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Portaria 308/88, de 17 de Maio

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Sumário

APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 308/88
de 17 de Maio
A Portaria 717/81, de 22 de Agosto, estabeleceu, a título experimental, um sistema de acordos de desconto, visando uma maior racionalização e simplificação das aquisições de bens e serviços para os organismos do Estado.

A necessidade, por um lado, de uma melhor adequação às disposições comunitárias no âmbito da celebração de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços e, por outro, de introduzir na tramitação processual alguns ajustamentos mais consentâneos com a realidade emergente da experiência adquirida justificam a revisão dos mecanismos conducentes à celebração dos acordos de desconto.

Assim:
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que sejam aprovados os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante, que substituem os previstos no anexo à Portaria 717/81, de 22 de Agosto.

Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO
1 - Os acordos de desconto realizam-se através de concurso público, de concurso limitado ou de negociação.

2 - Segue-se um concurso público quando qualquer interessado pode apresentar proposta.

2.1 - O concurso público inicia-se com um anúncio de admissão de propostas, publicado no Diário da República, 3.ª série.

2.2 - Do anúncio deve constar, no mínimo:
a) A designação e o endereço da entidade pública contratante (Direcção-Geral do Património do Estado);

b) O objecto do acordo;
c) O procedimento a utilizar;
d) O prazo de recepção das propostas;
e) As informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de participação no processo;

f) A designação do local de consulta ou distribuição dos documentos necessários à formalização da proposta.

2.3 - Publicado o anúncio no Diário da República, começa a correr o prazo de recepção de propostas, que não poderá ser inferior a 30 dias no caso de concurso público normal e 12 dias no caso de concurso público urgente, contados a partir da data de publicação.

2.4 - Durante o prazo de apresentação de propostas devem estar patentes no local referido na alínea f) do anúncio o programa e o caderno de encargos, dos quais poderão ser fornecidas cópias a pedido dos concorrentes.

2.5 - O programa estabelece as condições a que deve obedecer o concurso.
2.6 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais aplicáveis ao processo.

2.7 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados por escrito à Direcção-Geral do Património do Estado dentro do prazo que for fixado no programa, devendo aquela responder também dentro do prazo que ali estiver fixado.

2.8 - O concorrente manifesta a vontade de contratar e indica quais as condições em que se dispõe a fazê-lo num documento que se designa «acto de compromisso».

2.9 - Além do acto de compromisso, deverão ainda os concorrentes apresentar:
a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, ou, se for sociedade, a denominação social, sede, filiais que interessam à execução do acordo, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar, o registo comercial da constituição e as alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições ou impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial mais recente;

c) Prova de que tem a situação regularizada relativamente à taxa social única;
d) Quaisquer outros elementos expressamente referidos no anúncio ou no programa, designadamente os destinados à avaliação das condições mínimas de participação no processo.

2.10 - O acto de compromisso deverá ser assinado por quem tenha competência para obrigar, devendo a assinatura ser reconhecida ou aposto carimbo comercial.

2.11 - Os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência.

2.12 - O acto de compromisso será colocado em sobrescrito fechado, devendo escrever-se no rosto do sobrescrito a identificação do concorrente.

O sobrescrito contendo o acto de compromisso e os documentos referidos no n.º 2.9 serão, por sua vez, guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concorrente e o concurso a que respeita.

2.13 - Os sobrescritos devem ser enviados à Direcção-Geral do Património do Estado sob registo e com aviso de recepção ou entregues contra recibo.

2.14 - A abertura das propostas será efectuada por uma comissão de abertura de propostas presidida pelo director-geral do Património do Estado ou seu representante e integrada, no mínimo, por cinco representantes de organismos distintos interessados no processo.

2.15 - A composição da comissão de abertura de propostas será definida por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do director-geral do Património do Estado, obtida a prévia concordância dos organismos propostos.

2.16 - A comissão de abertura de propostas só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, sendo um deles obrigatoriamente o director-geral do Património do Estado ou seu representante.

