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Decreto-lei 415/83, de 24 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção de alguns artigos da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto (Direito de Asilo e Estatuto do Refugiado).

Texto do documento

Decreto-Lei 415/83

de 24 de Novembro

A experiência revelou que certos mecanismos da Lei 38/80, de 1 de Agosto, poderiam ser aperfeiçoados no sentido de uma melhor protecção dos interesses dos asilados e candidatos a asilo, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses directos do Estado, designadamente no desencorajamento da imigração sub-reptícia que em período de crise económica importa prevenir.

Alarga-se assim o fundamento do direito de asilo não só, como do antecedente, aos casos de perseguição, mas ainda aos de grave ameaça em consequência de acções em favor da democracia e da liberdade, reformulação mais consentânea com a própria linha da Convenção de Genebra.

Em coerência com o espírito humanitário que inspira a Constituição da República (artigo 33.º, n.º 5) e domina a problemática dos refugiados, entendeu-se que poderia o Estado Português aceitar em casos determinados, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses nacionais próprios em causa, a reinstalação de refugiados no território nacional sempre que os pedidos fossem apresentados pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Deixa de ser publicitada a concessão de asilo para melhor se assegurar a defesa pessoal dos refugiados sujeitos a ameaças.

No uso da autorização conferida pela Lei 9/83, de 12 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 27.º da Lei 38/80, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Fundamentos do asilo)

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.

2 - A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 3 - O pedido, apresentado nas condições previstas no n.º 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 6.º que o acompanham.

4 - Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

5 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de 2 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.

Artigo 14.º

(Comissão Consultiva para os Refugiados)

1 - ...........................................................................

2 - A Comissão referida será constituída por representantes dos diversos departamentos da Administração Pública com intervenção na área da Defesa Nacional, Administração Interna, Negócios Estrangeiros, Justiça, Trabalho, Segurança Social e Saúde, designados pelos respectivos ministros.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 15.º

(Pedido de asilo)

1 - O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito e em língua portuguesa.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros, no prazo de 60 dias, contados da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

5 - Apresentada a petição, devolver-se-á ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da data da sua apresentação.

Artigo 16.º

(Autorização de residência provisória)

1 - A autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, é válida pelo período de 120 dias, contados da data da apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 20.º, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º

(Notificação e recurso)

1 - ...........................................................................

2 - Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com a indicação expressa do prazo em que deverá ser interposto.

3 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

Artigo 27.º

(Conteúdo da decisão de expulsão)

O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Art. 2.º São aditados à Lei 38/80, de 1 de Agosto, os artigos 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 15.º-A

(Recusa liminar de asilo)

1 - No caso em que o pedido de asilo seja manifestamente infundado, por o interessado não satisfazer os pressupostos do artigo 1.º ou não ter respeitado os condicionalismos e o prazo fixado nos artigos 10.º e 15.º ou tiver sido obrigado a abandonar o País em consequência de uma decisão de expulsão, deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar pelo Serviço de Estrangeiros e a submeter à Comissão Consultiva para os Refugiados, que se deverá pronunciar no prazo de 8 dias.

2 - Se o pedido de asilo obtiver parecer favorável da Comissão, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 16.º, seguindo-se a instrução do processo.

3 - Se o parecer da Comissão for desfavorável, será o pedido submetido de imediato à decisão dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, que resolverão sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.

Artigo 15.º-B

(Reinstalação de refugiados)

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto-Comissariado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 - Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros, cabendo aos referidos membros do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/24/plain-6054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Lei 38/80 - Assembleia da República

    Direito de asilo e Estatuto do Refugiado.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Lei 9/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto (direito de asilo e Estatuto de Refugiado).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Portaria 38/84 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de autorização de residência provisória para estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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