Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária realizada no dia catorze de março de dois mil e vinte e quatro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, aprovou o Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO), nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O procedimento conducente à aprovação do referido Regulamento Municipal iniciou-se com a deliberação do Órgão Executivo Municipal, em reunião realizada em vinte de abril de dois mil e vinte e três, publicitada através do Edital 771/2023 no Diário da República, 2.ª série, n.º 94 de dezasseis de maio de dois mil e vinte e três.
Submetido o documento a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, nos termos e ao abrigo do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e apreciadas as participações e contributos apresentados, foi elaborado o respetivo Relatório de Ponderação dos Resultados da Consulta Pública, que mereceu, também, aprovação da Assembleia Municipal na mesma reunião.
Para os devidos efeitos procede-se à publicação do RAMO - Regulamento de Ambiente do Município de Ovar agora aprovado em anexo ao presente Edital.
O Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
22 de março de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Marques Silva.
Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO)
Nota justificativa
A Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento externos do Município, que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma, o aprova.
O presente Aviso publica o novo Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) e revoga o anterior RAMO publicado através do Edital 434/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 98, de 20 maio 2016, com as alterações do Aviso 2167/2018, publicado através do Edital 177/2018, no Diário da República, 2.ª série n.º 34, de 16 fevereiro 2018.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o regulamento é aprovado com base no projeto de Regulamento municipal acompanhado de uma Nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Verifica-se a necessidade de proceder à revisão do Regulamento do Ambiente do Município de Ovar (RAMO), decorrente da necessidade de introduzir novas disposições legais sobre veículos abandonados, regulação da gestão de praias e da gestão da mobilidade suave, assim como por força de alterações legislativas profundas nos títulos de resíduos urbanos, espaços verdes e uso do fogo.
O Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) reúne os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental, promovendo a acessibilidade do munícipe ao serviço público, pela identificação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais pelas quais se regem as suas relações com o Município, permitindo que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.
O presente Regulamento introduz regulamentação nas matérias de gestão de resíduos urbanos, limpeza urbana, veículos abandonados, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais, ruído, praias e mobilidade suave, cuja fundamentação se apresenta de seguida.
Resíduos e limpeza urbana - Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio do ambiente, de acordo com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, sendo a gestão de resíduos urbanos uma atribuição dos Municípios estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.
A presente revisão introduz nova regulamentação sobre a recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos determinada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), articuladas com as regras de serviço e tarifárias da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), estabelecidas pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, bem como do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Tarifário de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos - RRC) e do Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos).
Identifica-se em maior detalhe a adesão à recolha dos biorresíduos e de compostagem doméstica, assim como de novas regras de adesão de grandes produtores de resíduos, as novas tipologias de equipamentos de resíduos disponíveis, a introdução da recolha seletiva porta-a-porta no setor doméstico e comercial, da recolha em ecoponto móvel, do transporte de biorresíduos pelo Município de Ovar, da possibilidade de doação de materiais para fins sociais e solidários, da especificação das regras de recolha domiciliária de resíduos, incluindo-se os resíduos de construção e demolição, as regras de entrega de resíduos no Ecocentro de Ovar, o alargamento do âmbito do tarifário social para clientes domésticos e do término do tarifário social para clientes não domésticos.
Introduz-se, ainda, a possibilidade do Município exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos no Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, e a possibilidade do acerto de faturação em situação de rotura na rede predial de abastecimento público de água, para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, nos termos do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC), quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
Na área da limpeza urbana, determina-se ainda a obrigatoriedade dos titulares de terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis, de procederem à gestão de combustíveis numa faixa de até 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações.
A estrutura tarifária é alargada, introduzindo a possibilidade de bonificação de utilizadores aderentes a sistemas de recolha seletiva, com a introdução de regras para a bonificação de aderentes a projetos de biorresíduos, mas com a progressiva recuperação de custos, considerando-se que, na atual conjuntura, associada a fatores de natureza ambiental e financeira, as medidas projetadas são adequadas e proporcionais à satisfação dos interesses e necessidades coletivas que lhes subjazem e ao cumprimento do regime legal vigente.
Veículos abandonados - São estabelecidas normas relativas a veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Ovar, assim como à sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Em consequência de uma sociedade com maior acesso a um alargado conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se, hoje, na área do Município de Ovar, uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação de pessoas e viaturas, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos, nomeadamente em locais públicos, mas também privados de livre utilização pública, com as consequências nefastas na segurança e saúde públicas.
Face a tais preocupações, tendo, ainda, em consideração o que dispõe o Código da Estrada em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, e considerando que o Município de Ovar não dispõe de qualquer instrumento regulamentar de atuação nesta matéria - uma vez que apenas existia uma abordagem sumária à mesma no artigo 64.º do Regulamento Municipal de Ambiente de Ovar, publicado através do Edital 434/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio -, a presente regulamentação visa colmatar essa lacuna mediante a definição de regras que disciplinem as ações e procedimentos necessários à identificação, remoção, recolha e tratamento dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo nas vias públicas do concelho, de jurisdição municipal, ou, em algumas situações, nas vias e parques de estacionamento sem pagamento de qualquer taxa, de livre utilização pública.
Tem-se, também, em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilização dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, bem como a remoção de viaturas abandonadas, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente, passando, se tal se mostrar necessário, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.
O Município de Ovar estabelece, assim, neste Regulamento, as regras e procedimentos legais de atuação da autarquia, previamente estabelecidos e conformes ao Código da Estrada, caso os titulares do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária, à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público ou de utilização pública, previamente identificada e notificada.
Apesar dos custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento acarretam para os proprietários dos mesmos, ou outros considerados como tal, nos termos regulamentares, o benefício subjacente das mencionadas operações, no sentido da salvaguarda do interesse público, sobrepõe-se, notoriamente, ao interesse dos particulares, porquanto este Regulamento visa harmonizar, na área territorial de Ovar, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diferentes meios de transporte e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento e as exigências ambientais e de salubridade urbana, garantindo o desenvolvimento sustentável do Município de Ovar, nas referidas áreas, e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida. E, mesmo no caso de não ser possível determinar a identidade do proprietário cujo veículo se encontre indevida ou abusivamente estacionado ou em situação de abandono - casos em que os encargos com as respetivas remoção e recolha terão que ser assumidos pelo Município -, ainda assim o benefício decorrente das aludidas operações é de inegável interesse para a autarquia, tendo em conta os objetivos acima enunciados.
Ainda relativamente aos custos decorrentes das medidas ínsitas ao presente Regulamento, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, nomeadamente no orçamento anual. Neste contexto, não é possível especificar, neste momento, os eventuais encargos financeiros que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os custos efetivos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico a que respeitam.
Face aos argumentos expostos, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que os desideratos de garantir a disponibilização dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, bem como a remoção de viaturas abandonadas, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente, passando, eventualmente, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado, potenciam o desenvolvimento sustentável do Município de Ovar.
Em termos de taxas, são adotadas as taxas previstas na Portaria 1334-F/2010, de 31 dezembro, com as alterações da Portaria 1334-F/2010, de 31 dezembro, na atual redação, uniformizando as taxas aplicadas pelo Município às aplicadas pelas autoridades policiais para o mesmo ato.
Espaços Verdes - O Município de Ovar é a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de manutenção de espaços verdes no respetivo território, por gestão direta ou contratualizando serviços para o efeito, com a exceção das Juntas de Freguesia que aceitaram as transferências de competências na área dos espaços verdes e, ainda, as administrações de condomínio ou outros titulares de direito sobre jardins em propriedade privada.
Os princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Município de Ovar passam pela proteção e valorização da natureza e da biodiversidade, assim como oferecer dignidade à árvore enquanto ser vivo e dando-lhe livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas.
Reconhecida a importância dos espaços verdes no bem-estar e na qualidade de vida das populações, define-se um conjunto de disposições relativas à utilização, construção, manutenção e gestão de espaços verdes, em particular a gestão do arvoredo urbano, incluindo o Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, previsto nos termos do artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto, de modo a que resulte clara a valorização do património natural do concelho. O disposto aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente aos parques, jardins, praças, logradouros e demais espaços ajardinados, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público, de acordo com a legislação vigente, ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
O presente Título disciplina e sistematiza, assim, as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Ovar, regulando as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar e estabelece a criação do Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano.
Uso do Fogo - A base de dados nacional de incêndios rurais conclui que a principal causa dos fogos florestais, nos últimos 10 anos, consistiu na negligência e uso indevido do fogo, com destaque para a realização de queimas e queimadas, tornando-se esta causa uma grande preocupação para o Município, devido à grande área de solo rural existente no concelho.
No dia 13 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei 82/2021, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, que revoga o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, e que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e define as regras de funcionamento, introduzindo alterações estruturais no modelo de prevenção e combate a incêndios rurais.
Torna-se, assim, importante que, no presente Regulamento do Ambiente do Município de Ovar, estejam regulamentados todos os condicionalismos relativos ao uso do fogo, nomeadamente a realização de queimadas, queima de amontoados, fogueiras, lançamento de foguetes, outros artefactos pirotécnicos e fogo técnico, regulamentando ainda o exercício da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queima de amontoados, queimadas, fogo técnico e utilização de foguetes e de outros artigos pirotécnicos, de forma a esclarecer os munícipes de quais as condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio.
Águas Pluviais - São estabelecidas as regras do sistema de drenagem pública de águas pluviais no território do Município de Ovar para todos os que nele residem e ou exerçam a sua atividade profissional, comercial ou industrial. O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais no respetivo território e que engloba a recolha e condução de águas pluviais, a construção e substituição de ramais, a desobstrução de canalizações públicas e a construção e remodelação de redes.
O desenvolvimento sustentável do concelho obriga a exigências de proteção ambiental e qualidade de vida dos munícipes, sendo necessário o bom funcionamento da rede de águas pluviais e o conhecimento das responsabilidades do Município e do proprietário no projeto, construção e conservação da rede predial e, consequente, o cumprimento das regras de drenagem de águas pluviais. A regulamentação e clarificação das regras promove uma melhor gestão do sistema, evitando-se descargas de águas pluviais na via pública, ligações ilegais de águas residuais ao coletor de águas pluviais e vice-versa. Verificam-se, também, por vezes, danos na via pública ou nos passeios de responsabilidade da rede predial, que são do desconhecimento dos proprietários dos imóveis, assim como da necessidade de conservação e reparação dos mesmos. Entende-se, assim, que os benefícios da clarificação das regras promovem um espaço público mais ordenado e conservado, protegendo o meio ambiente e as populações.
Ruído - A poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações e do ambiente urbano. O aumento das reclamações sobre ruído são alvo de preocupação e de atuação por parte das autoridades que devem assegurar o direito ao repouso dos munícipes compatibilizado com o direito à livre iniciativa económica.
O presente Regulamento Municipal vem, nos termos da lei, estabelecer as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, de forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Ovar. Aplica-se, assim, ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, como construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações, obras de construção civil, laboração de estabelecimentos destinados ao comércio e serviços, utilização de máquinas e equipamentos, infraestruturas de transporte e espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
Praias - O concelho de Ovar detém, aproximadamente, 17 000 metros de costa, é constituída por 76 % de linha de costa natural e 24 % artificializada e o trecho costeiro compreendido entre Esmoriz e o Torrão do Lameiro, encontra-se entre os setores costeiros mais dinâmicos de Portugal, manifestando graves problemas de erosão costeira, recuo da posição da linha de costa e episódios, cada vez mais recorrentes, de danos em infraestruturas costeiras, devido à ação energética do mar. Por esse motivo, o Município assegura uma monitorização permanente e uma gestão preventiva de planeamento e manutenção da zona costeira face à crescente preocupação em salvaguardar pessoas e bens, diminuindo riscos em período de inverno marítimo e em períodos de época balnear, onde se verifica grande afluência da população às praias do concelho.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, tendo a competência de gestão das praias identificadas como águas balneares sido transferida para o Município de Ovar a 1 de janeiro de 2020. Existe, assim, a necessidade de regulamentar os usos e atividades nas praias, definindo regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades em cada época balnear, salvaguardando a segurança e bem-estar dos banhistas, um serviço de qualidade pelos concessionários e operadores e a proteção e valorização do património natural.
O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a Gestão das Praias, designadamente, concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares.
Apesar do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro atribuir ao município competência para criar e aplicar novas taxas na ocupação do Domínio Público Hídrico no que se refere às competências transferidas, por risco de injustiça relativa por não terem ocorridos algumas atividades e serviços e não sendo ainda possível aferir do custo efetivo do serviço público prestado ao cidadão, é adotada a taxa de recursos hídricos praticada pela APA/ARH Centro, com referência aos montantes fixados para 2022, para cobrança da utilização privativa do domínio público marítimo por parte dos concessionários dos equipamentos e apoios de praia, assim como adotam-se os valores das taxas constantes do Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pela Portaria 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual, e com a necessária adaptação às competências que foram objeto de transferência, para a cobrança da utilização privativa do domínio público respeitante aos apoios balneares e outros licenciamentos e autorizações, anteriormente da competência das Capitanias do Porto do Douro e do Porto de Aveiro.
Mobilidade Suave - O Município de Ovar tem vindo a apostar em medidas promotoras da mobilidade urbana sustentável e na sensibilização da população para a escolha de opções de transporte mais sustentáveis como resposta da autarquia ao desafio da defesa do ambiente e da redução da dependência energética associadas às emissões de gases de efeito de estufa derivados dos transportes com combustíveis fosseis.
O uso da bicicleta como modo suave de mobilidade sustentável na melhoria do meio ambiente e dos níveis de bem‐estar e saúde dos cidadãos na rede de mobilidade ciclável e pedonal do concelho de Ovar tem sido promovido através do projeto BIA com a disponibilização de 100 bicicletas convencionais à população em parques de estacionamento limitados, não permitindo a mobilidade integrada entre eles. Justifica-se, assim, a necessidade de alargamento da rede de bicicletas partilhadas para um modelo mais eficaz integrando bicicletas elétricas, em parques automáticos, localizados em locais específicos que permitam efetuar deslocações de uso quotidiano substituindo o veículo a motor.
No presente Regulamento estabelecem-se as normas gerais de funcionamento do sistema de bicicletas de uso partilhado do concelho de Ovar, como modo de promoção da utilização de bicicletas por todos os munícipes e visitantes, possibilitando a melhoria da qualidade de vida, saúde e proteção ambiental, com uma alternativa de mobilidade sustentável por meios suaves para uso quotidiano, lazer ou turismo.
Os benefícios gerados por um projeto de bicicletas partilhadas enquanto alternativa de transporte não poluente para o uso quotidiano traduz-se em ganhos ambientais como a redução das emissões de gases efeito estufa, a diminuição de ruído e a melhoria da qualidade do ar, aliados à saúde das populações.
O sistema deve, no entanto, ser sustentável e garantir a sua manutenção e operação, pelo que é prevista a possibilidade de cobrança das utilizações que ultrapassem o uso quotidiano, considerando-se que os benefícios ambientais de conjunto são claramente superiores aos custos implicados a cada utilizador.
Na elaboração deste Regulamento pretendeu-se garantir que a apresentação das regras do serviço público essencial fosse feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. No que respeita às soluções vertidas, procurou-se introduzir novas normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas e em consonância com a realidade do Concelho de Ovar.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sob proposta do órgão Executivo, tendo sido dado cumprimento às formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, nomeadamente a promoção da participação de interessados no procedimento e de consulta pública.
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar regulamenta a área do ambiente no Município de Ovar nas matérias de gestão de resíduos urbanos, limpeza urbana, veículos abandonados, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais, ruído, praias e mobilidade suave.
O presente Regulamento divide-se em Partes identificadas por Letras, em cada uma das quais serão integrados os grupos de normas aplicáveis à respetiva área de intervenção ambiental do Município.
Na Parte A, o Regulamento integra Disposições Comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos, designadamente no que se refere à contagem de prazos, ao atendimento ao público e direito de reclamar.
Na Parte B - Ambiente inclui-se a regulamentação temática sobre resíduos urbanos, limpeza urbana, veículos abandonados, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais, ruído, praias e mobilidade suave.
O capítulo I - Resíduos define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ovar, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
O capítulo II - Limpeza Urbana define as regras a que deve obedecer a limpeza urbana no Município de Ovar e aplica-se em toda a área do Município de Ovar, às atividades de limpeza urbana.
O capítulo III - Veículos abandonados estabelece as normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas do concelho de Ovar.
O capítulo IV - Espaços Verdes define as regras a que deve obedecer a gestão de espaços verdes e arvoredo no Município de Ovar e aplica-se em toda a área do Município de Ovar.
O capítulo V - Uso do Fogo estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
O capítulo VI - Águas Pluviais estabelece as regras a que deve obedecer a gestão do sistema de drenagem pública de águas pluviais.
O capítulo VII - Ruído estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, de forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Ovar.
O capítulo VIII - Praias define as regras a que deve obedecer a Gestão das Praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres no concelho de Ovar.
O capítulo IX - Mobilidade Suave estabelece as normas gerais de funcionamento do sistema de bicicletas de uso partilhado do concelho de Ovar e visa promover a utilização de bicicletas por todos os munícipes e visitantes, possibilitando a melhoria da qualidade de vida, saúde e proteção ambiental, com uma alternativa de mobilidade sustentável por meios suaves para uso quotidiano, lazer ou turismo.
Na Parte C, respeitante à Fiscalização e Contraordenações, procede-se à compilação sistemática de todas as normas ambientais aplicáveis no Município, quanto a ilícitos regulamentares e sanções aplicáveis.
Na Parte D, respeitante a Disposições Finais, estabelecem-se as regras, nomeadamente relativas ao suprimento de lacunas, entrada em vigor e diplomas revogados.
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto e ambiente previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com as alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, seguindo ainda os termos da legislação específica de cada título, a seguir especificados.
TÍTULO I
RESÍDUOS URBANOS
1 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de serviço e tarifárias da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), designadamente ao previsto nos seguintes diplomas legais, na sua redação atual, e decisões:
a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos), alterado pela Lei 12/2014, de 6 de março, na sua redação atual;
b) Deliberação da ERSAR n.º 928/2014 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), alterado e republicado pelo Regulamento n. º52/2018, de 23 de janeiro, na sua redação atual;
c) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014 de 6 de março;
d) Artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento n. º446/2018 de 23 de julho (Regulamento dos Procedimentos Regulatórios);
e) Regulamento n. º594/2018 de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), todos na redação atual.
2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, (Regime Geral da Gestão de Resíduos), na sua redação atual;
b) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro (Regime de Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos), na sua redação atual; embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; pneus e pneus usados, gestão de veículos e de veículos em fim de vida;
c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, relativa às regras de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);
d) Lista Europeia de Resíduos (LER) anexa à Decisão n.º 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que estabelece uma lista de resíduos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, atualizada pela Lei 51/2019 de 29 de julho, na sua redação atual e pelo regime legal aplicável à defesa dos consumidores constante na Lei 24/96, de 31 de julho, atualizada pelo Decreto-Lei 109-G/2021, de 10 de dezembro, nas redações em vigor.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 dezembro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações atuais.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD).
6 - Em tudo quanto for omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos, na sua redação atual.
TÍTULO II
LIMPEZA URBANA
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Artigos 1.º, 10 e 11.º da Lei 19/2014, de 14 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ambiente;
b) Decreto-Lei 57/2019 de 30 de abril, relativo à transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, alterado pela Lei 2/2020, de 31/03, na sua redação atual;
c) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos) na sua redação atual.
d) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro - Regime de Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, alterado pela Lei 52/2021, de 10 de agosto, na sua redação atual;
e) Lei 61/2013 de 23 de agosto - Regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, na sua redação atual.
TÍTULO III
VEÍCULOS ABANDONADOS
O presente Título é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, tendo como leis habilitantes a Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
TÍTULO IV
ESPAÇOS VERDES
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas, na sua atual redação:
a) Artigos 1.º e 10.º da Lei 19/2014, de 14 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ambiente;
b) Lei 53/2012, de 5 de setembro - Regime Jurídico da Classificação do Arvoredo de Interesse Público, na sua redação atual.
c) Lei 59/2021, de 18 de agosto (Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano), na sua redação atual.
TÍTULO V
USO DO FOGO
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Artigo 39.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, referente à licença de fogueiras, na sua versão atualizada;
b) Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território Continental (SGIFR) e define as suas regras de funcionamento, na sua versão atualizada;
c) Despacho 7511/2014 de 9 de junho de 2014, que homologa o Regulamento do Fogo Técnico.
TÍTULO VI
ÁGUAS PLUVIAIS
O presente Título é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
TÍTULO VII
RUÍDO
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, Regulamento Geral do Ruído (RGR), retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto;
b) Decreto-lei n. º146/2006, de 31 de julho, relativo à avaliação e gestão do ruído ambiente alterado pelo Decreto-Lei 84A/2022, de 9 dezembro, na sua redação em vigor;
c) Decreto-Lei n. º48/96 de 15 de maio, que estabelece o novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, alterado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13/10, na sua redação atual;
e) Lei 50/2006 de 29 de agosto, aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada pela Lei 25/2019 de 26 de março, na sua redação atual.
TÍTULO VIII
PRAIAS
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);
c) Artigos 14.ª e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);
d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro);
e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pela Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro);
f) Lei 54/2005, de 15 de novembro (estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos);
g) Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água);
h) Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho (criação de mecanismos reguladores do exercício da autoridade do Estado, enquanto responsável pelas atividades balneares);
i) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio (estabelece o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos);
j) Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto (Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande);
k) Aviso 11506/2017, de 29 de setembro (Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar -Marinha Grande);
l) Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais);
m) Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres), todos na redação atual.
TÍTULO IX
MOBILIDADE SUAVE
O presente Título é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das atribuições conferidas aos Municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e ainda a alínea i) do artigo 14.º e artigo 90.º -B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Fiscalização e Contraordenações
A Parte C - Fiscalização e Contraordenações é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 50/2006 de 29 de agosto que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e, subsidiariamente, pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Acresce ainda o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, relativamente ao Título dos resíduos urbanos e o Código da Estrada nos Veículos Abandonados e na Mobilidade Suave o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações.
Sobre o Uso do Fogo, as contraordenações são as previstas na legislação habilitante relativa ao uso do fogo, nomeadamente o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Sobre as Praias, as contraordenações são as previstas na legislação habilitante da Lei da Água, o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos e o regime contraordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos, nomeadamente a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação em vigor.
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, através dos diversos serviços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e demais autoridades administrativas.
PARTE A
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ovar no domínio do Ambiente, concretamente nas áreas:
a) Resíduos urbanos
b) Limpeza Urbana
c) Veículos Abandonados
d) Espaços Verdes
e) Uso do Fogo
f) Águas Pluviais
g) Ruído
h) Praias
i) Mobilidade suave
Artigo 2.º
Contagem de Prazos
Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Disponibilização do Regulamento e atendimento ao público
1 - O Regulamento está publicado no sítio da Internet do Município de Ovar e disponível para consulta gratuita nos locais de atendimento ao público, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida na Tabela de Taxas em vigor.
2 - O Município de Ovar dispõe de um local de atendimento ao público, do serviço de atendimento telefónico ECOlinha 800 204 679, e via internet pelo correio eletrónico ecolinha@cm-ovar.pt, através do qual os utilizadores podem contatar diretamente a Câmara Municipal de Ovar.
3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09H00 às 16H00, no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Ovar, na Praça da República, Ovar.
4 - O atendimento telefónico é efetuado nos dias úteis das 09H00 às13h00 e das 14h00 às 17H00, através do número Ecolinha 800 204 679.
Artigo 4.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Ovar, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações físico ou eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo apreciadas pelo Município num prazo de 15 dias, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, sendo o utilizador notificado do teor da decisão.
3 - Para além do livro de reclamações, o Município de Ovar disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 - As reclamações previstas no número anterior são apreciadas pelo Município de Ovar no prazo de 22 dias, conforme resulta do n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sendo o utilizador notificado do teor da decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 57.º (Prazo, forma e local de pagamento) do presente Regulamento.
PARTE B
AMBIENTE
TÍTULO I
RESÍDUOS URBANOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Objeto
O presente Título define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ovar, bem como à gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
O presente Título aplica-se em toda a área do município de Ovar, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos.
Artigo 7.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do concelho de Ovar, o Município de Ovar é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e pela recolha seletiva de biorresíduos, incluindo o encaminhamento para triagem, valorização e eliminação.
3 - Em toda a área do concelho de Ovar, o Município de Ovar é a entidade gestora responsável pela armazenagem e/ou triagem preliminares de resíduos urbanos no centro de recolha de resíduos do ecocentro de Ovar, para posterior encaminhamento para tratamento.
4 - Em toda a área do concelho de Ovar, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem, valorização e eliminação dos resíduos resultantes desta atividade, assim como pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados, atuando ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português.
5 - Excetuam-se da responsabilidade prevista no n.º 1, os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros.
6 - A recolha e tratamento de resíduos urbanos constitui reserva de serviço público do Município de Ovar, pelo que o exercício da atividade de recolha de resíduos carece de autorização do Município.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Abandono" - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Armazenagem" - a deposição controlada de resíduos antes do seu tratamento, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
c) "Armazenagem preliminar" - a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha.
d) "Aterro" - a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) "Biorresíduos" - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha de habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering, retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) "Casos fortuitos ou de força maior" - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) "Centro de Recolha de Resíduos" - o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
h) Comerciante de resíduos - qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
i) "Consumidor" - o utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
j) "Contrato" - o vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente título;
k) "Deposição" - o acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
l) "Deposição indiferenciada" - a deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
m) "Deposição seletiva" - a deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza [como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos (monos), verdes, pilhas], com vista a tratamento específico;
n) "Detentor" - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
o) "Ecocentro" - centro de recolha de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e de outros materiais passíveis de valorização;
p) "Ecoponto" - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plásticos e metal ou outros materiais para valorização;
q) "Eliminação" - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Regime Geral de Gestão de Resíduos;
r) "Entidade gestora" - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
s) "Entidade titular" - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
t) "Estação de transferência" - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
u) "Estrutura tarifária" - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
v) "Fluxo Específico de resíduos" - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
w) "Gestão de resíduos" - a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
x) "Óleo Alimentar Usado" - óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) "Operador" - qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
z) "Prevenção" - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
aa) "Produtor de resíduos" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) "Reciclagem" - qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) "Recolha de resíduos" - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) "Recolha indiferenciada" - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ee) "Recolha seletiva" - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
ff) "Remoção" - conjunto de operações que visa o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
gg) "Resíduos" - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
hh) "Resíduo Agrícola" - o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
ii) "Resíduo Alimentar" - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
jj) "Resíduos de Construção e Demolição (RCD)" - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
kk) "Resíduo hospitalar" - o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante de tanatopraxia;
ll) "Resíduo Industrial" - o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
mm) "Resíduo Perigoso" - o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (EU) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
nn) "Resíduo de embalagem" - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
oo) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
pp) "Resíduo do comércio, serviços e restauração" proveniente da atividade comercial" - o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
qq) "Resíduo urbano" - o resíduo:
i) Da recolha indiferenciada e da recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário, classificados no subcapítulo 1501 e no capítulo 20 da Lista Europeia de Resíduos, com a exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, e
ii) Da recolha indiferenciada e da recolha seletiva provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações na sua origem, quantidade, natureza e tipologia e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 litros de resíduos por dia, nos termos do artigo 10.º do RGGR;
rr) "Resíduo urbano de grandes produtores" - o resíduo urbano cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
ss) "Resíduo urbano indiferenciado" - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
tt) "Resíduo verde" - biorresíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
uu) "Resíduo volumoso" - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
vv) "Reutilização" - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ww) "Serviço" - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ovar;
xx) "Serviços Auxiliares" - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
yy) "Serviços em alta" - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
zz) "Serviços em baixa" - serviços prestados a utilizadores finais;
aaa) "Titular do contrato" - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por “utilizador” ou “utente”;
bbb) "Tarifário aplicável" - o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ccc) "Tratamento" - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ddd) "Utilizador" - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador municipal" - município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) "Utilizador final" ou "cliente" - utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
(1) "Utilizador doméstico" - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
(2) "Utilizador não-doméstico" - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;
eee) "Valorização de resíduos" - qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Regime Geral de Gestão de Resíduos, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
fff) "Veículos em fim de vida" - correspondem aos veículos que não apresentando condições para a circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, que chegaram ao fim da respetiva vida útil, passando por isso a constituir um resíduo.
