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Decreto-lei 333/82, de 19 de Agosto

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Sumário

Adita um artigo e dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro (regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros).

Texto do documento

Decreto-Lei 333/82
de 19 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê como requisito para a entrada no País a exigência de quaisquer meios de subsistência;

Considerando que tal exigência se justifica, face ao crescente número de cidadãos estrangeiros que, não dispondo de meios de subsistência, garantem a sua sobrevivência no País recorrendo à mendicidade, à prática de actos ilícitos e à exploração da tradicional hospitalidade portuguesa;

Considerando que importa alterar o artigo 17.º do citado diploma no sentido de conciliar as exigências de controle com o regime previsto no anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - 1 - Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes.

2 - Os requisitos a satisfazer pelos estrangeiros para cumprimento do disposto no número anterior serão definidos por decreto.

Art. 2.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los até 3 dias após a data da emissão, a fim de serem visados pelo Serviço de Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Decreto 1/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Entrada e permanência no País de estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Decreto-Lei 312/86 - Ministério da Administração Interna

    Impede a entrada de estrangeiros no País desde que não disponham de meios suficientes para assegurar a subsistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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