes para emitir passaportes portugueses para refugiados são as que, segundo a lei, tiverem competência para emitir passaportes para estrangeiros.
Art. 5.º O passaporte para refugiados emitido em território português permite o regresso do seu titular em qualquer altura, dentro do respectivo prazo de validade.
§ único. Em casos excepcionais motivados por circunstâncias imperiosas ou quando a autorização de residência do refugiado seja válida por tempo determinado, a emissão do passaporte poderá fazer-se com limitação do período durante o qual se permite ao respectivo titular o seu regresso, mas nunca por menos de três meses.
Art. 6.º O passaporte para refugiados é válido pelo período de dois anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.
Art. 7.º O passaporte para refugiados pode ser individual ou familiar.
§ 1.º O passaporte individual respeita apenas a uma pessoa e é exigível a partir dos 14 anos de idade, se os menores não viajarem em companhia de seu pai ou mãe.
§ 2.º O passaporte familiar pode abranger o marido, sua mulher e filhos menores, ou apenas o marido e seus filhos menores, ou ainda a mulher e seus filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado também pela mulher, só ou acompanhada dos filhos.
§ 3.º A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento, no passaporte do marido; os filhos menores poderão sê-lo, por igual forma, no passaporte do pai, mãe ou de ambos.
Art. 8.º Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento, no passaporte da pessoa à qual forem confiados.
Art. 9.º O refugiado que, utilizando passaporte concedido nos termos do presente diploma., tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ (1) a (4) da secção C do artigo 1.º da Convenção de 28 de Julho de 1951, deverá munir-se de passaporte desse país.
§ único. A transgressão do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00, aplicável pela autoridade que a verificar.
Art. 10.º Em tudo quanto não estiver previsto neste diploma observar-se-á o disposto na legislação em vigor relativamente aos estrangeiros, designadamente as normas que regulam a emissão de passaportes para estrangeiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Modelo a que se refere a artigo 3.º do Decreto-Lei 46557
(ver documento original)
Ministério do Interior 28 de Setembro de 1965. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.