Artigo 9.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e o relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticas;
c) Garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
e) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
f) Transparência na prestação do serviço e publicitação de regras aplicáveis às relações comerciais;
g) Proteção da saúde pública e do ambiente;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
k) Utilizador-pagador;
l) Hierarquia de gestão de resíduos;
m) Hierarquia das operações de gestão de resíduos;
n) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
o) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços e seus sistemas.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da Entidade Gestora, nomeadamente:
a) Dispor de um Regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetadas ao sistema de gestão de resíduos;
h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento de conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
i) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
j) Assegurar a limpeza dos equipamentos dos equipamentos de deposição coletiva dos resíduos indiferenciados e/ou seletiva, e área envolvente;
k) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
n) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
p) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
r) Estar registado na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
s) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
t) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
u) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
v) Permitir o acesso dos utilizadores ou serviços municipais aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos urbanos;
w) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;
x) Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais, se existentes, ser disponibilizados também no sítio na Internet.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1 - Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações do sistema de gestão de resíduos urbanos, com as exceções previstas no artigo 45.º do RGGR;
c) Separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela Entidade Gestora;
d) Não abandonar os resíduos na via pública;
e) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços;
f) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
g) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
h) Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;
i) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos definido pela entidade gestora;
j) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento servido pela recolha porta-a-porta, que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
k) Reportar ao Município de Ovar eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
l) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
m) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Ovar;
n) Em situação de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município de Ovar, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
o) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos celebrados com a entidade gestora.
2 - Relativamente aos grandes produtores, e nos termos do disposto na Secção V - artigo 38.º, compete-lhes promover a instalação, a renovação, a limpeza, o bom funcionamento e a conservação dos equipamentos e infraestruturas necessários à deposição, recolha, transporte e armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos que produzam.
Artigo 13.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no Município de Ovar tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado até 100 metros do limite do prédio e o Município de Ovar efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do presente Título, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel e mobilidade, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá o Município determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respetivos recintos ou instalações.
4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Ovar das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - O Município de Ovar dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contratos relativos à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, informação prevista no artigo 245.º deste Regulamento;
o) Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos - Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESIDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir, classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros, por produtor;
b) Resíduos de construção e demolição, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, nas condições de recolha, transporte e/ou receção definidas pelo Município, aplicando-se tarifas;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte conforme previsto no presente Regulamento;
d) Resíduos da manutenção de parques e jardins, resíduos de varredura de arruamentos e resíduos de limpeza de mercados.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (indiferenciada e seletiva);
c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e Transporte;
d) Armazenagem preliminar.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 18.º
Acondicionamento
1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos indiferenciados ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, impedido o espalhamento, derrame dos mesmos ou a atração de animais errantes.
2 - Os materiais mais volumosos devem ser espalmados, sempre que possível, de forma a ocuparem o menor espaço.
3 - É obrigatória a organização da armazenagem e transporte de resíduos de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.
4 - As especificidades de acondicionamentos de alguns resíduos, seguem os termos descritos nos artigos respetivos seguintes.
Artigo 19.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos o Município de Ovar disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plásticos ou outros);
b) Deposição coletiva por proximidade;
c) Deposição em Ecocentro;
d) Deposição em ecoponto móvel;
e) Outros que venham a ser disponibilizados;
2 - A deposição de resíduos pode ser de livre acesso aos equipamentos ou de acesso condicionado.
3 - A deposição de resíduos em Ecocentro, segue as regras prevista no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Responsabilidade pela deposição
1 - Os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pela deposição dos resíduos nos equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora.
2 - Excetuam-se do número anterior os produtores dos estabelecimentos que produzam mais de 1100 litros por dia e que devem assegurar a recolha e encaminhamento dos seus resíduos a operadores privados.
3 - Os resíduos urbanos devem ser colocados nos equipamentos e locais apropriados nos dias e horários estabelecidos pela Entidade Gestora.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada nos equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tem em atenção o cumprimento das seguintes regras de separação de resíduos urbanos:
a) É obrigatória a separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, não os deixando de fora dos equipamentos mesmo que estes se encontrem com a capacidade esgotada, desde que essa acumulação decorra de uma situação pontual devidamente justificada, devendo nestes casos, os responsáveis pelos resíduos retê-los nos locais de produção;
d) Sempre que existente, o utilizador deve fechar a tampa do equipamento após o uso;
e) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar devidamente o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados, não devendo conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;
f) Não é permitido depositar resíduos passíveis de separação e valorização nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada, nas vias ou outros espaços públicos;
g) Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva, nas vias ou outros espaços públicos não autorizados;
h) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU.
3 - As especificidades de deposição dos óleos alimentares usados, REEE´s, resíduos volumosos, perigosos urbanos, têxteis, biorresíduos, RCD’s e RCDA’s, seguem os termos descritos nos artigos 29.º a 37.º
4 - Não é permitido colocar resíduos não urbanos, como industriais, hospitalares, de grandes produtores ou outros nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;
5 - Não é permitido recolher resíduos urbanos sem autorização prévia do Município.
6 - No que respeita ao acesso aos equipamentos:
a) Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora mexerem, remexerem, removerem ou escolherem RU contidos nos equipamentos de deposição.
b) Não é permitido o uso dos equipamentos de RU por não clientes de resíduos do Município de Ovar.
7 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
8 - É proibido o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.
9 - Não é permitido despejar, lançar ou depositar RU em qualquer espaço privado;
10 - Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município de Ovar definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos normalizados:
a) Contentores de superfície, de utilização coletiva de 800 a 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados;
b) Contentores semienterrados, de utilização coletiva de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
c) Contentores enterrados, de utilização coletiva de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados na via pública;
d) Papeleiras e outros recipientes similares, destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.
3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores de superfície, de utilização coletiva, de 120 litros a 2500 litros, agrupados ou não em ecopontos;
b) Contentores de superfície, de utilização particular, com capacidade de 7, 40 e 80 litros, ou outra que venha a ser definida, em zonas ou canais do Município com recolha porta-a-porta;
c) Contentores semienterrados, de utilização coletiva de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
d) Contentores enterrados, de utilização coletiva de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados na via pública;
e) Contentores de superfície de proximidade para OAU, “Oleões”, com capacidade de 120 litros a 360 litros;
f) Pilhões;
g) Contentores para resíduos perigosos injetáveis;
h) Compostores individuais;
i) Ecoponto móvel, dotado de equipamentos de capacidade variada;
j) Ecocentro, dotado de equipamentos de capacidade variada;
k) Outros tipos de equipamento que venham a ser definidos;
4 - Os contentores disponibilizados podem ter ou não controlo de acesso, somente acessíveis por registo prévio do cliente.
5 - Os contentores disponibilizados podem ter ou não controlo RFID.
6 - Podem ainda ser disponibilizados equipamentos de capacidade variada para a deposição de resíduos de construção e demolição, com ou sem amianto.
7 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.
8 - Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, não é permitido:
a) A sua destruição total ou parcial, bem como caixas técnicas, invólucros, componentes mecânicos, informáticos, de comunicações ou demais equipamentos instalados na via pública, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, sem prejuízo do pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;
b) O impedimento, por estacionamento de viatura ou por qualquer outro meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;
c) O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;
d) A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo Município, por pessoa alheia a esse mesmo local;
e) Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do Município;
f) Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;
9 - Os produtores/utilizadores dos equipamentos de deposição individuais devem garantir o seu bom estado de limpeza e conservação (corpo, rodas, tampa e identificador eletrónico, caso exista) de forma a permitir o acondicionamento salubre dos resíduos, uma eficaz operação de recolha com basculamento através do elevador automático de contentores, bem como a adequada leitura do identificador eletrónico.
10 - O Município reserva-se ao direito de não substituir equipamentos de deposição individuais entregues, em caso de reiterada deterioração ou extravio, por razões imputáveis ou não aos produtores.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município de Ovar definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva, em articulação com as restantes entidades gestoras, quando aplicável, dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos.
2 - O Município de Ovar deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
3 - A ERSUC deve assegurar a existência de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios.
4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar ainda os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do equipamento de deposição seletiva;
e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, bem como de deposição de resíduos urbanos públicos (papeleiras), por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou as expressamente indicadas pelo Município, pela apresentação de um projeto de gestão de resíduos urbanos.
6 - O projeto previsto no número anterior é submetido ao Município de Ovar para o respetivo parecer.
7 - Os pedidos de autorização ou alteração de utilização e os pedidos de informação prévia de operações de loteamento devem ser igualmente instruídos com um projeto de gestão de resíduos.
8 - São isentas do dever de apresentação de qualquer projeto de gestão de resíduos urbanos:
a) As operações urbanísticas de edificação de tipo unifamiliar;
b) As operações urbanísticas promovidas em edifícios com menos de oito fogos.
9 - O projeto de gestão de resíduos urbanos referido nos números 6, 7 e 8 deve especificar o sistema de deposição de resíduos urbanos adotado, que pode contemplar os seguintes equipamentos:
a) Contentores de superfície;
b) Contentores em profundidade enterrados e/ou semienterrados;
c) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;
d) Outros sistemas de deposição cuja viabilidade é analisada caso a caso pelos serviços municipais, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos urbanos, seja assegurado o enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.
10 - As papeleiras devem ser de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, na sequência de parecer emitido, com um distanciamento mínimo de 50 em 50 metros, em ambos os lados do arruamento. Em locais já dotados do equipamento pode o Município considerar desnecessária a colocação de novo equipamento.
11 - A aquisição dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações, revertendo para património municipal após receção definitiva das obras.
12 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas sujeitas a projeto de gestão de resíduos, é condição necessária a certificação prévia pelo Município de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado, nomeadamente em sede de receção provisória, momento no qual o equipamento deve estar operacional.
13 - No momento da receção da obra o dono de obra deve entregar comprovativo de que o equipamento possui a garantia mínima de 2 anos relativa a defeitos de fabrico e montagem e às obras de construção civil.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local do equipamento de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo II - Tabela 1;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo II - Tabela 2;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no presente artigo devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e nos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, em contentores de proximidade, é preferencialmente efetuado entre as 19h00 e as 20h00 de segunda-feira a sábado.
2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos, em contentores de proximidade, é preferencialmente efetuado entre as 19h00 e as 20h00 de segunda-feira a sábado, sendo que a deposição de vidro não deve ser efetuada entre as 20h00 e as 8h00 por gerar ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça nos locais próximos aos equipamentos.
3 - O horário de deposição seletiva porta-a-porta de biorresíduos ou por agendamento de recolha porta-a-porta de resíduos verdes, resíduos volumosos (fora de uso ou “monos”), resíduos de construção e demolição e outros resíduos comerciais, é indicado caso-a-caso pelo Município de Ovar.
4 - Sempre que exista alteração do horário de deposição e recolha de resíduos, será a mesma alvo de prévia publicação e afixação no sítio da internet do Município de Ovar e nos locais de atendimento.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 26.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pelo Município efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O Município de Ovar efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em grandes produtores ou em zonas a definir pelo Município;
c) Recolha seletiva porta-a-porta no sector não doméstico e estabelecimentos aderentes, em todo o território municipal;
d) Recolha seletiva porta-a-porta no sector doméstico, em zonas definidas pelo Município;
e) Recolha seletiva de OAU de proximidade, em todo o território municipal;
f) Recolha seletiva de OAU porta-a-porta no Canal Horeca, em todo o território municipal;
g) Recolha seletiva porta-a-porta de resíduos verdes, objetos volumosos, RCDs, RCDA´s, em todo o território municipal;
h) Recolha seletiva de resíduos em ecoponto móvel (pequenos resíduos perigosos, têxteis, pequenos REEE´s, entre outros), em todo o território municipal, de forma alternada, em locais anunciados;
i) Recolha/depósito seletivo de resíduos em Ecocentro de Ovar (todos os resíduos urbanos), no Caminho da Várzea, 3880-399 Ovar;
j) Outros tipos de recolha seletiva que venham a ser implementadas e divulgadas no sítio da Internet do Município.
3 - A ERSUC efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal.
Artigo 27.º
Recolha Porta-a-Porta
1 - O Município disponibiliza os serviços de recolha porta-a-porta referidos no artigo anterior.
2 - A adesão aos circuitos de recolha porta-a-porta carecem de pedido ao Município.
3 - Nas zonas de recolha porta-a-porta são disponibilizados contentores de utilização individual, cuja responsabilidade de entrega, substituição, reparação, é da entidade gestora.
4 - A responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores é do utilizador final.
Artigo 28.º
Transporte
1 - O transporte de resíduos indiferenciados urbanos é da responsabilidade do Município de Ovar, tendo por destino final a estação de transferência da ERSUC localizada em Estarreja ou na Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB) da ERSUC, em Eirol.
2 - O transporte de biorresíduos, é da responsabilidade do Município de Ovar, tendo por destino final a estação de transferência da ERSUC localizada em Estarreja ou a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB) da ERSUC, em Eirol.
3 - O transporte de resíduos urbanos seletivos é da responsabilidade da ERSUC tendo por destino final a UTMB da ERSUC, em Eirol.
4 - O transporte de resíduos urbanos seletivos, não assegurados pelo contrato de concessão da ERSUC, é da responsabilidade do Município de Ovar ou da respetiva entidade gestora do resíduo e são encaminhados para operadores de resíduos contratados legalizado para o tratamento, podendo ser temporariamente armazenados no centro de recolha de resíduos do Ecocentro de Ovar.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores de superfície de proximidade, em toda a área de intervenção do Município.
2 - Não é permitido o despejo de OAU em contentores não destinados a óleos alimentares usados, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros.
3 - Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas, e colocada nos equipamentos específicos e os OAU provenientes do setor não doméstico devem ser acondicionados diretamente em contentores individuais fornecidos pelo Município para o efeito.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares devem solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal, contactando o Município através dos contactos mencionados no artigo 3.º do presente Regulamento, ou diretamente com o operador de resíduos contratado pelo Município em regime de exclusividade, conforme as informações disponíveis no site institucional (cm-ovar.pt).
5 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos com produção superior a 1100 litros por dia podem aderir à rede de recolha seletiva municipal, mediante a celebração de acordos voluntários, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva.
6 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - Os REEE são entregues diretamente no Ecocentro de Ovar pelo cliente ou recolhidos no domicílio, por agendamento, num prazo máximo de 5 dias úteis após a solicitação.
2 - A recolha domiciliária de REEE processa-se por solicitação ao Município à Divisão de Ambiente, por escrito, ou por telefone através do número ECOlinha.
3 - A recolha domiciliária efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o cliente, sendo responsabilidade do cliente o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
4 - Os REEE deverão ser acondicionados e transportados intactos de forma a não afetar o seu potencial de valorização.
5 - Os REEE são transportados para o centro de recolha de resíduos do Município, nomeadamente, o Ecocentro de Ovar, armazenados provisoriamente e encaminhados para um operador licenciado, contratualizado com o Município de Ovar ou doados para fins sociais e solidários, reunida a autorização de reutilização do material.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - Os resíduos volumosos são entregues diretamente no Ecocentro de Ovar pelo cliente ou recolhidos no domicílio, por agendamento, num prazo máximo de 5 dias após a solicitação.
2 - A recolha domiciliária de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, ou por telefone através do número ECOlinha.
3 - A recolha domiciliária efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o cliente, sendo responsabilidade do cliente o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
4 - Não é permitido colocar resíduos volumosos nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos.
5 - O mobiliário deve ser entregue desmontado, exceto nos casos em que seja possível a sua doação para fins sociais e solidários.
6 - Os resíduos volumosos são transportados para centro de recolha de resíduos do Município, nomeadamente, o Ecocentro de Ovar, armazenados provisoriamente e encaminhados para um operador licenciado, contratualizado com o Município de Ovar ou doados para fins sociais e solidários, reunida a autorização de reutilização do material.
7 - A recolha porta-a-porta de resíduos volumosos está limitada a 1100 litros por produtor e por dia.
8 - Não é permitido colocar resíduos volumosos nos contentores destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município.
9 - Por questões de higiene pública, a pedido justificado de não clientes de resíduos, o Município efetua a recolha domiciliária de resíduos volumosos aplicando-se os preços previstos na tabela de preços em vigor no Município.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos perigosos
1 - Os resíduos urbanos perigosos são entregues diretamente no Ecocentro de Ovar pelo cliente ou depositados no Ecoponto móvel.
2 - Não é permitido colocar resíduos urbanos perigosos nos equipamentos destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
3 - Os resíduos devem ser entregues em recipientes fechados e estanques, separados por tipologia e devidamente acondicionados, evitando derrames de modo a obstar a que os resíduos se quebrem ou libertem produtos tóxicos da sua composição.
4 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.
5 - Os resíduos urbanos perigosos são transportados para um operador licenciado, contratualizado com o Município de Ovar.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos têxteis
1 - Os resíduos têxteis são entregues diretamente no ecocentro de Ovar pelo cliente ou depositados no ecoponto móvel.
2 - Não é permitido colocar resíduos têxteis nos equipamentos destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
3 - Sempre que possível, as roupas devem ser entregues lavadas e sem contaminantes, de modo a ser possível a sua doação para fins sociais e solidários.
4 - Os resíduos têxteis são transportados para um operador licenciado, contratualizado com o Município de Ovar, ou doados para fins sociais e solidários, reunida a autorização de reutilização do material.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de Biorresíduos - Resíduos alimentares
1 - Os Biorresíduos incluem os resíduos biodegradáveis de jardins e parques (resíduos verdes) e os resíduos alimentares, nomeadamente de cozinha de habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering, de retalho, assim como os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
2 - A recolha seletiva de biorresíduos, em particular dos resíduos alimentares, processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos.
3 - Os biorresíduos são transportados para a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB) de Eirol, a cargo da ERSUC ou para um operador legalizado, identificado pelo Município de Ovar no respetivo sítio na internet.
4 - Excetuam-se dos números anteriores os equipamentos de compostagem doméstica (compostores) que não são sujeitos a recolha.
5 - A adesão à recolha seletiva de biorresíduos ou aos projetos de compostagem doméstica implicam o registo prévio ao serviço e a aceitação pelo cliente das condições do serviço descritas no presente artigo e a existência de contrato de resíduos ativo. O registo prévio deve ser feito no Ecocentro de Ovar ou através dos contactos mencionados no artigo 3.º do presente Regulamento, através dos links disponibilizados nas redes sociais Facebook e Instagram da página OvarAmbiente ou pela divulgação presencial porta-a-porta ou na via pública, se existente.
6 - Os biorresíduos devem ser separados de acordo com as orientações fornecidas para a separação de resíduos alimentares aceites e não aceites, disponíveis no sítio da Internet do Município de Ovar e colocados nos contentores existentes na via pública ou cedidos para uso individual e exclusivo para biorresíduos, determinados em função do tipo de cliente doméstico/não doméstico e zona de residência.
7 - A recolha porta-a-porta processa-se, ainda, nos seguintes termos:
a) Para os aderentes à recolha porta-a-porta de biorresíduos, o Município procede ao empréstimo de contentores, propriedade da autarquia;
b) Os contentores cedidos para colocação à recolha são identificáveis e rastreáveis através de uma TAG RFID;
c) Na recolha de biorresíduos porta-a-porta o cliente deve colocar o contentor entregue na rua ou no local definido, nos dias e horários estabelecidos para a zona de recolha e zelar pelo bom estado de conservação e higiene do contentor, sendo responsável pela sua limpeza;
d) Os aderentes à recolha porta-a-porta de biorresíduos devem permitir a visita dos técnicos da autarquia ao contentor, ou outros devidamente credenciados pelo Município de Ovar, em ações de fiscalização ou monitorização;
e) A desistência do serviço de recolha porta-a-porta de biorresíduos ou de compostagem doméstica, obriga à devolução dos equipamentos cedidos pelo Município;
f) A autarquia procede à reparação ou substituição do contentor, de forma gratuita desde que o contentor tenha defeito de fabrico, e não se verifique utilização abusiva ou se o contentor se tenha estragado e tenha mais de 24 meses e não se verificar utilização abusiva;
g) A autarquia reserva-se ao direito de recolher o contentor ou exigir o pagamento de reparação, sempre que verificar que este não é utilizado para o fim a que se destina ou que o detentor não zela pelo seu bom estado de conservação;
h) A autarquia reserva-se ao direito de recolher o contentor sempre que a separação dos resíduos esteja mal efetuada;
i) Se disponível, o estabelecimento pode adquirir contentores adicionais mediante o pagamento de um preço, nas situações não abrangidas pela gratuitidade.
8 - A recolha de proximidade processa-se, ainda, nos seguintes termos:
a) Na recolha de biorresíduos em contentores de acesso condicionado instalados na via pública, o cliente deve aceder ao contentor através dos meios informatizados disponibilizados no registo prévio ao serviço, via APP ou cartão Ovar;
b) O contentor efetua o reconhecimento do cliente autorizado e permite a abertura da tampa procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de acesso do cliente, nomeadamente data e hora, comunicando-os para a plataforma web de gestão municipal;
c) O Cartão Ovar é disponibilizado para os utilizadores que não tenham outro tipo de acesso ao equipamento e as regras de utilização do cartão seguem os termos descritos no Anexo III.
9 - A adesão à compostagem doméstica processa-se, ainda, nos seguintes termos:
a) Para os aderentes à compostagem doméstica, o Município procede ao empréstimo de compostores, propriedade da autarquia;
b) A adesão à compostagem doméstica está disponível para clientes domésticos e não domésticos, clientes de resíduos, que disponham de espaço verde (jardim, horta ou terreno);
c) A adesão somente fica efetivada após formação em sessão de formação obrigatória, entrega do kit de compostagem constituído pelo compostor, base do compostor e forquilha de arejamento;
d) O cliente deve aplicar as regras de tratamento de biorresíduos e uso do compostor, sendo responsável pela sua limpeza e recolha de composto;
e) Os aderentes à compostagem doméstica devem permitir a visita dos técnicos da autarquia ao contentor, ou outros devidamente credenciados pelo Município de Ovar, em ações de fiscalização ou monitorização, a fim de verificar a prática efetiva da compostagem;
f) Em caso de desistência, recusa de acesso à verificação, ou verificando-se que o utilizador não faz compostagem, o utilizador perde o direito à bonificação do ano civil;
g) A desistência da compostagem doméstica, obriga à devolução dos equipamentos cedidos pelo Município;
h) A autarquia procede à reparação ou substituição do compostor, de forma gratuita desde que o contentor tenha defeito de fabrico, e não se verifique utilização abusiva;
i) A autarquia reserva-se ao direito de recolher o compostor e forquilha de arejamento ou exigir o pagamento de reparação, sempre que verificar que este não é utilizado para o fim a que se destina, não esteja a ser usado ou que o detentor não zela pelo seu bom estado de conservação;
j) Podem ainda ser aderentes à compostagem doméstica, as eco-escolas, as associações de moradores ou outros que comprovem o uso do compostor para o fim de valorização de biorresíduos.
10 - Os produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial devem proceder à separação na origem, sem os misturar com outros resíduos, exceto nos casos de grande produção previstos no artigo 30.º do RGGR.
11 - Não é permitido colocar biorresíduos - resíduos alimentares nos contentores destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de biorresíduos - Resíduos verdes
1 - Os biorresíduos - resíduos verdes, são entregues diretamente no ecocentro de Ovar pelo cliente ou recolhidos no domicílio, por agendamento, num prazo máximo de 5 dias após a solicitação.
2 - A recolha domiciliária de biorresíduos - resíduos verdes processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, ou por telefone através do número ECOlinha.
3 - A recolha domiciliária efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o cliente, sendo responsabilidade do cliente o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
4 - A recolha domiciliária de resíduos verdes está limitada a 1100 litros por produtor e por dia.
5 - A remoção só é efetuada mediante o cumprimento das seguintes regras:
a) As ramagens devem estar amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 0,5 m de diâmetro.
b) Os ramos de árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 metro de comprimento.
c) Os resíduos de relva, aparas de sebes ou outros similares, devem estar isentas de terras ou areias, devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento.
6 - Não é permitido colocar resíduos verdes nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos.
7 - Excluem-se do presente artigo os resíduos verdes provenientes de atividade agrícola, florestal e serviços de jardinagem, sendo nestes casos da responsabilidade do produtor o respetivo encaminhamento dos resíduos para destino final adequado.
8 - Os resíduos verdes urbanos deverão ser transportados para a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB) de Eirol, a cargo da ERSUC ou para um operador legalizado, identificado pelo Município de Ovar no respetivo sítio na internet.
9 - Não é permitido colocar biorresíduos - resíduos verdes nos contentores destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 36.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva resíduos de construção e demolição (RCD’s) e dos resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA’s), resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, é da responsabilidade do Município de Ovar.
Artigo 37.º
Recolha e transporte de RCD´s e RCDA´s
1 - Os RCD’s são entregues diretamente no Ecocentro de Ovar pelo cliente ou recolhidos no domicílio, por agendamento.
2 - Os RCDA’s são recolhidos no domicílio, por agendamento.
3 - A recolha domiciliária de RCD’s e RCDA’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja gestão cabe ao Município de Ovar, processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, ou por telefone através do número ECOlinha.
4 - A recolha domiciliária efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o cliente, sendo responsabilidade do cliente o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
5 - O Município pode recusar a recolha se não forem acauteladas todas as normas para remoção, acondicionamento e transporte dos RCD e RCDA a que o produtor ou detentor está obrigado, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
6 - Os RCD’s e os RCDA previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do Município, o Ecocentro de Ovar ou encaminhados para um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.
7 - Os RCD (Resíduos de Construção e Demolição) devem ser triados e classificados segundo a sua caracterização em:
a) RCD inertes, Resíduos de Construção e Demolição incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
b) RCD não inertes, RCD incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, sem separação prévia de outros materiais de génese variada e sem substâncias perigosas;
c) RCD perigosos, RCD incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos contaminados com substâncias perigosas;
d) RCDA´s (resíduos de construção e demolição com amianto).
8 - A recolha domiciliária de RCD e RCDA, está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
a) O detentor deve efetuar previamente a correta separação dos resíduos por frações, tais como plásticos, papel/cartão, madeira, latas, ferros e outros materiais recicláveis;
b) A recolha domiciliária de RCD está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha e está limitado à capacidade de armazenamento disponível na entrega em ecocentro municipal, desde que resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;
c) Na recolha porta-a-porta de RCDA, as telhas de fibrocimento devem estar inteiras, em palete e devidamente filmadas, separados dos demais RCDs.
9 - Não são permitidos o abandono e a descarga de RCD ou RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados.
10 - Os RCD e os RCDA, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, podem ser encaminhados diretamente pelo dono de obra para operador licenciado desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
11 - As operações de gestão de RCD e RCDA provenientes de operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual, são da responsabilidade do produtor e não são passíveis de recolha pelo Município, estando o produtor do resíduo obrigado a proceder à sua correta gestão nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
12 - As operações de gestão de RCD e RCDA provenientes de empreitadas e concessões de obras públicas são sujeitas ao Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), são da responsabilidade do empreiteiro ou concessionário que executar o PPGRCD e não são passíveis de recolha pelo Município, estando o produtor do resíduo obrigado a proceder à sua correta gestão nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
13 - A recolha domiciliária e o depósito em ecocentro de RCD e RCDA está sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor, diferenciada por tipologia de resíduo, nos termos da tabela de preços em vigor no Município.
14 - O Município reserva-se o direito de recusar a prestação do serviço de recolha de RCD’s/RCDA’s e a sua aceitação em Ecocentro, a clientes com dívidas pendentes.
SECÇÃO V
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 38.º
Resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (produção superior a 1100 litros por dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, comprovada a ausência de operadores privados que assegurem a recolha, nos termos do artigo 11.º do RGGR, pode haver acordo com o Município para a realização da sua recolha, mediante o pagamento das tarifas em vigor.
3 - A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor, assim como é responsável pelas condições de salubridade do equipamento e área circundante, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
4 - Não é aplicável a tarifa de resíduos aos grandes produtores que não contratem com o Município a recolha, desde que comprovada a produção diária de resíduos superior a 1100 litros e apresentem comprovativo de correto encaminhamento dos resíduos para operador de gestão de resíduos licenciado.
5 - Comprovada a situação descrita no n.º 2 do presente artigo, os grandes produtores de resíduos urbanos podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Caracterização descritiva dos resíduos;
e) Local de produção dos resíduos;
f) Volume de resíduos produzidos por dia, determinados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do RGGR;
g) Descrição do equipamento de deposição;
h) Prova de ausência de operadores privados que assegurem a recolha e o encaminhamento adequados dos resíduos;
i) Autorização da ANR;
j) Parecer obrigatório da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
6 - O Município analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento;
f) Prova de ausência de operadores;
g) Existência de autorização ANR e pareceres da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
7 - O Município pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não terem sido cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
d) Existência de dívidas sobre serviços prestados pelo Município;
e) Inexistência de autorização por parte da ANR e pareceres obrigatórios favoráveis da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
8 - Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.
