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Decreto-lei 38/86, de 4 de Março

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Sumário

Permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/86
de 4 de Março
Considerando que a aquisição por indivíduos não residentes no País de bens imóveis tem vindo a ser autorizada com maior ou menor amplitude, conforme a variação da conjuntura político-económica;

Considerando a escassez de áreas com aptidão agrícola no território nacional, a inadequada exploração do solo, as aquisições especulativas de terrenos agrícolas para utilização imobiliária e a preocupação manifestada, quer por autarquias locais, quer por entidades ligadas ao sector turístico, de que a compra de prédios rústicos para construção de habitações implica uma disseminação de pequenas urbanizações com necessidade de grandes investimentos em infra-estruturas, de diminuta rentabilidade turística e custos sociais elevados;

Considerando o disposto na Portaria 202/70, de 21 de Abril, que fixa a unidade de cultura para cada zona do País, e no Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, que institui a reserva agrícola nacional;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer regras de conduta e definição de competências entre o Banco de Portugal e o Instituto do Investimento Estrangeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Será permitida a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos, como tais registados na matriz predial, desde que a respectiva área não exceda 5000 m2, se destinem a implantar habitação própria e fiquem ressalvadas as limitações legais sobre reserva agrícola nacional.

Art. 2.º Será também permitida a aquisição pelos mesmos indivíduos e com o mesmo fim de prédios rústicos, como tais registados na matriz predial, com áreas compreendidas entre 5000 m2 e os valores legalmente fixados para as unidades de cultura das diferentes zonas do País, desde que as respectivas áreas de reserva agrícola nacional não excedam 5000 m2.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal apreciar e autorizar as operações referidas nos artigos anteriores, dependendo sempre essas autorizações de parecer favorável do serviço competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Não poderão ser autorizadas duas ou mais aquisições a favor de pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído por:

Requerente;
Cônjuge;
Descendentes menores ou maiores vivendo em economia comum.
Art. 4.º De acordo com o que se encontra estabelecido para a importação e exportação de capitais entre o território nacional e o estrangeiro, as posteriores alienações de propriedades adquiridas ao abrigo deste diploma dependem de apreciação e autorização prévia do Banco de Portugal, devendo o respectivo preço ser obrigatoriamente liquidado no País.

Art. 5.º - 1 - As aquisições de prédios rústicos, como tal definidos na matriz predial, por indivíduos não residentes, para além dos limites constantes dos artigos anteriores, só será permitida para fins empresariais, nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros.

2 - A aquisição de prédios rústicos por empresas não residentes depende de autorização especial e prévia do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Art. 6.º O disposto neste decreto-lei não é aplicável aos emigrantes portugueses nem aos indivíduos detentores de autorizações de residência em Portugal dos tipos B e C, definidas no artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Art. 7.º Serão nulas as transacções efectuadas com violação do disposto neste decreto-lei, sem prejuízo da aplicação das normas contravencionais em vigor.

Art. 8.º Por motivos relacionados com o ordenamento do território poderão ser estabelecidas, por decreto do Governo, condições especiais para a autorização das operações referidas no presente diploma.

Art. 9.º A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será efectuada através de decreto legislativo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-22 - Decreto Legislativo Regional 32/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Introduz algumas especialidades no regime do Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março, designadamente no que respeita à área dos terrenos a adquirir para fins de construção de habitação própria por não residentes no País.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 793/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma taxa a cobrar pela emissão de pareceres, pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura, na aquisição de parcelas de prédios rústicos por indivíduos não residentes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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