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Decreto-lei 312/86, de 24 de Setembro

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Sumário

Impede a entrada de estrangeiros no País desde que não disponham de meios suficientes para assegurar a subsistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/86
de 24 de Setembro
Considerando que as importâncias fixadas no Decreto 1/83, de 13 de Janeiro são insuficientes para assegurar a subsistência dos estrangeiros que se deslocam ao País;

Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 333/82, de 19 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:

a) A 10000$00, por cada entrada em território nacional;
b) A 2000$00, por cada dia de permanência.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Art. 3.º A importância prevista na alínea b) do artigo 1.º será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto 1/83, de 13 de Janeiro.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Eurico Silva Teixeira de Melo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 333/82 - Ministério da Administração Interna

    Adita um artigo e dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro (regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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