9 - Se os produtores dos resíduos acordarem com o Município a realização das atividades referidas do presente artigo constitui sua obrigação:
a) Cumprir as regras definidas pelo Município e definidas no RAMO;
b) Adquirir contentores normalizados e outros equipamentos adequados, a aprovar pelo Município;
c) Conservar os contentores com limpeza e manutenção adequadas;
d) Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.
10 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do RGGR, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 39.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Ovar e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente, de uso, usufruto ou comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço e abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e inclui as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Ovar, como os serviços fornecidos e a data de início de fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Ovar remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar a transferência do contrato vigente para a titularidade do novo utilizador do imóvel.
Artigo 40.º
Contratos especiais
1 - O Município de Ovar, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - O Município de Ovar admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 41.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Ovar e à AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA, sempre que exista um contrato de RU inserido num contrato de fornecimento de água, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 42.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 43.º
Suspensão e reinício de contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada na AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel a apresentar no Município de Ovar, nomeadamente a cessação do contrato de prestação de serviços elétrico ou outro definido pelo Município de Ovar.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato, nomeadamente a cessação da tarifa de disponibilidade, da tarifa variável e da taxa de gestão de resíduos.
5 - A suspensão e reinício do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA.
6 - A suspensão do contrato é válida por um ano, devendo ser efetuado novo pedido antes do final deste período e devendo o requerente fazer novamente prova de desocupação do imóvel.
7 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 44.º
Prestação de caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 45.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, podendo ser retida e acionada para satisfazer montantes em dívida, sem o consentimento ou autorização do utilizador.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 46.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter coabitado com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 47.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que seja efetuada prova de desocupação do imóvel, nomeadamente através da cessação do contrato de prestação de serviços de fornecimento de eletricidade ou outro definido pelo Município de Ovar e o comuniquem por escrito ao Município de Ovar, facultando a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos é também denunciado quando seja solicitada na AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA a denúncia do contrato do fornecimento de água pelos utilizadores e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - A denúncia do contrato de água pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - A denúncia do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA.
5 - A denúncia do contrato implica a cessação de cobrança de todas as tarifas e taxas aplicadas, incluindo a tarifa de disponibilidade, tarifa variável e taxa de gestão de resíduos.
Artigo 48.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 49.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos, os utilizadores finais são classificados como domésticos e não-domésticos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa (ou de disponibilidade) de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período de objeto de faturação e expressa de acordo com a medição do consumo de água, em m3 ou em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Ovar relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR);
d) Tarifas de outros serviços definidos em Regulamento em função da sua utilização, incluindo serviços auxiliares ou de outros serviços devidos por cada serviço prestado e função da unidade correspondente.
2 - As tarifas previstas na alínea a) e b) englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, à exceção dos produtores de resíduos superiores a 1100 litros por dia (grandes produtores), nos termos do artigo 38.º;
b) Recolha domiciliária de resíduos volumosos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
c) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
d) Deposição de resíduos urbanos de recolha seletiva em Ecocentro Municipal;
e) Recolha seletiva de biorresíduos.
3 - As tarifas de outros serviços previstas na alínea d) no n.º 1 podem ainda ser cobradas pelo Município de Ovar em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:
a) Recolha e transporte de RCD e RCDA, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;
b) Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores.
4 - Pode o Município implementar sistemas de pagamento em função da produção de resíduos "Pay As You Throw" ou usar bonificações (incentivo económico) aos clientes aderentes a projetos de recolha seletiva de resíduos urbanos, ou por outras medidas a definir pelo Município, reunido o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos habilitados pelo artigo 107.º do Decreto- Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), no Eixo III - Operacionalização, Objetivo OB.IV do PERSU 2030 aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 30/2023, e pelo n.º 26 da Recomendação 4/2023 da ERSAR, para formação de tarifários do serviço de gestão de resíduos decorrente da implementação das atividades obrigatórias de recolha e tratamento seletivos de biorresíduos.
5 - Para os biorresíduos, o valor da bonificação prevista no número anterior, a atribuir aos utilizadores participantes é calculado anualmente, retroativamente ao ano civil anterior, com base nos benefícios gerados para o Município pela entrega dos biorresíduos, tendo em conta os seguintes dados: número de utilizadores participantes, número de toneladas de biorresíduos desviadas e eventuais poupanças: valor anual de TGR, percentagem de indiferenciados alvo de TGR, custo de tratamento em alta, cumpridos os seguintes critérios:
a) Os participantes da recolha de biorresíduos podem usufruir de uma bonificação proporcional aos meses de adesão com uma participação mínima mensal de 1 leitura de TAG de contentor ou de uma abertura mensal de tampa de equipamento de biorresíduos;
b) Os participantes na compostagem doméstica ou comunitária podem usufruir de uma bonificação proporcional aos meses de adesão, verificado o uso correto do compostor por fiscalização municipal;
c) Em caso de desistência, recusa de acesso à verificação, ausência de deposições de biorresíduos em contentores porta-a-porta ou de proximidade, ou verificando-se ainda que o utilizador não faz compostagem, o utilizador perde o direito à bonificação do ano civil em causa;
d) Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais serão publicitados na página institucional da internet do Município.
6 - Poderão ser definidas normas de funcionamento adicionais, que visem garantir a aplicação dos tarifários e equilíbrio financeiro dos serviços, a divulgar na página de internet do Município.
Artigo 51.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitas à tarifa fixa (ou de disponibilidade) os utilizadores finais em relação aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nomeadamente a existência de equipamento de recolha indiferenciada até uma distância de 100 metros medido do limite da propriedade, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, que reflete o definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais da ERSAR.
Artigo 52.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
c) Outras metodologias, desde que previamente justificadas e aprovadas pela ERSAR.
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou na natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 53.º
Tarifário social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) Abono de Família;
v) Pensão Social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 €, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c) Outros utilizadores que o Município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, devidamente fundamentada, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do Município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos, com abastecimento de água, consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
4 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos, sem abastecimento de água consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
6 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 54.º
Acesso aos tarifários especiais (social e familiar)
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora, os documentos comprovativos da situação, que nos termos dos artigos anteriores, os tornam elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), nomeadamente:
a) Requerimento de aplicação de tarifário social a utilizadores domésticos;
b) Declaração dos Serviços de Segurança Social comprovativa da atribuição respetiva de:
i) Complemento Solidário para Idosos (valor);
ii) Prestação do Rendimento Social de Inserção (valor e início e fim da prestação);
iii) Subsídio Social de Desemprego (valor e início e fim da prestação);
iv) 1.º Escalão do Abono de Família (valor e identificação dos filhos beneficiados);
v) Pensão Social de Invalidez (valor).
c) Cópia da última fatura de abastecimento de água da qual o requerente é titular (aplicável se tiver consumo água);
2 - A aplicação do tarifário especial social tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
3 - O Município de Ovar notifica o utilizador para a renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias, antes de terminar o período referido no número anterior, sob pena de não continuar a beneficiar das tarifas especiais.
4 - O Município de Ovar não disponibiliza o tarifário familiar para o serviço de resíduos.
5 - O pedido de atribuição de tarifa social aos utilizadores domésticos tem um período de apreciação não superior a 30 dias.
Artigo 55.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do Município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet do Município antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 56.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
b) Valor unitário da tarifa fixa (ou disponibilidade) e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, se aplicável;
e) Discriminação de eventuais acertos face valores já faturados;
f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos (TGR);
g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h) Valores de eventuais tarifas aplicadas por serviços auxiliares;
i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC;
j) Indicação do benefício de tarifário social atribuído, quando aplicável;
k) Bonificações que venham a ser atribuídas em função da adesão a projetos de recolha seletiva.
3 - Em situações em que o serviço de gestão de RU seja sujeito a medição direta pela Câmara Municipal Ovar, a fatura emitida inclui, no mínimo. informação sobre:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se é doméstico ou não doméstico, e indicação de se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato de prestação do serviço.
5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências legais da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas (ou de disponibilidade) e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 58.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga uma importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 92.º do RRC.
Artigo 59.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 60.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexado ao consumo de água, são efetuados:
a) Quando a AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição ou quantidade de resíduos;
c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 90 dias, procedendo a AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
3 - Em situações que a faturação do serviço de gestão de resíduos é feita baseada em medições diretas da recolha de resíduos sem indexação ao consumo de água, o acerto de faturação aplica-se em casos de anomalia dos equipamentos de medição/leitura, procedimentos fraudulentos ou erros de medição/faturação.
TÍTULO II
LIMPEZA URBANA
Artigo 61.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente título define as regras a que deve obedecer a limpeza urbana no Município de Ovar e aplica-se, em toda a área do Município de Ovar, às atividades de limpeza urbana.
Artigo 62.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de limpeza urbana no respetivo território, por gestão direta ou contratualizando serviços para o efeito.
2 - Excetuam-se do número anterior, as Juntas de Freguesia que aceitaram ou venham a aceitar a transferência de competências na área da limpeza urbana, através de outorga de um auto de transferência para a concretização e assunção das competências legais e que são, por isso, as entidades gestoras na sua área territorial.
3 - O exercício da atividade de limpeza urbana carece de autorização do Município.
Artigo 63.º
Limpeza urbana
1 - A limpeza urbana compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos em espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo varredura, limpeza de sarjetas, lavagem de pavimento, a lavagem e desinfeção de mobiliário urbano em espaços públicos;
b) Recolha de resíduos urbanos e equiparados, nomeadamente os contidos em papeleiras ou outros recipientes com igual finalidade;
c) Corte e remoção de vegetação infestante ou sem efeito decorativo de passeiros, praças, bermas, valetas e outros espaços públicos;
d) Outras atividades de higiene e limpeza de espaços públicos.
2 - Constitui dever de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública, contribuir para a preservação do ambiente e do equipamento de deposição de resíduos urbanos, bem como pela manutenção da higiene, limpeza, salubridade e conservação dos espaços públicos e do mobiliário urbano.
3 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos e espaços privados, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e do ambiente, designadamente:
a) Varrer, derramar, despejar, depositar, enterrar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, em espaços públicos e privados e fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;
b) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;
c) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
d) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas ou outro espaço, de modo a que a água caia na via pública entre as 8:00 e as 23:00 horas;
e) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou espaços públicos e solos em espaço privado, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos;
f) Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;
g) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas ou águas residuais da rede predial;
h) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
i) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;
j) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;
k) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades que afetem o asseio dos espaços públicos;
l) Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água dos tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;
m) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
n) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores;
o) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, ou impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
q) Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana;
r) É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes em superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas nos equipamentos e respetivos suportes, salvo se tais ações forem autorizadas pelo Município de Ovar no âmbito da Lei 61/2013, de 23 de agosto ou do regime legal que lhe suceder, e ou integradas no âmbito de projetos de arte urbana, que promovam dinâmicas associativas e comunitárias, ou fusões iconográficas e linguagens pictóricas que, afastando-se dos modelos convencionais, façam emergir uma cultura visual urbana e plástica.
Artigo 64.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.
2 - Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.
3 - O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção do dejeto podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo Município para o efeito, se existentes no local.
4 - É proibida a presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamento de alto rendimento disponíveis em espaço público, não carecendo estes locais de afixação de placa informativa a mencionar tal proibição.
5 - É proibida a presença de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que o Município de Ovar determinar, através da afixação de placa informativa.
Artigo 65.º
Alimentação de animais e controlo de pragas
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos, com a exceção de colónias de felinos incluídas no programa CED (Portaria 146/2017, de 26 de abril) devidamente sinalizadas, sendo estas apenas alimentadas pela cuidadora legal da colónia, exclusivamente com ração seca, ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais errantes, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados.
2 - No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.
3 - Não devem ser praticados atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.
4 - As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município, no âmbito do controlo de populações animais.
5 - Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.
6 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal, designadamente:
a) Matar, depenar, pelar, chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
b) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
c) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
d) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos públicos, ou permitir a circulação ou permanência de animais em condições suscetíveis de afetar a circulação de pessoas ou veículos, ou a limpeza e higiene públicas.
Artigo 66.º
Limpeza propriedades particulares
1 - É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Ovar, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.
2 - Excetua-se do disposto dos números anteriores, a deposição com vista à sua posterior valorização, de produtos de desmatação ou desbastes, sempre que os mesmos sejam provenientes de atividades agrícolas ou florestal, desde que fique salvaguardada a preservação das linhas de água e o risco de incêndio.
3 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de roedores ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
4 - Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.
5 - É proibido manter vegetação arbustiva pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana e que possa constituir insalubridade.
6 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
7 - Nos casos de copropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Município de Ovar através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbaste, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas.
9 - A notificação referida no artigo anterior, é efetuada por carta registada, contacto pessoal, telefax, telefone, correio eletrónico, notificação eletrónica automática, anúncio ou edital, nos termos do artigo 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
10 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município de Ovar pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.
11 - Qualquer reclamação ao Município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de arquivamento:
a) Nome, morada e contacto telefónico do reclamante;
b) Nome e morada do proprietário do terreno, se conhecido;
c) Localização do terreno com ausência de limpeza, se possível com planta de localização;
d) Descrição dos factos e motivos da reclamação.
e) Cópia da caderneta predial rústica ou urbana da propriedade do reclamante, ou registo predial da propriedade do reclamante, se a propriedade do reclamante for confrontante com o terreno em infração;
f) Fotografias atualizadas, comprovativas da ausência de limpeza do terreno.
12 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de até 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação, nos termos das normas técnicas de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental.
Artigo 67.º
Limpeza de domínio público de uso privativo
1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso, nomeadamente as entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias, assim como de estabelecimentos comerciais e industriais bem como e com as necessárias adaptações legais, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.
2 - A obrigação de limpeza dos espaços públicos de uso privativo compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 5 metros de largura em toda a sua envolvente.
3 - Os resíduos provenientes das limpezas da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
4 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à obrigação referida nos números anteriores, pode o titular do direito de uso privativo do domínio público municipal perder o direito à sua utilização.
Artigo 68.º
Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de operações urbanísticas a limpeza dos espaços envolventes à obra, removendo terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
2 - É proibida a colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais.
3 - Constitui igualmente dever dos empreiteiros ou promotores de obras garantir que as viaturas de transporte dos materiais não conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos à obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos afetados e de criar condições no estaleiro para lavagem dos rodados das viaturas.
4 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.
5 - Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via publica, sempre que atinjam a sua capacidade limite, constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados, se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam, prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 69.º
Cargas e descargas
1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.
2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.
3 - As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública, e, se tal não for possível, o responsável pelo transporte deverá limpar cuidadosamente a via pública e espaços envolventes às obras, logo após a conclusão do trabalho.
4 - É proibido despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana.
Artigo 70.º
Limpeza de linhas de água
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei 58/2005 de 29 de dezembro, na sua redação atual - Lei da Água, as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, em particular a limpeza e desobstrução de linhas de água, devem ser executadas sob orientação da Autoridade Nacional da Água, sendo da responsabilidade:
a) Dos Municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares, fora dos aglomerados urbanos.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Município de Ovar, através dos serviços competentes, exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos, podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza e desobstrução da linha de água e respetivas margens, ou quaisquer outras medidas que considere adequadas, bem como ao encaminhamento dos resíduos vegetais, entre outros, até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de inundação, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.
3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município de Ovar pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso às propriedades.
Artigo 71.º
Grafitos e publicidade
Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, designadamente:
a) Grafitar, riscar, pintar, sujar ou danificar monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas, bem como fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações, exceto se devidamente autorizado pelo Município de Ovar;
b) Lançar cartazes, panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública ou colar ou por qualquer outra forma os afixar em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como fachadas de prédios, muros, árvores ou quaisquer outras vedações.
Artigo 72.º
Limpeza de veículos particulares
1 - Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza urbana, designadamente:
a) Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, caso origine prejuízos para o ambiente, saúde e salubridade pública;
b) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
c) Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.
2 - É proibido o abandono de veículos, nos termos estabelecidos no Título seguinte.
TÍTULO III
VEÍCULOS ABANDONADOS
Artigo 73.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto neste Título entende-se por:
a) "Veículo" - todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar pelos seus próprios meios, auxiliado por um condutor;
b) "Veículo abandonado" - aquele que apresente sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, e ou aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;
c) "Veículo em fim de vida" - corresponde, genericamente, ao veículo que não apresenta condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando, assim, a constituir um resíduo;
d) "Zona de estacionamento" - local na via pública ou privada, desde que de livre utilização pública e com acesso a via sob a jurisdição do Município, especialmente destinado ao estacionamento de veículos;
e) "Parque de estacionamento" - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
f) "Via do domínio privado e zona de estacionamento de apoio" - via e zona de estacionamento privadas, abertas ao trânsito e ao uso público, com acesso a via pública integrada na jurisdição do Município, excluindo-se, por isso, as infraestruturas dessa natureza existentes em postos de estacionamento de combustível localizados em autoestradas.
2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:
a) Automóveis ligeiros e pesados: passageiros, mercadorias, mistos, tratores e especiais;
b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;
c) Velocípedes;
d) Veículos agrícolas: trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador e tratocarro;
e) Reboques: reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável e máquina industrial rebocável.
Artigo 74.º
Classes e tipos de veículos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 75.º
Veículos
Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza urbana, designadamente:
a) Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos ou em local que perturbe as operações de recolha;
b) Abandonar veículos automóveis na via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos;
Artigo 76.º
Veículo abandonado
Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção, nos termos definidos no presente Título.
Artigo 77.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, ainda que de propriedade privada, mas com acesso a via sob a jurisdição do Município de Ovar;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 (duas) horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de 2 (duas) horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da mesma.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, designadamente, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, vestígios evidentes de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados para circulação ou sinais de vandalismo.
Artigo 78.º
Veículos a remover
1 - São sujeitos a remoção os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo definido pelo presente Regulamento;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou por outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
d) Em situação de abandono, como previsto nos artigos 73.º, 1, b) e 76.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera-se os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) A impedir o trânsito de veículos ou a obrigar à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem em segunda fila;
k) Em local de impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionamento ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 79.º
Presunção de abandono
Considera-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos o disposto no artigo 165.º do Código da Estrada, não sejam reclamados no prazo legal.
Artigo 80.º
Remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo da Via Pública
1 - O procedimento de remoção inicia-se após receção no Município de Ovar por qualquer meio formal e informal informação da existência de causa tendente à remoção do veículo ou por observação direta por funcionários do Município.
2 - O conhecimento do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá dar entrada no Município de Ovar pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal, Juntas de Freguesias e particulares.
3 - É promovida a fiscalização ao local para verificação da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, excetuando-se em situações de manifesta urgência na remoção, previstas nos artigos 77.º e 78.º deste Regulamento que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
4 - Confirmada a situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, a fiscalização procederá, à colocação, no veículo, de um aviso/dístico, preferencialmente autocolante, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.
5 - O aviso/dístico referido no número anterior deverá ser colocado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente a este e deverá conter os seguintes elementos:
a) As disposições legais e regulamentares que determinam a sua colocação;
b) A data da aposição do aviso/dístico;
c) Prazo de que o proprietário dispõe para remover o veículo;
d) Os contactos do Município e respetivos horários para obtenção de informações.
6 - Será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será compilada toda a informação e documentação inerente, independentemente de se tratar de uma situação de veículo abandonado ou em estacionamento indevido ou abusivo, com uma criação de uma ficha de ocorrência do veículo onde constará os seguintes dados:
a) Marca, modelo, cor e matrícula do veículo;
b) Data da verificação da situação de irregularidade, registo da validade do seguro e da inspeção, quando disponível;
c) Descrição do estado geral do veículo;
d) Local onde o veículo se encontra em situação de abandono;
e) Identificação do responsável pela denúncia;
f) Identificação e morada do proprietário, de acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado;
g) Outras observações consideradas pertinentes.
h) registo fotográfico do local em que se encontra o veículo sinalizado com a aposição do respetivo aviso/dístico, bem como da zona envolvente.
7 - Após 10 (dez) dias da colocação do aviso/dístico sem que o proprietário faça cessar a situação de irregularidade, o Município procede à notificação do proprietário para remoção do veículo do local em que este se encontra, através dos seguintes meios:
a) Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do Município a identidade do proprietário e a respetiva morada constante do registo;
b) Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais;
c) Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo, nomeadamente por afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal, ou afixação do edital na Câmara Municipal de Ovar, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional da autarquia (www.cm-ovar.pt);
d) Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no presente número.
8 - Quando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, o proprietário do veículo em situação irregular não proceda à remoção voluntária do mesmo, quando se verificar que o estacionamento constitui perigo ou grave perturbação para o trânsito, o Município de Ovar ou as entidades policiais poderão remover o veículo para local adequado ou temporário, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
9 - Antes de se proceder à remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para junção ao processo.
10 - A operação de remoção será feita com recurso a reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato.
11 - Findo o prazo para a remoção voluntária, o veículo removido será encaminhado para depósito temporário municipal ou de autoridade policial, atualizando-se o processo em base de dados de veículos abandonados do Município de Ovar e da qual deverão constar os seguintes elementos:
a) Matrícula;
b) Marca;
c) Modelo;
d) Cor;
e) Tipo;
f) Número de quadro;
g) Número de motor;
h) Nome do proprietário, quando conhecido;
i) Local onde foi removido;
j) Data e hora do reboque e parqueamento;
k) Número de processo dos serviços municipais, caso exista;
l) Outras informações complementares relevantes para o processo;
m) Registo fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da área adjacente para adicionar ao processo, antes de proceder à sua remoção.
12 - O proprietário do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 81.º
Notificação de remoção de veículo
1 - Após a remoção do veículo para depósito temporário, o proprietário é notificado para levantamento do veículo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contabilizado a partir da data de receção da notificação ou da data da afixação do edital.
2 - Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido para 30 (trinta) dias.
3 - No caso de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
4 - Não sendo possível proceder à notificação prevista no número anterior, por qualquer causa, nomeadamente, por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á à notificação por edital afixado na Câmara Municipal de Ovar por um prazo de 15 (quinze) dias e junto da última residência conhecida do proprietário ou através de publicação num dos jornais mais lidos na área do Município.
5 - Da notificação de remoção de veículo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, nos prazos referido no número anterior.
6 - A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
7 - Com vista a verificar se sobre o veículo incide qualquer ónus, deverão ser consultadas, no mesmo prazo, as seguintes entidades: Conservatória do Registo Automóvel, IMT, IP, PSP, GNR e, no caso de viaturas com matrícula estrangeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 82.º
Reclamação de Veículos
1 - No decurso do prazo estabelecido na notificação referida no artigo anterior, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município, por qualquer meio escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, da qual constem todos os elementos relativos à respetiva identificação, bem como do veículo em causa.
2 - Caso o proprietário do veículo pretenda recuperar o veículo, poderá fazê-lo, dentro do prazo definido na notificação, nos seguintes termos:
a) O proprietário deve reclamar o veículo e fazer prova do direito de propriedade ou da sua responsabilidade, por forma a que fique junto ao processo fotocópia do Documento Único automóvel ou de documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou de possuidor do veículo;
b) Deve ainda apresentar os documentos comprovativos do Imposto único de Circulação (IUC) e seguro, atualizados, do veículo ou comprovativo do cancelamento da matrícula, se o fim daquele não for a circulação;
c) Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada;
d) Após a reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação ao local onde se encontra depositado à guarda do Município de Ovar até ao local onde o pretende colocar, o qual não poderá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado estacionamento abusivo;
e) A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município, definidas no artigo 81.º;
f) Após a reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local de depósito, à guarda do Município, até ao local onde o pretende colocar, que não deverá ser a via pública, nas condições em que se encontrava à data da remoção, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
3 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos no presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Ovar.
Artigo 83.º
Hipoteca
1 - Caso incida hipoteca sobre o veículo, a remoção deverá ser igualmente notificada ao credor, para a residência constante do registo da mesma, e, verificando-se que o mesmo não foi notificado, nem é possível a sua notificação pessoal, a notificação deve ser afixada junto da última residência conhecida daquele, bem como na Câmara Municipal.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que o proprietário foi notificado e a data em que termina o prazo da remoção voluntária.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo, assumindo-se como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo concedido para o respetivo levantamento, o proprietário não o fizer.
4 - O requerimento, referido no ponto anterior, pode ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao termo dos prazos a que se refere o artigo 81.º
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário do veículo as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 84.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o Tribunal ou a entidade que procedeu à penhora, dos motivos que justificaram a remoção do veículo.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa nomeada pelo Tribunal, ou pela entidade competente, como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Em caso de não procederem ao levantamento ou no caso de não virem aos autos, considera-se o veículo abandonado, revertendo o mesmo a favor do Município de Ovar, nos termos do presente Regulamento.
4 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 85.º
Outros direitos sobre veículos:
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, as notificações referidas no artigo 81.º devem ser feitas ao usufrutuário, devendo o proprietário ser notificado, com as necessárias adaptações, de harmonia com os aludidos preceitos.
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a 1 (um) ano, a notificação referida no artigo 81.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto nos referidos normativos.
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 81.º deve ser feita ao adquirente e ao proprietário, aplicando-se com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente Regulamento.
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita na pessoa que tiver a qualidade de possuidor, sendo que o proprietário também deverá ser notificado, de harmonia com o estabelecido nos citados preceitos, com as necessárias adaptações.
Artigo 86.º
Veículos com matrícula estrangeira
Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos pontos anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também o organismo público com competências em matéria alfandegária.
Artigo 87.º
Informação de abandono de veículos à Entidade Policial
1 - Os serviços municipais enviarão ofício à entidade policial local, informando-a sobre a relação dos veículos recolhidos no Município de Ovar em situação de abandono e degradação na via pública, ou em via do domínio privado e zona de estacionamento de apoio, abertas ao trânsito e ao uso público, com acesso a via pública integrada na jurisdição do Município.
2 - Os serviços municipais aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, informação quanto à suscetibilidade de apreensão por alguma instituição policial dos veículos constantes da relação enviada.
3 - Não existindo resposta no prazo referido no número anterior, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.
Artigo 88.º
Veículos abandonados a favor do Estado
1 - Quando se verifique a situação de veículo abandonado e adquirido a favor do Estado, confirmada na resposta da entidade policial indicada no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão o Organismo da Administração Central competente para que ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município de Ovar.
3 - Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 (dez) dias para que este se pronuncie.
4 - Não sendo apresentada pronúncia, no prazo indicado no número anterior, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.
Artigo 89.º
Veículos não reclamados
1 - Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, nos seguintes termos:
a) Notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;
b) Notificação por meio de edital, podendo, neste caso, o mesmo contemplar vários proprietários, ou interessados, a notificar.
2 - Cumulativamente com a notificação prevista alínea b) do número anterior, poderá fazer-se, também, a publicação da mesma em um dos jornais mais lidos na área do Município de Ovar.
3 - As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.
4 - Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Município.
Artigo 90.º
Registo de veículos abandonados a favor do Município
1 - Quando os veículos se considerarem definitivamente abandonados, e, como tal, adquiridos pelo Município de Ovar, será elaborado relatório técnico pelo serviço municipal competente no sentido de aqueles serem considerados, ou não, em situação de fim de vida.
2 - Caso se conclua que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como resíduos, observando-se os procedimentos previstos no artigo seguinte.
3 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, o Presidente da Câmara Municipal, no uso dos seus poderes gerais de administração, poderá determinar a conveniência de colocar os mesmos ao serviço e uso pelo Município de Ovar.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, na situação prevista no número anterior, ordenará a adoção de todos os procedimentos tendentes ao registo de propriedade dos veículos a favor do Município.
Artigo 91.º
Veículo em fim de vida
1 - Cumpridos todos os procedimentos e diligências aqui estatuídos, excecionando o artigo 90.º, serão os veículos encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos, através de um operador licenciado, com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
2 - O cancelamento das matrículas em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado referido no número anterior.
Artigo 92.º
Taxas
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos, no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001 de 13 dezembro, com as alterações da Portaria 1334-F/2010, de 31 dezembro, na atual redação, ou as previstas na legislação superveniente que venha a ser publicada sobre a matéria.
2 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
3 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a 1 (um) ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas decorrentes do bloqueamento, remoção e depósito da viatura.
4 - O produto das taxas aplicadas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Ovar.
5 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais ou regulamentares por parte do serviço municipal responsável pela respetiva liquidação.
TÍTULO IV
ESPAÇOS VERDES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título define as regras a que deve obedecer a gestão de espaços verdes e as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano no Município de Ovar e aplica-se em toda a área do Município de Ovar.
