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Decreto 1/83, de 13 de Janeiro

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Sumário

Entrada e permanência no País de estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 1/83
de 13 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 333/82, de 19 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:

a) A 5000$00, por cada entrada em território nacional;
b) A 500$00, por cada dia de permanência.
Art. 2.º A importância prevista na alínea b) do artigo anterior será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Paulo Henrique Lowndes Marques.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 333/82 - Ministério da Administração Interna

    Adita um artigo e dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro (regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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