Decreto-Lei 333/82
de 19 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê como requisito para a entrada no País a exigência de quaisquer meios de subsistência;
Considerando que tal exigência se justifica, face ao crescente número de cidadãos estrangeiros que, não dispondo de meios de subsistência, garantem a sua sobrevivência no País recorrendo à mendicidade, à prática de actos ilícitos e à exploração da tradicional hospitalidade portuguesa;
Considerando que importa alterar o artigo 17.º do citado diploma no sentido de conciliar as exigências de controle com o regime previsto no anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 2.º-A - 1 - Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes.
2 - Os requisitos a satisfazer pelos estrangeiros para cumprimento do disposto no número anterior serão definidos por decreto.
Art. 2.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los até 3 dias após a data da emissão, a fim de serem visados pelo Serviço de Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.