2 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente aos parques, jardins, praças, logradouros e demais espaços ajardinados, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
3 - O presente Título disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Ovar, regulando as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 - O arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.
5 - A regulamentação municipal de gestão de arvoredo em meio urbano disposto neste Título (de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto) e o inventário Municipal do arvoredo em meio urbano (a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto) são revistos com uma periodicidade não superior a 5 (cinco) anos.
6 - A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada em sede das operações urbanísticas.
Artigo 94.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de manutenção de espaços verdes no respetivo território, por gestão direta ou contratualizando serviços para o efeito.
2 - Excetuam-se do número anterior, as Juntas de Freguesia que aceitaram ou venham a aceitar a transferência de competências na área dos espaços verdes, através de outorga de um auto de transferência para a concretização e assunção das competências legais e que são, por isso, as entidades gestoras na sua área territorial.
3 - Excetuam-se ainda do n.º 1 do presente artigo, as administrações de condomínio ou outros titulares de direito sobre jardins em propriedade privada e que são, por isso, as entidades responsáveis pela manutenção do espaço verde.
4 - O exercício da atividade de manutenção de espaços verdes públicos carece de autorização do Município.
Artigo 95.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Abate" - o corte ou derrube de uma árvore;
b) "Arborista" - o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) "Área de proteção radicular mínima" - a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores "colunares e fastigiadas", numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) "Árvore" - a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) "Ancoragem artificial" - sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
f) "Caducifólia" - árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida;
g) "Cepo" - parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
h) "Colo" - corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas;
i) "Copa" - a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
j) "Domínio público Municipal" - os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
k) "Domínio privado do Município" - os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
l) "Esgaçamento" - rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
m) "Fitossanitário" - relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
n) "Flecha" - parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;
o) "Fuste" - parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;
p) "Lenho" - madeira na linguagem corrente;
q) "Norma de Granada" - o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
r) "Património arbóreo urbano municipal" - o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes urbanos designadamente jardins, arruamentos, praças e logradouros, estradas e caminhos municipais situados em domínio público Municipal ou em terrenos ou em espaço privado do Município;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção situados em domínio público Municipal ou em espaço privado do Município;
s) "PAP" - perímetro a altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;
t) "DAP" - diâmetro do tronco à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;
u) "Perenifólia" - árvore que mantêm a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;
v) "Pernada" - o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
w) "Poda" - os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
x) "Praga" - organismo animal nocivo para as plantas;
y) "Poda em porte condicionado" - a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
z) "Poda em porte natural" - a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de "arejamento/aclaramento", ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
aa) "Repouso vegetativo" - o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
bb) "Revestimento de caldeiras" - cobertura de caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, a palha estilha) e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, as pedras decorativas e o vidro reciclado);
cc) "Rolagem" - o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
dd) "Ruga" - zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
ee) "Sistema radicular" - o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
ff) "Substituição - a plantação de uma árvore no lugar de outra;
gg) "Talhadia alta", "talhadia de cabeça" - os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
hh) "Transplante" - a transferência de uma árvore de um lugar para outro;
ii) "Tutor" - peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação evitando a sua quebra pela ação do vento;
jj) "Tutoragem" - operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS
Artigo 96.º
Princípios Gerais
1 - Todos os espaços verdes públicos e ou de utilização coletiva existentes no Município de Ovar, incluindo as árvores, o solo arável e a terra vegetal, são considerados componentes de elevada importância ecológica e ambiental, que devem ser preservados, devendo ser tomadas diligências e medidas necessárias que acautelem a sua proteção e conservação, permitindo, deste modo, proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, nomeadamente com recurso à xerojardinagem, diminuindo as necessidades de manutenção e rega.
3 - A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece aos valores de mercado.
4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público, sempre que não existam valores de mercado, para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada.
5 - Compete ao Município definir a gestão adequada dos espaços verdes públicos.
6 - O Município de Ovar, através dos seus funcionários devidamente identificados e as entidades que tenham celebrado contratos com a Autarquia para a utilização dos espaços e para efeitos exclusivos de divulgação e promoção dos espaços verdes e das atividades desenvolvidas, poderão efetuar filmagens e fotografias dos utilizadores, quando considerem apropriado e desde que não causem prejuízos para a honra, reputação, imagem ou simples decoro do utente filmado ou fotografado, sendo que os utilizadores têm o direito, de forma expressa, de recusarem serem filmados ou fotografados.
7 - Para apoio, assistência, sugestão, reclamação ou agradecimento, o Município de Ovar disponibiliza a linha de apoio telefónica gratuita ECOlinha 800204679, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00-13h00 e das 14h00 às 17h00, e ainda o endereço de correio eletrónico ecolinha@cm-ovar.pt.
8 - O Município de Ovar não se responsabiliza perante objetos pessoais que sejam danificados/extraviados no interior dos espaços verdes.
Artigo 97.º
Acesso
1 - Os espaços verdes públicos são de acesso livre e encontram-se abertos todos os dias do ano, com a exceção dos espaços com sinalização em contrário ou zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção e restauro.
2 - Em espaços verdes públicos fechados como Parques pode ser vedada a entrada a indivíduos que, pelas suas atitudes ou comportamentos, sejam suscetíveis de pôr em perigo a ordem e a segurança das instalações e dos espaços de uso comum e fruição pública.
3 - A circulação automóvel dentro dos espaços é proibida, apenas sendo admitida, em casos excecionais, quando autorizada e nas condições indicadas pelo Município de Ovar.
Artigo 98.º
Custos
1 - O acesso aos espaços verdes públicos é gratuito, podendo ser definido um preço para eventuais iniciativas próprias, da responsabilidade do Município de Ovar ou por entidades que tenham celebrado contratos com a Autarquia para a utilização desses espaços, fixado por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Podem ainda ser cobrados preços destinados a suportar os encargos inerentes à dinamização de determinadas atividades a organizar nos espaços verdes e instalações de apoio, nomeadamente de natureza ambiental e lúdica, compatíveis com os usos dos espaços.
Artigo 99.º
Deveres dos utilizadores
1 - Consideram-se utilizadores dos espaços verdes todas as pessoas singulares e coletivas que usufruam dos espaços verdes e dos seus equipamentos.
2 - Os utilizadores obrigam-se à utilização prudente e cautelosa dos espaços verdes públicos, suas instalações e equipamentos, sob pena de serem obrigados a abandonar os espaços e as instalações e a ressarcir o Município de Ovar pelos danos neles causados.
3 - O uso dos equipamentos deverá ser efetuado em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, tendo em conta, especialmente, os escalões etários dos utilizadores.
4 - Os utilizadores deverão:
a) Circular sempre pelos caminhos;
b) Depositar os resíduos nos locais apropriados;
c) Manter o silêncio ou falar com baixo volume junto a linhas de água ou lagoas com fauna para não assustar os animais;
d) Utilizar os sanitários existentes;
e) Efetuar uma prudente e cuidadosa utilização do espaço e dos seus equipamentos, respeitando-se a si, à natureza e aos outros e acatando as instruções de funcionários municipais ou vigilantes.
Artigo 100.º
Interdições Gerais
1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos e lagoas para banhos, pesca lúdica ou barcos de recreio de qualquer tipo, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
d) Fumar nos locais expressamente sinalizados para a interdição e segundo as regras definidas na legislação em vigor;
e) Provocar incêndio, fazer fogueiras ou acender braseiras, ou qualquer outra iniciativa que implique fogo, lançar foguetes, partir garrafas ou qualquer ato que perturbe a ordem pública, ou que possa constituir perigo para a saúde pública ou a integridade física dos utentes;
f) Acampar ou instalar qualquer acampamento, mesas, cadeiras, guarda-sóis ou outros, salvo se houver autorização municipal;
g) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado, com a exceção de viaturas municipais, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços ou outros devidamente autorizados pelo Município;
h) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
i) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados de coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor, bem como poluir estes espaços com dejetos de animais, salvo sinalização em contrário;
j) Perseguir, alimentar, matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais;
k) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso das espécies existentes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais;
l) Destruir, danificar, recolher ou deter ninhos ou ovos, mesmo vazios e mexer nas aves;
m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais entre outra utilização negligente ou danosa dos equipamentos existentes;
n) Fazer uso da água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão autorizados como abrir as caixas dos sistemas neles implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos e nos contadores de água e sistema elétrico e de iluminação;
o) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
p) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras pré-confeccionadas (tipo piquenique);
q) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização;
r) Despejar qualquer tipo de resíduos;
s) Abandonar animais;
t) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino;
u) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que se destinam;
v) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
w) Efetuar plantações sem autorização prévia do Município;
x) Realizar práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
y) Dinamizar e levar a cabo qualquer tipo de atividade organizada sem autorização expressa do Município de Ovar;
z) A prática de venda ambulante, quando não autorizada;
aa) A prática de atividades radio-controladas não autorizadas;
bb) A entrada, acesso, circulação ou uso de espaços e infraestruturas por pessoas não autorizadas.
2 - Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pendurar, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, descascar, riscar e inscrever gravações bem como fixar fios, escoras ou cordas, ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais, quaisquer que seja a finalidade, sem autorização expressa do Município;
d) Prender animais às árvores;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização do Município;
g) Desramar até à parte superior da árvore;
h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se esses exemplares se encontrarem manifestamente desadequados ao local, e se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (ex. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
l) Realizar divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Abater árvores sem autorização do Município, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
n) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores.
Artigo 101.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste documento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 - Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo, neste caso, ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação da Divisão de Ambiente.
Artigo 102.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
Artigo 103.º
Realização de Eventos
1 - A organização e realização de atividades e eventos de caráter temporário (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, entre outros) em espaços verdes públicos, por quaisquer interessados e que não se enquadrem nos usos de utilização normal pelos munícipes, apenas é permitida com prévia autorização do Município de Ovar, na sequência de parecer favorável da Divisão de Ambiente, desde que não coloquem em causa a integridade do espaço verde ou colidam com a sua preservação, conservação ou âmbito.
2 - Os pedidos deverão ser dirigidos através do email ecolinha@cm-ovar.pt em formulário próprio disponibilizado para o efeito, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência em relação à data prevista para a iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação.
3 - Os pedidos deverão indicar o local pretendido para a intervenção ou evento, uma breve descrição ou memória descritiva da iniciativa com a pormenorização dos trabalhos eventualmente a desenvolver e proposta de eventuais medidas preventivas, o prazo/horário, a forma prevista e o número estimado de participantes.
4 - O interessado só poderá iniciar a intervenção ou ocupação nos espaços verdes, após a respetiva autorização.
5 - Em função sua dimensão, o Município de Ovar pode impor condicionantes à realização da intervenção ou ocupação à Entidade responsável pela preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado, nomeadamente:
a) A obrigação de adoção de medidas preventivas para assegurar a preservação do espaço verde;
b) A obrigação da adoção de medidas destinadas ao restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais.
6 - O Município de Ovar poderá, ainda, impor a prestação de caução, mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária, destinada a garantir o ressarcimento de quaisquer danos ou o restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais, cumulativamente às condicionantes impostas.
7 - Quaisquer esclarecimentos são prestados pela linha de atendimento Ecolinha 800204679.
Artigo 104.º
Protocolos, acordos de cooperação e contratos de concessão
Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de protocolos, de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES E GESTÃO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 105.º
Procedimento para proteção da vegetação existente
1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal e movimentos de máquinas ou viaturas.
2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.
3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ficando este a cargo do dono da obra segundo instruções dos serviços competentes do Município de Ovar.
Artigo 106.º
Modelação de terreno
1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.
2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.
Artigo 107.º
Preparação do terreno para plantações e sementeiras
1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.
2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.
Artigo 108.º
Áreas verdes sobre lajes de coberturas
Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas subarbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.
Artigo 109.º
Sistema de rega
1 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos preexistentes preservados, casos em que a instalação do sistema de rega automático é opcional.
3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
4 - As eletroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.
5 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
Artigo 110.º
Sistema de drenagem
1 - Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.
2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelo Município.
Artigo 111.º
Iluminação
1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.
2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
Artigo 112.º
Mobiliário urbano
1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos devem ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município e devem prever papeleiras e bancos entre outros considerados pertinentes.
2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.
Artigo 113.º
Deveres especiais sobre o arvoredo
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 114.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 - Os princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Município de Ovar passam pela proteção e valorização da natureza e da biodiversidade, assim como oferecer dignidade a árvore enquanto ser vivo e dando-lhe livre expressão das suas características especificas, morfológicas e fenológicas.
2 - Compete ao Município de Ovar a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários;
c) As intervenções em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize.
4 - As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
5 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade por si contratada) devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
CAPÍTULO IV
PRÁTICAS CULTURAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 115.º
Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela Divisão de Ambiente, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - A escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones, não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras constantes do Anexo II do Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
3 - A seleção de espécies e os planos/projetos de plantação deverão ser realizados por técnicos com formação adequada e submetidos aos serviços municipais da Divisão do Ambiente.
4 - As novas plantações obedecerão ao princípio “árvore certa para o local certo”, tendo sempre em consideração os seguintes aspetos:
a) Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b) Dimensão da árvore no seu estado adulto;
c) Existência de obstáculos ao crescimento das copas;
d) Volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular;
e) Presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes;
f) Nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação;
g) Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
h) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
i) Potencial alergénico das espécies;
j) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
k) Características do desenvolvimento radicular das espécies;
l) Características estéticas/ornamentais da espécie;
m) Velocidade de crescimento;
n) Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
o) Necessidades de manutenção;
p) Benefícios em termos de serviços de ecossistema.
5 - O espaço físico disponível deve ter atenção a expressão plena do exemplar plantado, designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, a existência de obstáculos ao crescimento das copas, o volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação.
6 - As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada.
7 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
8 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
9 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
Artigo 116.º
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - O fornecimento de árvores deve apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.
6 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.
7 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 117.º
Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo
1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas, com as dimensões definidas em projeto.
2 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e/ou orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.
3 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
4 - As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas.
Artigo 118.º
Arborização de arruamentos e estacionamentos
1 - Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.
2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.
3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado.
4 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível, com o uso preferencial de materiais permeáveis.
Artigo 119.º
Plantações de arbustos
1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação, desfazer-se da parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.
2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
3 - Sempre que o porte e as características do arbusto assim o exijam, deve-se recorrer a tutores.
Artigo 120.º
Plantações de subarbustos e herbáceas
1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).
2 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
3 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto.
Artigo 121.º
Sementeiras
1 - As substituições de espécies de sementes estão sujeitas a autorização municipal.
2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.
3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.
Artigo 122.º
Aplicação de tutores
1 - A tutoragem de uma árvore ou arbusto consiste na colocação de uma estrutura de apoio para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore.
2 - Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.
3 - A amarração deverá ser feita através de atilhos/cintas, que sejam de fácil colocação e ajustáveis ao longo do período de crescimento das árvores, não danificando o seu normal crescimento.
4 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no Inicio do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.
5 - O tutor e atilho/cinta deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.
6 - Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.
7 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser em pinho tratado, ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.
Artigo 123.º
Transplante de árvores
1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
Artigo 124.º
Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
Artigo 125.º
Limpeza de Caldeiras e Eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
Artigo 126.º
Rega de árvores
1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima, necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 (cinco) anos.
2 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
3 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Artigo 127.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 128.º
Podas
1 - A realização de podas de formação, podas de manutenção, podas fitossanitárias e ou de podas de redução de copa e de revitalização deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível, sendo removido, em cada intervenção, o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
2 - A realização da poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
3 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique.
4 - Não serão realizadas podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça, excluindo-se em casos pontuais e justificados nos termos da lei.
5 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas da Divisão de Ambiente do Município de Ovar, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao nível da segurança de pessoas, bens e do direito de propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de pernadas, braças e ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem riscos para os utilizadores do espaço ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Existência de pernadas, braças e ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, semáforos, sinais luminosos, etc;
iii) Existência de pernadas, braças e ramos com problemas fitossanitários;
iv) Existência de pernadas, braças e ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
v) Existência de pernadas, braças e ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho, aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
vi) Existência de pernadas, braças e ramos ou raízes a danificar o edifício ou infraestruturas;
vii) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual.
b) Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
v) Pernadas, braças e ramos mal inseridos, mal conformados ou com elevada relação;
vi) Comprimento/diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade com risco de rutura e esgaçamento;
vii) Bifurcações ou codominâncias com casca inclusa;
viii) Ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
ix) Remoção de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
6 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
7 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
8 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
9 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
10 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão de Ambiente.
11 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
12 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
13 - Nas técnicas de poda empregues não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
14 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado d acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
15 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
Artigo 129.º
Tipo de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da Divisão de Ambiente.
3 - A poda de formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A redução da copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia -se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
Artigo 130.º
Abates
1 - O abate de espécies arbóreas só deverá ocorrer quando a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou espécie em questão, sob indicação da Divisão de Ambiente.
2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade.
4 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;
Artigo 131.º
Operações urbanísticas
1 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
3 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
5 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
6 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
7 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
8 - Sobre a construção de espaços verdes no âmbito das operações urbanísticas levadas a cabo ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação devem observar-se as disposições que constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas do Município de Ovar, na sua redação em vigor.
9 - Sem prejuízo das normas referidas no número anterior, o projeto e a construção dos espaços verdes devem ser realizados segundo o presente Título e as melhores técnicas disponíveis no âmbito do paisagismo tendo em vista uma eficiente gestão da água utilizada para rega, designadamente:
a) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones ou adaptáveis às condições edafoclimáticas da região, devendo ser agrupadas no terreno de acordo com a suas necessidades hídricas;
b) Em zonas com declive acentuado (taludes) deve evitar-se a colocação de relvado ou prado de regadio, sendo preferível colocar espécies de revestimento;
c) Para a constituição dos prados e relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca.
10 - As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva seguem as regras do Plano Diretor Municipal de Ovar e devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.
11 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.
12 - A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas deve cumprir com o disposto na lei.
13 - O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.
14 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.
15 - A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.
16 - A conservação dos espaços verdes deverá ser efetuada pelo promotor por um período de 1 ano após entrega provisória dos trabalhos.
17 - Durante o prazo de garantia, o promotor compromete-se a proceder a todos os trabalhos de manutenção, incluindo retancha, cortes, mondas, fertilizações, tutoragem, podas de formação das árvores e todos os trabalhos necessários à boa conservação de todas as plantações e revestimentos vegetais, bem como de manutenção e reparação das obras de construção civil, não podendo negar-se aos trabalhos a isso referentes.
18 - Quando finalizar o prazo de garantia, as plantas instaladas deverão apresentar-se em boas condições, nomeadamente com bom desenvolvimento vegetativo e em bom estado fitossanitário, e com a densidade e localização constantes no projeto.
19 - Quando finalizar o prazo de garantia, as plantas instaladas por plantação deverão apresentar-se em boas condições e com a densidade e localização constantes no projeto.
Artigo 132.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO URBANO DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 133.º
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse municipal compete ao Município de Ovar.
Artigo 134.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo urbano de interesse municipal dentro das seguintes categorias:
a) "Exemplar isolado", abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse Municipal;
b) "Conjunto arbóreo", abrangendo os bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 135.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O “desenho” (configuração);
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, IP e a legislação em vigor.
4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio público municipal ou domínio privado do Município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros, poderá ser classificada como de interesse municipal.
5 - A classificação do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 136.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal.
Artigo 137.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo urbano como de Interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
3 - Podem ser classificados como de Interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo 138.º
Processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse municipal
1 - O processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse municipal deve respeitar a tramitação descrita nos números seguintes.
2 - Iniciativa do procedimento:
a) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente Regulamento;
b) A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Ovar, em www.cm-ovar.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
i) Identificação do(s) requerente(s);
ii) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
iii) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis;
c) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
d) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental;
e) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, IP, por correio eletrónico.
3 - Apreciação do processo de classificação:
a) A Divisão de Ambiente da Câmara Municipal de Ovar, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 (vinte) dias - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
i) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
ii) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
iii) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
iv) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
v) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
vi) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
4 - Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
a) Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação;
b) O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
c) A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 (cinco) dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
d) Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
i) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
ii) O teor do relatório de vistoria a que se refere a alínea a) do n.º 3 e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
iii) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
iv) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
v) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
e) O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse municipal:
i) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 (vinte) metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 (vinte) metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
ii) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa para as árvores “colunares” e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
f) São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
i) O corte do tronco, ramos ou raízes;
ii) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
iii) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
iv) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
g) Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
5 - Relatório e discussão:
a) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento;
b) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados;
c) O projeto de decisão deve conter:
i) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
ii) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
iii) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
iv) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do eleito com competências próprias ou delegadas e ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Divisão de Ambiente;
v) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
vi) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
vii) O prazo para a pronúncia dos interessados.
6 - Declaração de Interesse Municipal:
a) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
b) A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
c) Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF, I. P.
7 - Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
a) O arvoredo urbano classificado de Interesse municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer da Divisão de Ambiente;
b) É da responsabilidade da Divisão de Ambiente proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
c) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
d) É divulgado na página oficial do Município de Ovar o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
8 - Sobreposição de classificações:
a) A classificação pelo ICNF, IP de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
b) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento;
c) O Município comunica ao ICNF, IP. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
9 - Monitorização: Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse municipal, a Divisão de Ambiente, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
TÍTULO V
USO DO FOGO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 139.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Título tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Artigo 140.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente Título entende-se por:
a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
b) "Balões com Mecha Acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) "Biomassa Vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) "Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
f) "Fogo rural" - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
g) "Fogo-de-artifício" - o artefacto pirotécnico para entretenimento;
h) "Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
i) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
j) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
k) "Fogueira tradicional" - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal e Santos Populares, entre outras festas populares;
l) "Foguetes" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
m) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
n) "Incêndio agrícola" - o incêndio rural em que a área ardida é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
o) "Incêndio florestal" - o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
p) "Incêndio rural" - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
q) "Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
r) "Índice de perigosidade de incêndio rural" - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
s) "Planeamento do fogo controlado" - o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ);
t) "Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
u) "Queimada extensiva" - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
v) "Sobrantes de Exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
w) "Técnico credenciado em fogo controlado" - o técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados;
x) "Territórios agrícolas" - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
y) "Territórios florestais" - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
z) "Territórios rurais" - os territórios florestais e os territórios agrícolas.
Artigo 141.º
Perigo de incêndio rural
1 - O Perigo de Incêndio Rural (PIR) é descrito pelos níveis: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), podendo ser distinto por concelho, sendo a competência da determinação e da divulgação da responsabilidade do IPMA, IP e do ICNF, IP.
2 - No período em que a classe de perigo de incêndio rural seja "muito elevado" ou "máximo", aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos dos artigos 142.º, 144.º, 147.º, 151.º, 152.º, 153.ºe 154.º do presente Regulamento.
3 - Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
4 - O Perigo de Incêndio Rural pode ser consultado diariamente no site do Instituto do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt) ou pelo telefone 760786774.
CAPÍTULO II
QUEIMADAS
Artigo 142.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização de queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
5 - Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 143.º
Pedido de autorização de queimadas
1 - O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP;
b) No Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar, nas Juntas de freguesia e Loja do Cidadão de Esmoriz;
c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR: 808 200 520.
2 - O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 5 (cinco) dias de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queimada;
c) Data e hora proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
e) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada;
f) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada;
g) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado;
h) Cópia do documento de credenciação do técnico, se a queimada for efetuada na presença de um técnico credenciado em fogo controlado.
3 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
4 - O pedido de autorização de queimadas é objeto de parecer do Gabinete Técnico Florestal (GTF) considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
5 - O Gabinete Técnico Florestal do Município de Ovar (GTF), sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
6 - A autorização fixará as condições para realização da queimada e as “Regras de segurança a adotar nas queimadas”, disponível no Site de “Queimas e Queimadas” do ICNF, IP.
CAPÍTULO III
QUEIMA DE AMONTOADOS E REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS
Artigo 144.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, definição de acordo com a alínea z) do artigo 140.º do presente Título, quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível "muito elevado", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município de Ovar, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
b) Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia ao Município de Ovar, por via da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
c) A realização de fogueiras depende da autorização do Município de Ovar e fica sujeita às regras descritas no Anexo V do presente Regulamento.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
5 - A realização da queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo IV do presente Regulamento.
6 - Nas áreas edificadas, a queima de amontoados e a realização de fogueiras, quando se verifique o nível de perigo de incêndio "muito elevado" ou "máximo" está dependente de autorização do Município de Ovar que definirá o acompanhamento necessário para a sua realização.
7 - Pode o Município de Ovar licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
8 - As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
9 - A realização de queima de amontoados deve ser um recurso de exceção, solicitado somente em casos de impossibilidade de entrega dos resíduos verdes em ecocentro municipal ou na incapacidade de recolha domiciliária dos resíduos pelo Município.
10 - É proibida a queima de amontoados em solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal de Ovar, em vigor.
Artigo 145.º
Comunicação prévia ou Autorização de Queima de amontoados
1 - O pedido de autorização de queimas de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP;
b) No Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar, nas Juntas de freguesia e Loja do Cidadão de Esmoriz;
c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR: 808 200 520.
2 - A realização da queima de amontoados deve atender às medidas de segurança constantes do Anexo IV deste Regulamento.
3 - Na impossibilidade de realização da queima na data pretendida, o requerente deve apresentar um novo pedido junto dos canais oficiais mencionados no n.º 1.
4 - Para a realização de queimas fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia ao Município de Ovar, recorrendo aos meios referidos no número 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 146.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da fogueira;
c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;
d) Motivos de realização da fogueira;
e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de localização do local à escala adequada;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia da sua identificação, se o pedido for apresentado por outrem.
3 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, carecem de licenciamento prévio do Município de Ovar.
4 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados do Município de Ovar, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
5 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.
6 - O pedido de licença de fogueira é objeto de parecer do Gabinete Técnico Florestal (GTF) considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
7 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
8 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as “Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais” descritas no Anexo V que lhe serão entregues com a emissão da licença.
9 - Após a emissão de licença deve o Serviço Administrativo e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.
10 - Pela emissão de licença são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Ovar.
CAPÍTULO IV
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, FOGUETES E OUTRAS FORMAS DE FOGO
Artigo 147.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015 de 28 julho na sua redação atual, está sujeita a licença do Município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 148.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos
1 - As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo. O uso destes artigos pirotécnicos, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015 de 28 julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão de cidadão, morada completa e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
c) Local, data e hora do lançamento do artigo pirotécnico;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
b) Autorização do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo, caso o lançamento seja realizado em terreno privado;
c) Os respetivos documentos do seguro para a utilização de artigos pirotécnicos ou comprovativo do pedido dos mesmos;
d) Declaração da empresa pirotécnica com o Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
i) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
ii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais;
f) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz.
4 - O pedido de autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos deve ser acompanhamento de pedido de licença especial de ruído, nos termos do Título VII - Ruído.
5 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
6 - A autorização emitida pela Câmara municipal está sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
7 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
8 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.
Artigo 149.º
Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos
1 - O pedido de autorização prévia é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pela Divisão de Ambiente - GTF, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
3 - Nos termos do presente, a Câmara Municipal de Ovar é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos.
Artigo 150.º
Emissão de licença de lançamento de artigos pirotécnicos
1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se, para emissão de licença, ao posto da autoridade policial com jurisdição na zona de lançamento do fogo.
2 - A concessão da licença para o lançamento de artigos pirotécnicos, depende do prévio conhecimento dos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
CAPÍTULO V
FOGO TÉCNICO
Artigo 151.º
Fogo Técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, IP, após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, IP e pela ANEPC, respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
CAPÍTULO VI
OUTRAS SITUAÇÕES
Artigo 152.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", exceto se os fumigadores possuírem dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - A realização de ações com o uso de fumigadores, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 153.º
Outras atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)
1 - Nas APPS quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" são proibidas as seguintes atividades:
a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) O acesso, circulação e permanência de residentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
3 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
Artigo 154.º
Maquinaria e equipamento
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente de estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais ena envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa -chamas, equipamentos de corte, com motosserra e rebarbadoras, ou a operações de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam -se do número anterior:
a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize método ou fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", das 11:00 horas até ao pôr-do-sol, não é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
TÍTULO VI
ÁGUAS PLUVIAIS
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 155.º
Entidade gestora e âmbito
1 - O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Ovar, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e pelo sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA.
3 - Em toda a área do Município de Ovar, o Município de Ovar é a Entidade gestora do sistema de drenagem pública de águas pluviais que engloba a:
a) Recolha e condução de águas pluviais;
b) Construção e substituição de ramais;
c) Desobstrução de canalizações públicas;
d) Construção e remodelação de redes.