2.17 - A comissão de abertura de propostas reunirá no primeiro dia útil após o termo do prazo da recepção das propostas em sessão à porta fechada, não sendo admitida a presença de concorrentes.

2.18 - A comissão de abertura de propostas excluirá as propostas que não apresentem todos os documentos indicados no programa ou, quando apresentados, mostrem insuficiência ou incorrecção dos elementos solicitados.

2.19 - A comissão de abertura de propostas admitirá condicionalmente as propostas:

a) Que não contenham documento oficial exigido por motivo alheio à vontade do concorrente, desde que substituído por outro que prove que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, considerando-se que o documento foi solicitado em tempo útil quando tenha ocorrido na primeira metade do prazo concedido para a apresentação de propostas. A comissão fixará um prazo não inferior a cinco dias úteis para suprimento dos documentos omissos;

b) Que apresentem documentos que violem a lei fiscal ou em que se verifique falta ou insuficiência nos reconhecimentos notariais, sendo então concedido um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos omissos.

2.20 - A comissão de abertura de propostas deliberará por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade, e, sempre que algum dos votantes o considere conveniente, poderá ficar registada em acta a justificação do seu voto.

2.21 - Da sessão será lavrada acta, donde constarão os candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, a qual será assinada por todos os membros da comissão de abertura de propostas.

2.22 - As propostas serão analisadas por técnicos da Direcção-Geral do Património do Estado, após o que elaborarão:

a) Uma proposta de eliminação dos concorrentes ou das soluções por eles apresentadas que não satisfaçam as condições mínimas exigidas no anúncio ou no programa, a submeter à apreciação do director-geral do Património do Estado ou seu representante, que decidirá;

b) Um relatório circunstanciado onde se proporão as atribuições.
2.23 - A atribuição consiste na designação das propostas que devem ser escolhidas, cabendo a decisão a uma comissão de atribuição de propostas, com a mesma composição da comissão de abertura de propostas, acrescida do responsável pela elaboração do relatório previsto na alínea b) do número anterior.

2.24 - O critério de atribuição será o da oferta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, designadamente, o preço, a qualidade, os prazos de entrega e as garantias técnicas, comerciais e financeiras apresentadas pelos concorrentes.

2.25 - A comissão de atribuição de propostas só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, sendo um deles obrigatoriamente o director-geral do Património do Estado ou seu representante.

2.26 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de qualidade, e, sempre que algum dos votantes o considere conveniente, poderá ficar registada em acta a justificação do seu voto.

2.27 - As atribuições serão notificadas aos concorrentes seleccionados mediante fotocópia autenticada do acto de compromisso, enviada por protocolo ou carta registada com aviso de recepção.

2.28 - O acordo produzirá efeitos a partir da data prevista na portaria de homologação.

2.29 - A Direcção-Geral do Património do Estado dará conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das suas propostas.

2.30 - Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo para a recepção das propostas cessa para os concorrentes a obrigação de as manter.

2.31 - Compete ao director-geral do Património do Estado ou seu representante aprovar todos os documentos, contratuais ou não, necessários à tramitação processual.

3 - Segue-se um concurso limitado quando são admitidos a apresentar propostas apenas os concorrentes que previamente foram seleccionados através de um processo de candidatura.

3.1 - O concurso limitado inicia-se com um anúncio de admissão de candidaturas, publicado no Diário da República, 3.ª série.

3.2 - Do anúncio deve constar, no mínimo:
a) A designação e o endereço da entidade pública contratante (Direcção-Geral do Património do Estado);

b) O objecto do acordo;
c) O procedimento a utilizar;
d) O prazo de recepção de candidaturas;
e) A designação do local de distribuição do regulamento de candidatura e demais documentos necessários à formalização da candidatura.

3.3 - Publicado o anúncio no Diário da República, começa a correr o prazo de recepção de candidaturas, que terá a duração indicada no anúncio, mas que não poderá ser inferior a 21 dias no caso de concurso limitado normal e a 12 dias no caso de concurso limitado urgente, contados a partir da data de publicação.

3.4 - A candidatura formaliza-se pela apresentação dos elementos necessários à avaliação das condições mínimas de participação no processo, conforme previsto no regulamento de candidatura.

