de 7 de Novembro
Considerando que, enquanto não for criado um serviço próprio para o contrôle de fronteiras e permanência de estrangeiros, o mesmo competirá às forças armadas e militarizadas, de acordo com o prescrito na alínea i) das medidas imediatas previstas no Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando que se torna necessário rever, por obsoleta, a legislação existente sobre contrôle de fronteiras e permanência de estrangeiros no território nacional, visto que não se norteia por princípios democráticos e que os diversos serviços, anteriormente centralizados na extinta Direcção-Geral de Segurança e agora atribuídos a vários organismos, justificam a criação de uma comissão coordenadora;
Tendo em consideração a necessidade de garantir uma coordenação adequada da actuação de todos os órgãos empenhados em tais actividades, em vista de que a todos os assuntos relativos ao movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros seja dado o tratamento adequado e coerente com a importância de que o mesmo se reveste;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Comissão Coordenadora dos Assuntos Relativos ao Movimento de Fronteiras e Permanência de Estrangeiros (CAMPE).
Art. 2.º A Comissão Coordenadora dos Assuntos Relativos ao Movimento de Fronteiras e Permanência de Estrangeiros é constituída por representantes dos seguintes departamentos do Estado:
Ministério da Defesa Nacional e Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Ministério da Administração Interna;
Ministério da Coordenação Interterritorial;
Ministério da Justiça;
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ministério das Finanças;
Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Comando-Geral da Guarda Fiscal.
Art. 3.º A mesma Comissão funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, que lhe dará o necessário apoio, e tem por principais atribuições as seguintes:
a) Sugerir medidas legislativas e outras reguladoras do movimento de fronteiras e permanência de estrangeiros, especialmente respeitantes a princípios a adoptar no movimento de fronteiras, à concessão de passaportes a cidadãos nacionais e à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
b) Coordenar a actividade dos diferentes departamentos no âmbito das matérias da competência desta Comissão, através de reuniões periódicas para as quais poderá convocar representantes de outros serviços interessados.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.