4 - O presente Título aplica-se em todo o território do Município de Ovar, a todos os que nele residem, e ou exerçam a sua atividade profissional, comercial ou industrial e tem como objeto o sistema de drenagem pública de águas pluviais.
Artigo 156.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende -se por:
a) "Águas Pluviais" - as que resultam da precipitação (chuva, neve, gelo em processo de fusão) e se infiltram no solo, acumulam à superfície deste ou escoam superficialmente e ainda as que são coletadas por um sistema separativo pluvial, considerando-se equiparadas as águas provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento não cobertos, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, admitindo-se o seu lançamento para o sistema de recolha de águas pluviais;
b) "Caudal" - o volume expresso em m3/segundo de águas pluviais rejeitadas na rede pública ou privada;
c) "Coletor" - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas pluviais provenientes de diversas origens;
d) "Ramal de Ligação de Águas Pluviais" - o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas pluviais desde as câmaras do ramal de ligação até ao coletor da rede pública;
e) "Rede Pública de Drenagem de Águas Pluviais" - o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas pluviais.
Artigo 157.º
Instalação, conservação e renovação da rede de águas pluviais
1 - Compete ao Município promover a instalação, conservação e reparação da rede pública de drenagem de águas pluviais.
2 - Na conceção dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento que deve ser drenado pelo sistema.
3 - A conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas nomeadamente sarjetas, sumidouros, valetas e linhas de águas é da responsabilidade do Município de Ovar.
4 - O sistema de drenagem pública de águas é separativo, constituído por duas redes de coletores distintas: uma destinada à drenagem das águas pluviais e outra à drenagem das águas residuais domésticas e industriais.
5 - A responsabilidade do sistema predial de águas pluviais é do respetivo proprietário ou usufrutuário, nomeadamente a execução e conservação da rede privada.
Artigo 158.º
Redes de drenagem executadas por outras entidades
1 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento terão que instalar os respetivos coletores de drenagem de águas pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projetos de especialidades e sob a responsabilidade do técnico responsável pela obra.
2 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem, deverá o respetivo projeto respeitar o presente Título e ter merecido parecer favorável do Município.
3 - O técnico responsável pela execução da obra, entre outras obrigações, deverá alertar, por escrito, para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do projeto e das consequências da sua não observância.
4 - A nova rede, executada em conformidade com os números anteriores, só será efetivamente ligada à rede pública após vistoria que confirme existirem condições para esse efeito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 159.º
Rejeições permitidas
1 - É permitido o lançamento na rede pública de águas pluviais das águas provenientes:
a) Da rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
b) De circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
c) De piscinas.
2 - A ligação referida no ponto anterior só será permitida com base em projeto específico previamente aprovado pelo Município.
Artigo 160.º
Rejeições interditas
1 - É proibido o lançamento de águas pluviais, mesmo que temporário, para a via pública.
2 - É proibido o escoamento dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública, salvo em casos pontuais devidamente justificados e aprovados pelo Município.
3 - Não é permitida a ligação das águas pluviais para o coletor público de águas residuais.
4 - Não é permitida a ligação de águas residuais domésticas ao coletor de águas pluviais.
Artigo 161.º
Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público
1 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligadas a esta diretamente por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas.
2 - O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.
3 - Em sistemas de águas pluviais e para quedas superiores a 1 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão.
4 - Em todos os edifícios que se construírem de novo ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou grande reparação, quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas colocadas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até ao coletor da rede pública de águas pluviais.
5 - Nos edifícios e prédios onde à data da publicação deste Regulamento haja (sem a respetiva autorização/licença) lançamento de águas pluviais sobre as vias municipais, serão estas removidas e conduzidas até à rede pública pelos proprietários ou a expensas destes.
6 - É da responsabilidade do requerente a execução da rede predial de drenagem de águas pluviais até à câmara de ramal de ligação, inclusive/.
7 - Nos casos em que não exista rede de coletor público de águas pluviais é da responsabilidade do requerente a execução da sarjeta ou dos órgãos necessários para a solução proposta.
Artigo 162.º
Projetos
1 - Todos os projetos de obras de urbanização, construção ou de reconstrução apresentados ao Município, para aprovação, deverão conter o traçado das infraestruturas de águas pluviais.
2 - As ligações das redes prediais às redes públicas previstas no projeto estão sujeitas a aprovação do Município.
3 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.
4 - O projeto de águas pluviais no que se refere à ligação da rede predial à rede pública deverá explicitar com rigor em planta a localização das ligações das redes prediais à rede pública existente, atendendo aos fluxos de escoamento e à localização dos órgãos existentes (caixas e sarjetas) ou prevendo a construção de novos órgãos.
5 - As caixas de ligação e a caixa de ramal a construir deverá ser devidamente caracterizada por corte e planta cotados.
6 - Os trabalhos de construção da ligação a realizar em espaço público deverão estar devidamente descritos, contabilizados e acompanhados de caderno de encargos das condições técnicas a respeitar na execução. Diâmetro nominal mínimo do ramal de ligação é de 200 mm.
Artigo 163.º
Elementos do projeto de águas pluviais - Edifício
1 - São elementos do projeto de especialidade de águas pluviais, no que respeita a edifícios, as seguintes peças escritas:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Cálculos, nomeadamente o dimensionamento de tubagens gerais e acessórios, caixas de visita, poços de bombagem ou condutas elevatórias, sempre que aplicáveis;
d) Medições/orçamento.
2 - São elementos do projeto de especialidade de águas pluviais, no que respeita a edifícios, as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização;
b) Planta de implantação;
c) Cortes/alçados, incluindo ligações às redes públicas ou privada;
d) Planta dos pisos;
e) Pormenores.
Artigo 164.º
Elementos do projeto de águas pluviais - Obras de urbanização
1 - São elementos do projeto de especialidade de águas pluviais, no que respeita a obras de urbanização, as seguintes peças escritas:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Memória descritiva e justificativa pormenorizada, identificando:
i) População total a servir;
ii) Caudal, altura manométrica, potência, etc.;
iii) Consumo anual de energia previsto;
iv) Definição dos arranjos exteriores;
c) Cálculo hidráulico, nomeadamente dimensionamento de ramais de ligação, tubagem e acessórios;
d) Medições/orçamento;
2 - São elementos do projeto de especialidade de águas pluviais, no que respeita a obras de urbanização, as seguintes peças desenhadas:
a) Planta geral de localização;
b) Planta com implantação das infraestruturas;
c) Perfis longitudinais dos coletores;
d) Perfis transversais;
e) Pormenores de câmara de visita;
f) Pormenores de ramal de ligação e respetiva câmara;
g) Pormenores de sarjetas e sumidouros;
h) Sistema elevatório, se necessário;
i) Catálogos (sistema e elementos eletromecânicos);
j) Planta dos arranjos exteriores e circuitos hidráulicos;
k) Definição de formas - plantas, cortes, alçados;
l) Outros elementos, que o técnico entender por conveniente.
Artigo 165.º
Dimensionamento e aspetos construtivos
O dimensionamento e aspetos construtivos dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve obedecer aos condicionalismos previstos no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 agosto.
Artigo 166.º
Responsabilização e danos na via pública
1 - Quando da ligação das águas pluviais prediais à rede pública resultem obras na via ou passeio, o requerente é responsável pela reposição e garantia desta pelo período de um ano.
2 - No cálculo do depósito de garantia das infraestruturas, encargo dos particulares, será considerado também o projeto de drenagem das águas pluviais.
3 - A correta reposição da via pública, após a realização das obras relativas ao projeto de drenagem de águas pluviais, deverá ser tida em conta, para efeitos de verificação da condição de cumprimento dos projetos, previamente à emissão do alvará de autorização de utilização.
Artigo 167.º
Ações de inspeção
1 - Os trabalhos relacionados com a ligação só poderão ser iniciados depois de aprovado o respetivo projeto e serão fiscalizados pelos serviços camarários competentes.
2 - Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
3 - Se detetadas deficiências no sistema de rede predial consequentes das obras para a ligação ao coletor público, deverá o requerente proceder à sua reparação no prazo fixado pelo Município de Ovar.
4 - Quando o proprietário não cumpra com as obrigações no prazo estipulado, as obras poderão ser executadas pelo Município de Ovar, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, correndo os custos por conta do requerente.
TÍTULO VII
RUÍDO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 168.º
Objeto
O presente Título estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas a minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, de forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Ovar.
Artigo 169.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Título aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos destinados ao comércio e serviços;
d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;
e) Infraestruturas de transporte;
f) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
2 - O disposto neste Título não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.
Artigo 170.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO RUÍDO
Artigo 171.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), o Município deve promover uma adequada distribuição dos usos do território, atendendo as fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.
2 - O Município dispõe de mapas de ruído que suportam a elaboração ou revisão dos planos.
3 - Os Mapas de Ruído, a serem elaborados e atualizados, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação habilitante dos PMOT constituem a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas, bem como para a perceção dos níveis de ruído a que a população do concelho está exposta.
4 - A Autarquia deve manter atualizada a caracterização do campo sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando numa matriz única os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados para o efeito de processo de revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais pela dimensão ou complexidade possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.
Artigo 172.º
Planos municipais de redução de ruído
Sempre que seja determinada a exposição da população em zonas sensíveis ou mistas, a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os valores limite fixados legalmente, a Câmara Municipal do Ovar, através dos seus serviços ou em articulação com entidades públicas e privadas com competência e responsabilidade na matéria, deverá acionar e implementar os respetivos Planos de Redução de Ruído para a zona afetada.
Artigo 173.º
Acesso a informação acústica
1 - O Município do Ovar disponibiliza para consulta aos munícipes a informação contida nos mapas de ruído, e outra informação considerada relevante em matéria de ruído.
2 - Os pedidos de cópia de extrato dos mapas de ruído devem obedecer aos procedimentos internos regulamentados pelo Município do Ovar e estão sujeitos ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO III
FORMAS DE CONTROLO E MEDIÇÃO DO RUÍDO
Artigo 174.º
Formas de controlo
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto de:
a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) Licença especial de ruído;
c) Medidas cautelares.
Artigo 175.º
Condições a observar
1 - Relativamente ao cumprimento dos valores estabelecidos, são efetuadas medições acústicas e elaborado o respetivo relatório, de onde constam as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados (limite de exposição, critério de incomodidade, critério de isolamento).
2 - As medições acústicas mencionadas no ponto anterior são efetuadas por entidades acreditadas.
CAPÍTULO IV
REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO DE RUÍDO
SECÇÃO I
DAS ATIVIDADES RUIDOSAS
Artigo 176.º
Atividades ruidosas permanentes
1 - Qualquer atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que possa provocar ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde a mesma se faça sentir deverá garantir o cumprimento dos valores limites de ruído e critério de incomodidade, tal como definidos no Regulamento Geral do Ruído.
2 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respetivas fachadas.
3 - São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - As atividades ruidosas permanentes deverão cumprir o Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar e a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 177.º
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 de um dia e as 8h00 do dia seguinte;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais e estabelecimentos similares.
SECÇÃO II
DA LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO
Artigo 178.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante a emissão pela Câmara Municipal de Ovar, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação deste em qualquer Vereador, da Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.
2 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página da internet do Município de Ovar, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
Artigo 179.º
Procedimento
1 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado nos serviços da Câmara Municipal, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a data de início da atividade acompanhada dos seguintes elementos:
a) Designação do evento;
b) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
c) Datas de início e termo da atividade;
d) Horário da atividade;
e) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
f) Justificação da excecionalidade na emissão de licença especial de ruído;
g) As medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;
h) Outras informações consideradas relevantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional no valor de 20 % da taxa para emissão de licença especial de ruído.
3 - O interessado dispõe de um prazo de 3 (três) dias para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
4 - O pedido é rejeitado, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Requerimento deficiente, sem que exista tempo útil para a sua correção/aditamento;
b) Requerimento fora de prazo.
5 - O pedido é indeferido, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;
b) Parecer vinculativo necessário desfavorável, quando aplicável.
6 - A emissão de licença especial de ruído está sujeita ao pagamento das taxas e os preços constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respetiva Tabela de Taxas.
Artigo 180.º
Emissão de licença especial de ruído
1 - Apenas se admite a emissão de licença especial de ruído junto de recetores sensíveis entres as 08h00 e as 24h00.
2 - No mesmo local não podem ser realizados mais do que um total de 10 dias de atividades ruidosas temporárias, por ano.
3 - Em casos excecionais, de relevante interesse público, devidamente justificados, pode o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer Vereador, autorizar atividades para além das restrições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 181.º
Licença especial de ruído para obras de construção civil
1 - Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra deverá o responsável pela mesma apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído.
2 - As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 às 08h00 e das 20h00 às 24:00h, e aos Sábados, Domingos e Feriados, das 10h00 às 17h00.
3 - Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 182.º
Licença especial de ruído para obras em infraestruturas de transportes
1 - A exigência do cumprimento dos valores legalmente previstos pode ser dispensada pela Câmara Municipal de Ovar, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
2 - A exigência do cumprimento dos valores legalmente previstos pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
Artigo 183.º
Isenção da licença especial de ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município do Ovar, ficando o mesmo sujeito aos limites legais;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
Artigo 184.º
Suspensão da licença especial de ruído
1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara Municipal, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais ou fiscalizadoras.
Artigo 185.º
Levantamento da licença especial de ruído
A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal da Licença Especial de Ruído, até ao dia útil que precede a realização da atividade, nos serviços competentes, determina a participação imediata às autoridades para a respetiva fiscalização.
SECÇÃO III
DAS ATIVIDADES RUIDOSAS EM ESPECIAL
Artigo 186.º
Controlo prévio das operações urbanísticas
1 - O cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n. º113/2015 de 22 de abril ou noutro diploma legal que lhe suceda ou os preveja.
2 - Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2008 de 9 de junho.
3 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita a verificação do cumprimento do projeto acústico pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser solicitada, desde que devidamente justificado, a avaliação acústica.
Artigo 187.º
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado à:
a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b) Adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) Realização prévia de obras;
d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.
Artigo 188.º
Trabalhos ou obras urgentes
1 - Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens. Assim ocorrerá, designadamente, quando:
a) Em vias e espaços públicos quando ocorram ruturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;
b) Em edificações quando ocorram ruturas no sistema predial de saneamento, água ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco.
2 - Não estão sujeitas as limitações previstas no número anterior, os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos, ou no interior de edifícios, que devam ser executados com caráter de urgência.
Artigo 189.º
Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 190.º
Suspensão de atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 191.º
Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23h00 e as 7h00, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 7h00 e as 23h00, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Artigo 192.º
Reclamações
Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.
a) A Câmara Municipal promove a realização de medições acústicas de incomodidade no local, através de recursos próprios ou com apoio de entidades que possuam Acreditação pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação.
b) As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso e sempre que possível, as medições são realizadas sem o contacto junto da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.
c) A medição é sempre realizada em casa/espaço do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.
d) Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
i) Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;
ii) Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.
TÍTULO VIII
PRAIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 193.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título define as regras a que deve obedecer a Gestão das Praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres no concelho de Ovar, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por praias as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 relativa à gestão da qualidade das águas balneares e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
4 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
5 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
6 - Nos casos referidos no número anterior, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta entidade, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
7 - Nas áreas de jurisdição do Município de Ovar são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 194.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Título, são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) "Acesso viário não regularizado" - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
b) "Acesso viário pavimentado" - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
c) "Acesso viário regularizado" - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
d) "Ações de reabilitação de ecossistemas" - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
e) "Alimentação artificial de praias" - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
f) "Antepraia" - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal;
g) "Apoio balnear" (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
h) "Apoio complementar" (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;
i) "Apoio de praia completo" (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/ vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/ balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
j) "Apoio de praia mínimo" (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;
k) "Apoio de praia simples" (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
l) "Apoio de praia à prática desportiva" (APPD) - núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
m) "Áreas de risco" - as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, correspondendo:
i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável a ocorrência de movimento de massa de vertente;
ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada;
n) "Área útil da praia" - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;
o) "Área útil balnear" - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 40 metros acima da linha média de preia-mar;
p) "Areal" - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
q) "Arriba" - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
r) "Cércea" - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
s) "Capacidade de carga balnear" - número de utentes admitidos em simultâneo para a praia, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis no areal e estacionamento;
t) "Construção mista" - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
u) "Construção ligeira" - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
v) "Construção sobrelevada" - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
w) "Construção pesada" - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
x) "Domínio Público Marítimo" (DPM) - a área marítima que compreende:
i) as águas costeiras e territoriais;
ii) as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
y) as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
z) "Dunas costeiras" - são formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;
aa) "Equipamento" (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas;
bb) "Equipamento com funções de apoio de praia" (EP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APC;
cc) "Estacionamento não regularizado" - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
dd) "Estacionamento pavimentado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ee) "Estacionamento regularizado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ff) "Faixas de risco" - as faixas paralelas ao litoral, identificadas no POC OMG, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros;
gg) "Frente de praia" - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
hh) "Licença ou concessão balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, apoios complementares e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
ii) "Linha de Costa" - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro;
jj) "Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais" (LMPAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
kk) "Litoral" - o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar;
ll) "Margem" - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
mm) "Modos náuticos" - todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
nn) "Orla costeira" - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
oo) "Pavimento permeável" - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
pp) "Pavimento semipermeável" - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
qq) "Perigosidade" - o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência;
rr) "Plano de água associado" - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBAVE) até uma largura de 300 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
ss) "Plano de Praia" - o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;
tt) "Polígono de implantação das construções" - Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
uu) "Praia marítima" - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
vv) "Risco" - a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente quando associada a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana;
ww) "Unidade balnear" - unidade de gestão de base territorial, ao qual pode estar associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo;
xx) "Uso balnear" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
yy) "Vias marginais" - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;
zz) "Zona de apoio balnear" (ZAB) - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
aaa) "Zona de banhos" - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
bbb) "Zona Costeira" - a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.
ccc) "Zona vigiada" - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para modos náuticos.
Artigo 195.º
Sucessão de direitos e obrigações
Para efeitos da transferência de competências previstas no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, os órgãos municipais sucedem, nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.
Artigo 196.º
Época Balnear
1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, e do n.º 4 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto anterior, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
CAPÍTULO II
LICENÇAS E CONCESSÕES
Artigo 197.º
Condições Gerais
1 - O requerente deve apresentar o “Requerimento de Utilização de Recursos Hídricos”, conforme disponibilizado pela Câmara Municipal de Ovar e de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, dando entrada no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar, por meio de formulário eletrónico online (se disponível) ou enviado para o endereço de correio eletrónico institucional gapresidencia@cm-ovar.pt, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida para o início da atividade, juntando todos os elementos necessários.
2 - O requerente fica obrigado à apresentação de informação e ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, o solicitar para uma melhor análise e instrução do pedido.
3 - A Câmara Municipal de Ovar reserva-se o direito de rejeição liminar dos pedidos que não apresentem toda a documentação relevante e solicitada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
4 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 (tinta) dias contado a partir da data da sua receção.
5 - Quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um Município, os procedimentos previstos no presente regulamento devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica.
Artigo 198.º
Licenças e Taxas
1 - Pela emissão de licenças previstas no presente Regulamento são devidas as taxas previstas na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva Quadro da Água para o direito interno português.
2 - Pela obtenção do título de utilização e do respetivo exercício é devida uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH), pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor.
3 - A cobrança das taxas está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual, adotando-se as taxas estabelecidas pela APA/ARHCentro, com referência aos montantes fixados para 2022, para cobrança da utilização privativa do domínio público marítimo por parte dos concessionários dos equipamentos e apoios de praia, assim como se adotam os valores das taxas constantes do Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pela Portaria 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual e com a necessária adaptação às competências que foram objeto de transferência, para a cobrança da utilização privativa do domínio público respeitante aos apoios balneares e outros licenciamentos e autorizações, anteriormente da competência das Capitanias do Porto do Douro e do Porto de Aveiro.
4 - O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no Decreto-lei referido no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
a) 5/prct. do Fundo Ambiental;
b) 5/prct. do Fundo Azul;
c) 90/prct. do município em cujo território a praia se localiza.
5 - Relativamente ao pagamento pela emissão dos pareceres referidos na subalínea anterior, o mesmo deverá ser efetuado diretamente pelo requerente à Capitania, evitando transferências à posteriori dos serviços municipais para a Autoridade Marítima, pelo que os requerentes devem ser informados da necessidade de submeterem os pedidos de parecer diretamente ao Capitão do Porto.
6 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.
7 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento de levantamento da licença.
8 - As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 199.º
Concessões
1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia.
2 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal.
3 - O concurso público é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
Artigo 200.º
Atualizações
A atualização dos valores das taxas é efetuada, anualmente, nos mesmos termos em que o sejam as demais taxas municipais, sem prejuízo das alterações que venham a ser aprovadas, no respeito pelo quadro legal vigente.
Artigo 201.º
Apoio de praia e/ou equipamento similar e/ou ocupação temporária (instalação fixa ou desmontável)
1 - O Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar - Marinha Grande.
2 - Os apoios de praia subdividem-se em:
a) Apoio de praia mínimo (APM);
b) Apoio de praia simples (APS);
c) Apoio de praia completo (APC);
d) Apoio balnear (AB);
e) Apoio de praia à prática desportiva (APPD);
f) Equipamento com funções de apoio de praia (EP).
3 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de lixo;
e) Limpeza da praia.
4 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicações de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza de praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.
5 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicação de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza de praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
h) Balneário/vestiário.
6 - Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia.
7 - Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma instalação própria.
8 - Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
9 - Os apoios de praia mínimos, simples e completos, podem assumir a forma de apoios de praia à prática desportiva, desde que apresentem o programa funcional definido para esse efeito, cumprindo com o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande.
10 - Nas concessões afetas a Equipamento com funções de Apoio de Praia em que se perspetiva durante toda a época balnear a inexistência de areal, ou o mesmo seja recorrentemente inundado não oferecendo condições de utilização balnear, pode o concessionário ser dispensado da prestação dos serviços de apoio.
11 - Consideram-se equipamentos com funções de apoio de praia os que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicação de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza de praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
h) Balneário/vestiário.
12 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo, não previstos em Plano de Intervenção nas Praias, em praias marítimas de tipologia urbana e periurbana, por períodos inferiores a um ano, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Se destinem a proporcionar o uso e fruição pública da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionados com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
b) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados no areal ou na antepraia;
c) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
d) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
13 - As ocupações de natureza comercial cujo período de ocupação seja superior a 30 dias podem ter uma área máxima de implantação correspondente a apoio de praia mínimo, devendo contribuir para os serviços de assistência e vigilância a banhistas.
14 - Excetuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
15 - O requerimento para as instalações referidas nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e elementos:
a) Planta à escala 1:5 000, com a localização da área a ocupar;
b) Planta de implantação à escala adequada (por exemplo 1:1 000, 1:2 000);
c) Indicar a área a ocupar (coberta e descoberta), a finalidade e o período de tempo previsto;
d) No caso de apoio de praia, deverá ser declarado o cumprimento do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande, em vigor;
e) Indicar se existe captação de água, com identificação das origens de abastecimento de água;
f) Indicar se existe produção de águas residuais, com identificação do tratamento e do destino final;
g) Indicar, caso aplicável, a ligação à rede de abastecimento de energia elétrica e/ou a existência de sistemas alternativos de abastecimento;
h) Declaração da situação contributária e tributária;
i) Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
Artigo 202.º
Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionada à obtenção de licença.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);
c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
d) Declaração da situação contributária e tributária;
e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;
f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.
4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:
a) Utilização de comida;
b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;
c) Utilização de tochas;
d) Instalação de geradores;
e) Circulação de veículos;
f) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.
5 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. O seu custo deverá ser liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A emissão da licença, pela Câmara Municipal, fica condicionada ao parecer dos termos de segurança a emitir por aquela entidade.
Artigo 203.º
Captação de Imagens e Filmagens
1 - O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);
c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;
d) Declaração da situação contributária e tributária.
2 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;
b) Itinerário do sobrevoo;
c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;
d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1093/2016 de 14 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro, assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
Artigo 204.º
Venda Ambulante na Praia
1 - A venda ambulante nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.
2 - O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VII.
3 - O requerimento, de forma escrita, deve ser único, identificando individualmente para cada vendedor, e referindo o tipo de produto e período pretendido, deverá conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento, de forma escrita, formulado em nome individual contendo apenas um pedido;
b) Comprovativo de registo na Direção Geral das Atividades Económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
c) Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;
d) Documento assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do artigo 32.º e artigo 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
e) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;
f) Declaração da situação contributária e tributária;
g) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.
h) Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
4 - Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
5 - Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.
6 - O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
Artigo 205.º
Massagens
1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença, durante a época balnear, e apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.
2 - O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VII.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);
c) Identificação do local e área de ocupação (m2);
d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;
f) Comprovativo de carteira profissional;
g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
h) Declaração da situação contributária e tributária;
i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde;
j) Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
Artigo 206.º
Atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos
1 - A atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença, precedida de procedimento concursal, sendo a licença válida por época balnear e ou ano civil.
2 - O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VIII.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;
b) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto;
c) Declaração da situação contributária e tributária;
d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
e) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros;
f) Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
4 - A licença de atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos será válida para a época balnear, período fora da época balnear ou período específico, mediante a modalidade requerida.
5 - Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.
6 - Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão ser colocadas bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizado publicidade a marcas ou associações.
7 - Cada treinador pode administrar uma aula até 6 alunos (nível principiantes), podendo, caso as condições do mar o permitam, ter um máximo de 8 alunos (nível intermédio ou avançado).
Artigo 207.º
Atividades Turístico Marítimas
1 - A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2 - O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VIII.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);
b) Declaração da situação contributária e tributária;
c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;
d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
4 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.
5 - Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos, sem acompanhamento da autarquia, implicar a anulação da licença).
Artigo 208.º
Limpeza de praias ou iniciativas similares
1 - As ações de limpeza de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Ovar.
2 - O promotor deverá, na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação.
3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à autarquia deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.
4 - Atendendo à informação facultada pode ser exigida a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.
5 - As autorizações das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, por parte de entidades públicas ou privadas, carece de apresentação de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
Artigo 209.º
Outros pedidos
1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nos artigos do presente capítulo serão alvo de análise pela Câmara Municipal de Ovar.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;
b) Memória descritiva do pretendido;
c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;
d) Declaração da situação contributiva e tributária, se aplicável;
e) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver;
f) Indicar a Unidade Balnear (Anexo X).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 210.º
Interdições
1 - São interditas as seguintes atividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas;
b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
c) Uso de fogo;
d) Largada de balões ou similares;
e) Projeção de focos de luz para a linha de água;
f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Ovar;
h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.
2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições, a mencionar na licença.
TÍTULO IX
MOBILIDADE SUAVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 211.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Título estabelece as normas gerais de funcionamento do sistema de bicicletas de uso partilhado do concelho de Ovar, e visa promover a utilização de bicicletas por todos os munícipes e visitantes, possibilitando a melhoria da qualidade de vida, saúde e proteção ambiental, com uma alternativa de mobilidade sustentável por meios suaves para uso quotidiano, lazer ou turismo.