3.5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3.3, as candidaturas serão analisadas por técnicos da Direcção-Geral do Património do Estado, após o que elaborarão uma proposta de eliminação das candidaturas mal formalizadas e dos candidatos ou das soluções por eles apresentadas que não satisfaçam as condições mínimas de participação previstas no regulamento de candidatura.

3.6 - A proposta será submetida à apreciação do director-geral do Património do Estado ou seu representante, que decidirá.

3.7 - Terminada a fase de candidatura, inicia-se a fase de proposta, isto é, o convite simultâneo dirigido aos candidatos seleccionados para apresentarem propostas relativas ao objecto do acordo que se pretende celebrar.

3.8 - O prazo de recepção de propostas terá a duração indicada no convite, mas não poderá ser inferior a 21 dias no caso de concurso limitado normal e a 12 dias no caso de concurso limitado urgente, contados a partir da data de envio do convite para apresentação de propostas.

3.9 - À fase de proposta aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2.4 a 2.30.

3.10 - Ao concurso limitado aplica-se o disposto no n.º 2.31.
4 - Segue-se uma negociação quando a Direcção-Geral do Património do Estado ajusta com um fornecedor, em sessão de negociação e com base numa proposta inicial, as condições do acordo a celebrar.

4.1 - Somente haverá recurso à negociação quando, verificada a conveniência para o Estado, ocorra alguma das circunstâncias seguintes:

a) Tendo sido utilizado anteriormente um concurso público ou limitado, se verifique a falta de propostas ou então a existência de propostas irregulares ou inaceitáveis;

b) Para fornecimentos cujo fabrico ou entrega, em razão da sua especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, não possam ser confiados senão a um único fornecedor;

c) Em caso de urgência resultante de força maior.
4.2 - Na negociação compete ao director-geral do Património do Estado ou seu representante decidir sobre a documentação necessária à celebração do acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Portaria 306/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro provisório do pessoal da Universidade do Minho que consta publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-25 - Portaria 487/88 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 763/88 - Ministério das Finanças

    Anula o contrato n.º C 821 380, celebrado com a firma DAS - Equipamentos de Escritório e Artes Gráficas, Lda., referente ao modelo da fotocopiadora Gestetner 2203 Z, homologado pela Portaria n.º 487/88, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-18 - Portaria 32/89 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Portaria 694/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE DESCONTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1121/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO, SEUS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Portaria 50/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos. Os modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-11 - Portaria 422/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, para formulário contínuo e de papel higiénico .

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 552/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 55/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Portaria 57/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO E DE IMPRESSORAS E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 764/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS-TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 798/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO E DE PAPEL HIGIÉNICO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 115/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS PROTOCOLOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NAS ÁREAS DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE, IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 119/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 669/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBESCRITOS E BOLSAS, E DE PAPEL HIGIÉNICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 731/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA QUE FAZEM PARTE DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 222/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECAM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DAQUELES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 803/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE TELECOPIADORES, CUJOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E ACORDOS CONSTAM DE MAPA PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Portaria 1165/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, DE IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE SUPORTES LÓGICOS DE EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO GERAL. OS FORNECEDORES, MARCAS, PRODUTOS E ACORDOS HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 84/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOE DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE FOTOCOPIADORAS, COPIADORAS DE EXECUÇÃO EM COR INTEGRAL, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA FOTOCOPIADORAS INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA . O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-04 - Portaria 189/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS COM OU SEM JANELA, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. OS FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS CONSTAM, POR GRUPOS, DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 309/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS, CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 759/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO DE TELECOPIADORES PARA O ESTADO, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DAQUELES. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DE FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 192/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-12 - Portaria 976/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO PARA O ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. PUBLICA ANEXOS I, II E III RELATIVOS AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E NUMEROS DOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1494/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS DE FORNECIMENTO QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO RELATIVOS AOS TELECOPIADORES, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DOS REFERIDOS ACORDOS. PUBLICA OS ANEXOS I E II RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS- VENDA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE DEZEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 231/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 230/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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