Decreto-Lei 312/86
de 24 de Setembro
Considerando que as importâncias fixadas no Decreto 1/83, de 13 de Janeiro são insuficientes para assegurar a subsistência dos estrangeiros que se deslocam ao País;
Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 333/82, de 19 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:
a) A 10000$00, por cada entrada em território nacional;
b) A 2000$00, por cada dia de permanência.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias.
Art. 3.º A importância prevista na alínea b) do artigo 1.º será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto 1/83, de 13 de Janeiro.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Eurico Silva Teixeira de Melo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.