Artigo 212.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente título, são considerados os conceitos técnicos e as seguintes definições e abreviaturas:
a) "Sistema BIA" - serviço de bicicletas de uso partilhado (Bike Sharing) do concelho de Ovar;
b) "BIA" - bicicleta de uso partilhado do concelho de Ovar
c) "Registo do utilizador" - processo de adesão ao serviço, com a emissão opcional do cartão Ovar, nos locais e meios disponibilizados para o efeito, e que se materializa com a celebração do contrato entre o utilizador e Município de Ovar, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável;
d) "APP" - aplicação informática móvel disponível na App Store ou Google Play Store para registo do utilizador e uso do sistema BIA;
e) "Cartão Ovar" - cartão RFID de utilizador opcional à APP para o uso do sistema BIA, dotado da tecnologia de comunicação radio frequency identification (identificação por radiofrequência), que permite a utilização dos serviços de Bike Sharing, mediante a sua simples aproximação às docas;
f) "Entidade Gestora dos Serviços" - Município de Ovar, com sede na Praça da República, 3880-141 Ovar, que é a entidade proprietária das BIAS e docas sendo também responsável pela gestão dos serviços de Bike Sharing, incluindo a sua operacionalidade, manutenção e bom funcionamento;
g) "Utilizador" - toda a pessoa singular, com idade igual ou superior a 18 anos, que adira aos presentes Termos e Condições, ou, no caso de serem menores de idade, mediante a apresentação do termo de responsabilidade (devidamente assinado por quem exerce o poder paternal);
h) "Dados pessoais" - os dados que forem disponibilizados pelo utilizador ao sistema durante e/ou após o registo do utilizador e recolhidos durante a utilização do serviço, que permitem acesso à conta do utilizador, recolha de dados esta efetuada, nos termos determinados pelo RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 de 27 de abril do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) "Bicicleta Elétrica" - velocípede, na aceção do Código da Estrada, assistido eletricamente com uma potência nominal contínua máxima de 0,25kW, em que a alimentação é reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando se atinge uma velocidade de 25 km/h ou quando o utilizador pare de pedalar. As bicicletas encontram-se equipadas com dispositivos de geolocalização;
j) "Bicicleta Disponível" - bicicleta parqueada numa doca com sinal luminoso de cor verde permanente;
k) "Bicicleta Destrancada" - bicicleta parqueada numa doca com sinal luminoso de cor azul intermitente;
l) "Bicicleta Indisponível" - bicicleta parqueada numa doca com sinal luminoso de cor azul permanente;
m) "Parque convencional" - parque de estacionamento de bicicletas convencionais apoiado por assistente presencial;
n) "Parque automático" - parque de estacionamento de bicicletas elétricas, automatizado, sem apoio por assistente;
o) "Doca" - infraestrutura destinada ao parqueamento e carregamento elétrico de baterias das bicicletas;
p) "Viagem" - período de tempo, com duração máxima de viagem, durante o qual uma bicicleta está atribuída a um utilizador e que compreende a deslocação efetuada pelo utilizador desde o início da viagem e o fim da viagem e sujeito ao intervalo obrigatório de até 15 minutos de espera entre o fim da viagem e um novo início de viagem;
q) "Início da viagem" - traduz-se na ação específica do utilizador adequada a desbloquear e a retirar a bicicleta da doca na estação de origem e efetiva-se com o seu desbloqueio. Após a ordem desbloqueio da bicicleta na AppBia ou com o cartão de utilizador (RFID), em que se inicia a viagem, a doca emite sinal sonoro e luz azul intermitente durante os 15 segundos disponíveis para retirar a bicicleta da doca;
r) "Fim da viagem" - traduz-se na ação específica do utilizador adequada a atracar a bicicleta à doca na estação de destino e efetiva-se com o seu bloqueio. O fim da viagem é confirmado, na doca, com o sinal sonoro e a cor verde permanente, com a sequente informação de término da viagem na AppBia;
s) "Sítio da internet destinado à partilha de informação relativa ao serviço" - www.cm-ovar.pt;
t) "Totens" - estruturas informativas existentes junto das docas;
u) "Custo de recuperação economicamente aceitável" - aquele que não excede 80 % do custo da BIA nova;
v) "Preço de substituição das BIAS" - o custo de substituição de uma bicicleta por outra nova.
Artigo 213.º
Disposições gerais
1 - A Câmara Municipal de Ovar coloca à disposição de qualquer pessoa singular ou coletiva, bicicletas públicas de uso partilhado, através de um sistema de Parques convencionais e automáticos distribuídos pelo Concelho de Ovar.
2 - O sistema de bicicletas de uso partilhado do Concelho de Ovar é constituído por bicicletas convencionais e elétricas, podendo o Município criar estações virtuais.
3 - As bicicletas são propriedade exclusiva do Município de Ovar e a sua utilização é exclusiva na área geográfica do concelho de Ovar, sendo gerados alertas automáticos para o Município e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.
4 - O serviço está disponível durante todo o ano, ficando ao critério da Câmara Municipal de Ovar a ampliação ou redução do sistema.
5 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade da mesma nas docas.
6 - O serviço pode ser disponibilizado através de terceiros contratados pelo Município de Ovar.
7 - A utilização das bicicletas depende sempre de um registo prévio de adesão, nos termos do artigo seguinte.
8 - Podem ser determinadas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas.
9 - O utilizador pode utilizar o sistema de APP ou cartão RFID nos termos do artigo seguinte.
Artigo 214.º
Adesão ao Serviço
1 - Para usufruir do serviço o utilizador deve proceder ao seu registo como utilizador, e pressupõe a compreensão e aceitação expressa, integral, inequívoca e sem reservas dos termos e condições de utilização do serviço constates deste Regulamento, assim como o consentimento do tratamento dos dados pessoais fornecidos para a adesão e utilização dos serviços, assim como outros termos e condições que digam respeito ao mesmo serviço que, não estando expressamente aqui previstos, se encontrem publicados em www.cm-ovar.pt, à data da aceitação dos termos e condições.
2 - O registo do utilizador pode solicitar ainda a autorização para a cobrança automática das tarifas associadas ao serviço Bike Sharing BIA, aceites/ordenadas pelo utilizador.
3 - O serviço está disponível para qualquer pessoa individual ou coletiva, independentemente de residir ou não no concelho de Ovar.
4 - O serviço está disponível para qualquer pessoa individual, maior de idade (18 anos), aceitando-se o uso por pessoas com idade compreendida entre os 16 e 18 anos nos parques convencionais se os seus representantes legais ou responsáveis assinarem um termo de responsabilidade, autorizando e assumindo a responsabilidade daí decorrente.
5 - O serviço está disponível nos parques convencionais para qualquer pessoa coletiva, para grupos maiores de 6 utilizadores, desde que o representante legal assuma a responsabilidade do uso das bicicletas.
6 - A adesão por pessoas individuais nos parques automáticos é efetuada através de APP, se disponível, e nos parques convencionais é efetuado presencialmente.
7 - A adesão por pessoa coletiva é efetuada por email para Ecolinha ecolinha@cm-ovar.pt, com a antecedência mínima de 8 dias e sujeita a disponibilidade.
8 - Para a efetivação do registo de utilizador devem ser fornecidos os seguintes dados: nome completo, morada, foto frente e verso do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, número de identificação fiscal, contacto telefónico, e-mail, data de nascimento, podendo ainda ser solicitado o número do cartão de crédito, como garantia.
9 - No momento da adesão, o utilizador subscreve os passes ou outras modalidades disponíveis mediante pagamento do preço definido no presente Regulamento.
10 - O empréstimo de bicicletas pode implicar a cedência de uma chave de cadeado.
11 - O Cartão Ovar de utilizador frequente só está disponível para levantamento de bicicletas em parques automáticos para residentes no concelho de Ovar que demonstrem incapacidade de instalação da APP, e segue os termos do Anexo III.
12 - A Câmara Municipal ou seu parceiro reserva-se o direito de recusar o empréstimo de bicicletas:
a) A menores de 16 anos;
b) A maiores de 16 anos e menores de 18 anos, salvo se os seus representantes legais ou responsáveis assinarem o termo de responsabilidade, nos parques convencionais;
c) A quem se mostre visivelmente embriagado ou sob influência de álcool ou de outra substância, ou genericamente, não ofereça garantia de um uso prudente e cuidado da BIA;
d) A quem não apresente identificação ou apresente documentação não válida;
e) A quem anteriormente tenha violado as condições de utilização.
13 - O Município de Ovar pode a todo o tempo alterar os presentes Termos e Condições, comunicando por escrito a respetiva alteração ao utilizador através de um dos contactos fornecidos pelo utilizador durante o registo de utilizador, ou através de comunicação na AppBia;
14 - O utilizador que pretenda manter o Serviço Bike Sharing Bia após produzida a alteração dos presentes Termos e Condições deve compreendê-la e aceitá-la expressa, integral, inequivocamente e sem reservas na imediata utilização do serviço.
Artigo 215.º
Período de Funcionamento
1 - As bicicletas podem ser utilizadas de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, entre as 7h00 e as 24h00 nos parques automáticos e entre as 9h00 e as 17h00 nos parques convencionais, devendo cumprir os períodos máximos de duração por viagem e períodos de espera entre viagens.
2 - O horário de funcionamento referido no número anterior pode ser ajustado em função da sazonalidade e da real utilização do serviço pelos futuros utilizadores, podendo existir dias de descanso específicos, desde que devida e previamente publicitados nas redes sociais ovarambiente.
3 - É obrigatório respeitar o horário de funcionamento previsto, sendo interdita a retenção das bicicletas para além do mesmo, salvo autorização expressa.
4 - A bicicleta que não seja devolvida aos Parques dentro do horário estabelecido poderá ser considerada como furtada, podendo o Município de Ovar, diretamente ou por intermédio de terceiro (parceiro), acionar os devidos mecanismos legais.
Artigo 216.º
Termos de utilização
1 - As regras de utilização do serviço Bike Sharing Bia são as sumariamente constantes dos presentes Termos e Condições e todas as demais constantes na AppBia.
2 - O utilizador, através da sua conta de utilizador, apenas pode utilizar uma bicicleta por viagem, sendo expressamente proibida a utilização simultânea de mais do que uma bicicleta por utilizador.
3 - As bicicletas elétricas encontram-se equipadas com dispositivos de geolocalização e todas são identificadas por numeração.
4 - Nos parques convencionais, o procedimento é realizado com o apoio do assistente devendo o utilizador proceder à entrega da bicicleta e da chave do cadeado no Parque logo que termine o período de utilização.
5 - Nos parques automáticos, o procedimento é realizado pelo utilizador e segue os seguintes passos:
a) Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas/preços aprovadas pelo Município de Ovar;
b) O utilizador dispõe de 15 segundos, desde que efetua o desbloqueio da bicicleta (através da App ou cartão de utilizador - RFID) até que a mesma seja retirada da doca (momento em que é consumado o início da viagem), findos os quais a bicicleta fica bloqueada na doca sem ter ocorrido o início da viagem;
c) Decorrida a viagem o utilizador deve promover o fim da viagem certificando-se que a bicicleta fica devidamente bloqueada na doca. O fim da viagem é confirmado com o sinal luminoso verde acesso e através de emissão de um sinal sonoro na doca juntamente com a informação de término de viagem na App, que o utilizador deve verificar.
6 - Antes do início e do fim de cada viagem, o utilizador deve verificar se a bicicleta se encontra em boas condições e caso detete alguma avaria, defeito ou anomalia deve entrar imediatamente em contacto com o serviço BIA, sob pena de lhe ser exigido o pagamento das despesas em que o Município venha a incorrer com a reparação da bicicleta após aquela utilização. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas e já a tenha retirado, deverá colocá-la novamente na doca e avisar os serviços do Município que operam o sistema.
7 - Os utilizadores podem usar cada Bia pelo período máximo de 4 horas para bicicletas elétricas e 2 horas para bicicletas convencionais, decorrido o qual devem parqueá-la no parque mais próximo do sítio onde se encontrarem.
8 - Os utilizadores podem desbloquear e utilizar as Bias e voltar a parqueá-las o número de vezes que entenderem desde que respeitem o intervalo obrigatório de 15 minutos de espera entre o fim de viagem e um novo início de viagem;
9 - As bicicletas terão, obrigatoriamente, que ser entregues no próprio dia que são levantadas, dentro dos horários fixados.
10 - As bicicletas elétricas para uso elétrico só devem ser usadas com uma carga mínima de 25 %.
11 - A Câmara Municipal de Ovar não garante que os serviços estejam disponíveis ininterruptamente e em condições totalmente operacionais. O acesso aos serviços poderá ser suspenso temporariamente e sem aviso prévio, em caso de falha no sistema, manutenção ou reparação ou ainda por motivos que estejam razoavelmente fora do controlo da Câmara Municipal.
Artigo 217.º
Deveres do utilizador
1 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, de acordo com as normas constantes nos presentes Termos e Condições e em conformidade com o preceituado nas normas do código da estrada para circulação de velocípedes, devolvendo a bicicleta no estado de conservação em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
2 - O utilizador não pode utilizar o serviço Bike Sharing Bia submetendo dados ou informações que não sejam verdadeiros, exatos ou que estejam desatualizados.
3 - Constituem deveres de postura do utilizador:
a) Fazer sempre um uso prudente e responsável da bicicleta, de forma a manter a sua boa conservação, funcionamento e segurança;
b) Não usar a bicicleta se se encontrar diminuído nas suas capacidades físicas, cognitivas, intelectuais e psicomotoras, ou em aparente estado de saúde ou emocional debilitantes, ou outro qualquer estado incapacitante, designadamente, por força do consumo de álcool ou do consumo de substâncias psicotrópicas, que prejudiquem o exercício de uma condução responsável e segura e que ponham em causa interesses de prevenção e proteção da segurança, saúde e bem-estar do próprio e de terceiros;
c) Não emprestar, alugar, vender, ceder a terceiros ou fazer sua a bicicleta ou a utilização do serviço Bike Sharing Bia e respetivas credenciais de acesso;
d) Não falar ao telemóvel enquanto conduz;
e) Não pintar, grafitar ou danificar de qualquer forma a estrutura da BIA;
f) Não reproduzir, por qualquer forma, a chave do cadeado.
4 - Constituem deveres do utilizador, na circulação:
a) Efetuar uma viagem máxima do período autorizado, desde o início da viagem e o fim da viagem;
b) Privilegiar a circulação pelas ecopistas ou pistas cicláveis existentes no concelho, bem como circular o mais próximo possível das bermas ou passeios, declinando o Município de Ovar qualquer tipo de responsabilidade sobre qualquer eventual acidente que ocorra;
c) Conhecer e respeitar as normas do Código da Estrada para circulação de velocípedes, assegurando a segurança de pessoas e bens, devendo obedecer às ordens legítimas emanadas por qualquer autoridade judicial, policial ou administrativa competente;
d) Respeitar a ordem pública, os outros ciclistas, peões e automobilistas, a sinalética existente e cumprir as regras de trânsito;
e) Usar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza, da sua responsabilidade;
f) Não circular em áreas específicas a transportes públicos;
g) Em espaços reservados a peões, evitar circular a mais de 10 km/h;
h) Avisar previamente com sinais manuais qualquer manobra de ultrapassagem ou mudança de sentido;
i) Não consumir álcool e as drogas durante a utilização do veículo;
j) Não conduzir com uma só roda;
k) Não participar em qualquer tipo de provas desportivas ou situações similares, como testes, corridas entre outros;
l) Não conduzir de forma desapropriada;
5 - Constituem deveres do utilizador, no transporte:
a) Não efetuar o transporte simultâneo de mais de outro utilizador na bicicleta, salvo nas bicicletas que estão devidamente equipadas para o efeito com cadeira de transporte de crianças;
b) Não transportar objetos suscetíveis de prejudicar ou constituir perigo para a segurança de pessoas e bens ou para o embaraço para o trânsito;
c) Não efetuar o transporte de mercadorias fora do cesto da bicicleta;
d) Não efetuar transportar animais;
e) Não rebocar a BIA;
6 - Constituem deveres do utilizador, na paragem:
a) Devolver a bicicleta no estado de conservação em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização;
b) Estacionar a BIA, quando necessário, em parques próprios e utilizar o cadeado, se existente na bicicleta para a sua guarda e segurança;
c) Não amarrar a BIA a árvores, semáforos, bancos ou papeleiras, nem estacionar na frente de zonas de carga e descarga ou em zonas de estacionamento para pessoas com incapacidades ou deficiências;
d) Não estacionar a BIA em paragens de transportes públicos, nem próximo de passadeiras;
e) Não abandonar ou perder a BIA;
f) Não é desmontar e ou manipular, parcial ou totalmente, a BIA;
g) O parqueamento da bicicleta fora da doca não materializa a sua devolução e equivale ao abandono da bicicleta e dará lugar à apresentação de queixa-crime pela prática de furto contra o utilizador.
7 - Constituem deveres do utilizador, na localização:
a) Não utilizar a BIA fora do Concelho de Ovar;
b) Não usar a BIA em transportes públicos ou privados;
c) Não utilizar a BIA em terrenos, na praia ou em condições inapropriadas para bicicletas, como escadas, rampas de skate, campos de terra, areia entre outros;
d) Não manter a BIA em casa particular ou outro local privado não autorizado pela Câmara Municipal.
8 - Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da bicicleta o utilizador deve comunicar imediatamente a ocorrência ao Município de Ovar, participando simultaneamente o sucedido às autoridades policiais;
9 - O utilizador deve obedecer às ordens legítimas emanadas por qualquer autoridade judicial, policial ou administrativa competente e cumprir as obrigações legais e regras de trânsito, incluindo a necessidade de utilizar o capacete de proteção, colete refletor ou outro equipamento de igual natureza.
Artigo 218.º
Tarifário do serviço Bia
1 - O serviço Bike Sharing Bia tem o tarifário previstos na Tabela de taxas e preços em vigor no Município:
a) Tarifa de acesso - registo do utilizador através da AppBia. Caso o registo do utilizador seja efetuado no balcão único do Município de Ovar aplica-se o valor a pagar pelo cartão de utilizador (RFID);
b) Tarifa de utilização - valor a pagar pela utilização do serviço. Os valores são cumulativos, sendo a contabilização e pagamento dos períodos de utilização efetuada por tempo de utilização, nos termos da tabela de preços em vigor no Município;
c) Todas as tarifas incluem o IVA, à taxa legal em vigor;
d) O tarifário pode ser atualizado, após aprovação.
2 - Para efeitos de garantia do uso correto, normal e prudente das Bias e, bem assim da respetiva devolução no estado de conservação em aquelas foram recebidas, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização, aquando da escolha do serviço (período de utilização) e do respetivo pagamento, o utilizador deverá autorizar a entidade gestora dos serviços a, no caso de as Bias não serem entregues ou de serem devolvidas danificadas, debitar no seu cartão de crédito associado ao registo de utilizador o valor equivalente ao custo de substituição da Bia em causa ou da sua reparação e, bem assim, o valor de eventuais penalidades que lhe sejam aplicadas.
3 - Por razões de natureza gestionária e tendo em vista, designadamente, incentivar o uso dos serviços de Bike Sharing Bia, a entidade gestora dos serviços pode aplicar descontos promocionais até 100 % ou isentar grupos específicos do pagamento do serviço e ou adesão, mediante decisão devidamente fundamentada.
Artigo 219.º
Responsabilidade
1 - O utilizador é o único e exclusivo responsável pela utilização efetuada do serviço Bia, sendo-o, nomeadamente:
a) Pelo acesso à sua conta de utilizador e pela utilização do serviço através das suas credenciais de acesso;
b) Pelas operações de pagamento efetuadas;
c) Por ação ou omissão que lhe seja imputável, por dolo ou negligência grosseira, que resulte em extravio, furto ou roubo da bicicleta e ou em dano causado na bicicleta que lhe estava confiada, ou que atente contra a vida, a saúde ou a integridade física de terceiros ou contra os bens destes, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil e criminal a terceiros;
d) Por garantir a segurança dos equipamentos que utiliza para aceder ao serviço Bike Sharing Bia, bem como por garantir a confidencialidade dos dados de acesso à conta de utilizador.
2 - O utilizador permanece vinculado aos dados que fornecer durante e ou após o registo de utilizador e é plenamente responsável pela respetiva veracidade, exatidão e atualização.
3 - O serviço Bike Sharing Bia foi desenvolvido a pensar no interesse do utilizador; contudo a entidade gestora do serviço não garante que aquele vá ao encontro da expectativa deste, nada podendo ser assacado ao Município de Ovar sobre esta matéria.
4 - A violação ou utilização abusiva de equipamentos constituintes da bicicleta (bateria, motor elétrico, entre outros) pode provocar acidentes ou incidentes com perigo para pessoas e bens.
5 - O serviço não se responsabiliza por:
a) Atrasos, interrupções, erros, interferências, suspensão, perdas, não receção, receção incompleta ou parcial, de comunicações eletrónicas;
b) Anomalias, falhas e avarias do funcionamento do serviço ou do sistema eletrónico, informático, de servidores, de rede ou de telecomunicações que suportem direta ou indiretamente o serviço;
c) Duplicação de pagamentos por motivos alheios ao Município de Ovar;
d) Ações ilícitas ou ilegítimas de terceiros que prejudiquem direta ou indiretamente o funcionamento do serviço ou do sistema eletrónico, informático, de servidores, de rede ou de telecomunicações que suportem direta ou indiretamente o serviço Bike Sharing Bia;
e) Acesso e utilização da conta do utilizador por terceiros não autorizados;
f) Situações de força maior alheias ao Município.
6 - A subscrição dos presentes Termos e Condições não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador, sendo o mesmo exclusivamente responsável pelos danos causados ao Município de Ovar ou a terceiros decorrentes, designadamente, de conduta ilícita, culposa, negligente ou dolosa.
7 - O Município de Ovar pode executar diretamente a quantia necessária, mediante o acionamento da caução/cartão de crédito, para recuperação, total ou parcial, do valor devido pelo utilizador decorrente de qualquer extravio, furto, roubo ou dano que lhe seja imputável, conforme previsto nos presentes Termos e Condições;
8 - A utilização de capacete é, nos termos do Código da Estrada, obrigatória para os condutores das bicicletas elétricas, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos utilizadores a inobservância daquele normativo.
Artigo 220.º
Penalidades e Resolução por incumprimento
1 - A violação dos termos e condições do presente título e demais legislação em vigor aplicável imputável ao utilizador é considerada como incumprimento grave e pode implicar a resolução do contrato e a inibição de utilização do serviço.
2 - Cabe à Câmara Municipal decidir sobre aquela inibição e respetiva duração, em função das circunstâncias concretas do caso, designadamente, o grau de ilicitude, culpa e danos provocados ao serviço ou a terceiros.
3 - O Município pode, sem aviso prévio suspender, bloquear, interromper ou cancelar o serviço Bia, bem como a conta do utilizador, designadamente, em situações que considere ser essa a medida adequada, designadamente:
a) Por razões de segurança;
b) Quando suspeite, fundamentadamente, que o serviço Bia esteja a ser utilizado de forma abusiva ou fraudulenta pelo utilizador ou por terceiros;
c) Para realização de operações de modernização, gestão, manutenção ou reparação do serviço Bia;
d) Por violação pelo utilizador dos termos e condições ou das normas legais em vigor.
4 - A Câmara Municipal pode mandar parar qualquer utilizador, que deve identificar-se e prestar todas as informações solicitadas.
Artigo 221.º
Apoio e Assistência
1 - A Câmara Municipal disponibiliza a linha de apoio telefónica gratuita ECOlinha 800204679 para assistência ao utilizador, nos dias úteis entre as 9h00 e as13h00 e as 14h00 e as17h00, através da Ecolinha 800204679, e de contacto urgente através da APP.
2 - Nos restantes horários, a assistência técnica ao utilizador é prestada diretamente pela linha telefónica de apoio específica do Parque convencional ou pelos contactos disponibilizados na APP.
3 - Qualquer sugestão, reclamação, agradecimento ou exercício do direito de resolução, quando aplicável, deve o utilizador utilizar os seguintes meios:
a) Correio eletrónico: ecolinha@cm-ovar.pt
b) Morada de correspondência: Município de Ovar - Praça da República, 3880-141 Ovar;
c) N.º telefone: disponíveis dias úteis das 9h00 às 13h00 e as 14h00 às 17h00, através do n.º 800204679;
d) Site: www.cm-ovar.pt.
Artigo 222.º
Sinistros
1 - O uso das bicicletas é da estrita responsabilidade dos seus utilizadores durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a devolução num Parque BIA, conforme disposto no Termo de Responsabilidade ou nos termos e condições.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos, ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.
3 - A Câmara poderá disponibilizar seguros aplicáveis ao uso do sistema BIA e neste caso o utilizador beneficiará de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil, de acordo com apólices publicitadas no sítio da internet e de acordo com as respetivas coberturas e exclusões.
4 - Em caso de sinistro, o utilizador deve entrar imediatamente em contacto com o Município, ou, em caso de assistência hospitalar, no prazo máximo de 48 horas a contar do sinistro, através de um dos meios previstos no artigo 221.º, para efeitos da comunicação discriminada e pormenorizada dos contornos e circunstâncias do sinistro, sob pena de não beneficiar das coberturas e garantias contratuais das apólices.
5 - Caso o sinistro afete as condições mecânicas e funcionais da bicicleta, o utilizador obriga-se a comunicar imediatamente a ocorrência ao Município e, em caso de impossibilidade de transportar a bicicleta até ao Parque mais próximo a bicicleta continuará sob a responsabilidade do utilizador ou por pessoa mandatada por estes, devidamente identificada até que este a restitua a um dos Parques BIA ou a entregue a pessoal autorizado.
6 - O utilizador assume as consequências derivadas das sanções temporais da não devolução e económicas, por abandono, roubo e/ou a não devolução, sendo que a Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos patrimoniais (v.g. corporais, materiais) ou não patrimoniais que o utilizador possa sofrer ou causar a si próprio ou a terceiros durante a utilização das BIAs, designadamente durante a viagem.
7 - Os danos causados nas bicicletas pelo uso incorreto são da responsabilidade do utilizador, sendo-lhe imputados os respetivos custos de reparação, podendo, ainda, consoante a gravidade dos factos, perder o direito a usufruir do serviço.
8 - Caso a BIA seja furtada, o utilizador deverá comunicar imediatamente ao Município e apresentar de imediato queixa-crime desse facto às autoridades policiais informando a ECOlinha, com cópia da denúncia, ficando sujeito ao pagamento do valor da bicicleta à CMO no montante estabelecido na tabela de preços em vigor no Município.
9 - Em caso de perda, o utilizador tem obrigação de comunicar, num prazo máximo de 3 horas, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos Parques BIA e para a ECOlinha, ficando sujeito ao pagamento do valor da bicicleta à Câmara Municipal, no montante estabelecido na tabela de preços em vigor no Município.
Artigo 223.º
Política de Privacidade e Tratamento de dados
1 - O tratamento de dados pelo Município, assim como o exercício dos direitos do utilizador relativamente aos seus dados pessoais, é efetuado nos termos do regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor, designadamente nos termos do determinado pelo RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 de 27 de abril do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Os dados indicados pelo utilizador, bem como outros que sejam registados no âmbito do serviço e sujeitos a tratamento destinam-se à execução do contrato, e podem ser utilizados para fins estatísticos, contabilísticos, financeiros, administrativos, dando o utilizador, desde já, sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, o seu consentimento para aqueles efeitos.
3 - Os dados do utilizador, recolhidos no âmbito do serviço, serão conservados até 1 ano após a cessação do contrato e após aquele prazo apenas poderão ser mantidos os dados com relevância para a gestão, manutenção e reformulação do sistema e das infraestruturas públicas decorrentes.
4 - O Município pode recorrer a terceiro(s) para efeitos de recolha e ou de tratamento dos dados pessoais do utilizador, bem como para transferir obrigações de manutenção e gestão, por prestação de serviços ou concessão, do serviço, permanecendo este(s) terceiro(s) absolutamente vinculado(s) a iguais obrigações de sigilo e a respeitar o regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor.
5 - O utilizador pode, a todo o tempo, aceder aos seus dados pessoais, bem como, mediante comunicação ao Município, exercer o direito de oposição à utilização dos dados pessoais para fins de marketing direto ou outra forma de prospeção, podendo, também, solicitar a retificação ou exigir que os mesmos sejam apagados (direito de esquecimento).
6 - Ao subscrever o serviço, o utilizador autoriza o Município a enviar para qualquer uma das vias de comunicação indicadas durante e ou após a adesão do utilizador, notificações ou informações respeitantes ao serviço.
7 - Os dados fornecidos são armazenados e informatizados pelo Município e podem ser fornecidos, voluntariamente ou a requerimento, às autoridades judiciárias e/ou órgãos de polícia criminal e/ou autoridades administrativas competentes, designadamente para o cumprimento das obrigações legais e contratuais do utilizador, ou no âmbito de ações que visem exigir a responsabilidade civil e ou contraordenacional e ou penal do utilizador.
8 - Ao subscrever o serviço, o utilizador pode autorizar ou não o Município a captar, ceder a terceiro(s), expor e reproduzir a sua imagem, através de quaisquer meios de comunicação, para quaisquer fins lícitos, designadamente promocionais.
9 - O utilizador não pode utilizar o serviço submetendo dados ou informações que não sejam verdadeiros, exatos ou que estejam desatualizados.
Artigo 224.º
Vigência e Validade do Contrato
1 - O contrato é válido pelo período de subscrição do serviço, de acordo com as opções do utilizador, contado desde a data da subscrição.
2 - O contrato pode ser denunciado a todo o tempo, mediante envio de comunicação clara e expressa para a outra parte.
3 - A Câmara Municipal pode impedir futuros empréstimos sempre que se verifique:
a) Ausência de comunicação da declaração de furto ou da declaração de acidente pelo utilizador ou parceiro;
b) Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador ou parceiro;
c) Ocorrência das proibições referidas no número anterior;
d) Incumprimento reiterado dos horários de aluguer das BIAs.
