Decreto 1/83
de 13 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 333/82, de 19 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:
a) A 5000$00, por cada entrada em território nacional;
b) A 500$00, por cada dia de permanência.
Art. 2.º A importância prevista na alínea b) do artigo anterior será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Paulo Henrique Lowndes Marques.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.