4 - A interdição de utilização da BIA prevista no número anterior é definitiva, nas situações descritas nas alíneas a), b) e c), e de um ano no caso previsto na alínea d).
5 - O utilizador tem direito de livre resolução do presente contrato de utilização do serviço Bia, no prazo de 14 dias seguidos, sem necessidade de indicar qualquer motivo, sendo que:
a) O prazo para exercício do direito de livre resolução expira em 14 dias a contar do dia seguinte à celebração do contrato, ou seja, do registo do utilizador;
b) A fim de exercer o seu direito de livre resolução, o utilizador deve comunicar ao Município de Ovar, pelos meios indicados no artigo 221.º, a sua decisão de resolução dos presentes termos e condições;
c) Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução;
d) Em caso de resolução dos presentes termos e condições, ser-lhe-ão reembolsados os valores das tarifas de utilização, previstos no artigo 218.º, cujo carregamento foi efetuado e não consumido, para IBAN indicado pelo utilizador, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da receção por parte do Município de Ovar da comunicação referida na alínea c), sem prejuízo das regras do prestador do serviço financeiro associado;
e) Em qualquer caso, o utilizador não incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso;
f) O reembolso a efetuar terá em conta o crédito efetivamente existente na conta virtual que seja resultante exclusivamente de carregamentos do utilizador.
Artigo 225.º
Localização dos Parques
1 - A localização dos parques de bicicletas públicas está disponível para consulta no sítio da internet do Município de Ovar.
2 - Cabe à Câmara Municipal o alargamento da rede através da fixação de novos parques/estações.
Artigo 226.º
Disposições finais
1 - Para fazer cumprir as normas de utilização do serviço BIA, a Câmara Municipal conta com a colaboração de todos os cidadãos e com o apoio das autoridades competentes.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar as presentes disposições, sempre que tal se considere ou mostre necessário.
3 - Cabe ainda à Câmara Municipal resolver outras questões que surjam e que não estejam previstas no presente Regulamento.
Artigo 227.º
Seguros
O utilizador do serviço BIA pode beneficiar de um seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais, se definido nos termos e condições no momento da adesão.
Artigo 228.º
Alterações ao Regulamento
1 - O Município pode proceder a alterações ao presente Regulamento nos termos legais, comunicando as mesmas aos utilizadores que estiverem com inscrições válidas e em curso, através dos contactos indicados no registo de utilizador.
2 - O utilizador pode manter a sua inscrição válida, declarando expressamente aceitar as alterações, ou, não as aceitando, deverá rescindir o contrato, tendo direito a ser-lhe devolvido o proporcional ao prazo de utilização não usufruído.
PARTE C
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Artigo 229.º
Fiscalização, processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste Regulamento, como tal tipificadas na presente Parte, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
2 - A fiscalização e levantamento de autos de notícia nas matérias constantes do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais, através do Serviço de Fiscalização, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, nos termos da lei.
4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e da situação económica e patrimonial do infrator, considerando, essencialmente, os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
5 - Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada, sendo agravadas para o dobro, em caso de reincidência.
6 - Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
7 - Nos casos de tentativa e negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
8 - O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.
9 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para a Autarquia.
Artigo 230.º
Sanções acessórias
Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e a culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações;
c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia, assim como de qualquer pedido ou solicitação.
Artigo 231.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal, sob pena de atuação coerciva.
2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição, aos quais acrescerá um adicional de 20 % para despesas administrativas e de procedimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PARTICULARES
Artigo 232.º
Resíduos
1 - Constitui contraordenação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos), na sua redação em vigor, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público, por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) Realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento ao disposto no presente Regulamento;
b) O abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos, contrariando o disposto no n.º 8 do artigo 21.º do presente Regulamento;
c) O abandono e a descarga de RCD e RCDAs em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do artigo 9.º do RGGR, caiba essa responsabilidade.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e seus componentes, nos termos do artigo 18.º;
b) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, em violação do disposto no artigo 21.º;
c) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial, do dever de separação na origem, nos termos e de acordo com o cronograma previsto no n.º 10 do artigo 34.º
5 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticado por pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O exercício da atividade de recolha de resíduos não autorizada pelo Município, contrariando o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º;
c) O incumprimento das regras de projeto de resíduos urbanos, contrariando o disposto nos artigos 23.º e 24.º deste Regulamento;
d) O incumprimento do horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pelo Município de Ovar, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
e) O não cumprimento da obrigação da deposição de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações do sistema de gestão de resíduos urbanos, com as exceções previstas no artigo 45.º do RGGR;
f) O ato de não separar ou não depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela Entidade Gestora;
g) O abandono dos resíduos na via pública;
h) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
i) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
j) Não utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, como as papeleiras e os ecopontos;
k) O desrespeito pelas regras de acondicionamento dos resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
l) Não manter, o bom estado de funcionamento e conservação os equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
m) O inadequado acondicionamento ou despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
n) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
o) A falta de pagamento das importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Ovar;
p) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
q) A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos e de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;
r) Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;
s) Deposição de REEE e objetos fora de uso (monos) em equipamentos não destinados a tais fluxos de resíduos;
t) Deposição de REEE e objetos fora de uso (monos) que perturbem a segurança da circulação dos peões ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;
u) Inadequada deposição ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas, relva e aparas, nos termos do artigo 21.º e do artigo 35.º;
v) Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança na circulação dos peões ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
w) Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinas a resíduos urbanos;
x) Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
y) Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos equipamentos aprovados pela Entidade Gestora;
z) O incumprimento das regras de deposição de resíduos urbanos de grandes produtores, fixadas no disposto do artigo 38.º;
aa) O não cumprimento pelos grandes produtores, nos termos do disposto no artigo 38.º, relativamente à promoção da instalação, renovação, limpeza, bom funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas necessários à deposição, recolha, transporte e armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos que produzam;
bb) A colocação e a remoção de RCD e RCDA em desrespeito pelas condições definidas pelos serviços municipais; a inadequação ou a não separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis; deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição, nos contentores de resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, nos terrenos municipais, nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal, nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas, nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras;
cc) O desrespeito pelas normas do Ecocentro previstas no Anexo I, nomeadamente:
i) Não proceder, enquanto produtores, à separação prévia dos resíduos urbanos assegurando a sua valorização por fluxo;
ii) Não acondicionar corretamente os resíduos, principalmente os que contenham matérias suscetíveis a derrames;
iii) Não cumprir as regras de deposição ou de separação dos resíduos urbano;
iv) Não utilizar corretamente os equipamentos de deposição de resíduos do ecocentro;
v) Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e higiene;
vi) Abandonar os resíduos fora dos recetáculos apropriados;
vii) A deposição clandestina de resíduos no Ecocentro ou periferia.
Artigo 233.º
Limpeza Pública
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática do abandono de resíduos, a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizado.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima € 400 a € 760, se praticadas por pessoas singulares, e de € 36 000 a € 76 000, quando praticadas por pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento afeto à limpeza urbana, contrariando o disposto no Título II deste Regulamento.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticado por pessoas coletivas:
a) O incumprimento das regras indicadas no Título II relativamente à limpeza urbana;
b) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 63.º deste Regulamento;
c) O incumprimento das regras de limpeza relativas à remoção de dejetos animais, contrariando o disposto no artigo 64.º deste Regulamento;
d) A alimentação de animais, contrariando o disposto no artigo 65.º deste Regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo;
e) Não implementar medidas de eliminação de pragas urbanas que coloquem em causa a salubridade pública, e a prática dos atos previsto no artigo 65.º deste Regulamento;
f) O incumprimento das regras de limpeza de terrenos privados, contrariando o disposto no artigo 66.º deste Regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo;
g) Manter nos terrenos e nos logradouros dos prédios vegetação arbustiva ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, ou que produzam impacto visual negativo, contrariando o disposto no artigo 66.º deste Regulamento;
h) O incumprimento das regras de limpeza de domínio público de uso privativo, contrariando o disposto no artigo 67.º deste Regulamento;
i) O incumprimento das regras de limpeza de áreas exteriores a estaleiros de obras, contrariando o disposto no artigo 68.º deste Regulamento;
j) O incumprimento das regras de salubridade nas cargas e descarga, contrariando o disposto no artigo 69.º;
k) O incumprimento do previsto no artigo 70.º do presente Regulamento, relativo a limpeza de linhas de água;
l) O incumprimento do previsto no artigo 71.º do presente Regulamento, relativo a grafitos e publicidade;
m) Limpar, pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos, contrariando o disposto no artigo 72.º deste Regulamento.
Artigo 234.º
Veículos Abandonados
Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos, definidos no Título III:
a) Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos ou em local que perturbe as operações de recolha;
b) Abandonar veículos automóveis na via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos;
c) Estacionar o veículo, durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, ainda que de propriedade privada, mas com acesso a via sob a jurisdição do Município de Ovar;
d) Estacionar o veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
e) Estacionar o veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 (duas) horas para além do período de tempo pago;
f) Estacionar o veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de 2 (duas) horas para além do período de tempo permitido;
g) Estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
h) Todo o estacionamento de viaturas que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
i) Todos os veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
j) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da mesma;
k) Os prazos previstos nas alíneas c) a h) não se interrompem, mesmo que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 235.º
Espaços Verdes
1 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;
c) Podar árvores ou arbustos, nos espaços verdes públicos;
d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
e) Fumar nos locais expressamente sinalizados com a sua interdição e segundo as regras definidas na legislação em vigor;
f) Fumar no Parque Ambiental do Buçaquinho, exceto na zona restrita da Cafetaria;
g) Acampar ou instalar qualquer acampamento sem autorização municipal, nos espaços verdes públicos;
h) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
i) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor, bem como poluir estes espaços com dejetos de animais;
j) A entrada de animais domésticos no Parque Ambiental do Buçaquinho.
k) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
l) Fazer uso de água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão autorizadas como abrir as caixas dos sistemas neles implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, sistema elétrico e de iluminação;
m) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
n) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
o) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização;
p) Despejar clandestinamente qualquer tipo de resíduos;
q) Alimentar ou abandonar animais;
r) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino;
s) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que seja a finalidade, sem autorização expressa do Município;
t) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que se destinam;
u) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
v) Efetuar plantações sem autorização prévia do Município;
w) A utilização do parque infantil do Parque Ambiental do Buçaquinho por indivíduos com idade superior a 12 anos;
x) O acesso à torre de vigia do Parque Ambiental do Buçaquinho por crianças com idade inferior a 12 anos, exceto se acompanhadas por adulto.
2 - Constitui contraordenação grave punível com coima € 4 000 a € 7600, se praticadas por pessoas singulares, e de 36 000 a € 76 000, quando praticadas por pessoas coletivas a prática das seguintes infrações:
a) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, nos espaços verdes públicos;
b) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
c) Perseguir e alimentar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
d) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais, nos espaços verdes públicos;
e) Realizar práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
f) Dinamizar e levar a cabo qualquer atividade organizada, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
g) A prática de venda ambulante, quando não autorizada;
h) A prática de atividades radio-controladas não autorizadas;
i) A entrada, acesso, circulação ou uso de espaços e infraestruturas por pessoas não autorizadas;
j) O transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;
k) A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas, violando a legislação em vigor.
l) Fazer fogueiras ou acender braseiras, salvo nos locais expressamente previstos para o efeito e segundo as regras definidas na legislação em vigor.
m) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros.
3 - Aos danos contra a natureza aplicam-se a sanções previstas no Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março (Código Penal), nomeadamente os previstos no artigo 278.º - Danos contra a natureza: eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou afetar gravemente recursos do subsolo.
Artigo 236.º
Uso de Fogo
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação leve, punível com coima de € 150 a € 1 500, se praticadas por pessoas singulares, e de € 500 a € 5 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a realização das seguintes ações:
a) A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 144.º;
b) A realização de queima de amontoados em solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal de Ovar, em vigor, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 144.º
2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação grave, punível com coima de € 500 a € 5 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 2 500 a € 25 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações:
a) A realização de queimadas sem autorização do Município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 142.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
b) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 147.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
c) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 147.º;
d) A realização, nas APPS, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 153.º, fora das exceções previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo;
e) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º;
f) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta -matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 154.º ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no números 3 e 4 do mesmo artigo;
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 12 500 a € 125 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações:
a) A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 3 do artigo 151.º;
b) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 1 do artigo 142.º;
c) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, em incumprimento das condições estabelecidas nos números 1 e 3 do artigo 144.º;
d) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º;
e) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º
Artigo 237.º
Águas pluviais
Constitui contraordenação, punível com coima de € 4 000 a € 7 600, no caso de pessoas singulares, e de € 3 600 a € 76 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistema público de águas pluviais ou dos utilizadores:
a) A ligação das águas pluviais domésticas ao coletor público de águas residuais;
b) A inexistência, mau estado de conservação, rotura ou entupimento das caleiras ou condutores de águas pluviais provocando derrame destas para a via pública.
c) Danificar, destruir ou colocar em risco o bom funcionamento do sistema público de drenagem de águas pluviais, ou qualquer parte dele integrante;
d) Impedir por qualquer forma as ações de fiscalização por parte dos funcionários devidamente identificados da Câmara Municipal de Ovar, nos termos do presente Regulamento e demais formas vigentes;
e) Perturbar por qualquer forma os trabalhos de construção, remodelação e outros, levados a cabo pelo Município e previstos neste Regulamento;
f) O lançamento nas sarjetas, valetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
g) O vazamento, lançamento ou derrame de águas poluídas, tintas, óleos ou outros produtos poluentes nas linhas de água e ou nas suas margens;
h) A poluição das valetas, sarjetas ou sumidouros com dejetos provenientes de fossas.
Artigo 238.º
Ruído
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, punível com coima de € 400 a € 4 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas;
c) A violação dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 181.º;
e) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 184.º;
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, punível com coima de € 4 000 a € 40 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 36 000 a € 216 000, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
a) O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis ou mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no artigo 182.º;
3 - Se existir reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento como previsto no artigo 230.º
Artigo 239.º
Praias
1 - Constituem contraordenação punível com coima de € 250 a € 2 500, os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Utilização das estruturas de apoio à atividade balnear para fins diversos aos previstos na respetiva licença;
b) Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;
c) Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
d) Exploração de estruturas de apoio à atividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
e) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
f) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua atividade, consoante aplicável, à autarquia, à autoridade marítima e a outras entidades licenciadoras;
g) Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
2 - Constituem contraordenação punível com coima de € 350 a € 3 500 os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de atividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
c) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
d) Não manter os materiais e equipamentos afetos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação.
3 - Constituem contraordenação punível com coima de € 55 a € 550 os seguintes atos praticados pelos utentes das ZAB:
a) Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações suscetíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as atividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais atividades à margem das determinações das autoridades marítimas.
4 - A utilização dos recursos hídricos sem licença válida ou o desenvolvimento de iniciativas não autorizadas é sujeita a contraordenação punível com coima de € 25 a € 500.
5 - Caso a infração seja praticada por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo são elevados, respetivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.
Artigo 240.º
Mobilidade suave
1 - Às contraordenações praticadas no âmbito do Título IX é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, na sua atual redação.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação grave, punível com coima de € 100 a € 4 000, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
a) Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Ovar, contrariando o disposto nos artigos 213.º e 217.º do presente Regulamento;
b) Prestar falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão; contrariando o disposto no artigo 214.º do presente Regulamento;
c) Não devolver a bicicleta, contrariando o disposto no artigo 215.º do presente Regulamento;
d) Utilizar, em simultâneo, mais do que uma bicicleta por utilizador, contrariando o disposto no artigo 216.º do presente Regulamento;
e) Usar a bicicleta se se encontrar diminuído nas suas capacidades físicas, cognitivas, intelectuais e psicomotoras, ou em aparente estado de saúde ou emocional debilitantes, ou outro qualquer estado incapacitante, designadamente, por força do consumo de álcool ou do consumo de substâncias psicotrópicas, que prejudiquem o exercício de uma condução responsável e segura e que ponham em causa interesses de prevenção e proteção da segurança, saúde e bem-estar do próprio e de terceiros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
f) Emprestar, alugar, vender, ceder a terceiros ou fazer sua a bicicleta, cartão ou credenciais de acesso à APP, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
g) Pintar, grafitar ou danificar de qualquer forma a estrutura da BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
h) Ingerir álcool ou drogas durante a utilização da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
i) Transportar, em simultâneo, mais de um utilizador em cada bicicleta, incluindo crianças salvo nas bicicletas que estão devidamente equipadas para o efeito com cadeira de transporte de crianças, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
j) Desmontar e/ ou manipular, parcial ou totalmente, a BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
k) Abandonar ou perder da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
l) Parquear a bicicleta fora da doca, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
m) Manter a BIA em casa particular ou outro local privado não autorizado pela Câmara Municipal de Ovar, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 25 a € 1 000, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento do horário e períodos estabelecidos, contrariando o disposto nos artigos 215.º e 216.º do presente Regulamento;
b) Não reportar ao Município alguma avaria, defeito ou anomalia, contrariando o disposto nos artigos 216.º e 217.º do presente Regulamento;
c) Não fazer o uso prudente e responsável da bicicleta, colocando em causa a boa conservação, funcionamento e segurança, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
d) Falar ao telemóvel enquanto conduz, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
e) Reproduzir, por qualquer forma, a chave do cadeado, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
f) Circular a mais de 10 km/h em espaços reservados a peões, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
g) Conduzir com uma só roda, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
h) Participar em qualquer tipo de provas desportivas ou situações similares, como testes, corridas entre outros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
i) Conduzir de forma desapropriada, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
j) Transportar objetos suscetíveis de prejudicar ou constituir perigo para a segurança de pessoas e bens ou para o embaraço para o trânsito, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
k) Transportar mercadorias fora do cesto da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
l) Transportar animais, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
m) Rebocar a BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
n) Não devolver a bicicleta no estado de conservação em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
o) Não estacionar a BIA, nos parques próprios, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
p) Amarrar a BIA a árvores, semáforos, bancos ou papeleiras, estacionar na frente de zonas de carga e descarga ou em zonas de estacionamento para pessoas com incapacidades ou deficiências, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
q) Estacionar a BIA em paragens de transportes públicos, ou próximo de passadeiras, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
r) Transportar a BIA em transportes públicos ou privados, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
s) Utilizar a BIA em terrenos, na praia ou em condições inapropriadas para bicicletas, como escadas, rampas de skate, campos de terra, areia entre outros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
t) Não comunicar ao Município ou não participar às autoridades policiais, o extravio, furto, roubo ou dano da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento.
u) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
v) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;
4 - Ao incumprimento das regras de trânsito, sinalética existente, ordem pública na circulação de velocípedes, ou as ordens legítimas emanadas por qualquer autoridade judicial, policial ou administrativa competente aplicam-se as infrações previstas no código da estrada e demais legislação aplicável.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
7 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
8 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão ou exclusão imediata do utilizador do sistema nos termos do artigo 220.º, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor
9 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
a) Sempre que se verifiquem atrasos na entrega da bicicleta, o utilizador fica interdito de utilização do sistema, durante os seguintes períodos de tempo:
i) Um dia (vinte e quatro horas), se o atraso registado for inferior a 1 (uma) hora;
ii) Dois dias (quarenta e oito horas), se o atraso registado for entre 1 (uma) a 3 (três) horas;
iii) Sete dias (uma semana), sempre que o atraso na entrega da bicicleta for superior a 3 (três) horas.
iv) 30 dias (1 mês), em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;
b) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;
c) Interdição de utilização do sistema durante o período de 12 (doze) meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos; determinando a imediata suspensão ou caducidade do contrato outorgado, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento.
d) Decorrido o prazo de 2 (dois) dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
Artigo 241.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.
Artigo 242.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora, ao Município de Ovar e a qualquer autoridade judicial, policial ou administrativa competente ao abrigo da lei portuguesa.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 243.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora, exceto nos casos onde a repartição de custos esteja indicada.
CAPÍTULO III
RECLAMAÇÕES
Artigo 244.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora/Município de Ovar, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei 9/2020 de 10 de março na sua versão atual.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação e nos termos previstos no n.º 6 do artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 245.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo que surjam no âmbito dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Ovar estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente regulamento, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 246.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
PARTE D
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 247.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 248.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 249.º
Revogação
1 - É revogado o Regulamento de Ambiente do Município de Ovar publicado através do Edital 434/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, com as alterações do Aviso 2167/2018, publicado através do Edital 177/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 fevereiro 2018.
2 - O disposto no presente Regulamento prevalece sobre outras Posturas ou Regulamentos Municipais que contrariem o presente normativo, em particular o constante no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.
Artigo 250.º
Regime Transitório
1 - No âmbito do artigo 38.º do presente Regulamento, são mantidos em vigor todos os contratos de grandes produtores celebrados com Município de Ovar, até à regulamentação pela Autoridade Nacional de Resíduos do procedimento de comprovação da ausência de operadores privados.
2 - No prazo de até 60 dias após a publicação do presente Regulamento serão cessados todos os tarifários sociais atribuídos ao abrigo do anterior Regulamento de Ambiente do Município de Ovar publicado através do Edital 434/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, com as alterações do Aviso 2167/2018, publicado através do Edital 177/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro 2018.
ANEXO I
RESÍDUOS (ECOCENTRO)
Normas do Ecocentro de Ovar
O Ecocentro de Ovar é um local de receção e armazenamento temporário de resíduos, pertencente ao Município de Ovar e financiado ao abrigo do programa POSEUR - Portugal 2020. Este espaço está provido de equipamentos de grande capacidade para receber materiais de recolha seletiva que sejam valorizáveis e que pela sua natureza ou quantidade não são recolhidos seletivamente pelos ecopontos ou outros contentores distribuídos pelas vias públicas do concelho.
Com o objetivo de garantir a plena atividade do Ecocentro de Ovar foram concebidas as presentes normas de utilização, onde estão definidas para todos os potenciais utilizadores as informações gerais, regras de boa conduta para a correta deposição dos resíduos e os cuidados de segurança a ter dentro desta infraestrutura, especialmente no que refere à circulação.
O Ecocentro surge como reforço num momento de transição global, com reflexo nos comportamentos do quotidiano, em que é necessário uma adaptação e contributo de todos para que se possa caminhar rumo à sustentabilidade da sociedade. Neste âmbito, serão desenvolvidas atividades neste espaço promovendo a educação ambiental de vários grupos etários com especial foco em matéria de resíduos e na forma como poderemos contribuir para uma maior circularidade dos materiais e para uma menor pegada ecológica.
A utilização do Ecocentro pressupõe a aceitação integral das presentes condições ou outras que venham a ser impostas pelos serviços municipais. Qualquer situação de utilização abusiva será sujeita ao regime de contraordenações definido no presente Regulamento.
1 - Objeto
O presente documento estabelece as normas de utilização do Ecocentro de Ovar e as condições intrínsecas às operações de deposição e de funcionamento deste espaço, com o objetivo da explicitação de regras e procedimentos a adotar na utilização do Ecocentro de Ovar, aplicáveis aos seus utilizadores.
2 - Utilizadores autorizados no Ecocentro
a) Para depositar os seus resíduos no Ecocentro de Ovar os utilizadores devem residir ou laborar no Município de Ovar, Estarreja ou Murtosa e apenas transportar os resíduos admissíveis no Ecocentro, devidamente triados, limpos e acondicionados.
b) São utilizadores admissíveis no Ecocentro de Ovar:
i) Pessoas individuais residentes nos Municípios de Ovar, Estarreja e Murtosa, produtores de resíduos urbanos ou de RCD’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações realizadas pelos próprios ou arrendatários;
ii) Pessoas coletivas com sede ou a laborar nos Município de Ovar, Estarreja e Murtosa, (comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens com resíduos equiparados a urbanos) com produção de resíduos urbanos semelhantes inferior a 1100 litros por dia ou transportadores de RCD’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações realizadas pelos próprios ou arrendatários;
iii) Serviços municipais dos concelhos de Ovar, Estarreja e Murtosa, empresas prestadoras de serviços ao Município, identificadas e autorizadas como tal, mediante acordos a celebrar;
iv) Juntas de Freguesia dos Concelhos de Ovar, Estarreja e Murtosa, mediante acordos a celebrar;
v) Operadores de gestão de resíduos (OGR) devidamente autorizados;
vi) Sistemas de recolha de resíduos da ERSUC (SGR - ERSUC);
vii) Outras entidades a título excecional, desde que devidamente autorizados;
c) Para todos os efeitos, para utilização do Ecocentro, os utilizadores devem fazer-se acompanhar do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;
d) Todas as informações e documentação relativas ao utilizador que sejam solicitadas, estarão sujeitas ao cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais;
e) O Ecocentro destina-se a utilizadores que pretendam depositar resíduos urbanos perigosos e não perigosos e resíduos urbanos ou semelhantes com produção inferior a 1100 litros por dia que pela sua quantidade não possam ser depositados nos ecopontos ou para os quais não existam contentores disponíveis na via pública. Aceitam-se ainda resíduos de construção e demolição abrangidos pela responsabilidade de gestão municipal;
f) Não são admitidos em Ecocentro:
i) Produtores de resíduos urbanos com produção diária superior a 1100 litros;
ii) Produtores de resíduos não urbanos;
iii) Produtores de resíduos perigosos não urbanos;
iv) Produtores ou transportadores de RCD´s de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, obras públicas sujeitas a Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos (PPGRCD), obras isentas de licenciamento ou comunicação prévias e não executadas pelo dono da habitação ou arrendatário.
3 - Horário de funcionamento
a) O Ecocentro de Ovar encontra-se aberto ao público de segunda a sexta-feira das 9h-12h e das 14h-18h, Sábados das 9h-13h, encontrando-se encerrado aos domingos e feriados;
b) Os horários podem ser alargados ou reduzidos de forma pontual ou permanente por decisão dos serviços e após publicitação, baseadas em motivos de necessidade operacional, de afluência de público, avarias, greves ou situações imprevistas.
4 - Localização do Ecocentro de Ovar
O Ecocentro de Ovar situa-se no Caminho da Várzea na União de Freguesias de Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã, 3880-399 Ovar, distrito de Aveiro, com as coordenadas espaciais 40°51’12.13”N | 8°37’39.97”W.
5 - Contatos do Ecocentro - ECOlinha
Para informações sobre o ecocentro de Ovar é disponibilizado o endereço de correio eletrónico da Divisão de Ambiente, ecolinha@cm-ovar.pt ou através do n.º ECOlinha 800 204 679.
6 - Natureza dos Resíduos Admissíveis
a) No Ecocentro de Ovar é possível depositar apenas os resíduos urbanos ou cuja gestão foi atribuída ao Município;
b) Os resíduos admitidos no ecocentro são os publicitados no sítio da internet do Município de Ovar;
c) Os resíduos admitidos no ecocentro para os munícipes e empresas dos Concelhos de Estarreja e Murtosa, são os constantes dos acordos estabelecidos entre as Autarquias.
7 - Registo de utilizadores
a) Os munícipes devem registar-se como utilizadores para poder aceder ao Ecocentro de Ovar;
b) O registo deve ser efetuado presencialmente no Ecocentro, por e-mail ecolinha@cm-ovar.pt, aplicação eletrónica web ou outro suporte que venha a ser disponibilizado;
c) O registo pode ser efetuado em nome individual ou coletivo, devendo os utilizadores ou seus representantes fornecer os dados solicitados pelos serviços para o registo, como o nome, morada, contacto, email, NIF, n.º cliente resíduos e número SIRAPA, se aplicável, entre outros que sejam considerados necessários;
d) O registo é efetuado uma única vez devendo ser atualizado pelo utilizador sempre que os respetivos dados se alterem;
e) A admissão ao Ecocentro está dependente da validação dos dados do utilizador que é efetuado através de apresentação do documento de identificação ou outro meio de acesso eletrónico existente, como o cartão de utilizador Ovar (somente disponível para as pessoas individuais residentes em Ovar e para as pessoas coletivas com sede no Concelho de Ovar);
f) O registo pressupõe a aceitação pelo utilizador das normas de utilização do Ecocentro, a autorização do encaminhamento dos seus bens em bom estado para fins sociais ou de reutilização, salvo expresso em contrário e a autorização de utilização e tratamento dos dados pessoais para efeitos das operações de gestão de resíduos e comunicações relacionadas.
8 - Utilização do Ecocentro
Antes de se deslocar ao Ecocentro
a) Verificar se os resíduos que pretende depositar são aceites: O utilizador deve verificar se os resíduos que pretende depositar são aceites no Ecocentro de ovar. Para tal pode consultar o site da internet, redes sociais disponibilizadas, contactando a Ecolinha pelo 800204679 ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados;
b) Efetuar o registo de utilizador: O utilizador deve efetuar o registo no Ecocentro nos termos do número anterior;
c) Verificar se necessita de guias de transporte: Caso transporte resíduos RCD´s ou RCDAs produzidos na sua habitação, deve submeter guia de acompanhamento de resíduos emitida no SILIAMB (e-GAR). Caso seja prestador de serviços, o transporte dos resíduos urbanos ou RCD´s/RCDA’s admissíveis para o ecocentro tem de ser acompanhado por e-GAR. O transporte de resíduos urbanos pelo produtor para o Ecocentro encontra-se isento de e-GAR.
No acondicionamento e transporte
d) Garantir o adequado transporte de resíduos urbanos: Os resíduos urbanos devem ser devidamente separados e acondicionados para ocupar o menor volume possível, devendo estar em boas condições de higiene, estanquidade e livres de contaminantes. Os materiais mais volumosos devem ser espalmados, sempre que possível, de forma a ocuparem o menor espaço. Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas. Os REEE devem ser acondicionados e transportados intatos de forma a não afetar o seu potencial de valorização;
e) Garantir o adequado transporte de resíduos urbanos perigosos: Caso o utilizador transporte resíduos urbanos perigosos admissíveis no ecocentro, deve promover todos os cuidados necessários para evitar que se quebrem ou libertem produtos tóxicos da sua composição nomeadamente serem transportados e entregues em recipientes fechados e estanques, separados por tipologia e devidamente acondicionados, evitando derrames;
f) Garantir que transporta as guias necessárias: O transporte dos resíduos ou materiais deve ser feito em condições ambientalmente adequadas, respeitando as disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável e o utilizador deve fazer-se acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos (e-GAR) para o transporte de RCD’s ou RCDA’s ou para o transporte de resíduos urbanos no caso de ser prestador de serviços.
Validação do depósito no Ecocentro
g) Identificar-se na entrada: O utilizador tendo a sua inscrição regularizada, no momento da chegada ao ecocentro deve identificar-se verbalmente ou através do cartão de utilizador RFID, permitindo ao funcionário o acesso imediato ao perfil do utilizador sendo somente necessário confirmar a tipologia de resíduos a depositar, tornando o processo de acesso ao ecocentro mais rápido e eficiente. Caso seja o primeiro acesso deve dirigir-se à portaria para registo de utilizador nos termos do n.º 8.º;
h) Informar os resíduos que pretende descarregar: Após admissão o utilizador deve informar sobre a natureza dos resíduos a depositar, seguindo as indicações do colaborador sobre os locais de descarga e necessidade de pesagem;
i) Permitir a inspeção da carga: Será realizada pelo funcionário do Ecocentro de Ovar, por cada carga a depositar no ecocentro, uma inspeção visual para conferir o seu conteúdo. O utilizador deve permitir as condições necessárias para a verificação da carga. Após análise pelo funcionário será concedida autorização de descarga ou recusada, fundamentando a sua decisão suportada nas normas do Ecocentro;
j) Aceitar a solicitação de correção: Sempre que se verifique uma não conformidade nas cargas transportadas para depósito no ecocentro, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga. Se o produtor não for autorizado e/ou se o código LER dos seus resíduos não se enquadrar no alvará existente do ecocentro, a carga pode ser recusada;
k) Aceitar a recusa da carga: Se ocorrer a recusa da carga, podem ser indicadas medidas corretivas a adotar pelo utilizador para que lhe seja permitida a deposição dos resíduos ou, na impossibilidade legal de deposição no ecocentro, podem ser indicados os procedimentos que deve adotar.;
l) Aceitar as condições de aceitação da carga: Após concessão da autorização para descarga, o utilizador será informado e, sempre que possível, acompanhado pelo funcionário até ao local de depósito e aconselhado sobre a forma de como este deve ser feito.
Pesagem de resíduos - Entrada
m) Prosseguir para pesagem da viatura: Após autorização de acesso, deve prosseguir para a báscula de pesagem, aguardando sinal de semáforo verde para prosseguir.
Circulação no Ecocentro
n) Circular consoante sinalética: No acesso às áreas de descarga, devem ser cumpridas os sinais de trânsito verticais e horizontais do espaço e consoante as orientações do colaborador relativamente a manobras, local e procedimento de descarga.
Deposição dos resíduos no Ecocentro
o) Efetuar a descarga dos resíduos nos locais adequados: A deposição dos resíduos deverá ser feita manualmente para o interior do respetivo contentor ou local de descarga consoante as instruções do colaborador ou do equipamento (caso equipamentos eletrónicos) e é da inteira responsabilidade do utilizador. No caso de necessitar de apoio para a descarga dos resíduos deve solicitá-lo ao colaborador de serviço no Ecocentro.
Pesagem de resíduos - Saída
p) Prosseguir para pesagem da viatura: Após a descarga deve dirigir-se novamente e em sentido oposto ao de entrada para a báscula para pesagem final e aguardar sinal verde do semáforo para a saída.
Pagamento
q) Proceder ao pagamento: Caso o utilizador transporte resíduos sujeitos a cobrança, após pesagem da viatura, é possível aferir o peso da carga descarregada e calcular o valor da taxa a pagar, devendo o utilizador dirigir-se à portaria para pagamento, exceto se detiver acordo de pagamento alternativo. Somente depois pode prosseguir para a saída com a viatura.
Boa conduta na utilização do Ecocentro
r) O utilizador deve utilizar o Ecocentro com os melhores atos de civismo, respeitando a ordem de chegada, respeitando as indicações dos colaboradores, depositando os resíduos no contentor devido, não abandonando os resíduos fora dos locais apropriados, contribuindo para a manutenção das condições de limpeza e organização do espaço e cumprindo com as diretrizes ambientais e de segurança afixadas no local, além da legislação vigente, em conformidade com o alvará da instalação.
9 - Pesagem dos resíduos
a) Os resíduos entregues no Ecocentro são sujeitos a pesagem à entrada das instalações, para gestão e controlo das tipologias e quantidades de resíduos depositadas nas instalações;
b) Podem ser isentos da pesagem resíduos urbanos transportados pelos próprios produtores (sem e-GAR) que tecnicamente se verifiquem inviáveis de segregar, como uma mistura de pequenas quantidades de resíduos de natureza diversa;
c) Todos os RCD’s e RCDA’s estão sujeitos a pesagem na báscula.
10 - Cobrança de taxas
a) Todos os resíduos urbanos são de entrega gratuita;
b) Os RCD´s e RCDA´s são sujeitos a cobrança, nos termos das taxas em vigor;
c) Poderão ser cobradas outras taxas a Autarquias mediante acordos a estabelecer;
d) O pagamento é efetuado pelo utilizador no Ecocentro após a descarga ou por transferência bancária no caso dos acordos referidos no número anterior.
11 - Resíduos e serviços de recolha do ecocentro alvo de cobrança
a) As tarifas de serviços prestados são cobradas pelo Município de Ovar relativamente aos RCD’s e RCDA’s, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações praticadas pelos proprietários ou arrendatários:
i) Os RCD´s, podem ser recolhidos porta-a-porta ou entregues diretamente no Ecocentro;
ii) Os RCDA’s, podem ser recolhidos porta-a-porta ou entregues diretamente no Ecocentro, desde que cumpram todas as regras legais de acondicionamento e transporte para resíduos com amianto.
b) A recolha de RCD e RCDA está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
i) O detentor deve efetuar previamente a correta separação prévia dos resíduos entre RCD’s inertes e RCD’s misturas (no caso de conter misturado junto dos RCD´s elementos plásticos, papel/cartão, madeiras, materiais ferrosos, etc.) ou RCD’s perigosos (no caso dos RCD’s estarem contaminados com substâncias perigosas), de acordo com os contentores existentes no Ecocentro;
ii) Na recolha porta-a-porta de RCDA, as telhas de fibrocimento devem ser acondicionadas de acordo com as instruções dos serviços. Caso estejam inteiras devem ser paletizadas e filmadas. Caso existam telhas quebradas ou restos das mesmas, deve ser solicitado big bag’s apropriados (hazibags) para armazenar os resíduos e serem tomados os maiores cuidados no seu manuseamento, utilizando equipamentos de proteção individual (EPI’s);
iii) O produtor ou detentor de RCD´s e RCDA´s deve emitir uma guia de acompanhamento de resíduos (e-GAR) no SILIAMB para entrega dos resíduos em recolha domiciliária ou em ecocentro. A e-GAR pode ser emitida pelo transportador ou OGR, caso o produtor autorize;
iv) A recolha domiciliária de RCD’s inertes ou mistura e RCDA´s ou a sua deposição em Ecocentro é alvo de cobrança de acordo com as taxas em vigor.
12 - Benefícios ao utilizador
A utilização frequente do Ecocentro pode resultar em benefício para o utilizador em termos a definir pelo Município.
13 - Resíduos não conformes
a) A deposição de materiais no Ecocentro carece de verificação prévia do operador, no momento de chegada à instalação. Sempre que sejam detetados materiais não conformes, correspondendo aos materiais que o ecocentro não está habilitado a receber, será rejeitada a sua deposição e apresentados os devidos motivos ao utilizador;
b) A decisão tomada deve ser acatada pelo utilizador sendo responsável pela correta eliminação dos resíduos não conformes. Se solicitado, pode o responsável do Ecocentro sugerir e comunicar destinos alternativos para o material recusado.
14 - Circulação dentro do Ecocentro
a) Os utilizadores e suas viaturas, que usufruam do ecocentro para descarga de materiais, devem circular pelas vias autorizadas e respeitar a sinalização, vertical ou horizontal, existente no local;
b) O utilizador deve procurar parar a viatura de maneira a não prejudicar a circulação ou paragem das viaturas dos outros utilizadores do Ecocentro.
c) O estacionamento de veículos apenas será permitido nos parques de estacionamento ou em outro local com a devida autorização dos responsáveis;
d) Os utilizadores em viaturas apenas circularão nas vias de acesso à plataforma superior com autorização do operador do Ecocentro. Os utilizadores que precisem de utilizar a plataforma superior do ecocentro, onde está localizado o acesso para deposição da maioria das fileiras nos contentores de grande capacidade, devem ter o maior dos cuidados durante a circulação, respeitando a sinalização relativa ao perigo de queda em altura;
e) Após descarga dos materiais, as viaturas devem seguir o circuito de saída e passar pela báscula de pesagem, se for caso de a carga ter sido pesada à entrada;
f) Em caso de grande afluxo de viaturas, deve respeitar as indicações dadas pelo colaborador do ecocentro e seguir as instruções da sinalização existente no local;
g) Os veículos destinados à execução de trabalhos ou fornecimentos poderão ser estacionados noutros locais, sem nunca condicionar o acesso às diferentes zonas do ecocentro, às “bocas de incêndio” ou ao material de socorro. Este estacionamento deve ocorrer apenas pelo período estritamente necessário à execução das tarefas que lhes estão incumbidas;
h) Se ocorrer uma avaria na viatura de uma entidade externa, o condutor deve sinalizar a viatura com triângulo de sinalização e avisar o responsável na portaria, aguardando indicações sobre o procedimento a seguir para evitar outros constrangimentos.
15 - Situações de emergência
a) O Ecocentro tem instalado nas suas infraestruturas um sistema de alerta para emergências;
b) O Ecocentro tem implementado um sistema contra incêndios em edifícios (SCIE);
c) No caso de presenciar uma situação de emergência deve avisar o colaborador do Ecocentro e seguir as suas instruções.
16 - Infrações cometidas no Ecocentro
a) O desrespeito pelas normas do Ecocentro poderá levar a que o utilizador fique sujeito ao regime de sanções previsto;
b) Infrações relativas a obrigações gerais do utilizador no Ecocentro propensas a sanções:
i) Não proceder, enquanto produtores/utilizadores, à separação prévia dos resíduos urbanos assegurando a sua valorização por fluxo;
ii) Não acondicionar corretamente os resíduos, principalmente os que contenham matérias suscetíveis a derrames;
iii) Não cumprir as regras de deposição ou de separação dos resíduos urbanos;
iv) Não utilizar corretamente os equipamentos de deposição de resíduos do ecocentro;
v) Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e higiene;
vi) Abandonar os resíduos fora dos recetáculos apropriados.
c) Toda a deposição clandestina de resíduos será alvo de procedimentos internos;
d) O Ecocentro de Ovar está equipado com um sistema de deteção de intrusão e videovigilância que cobre todo o espaço da infraestrutura;
e) As deposições de resíduos na via pública periférica ao ecocentro ou na proximidade das vedações não são responsabilidade do Ecocentro de Ovar e serão alvo de contraordenação pelas entidades competentes.
17 - Regime de sanções
a) Sempre que se considere que o utilizador está em prática de uma infração de reduzida gravidade, deve ser alertado verbalmente pelo responsável do Ecocentro ou pelo colaborador do ecocentro, na ausência do primeiro;
b) Na ocorrência de uma situação gravosa de desrespeito pelas regras de funcionamento do Ecocentro ou outra situação de contraordenação (facto ilícito e censurável que preencha um requisito legal previsto com sanção) de índole diversa prevista no RAMO, ficará sobre alçada do regime de sancionamento de infrações do RAMO;
c) No caso de a ocorrência não estar prevista no RAMO, será analisada pelo disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-quadro das contraordenações ambientais, republicado pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, na sua redação atual;
d) O infrator poderá incorrer da perda de direito de utilização do ecocentro, aplicação de coima ou de um processo judicial, se a gravidade da situação e o grau de culpa do agente infrator o obrigar;
e) O colaborador pode ainda contactar diretamente as autoridades policiais, quando presenciar crime de furto, acesso ilegal ou outras situações de emergência que justifiquem a presença imediata das autoridades.
18 - Educação Ambiental
a) O Ecocentro de Ovar dispõe de uma sala de acolhimento para apoio à dinamização de atividades de educação ambiental no setor dos resíduos, trabalhando a consciencialização dos cidadãos de todas as idades para os desafios do desenvolvimento sustentável, nomeadamente ao nível da gestão de resíduos e na adoção de comportamentos com vista à valorização dos resíduos;
b) Para agendamento de visitas ou inscrição em atividades educativas pode consultar o Programa de Educação Ambiental ou contactar a Ecolinha através do 800 204 679 ou ecolinha@cm-ovar.pt
ANEXO II
Resíduos (Projeto)
Parâmetros de dimensionamento dos sistemas de deposição de resíduos urbanos
1 - O número de equipamentos a instalar para os resíduos urbanos deve respeitar o previsto na Tabela 1 cujo dimensionamento considerou os seguintes pressupostos:
a) N.º habitantes por fogo = 3
b) N.º dias sem recolha = 3 dias
c) Capitação = 8 l/hab.dia
d) Contentores de resíduos indiferenciados de capacidade mínima de 1100 litros.
e) Contentores de resíduos seletiva de capacidade mínima de 2500 litros.
Tabela 1 - Dimensionamento do número de contentores a instalar
Número de Fogos | N.º de Contentores 1100 litros | N.º de Ecopontos |
---|---|---|
Até 8 fogos | Isento | Isento |
9 a 13 | 1 | Isento |
14 a 26 | 2 | Isento |
27 a 39 | 2 | 1 |
40 a 50 | 3 | 1 |
Superior a 50 | Análise caso a caso pelos serviços municipais |
2 -Para o cálculo do volume estimado de resíduos para o setor terciário deve ser usada a seguinte fórmula: Volume RU (l) = produção diária × 3, admitindo-se como pressuposto de dimensionamento 3 dias sem recolha e a produção diária determinada através da Tabela 2.
Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos para o setor terciário
Tipo de Edificação | Produção Diária (sendo a.u.= área útil) | |
---|---|---|
Comerciais: | Edificações com salas de escritório | 1,0 l/m2 a.u. |
Lojas em diversos pisos e centros comerciais | 1,5 l/m2 a.u. | |
Restaurantes, bares, pastelarias e similares | 0,75 l/m2 a.u. | |
Supermercados | 0,75 l/m2 a.u. | |
Hoteleiras: | Hotéis de luxo e de 5 estrelas | 18,0 l/quarto ou apart. |
Hotéis de 3 e 4 estrelas | 12,0 l/quarto ou apart. | |
Outros estabelecimentos hoteleiros | 8,0 l/quarto ou apart. | |
Hospitalares: | Hospitais e Similares | 18,0 l/cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RU |
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas | 1,0 l/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU | |
Clínicas Veterinárias | 1,0 l/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU | |
Educacionais: | Creches e Infantários | 8,5 l/m2 a.u. |
Escolas de Ensino Básico | 0,3 l/m2 a.u. | |
Escolas de Ensino Secundário | 2,5 l/m2 a.u. | |
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior | 4,0 l/m2 a.u. |
3 -Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.
4 - Para as edificações com atividades mistas, o número de contentores é determinado pelo somatório das partes constituintes respetivas, constantes nas Tabelas 1 e 2 respetivamente.
5 - Sempre que a produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, e segue os termos do artigo 38.º do presente Regulamento.
ANEXO III
Cartão Ovar
O presente anexo estabelece as regras do Cartão Ovar, disponível para os cidadãos residentes em Ovar que pretendam subscrever os benefícios e serviços do Cartão e aceitem os presentes termos e condições.
1 - Cartão Ovar
a) O cartão Ovar é um cartão que identifica o seu titular como munícipe do concelho de Ovar e lhe permite aceder a um conjunto de benefícios e serviços do Município de Ovar;
b) As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão podem corresponder a gratuitidade, preço reduzido ou outro benefício no acesso a benefícios, experiências, bens ou utilização de determinados serviços do concelho de Ovar;
c) O cartão pode ser virtual ou físico, sendo neste último caso um Cartão RFID dotado da tecnologia de comunicação radio frequency identification (identificação por radiofrequência);
d) O cartão é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens do Cartão, enquanto lhe estiver associado e segundo as regras específicas de cada serviço municipal, não podendo, em caso algum, ser vendido, emprestado ou cedido pelo seu titular a outrem;
e) Sempre que solicitado pelas autoridades competentes o Cartão deve ser exibido pelo utilizador;
f) Pela emissão de segunda via do Cartão Ovar são devidos os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município, exceto quando ocorra por defeito ou anomalia não provocada por uso indevido.
2 - Beneficiários
a) O Cartão Ovar destina-se às pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Ovar e aos filhos menores à sua guarda;
b) A atribuição do Cartão pode ser limitada em função dos serviços disponíveis.
3 - Adesão
a) O pedido de adesão efetua-se através do preenchimento do formulário de adesão, em nome do aderente, nos locais disponíveis que podem ser o site, app ou, num dos espaços municipais definidos para o efeito;
b) A emissão do Cartão depende do comprovativo de que o aderente possui morada fiscal em Ovar e reside no concelho ou que o seu progenitor possui domicílio fiscal em Ovar e que se encontra à sua guarda, no caso de filhos menores à guarda de pessoas singulares com domicílio fiscal em Ovar;
c) O comprovativo de residência no concelho é efetuado através:
i) da apresentação do comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária (certidão obtida online, sem custos e na hora, no Portal das Finanças),
ii) ou do comprovativo eletrónico de morada do Cartão de Cidadão - impressão para pdf dos dados de identidade e de morada, obtida via Aplicação “Autenticação GOV” do cartão de cidadão - disponível para download no website do Cartão do Cidadão, em www.cartaodecidadao.pt (são necessários um dispositivo leitor de cartões e o pin de morada do Cartão de Cidadão);
d) Para usufruir do serviço de resíduos, o aderente tem de ser cliente resíduos com contrato ativo, tendo somente de apresentar comprovativo de cliente resíduos, que é efetuado através da apresentação da fatura da água ou indicando o número de cliente;
e) Comprovados os requisitos de adesão, o Cartão Ovar é emitido gratuitamente pelo Município de Ovar;
f) Se estiverem disponíveis ferramentas como APP que permitam a desmaterialização, o cartão será preferencialmente virtual exceto em situações em que os utilizadores demonstrem incapacidade de instalação da APP, sendo neste caso, entregue presencialmente o cartão físico;
g) No momento do pedido de adesão, o munícipe define os serviços e benefícios do seu Cartão, de acordo com as suas preferências, indicando os dados pessoais solicitados e cumprindo os requisitos para cada um deles;
h) As declarações incorretas ou inverídicas no pedido de adesão ao Cartão são da responsabilidade do declarante;
i) Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o Município solicita os dados ou documentos em falta necessários à sua validação;
j) O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 dias, sendo considerado inválido se não forem apresentados os elementos em falta dentro desse prazo;
k) Se o pedido não cumprir os requisitos, o pedido não é aceite pelo Município.
4 - Deveres dos Beneficiários do Cartão Ovar
a) O titular do Cartão deve cuidar e manter o Cartão em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos no Cartão a todo o momento;
b) Não será considerado válido o Cartão que apresente ilegível algum dado fundamental;
c) O titular do Cartão deve apresentá-lo, sempre que pretenda usufruir dos respetivos benefícios e serviços;
d) O titular do Carão deve informar, atempadamente a Câmara Municipal de qualquer alteração nos seus dados, nomeadamente, de mudança de residência, de endereço eletrónico ou de telemóvel;
e) O titular do Cartão deve devolvê-lo aos serviços da Câmara Municipal sempre que deixe de residir no Concelho e perca, consequentemente, o direito à utilização do mesmo;
f) O titular do Cartão deve consentir o tratamento dos seus dados pessoais pela Câmara Municipal enquanto entidade responsável pela sua exclusiva utilização no âmbito das atribuições municipais e no estrito respeito da lei;
g) O titular compromete-se a utilizar o seu Cartão Ovar conforme previsto nos presentes Termos e Condições, bem como a prevenir adequadamente a utilização abusiva por parte de terceiros;
h) Sempre que se aplique, a utilização do Cartão por pessoa que tenha deixado de reunir os requisitos para usufruir do Cartão determina a devolução de todos os valores não pagos, com os respetivos juros de mora;
i) O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros;
j) No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município;
k) A responsabilidade do titular pela utilização indevida do Cartão por terceiros, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.
l) O Município de Ovar pode cancelar o Cartão ou a utilização de algum dos serviços associados, se as condições que motivaram a sua emissão não forem cumpridas nos termos indicados aquando da emissão.
5 - Validade
O Cartão é válido enquanto o utilizador cumprir com os requisitos de adesão.
6 - Renovação e cancelamento
a) A renovação do Cartão efetua-se sempre que necessário por motivos alheios ao utilizador, por atualizações informáticas, campanhas publicitárias ou decisão municipal;
b) A renovação do cartão é gratuita;
c) O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, em qualquer momento, mediante as formas disponíveis e indicando o motivo do cancelamento;
d) O cancelamento do Cartão pode ser efetuado pelo Município, a qualquer momento, em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros do cartão de utilizador, em caso de incumprimento do presente Regulamento e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
e) Após o cancelamento, o munícipe deve proceder à entrega do Cartão dos serviços municipais, não sendo possível a sua reativação.
7 - Dados Pessoais e Política de Privacidade
a) Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma municipal, que permite a emissão, atualização e cancelamento do Cartão, acedida exclusivamente pelo Município, bem como Entidades terceiras com quem o Município de Ovar celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços;
b) O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município, disponível em cm-ovar.pt;
c) O email ou o número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão serão utilizados para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão;
d) O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para o envio dos alertas SMS a que aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta;
e) O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirar o consentimento na Plataforma do municipal, perante os seus responsáveis.
8 - Benefícios
a) O Cartão Ovar atribui benefícios ao seu utilizador, segundo as regras específicas de cada vantagem, sendo divulgadas no seu sítio oficial, de acordo com os respetivos termos e condições;
b) As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão podem corresponder a gratuitidade, preço reduzido ou outro benefício no acesso a benefícios, experiências, bens ou utilização de determinados serviços do Concelho de Ovar.
c) As vantagens relativas às taxas e preços municipais são aquelas que se encontrarem a cada momento estabelecidas e aprovadas na Tabela de taxas e preços em vigor no Município e divulgadas no site do Município.
9 - Serviços associados
a) A todo o tempo, o titular pode adicionar ou reduzir serviços ao seu Cartão Ovar;
b) O Cartão dá acesso às infraestruturas municipais a cada momento divulgadas no site do Município;
c) Os Munícipes podem ativar um serviço gratuito de receção em tempo real de informações do seu interesse, através de mensagens SMS no seu telemóvel;
d) Serviço de Resíduos
i) O Cartão Ovar está disponível mediante adesão para os clientes de resíduos do concelho de Ovar e segue os termos do Título I do presente Regulamento.
ii) O Cartão Ovar permite a utilização dos contentores de acesso condicionado instalados na via pública mediante a sua simples aproximação à tampa do contentor;
iii) O sistema instalado no contentor efetua o reconhecimento do cliente autorizado através do Cartão e permite a abertura da tampa procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de acesso do cliente, nomeadamente data e hora de acesso, comunicando-os para a plataforma de gestão municipal;
iv) O uso do Cartão Ovar permite a contabilização do esforço de separação seletiva de cada agregado familiar, ficando elegível para bonificação na fatura, nos termos do Título I do presente Regulamento;
v) O Cartão Ovar permite a identificação do utilizador no Ecocentro de Ovar, permitindo o acesso célere no acesso a este equipamento municipal;
vi) O Cartão Ovar é disponibilizado para os utilizadores que não tenham outro tipo de acesso ao equipamento;
vii) Com a atribuição do cartão físico podem aplicar-se os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município.
e) Aluguer de Bicicletas
i) O Cartão Ovar está disponível mediante a adesão ao serviço de Bike Sharing e segue os termos do Título IX do presente Regulamento;
ii) O Cartão Ovar permite a utilização dos serviços de Bike Sharing disponibilizados pelo Município mediante a sua simples aproximação às docas;
iii) O sistema instalado no parque efetua o reconhecimento do cliente autorizado através do Cartão e permite o levantamento e a entrega da bicicleta procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de viagem do cliente, comunicando-os para a plataforma de gestão municipal;
iv) O Cartão Ovar de utilizador frequente está disponível nos parques automáticos de bicicletas para residentes no concelho de Ovar que demonstrem incapacidade de instalação da APP e segue os termos do Título IX do presente Regulamento;
v) O uso do Cartão Ovar permite a contabilização das viagens, ficando elegível para bonificação na fatura nos termos do Título IX e Tabela de preços em vigor no Município;
f) Com a atribuição do cartão físico podem aplicar-se os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município;
g) O Município pode integrar novos serviços no Cartão Ovar ou alterar os atuais.
10 - Parcerias
a) O Município pode celebrar acordos de parceria, tendo em vista a criação de benefícios e vantagens de relevante interesse municipal para o Cartão;
b) As entidades com quem o Município celebre parcerias serão publicitadas nos termos que forem definidos em cada caso, nos acordos de parceria.
11 - Sorteios
a) O Município pode promover sorteios de bens e vantagens em benefício exclusivo dos titulares do Cartão;
b) As vantagens e os bens oferecidos podem ser atribuídos diretamente pelo Município ou podem ser atribuídos na sequência de parcerias com entidades públicas ou privadas;
c) Os prémios podem consistir, designadamente na oferta gratuita de bens ou serviços, na atribuição de descontos no acesso a determinados bens ou serviços ou no acesso com caráter exclusivo a espaços ou eventos;
d) Os prémios a atribuir devem enquadrar-se no conceito de vantagem de interesse público associado ao Cartão, em cumprimento do disposto no presente Regulamento do Cartão.
e) O presente Regulamento não prejudica o cumprimento das normas em cada caso aplicáveis, designadamente do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar ou das normas relativas à atribuição de apoios específicos pelo Município;
f) Nos sorteios promovidos em benefício dos titulares do Cartão apenas podem participar os titulares do Cartão à data definida no anúncio do sorteio específico;
g) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se titulares do Cartão Ovar todas as pessoas que tenham solicitado presencialmente ou através de adesão online a atribuição do Cartão até às 23h59 do dia indicado no anúncio do sorteio específico, desde que tenham sido apresentados todos os documentos necessários para o registo;
h) No aviso de sorteio específico podem definir-se outros critérios para a participação no sorteio, para além da titularidade do Cartão Ovar, designadamente critérios relacionados com a idade ou com uma prévia manifestação expressa de interesse no sorteio;
i) Os sorteios serão realizados na data, hora e local indicados no aviso do sorteio específico, de acordo com o procedimento aí definido;
j) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o termo “sorteio” significa toda e qualquer modalidade afim de jogo de fortuna e azar que o Município pretenda adotar no momento do anúncio;
k) Dos avisos dos sorteios específicos devem constar obrigatoriamente:
i) Quais os titulares do Cartão a quem o sorteio se destina, indicando-se expressamente qual a data até à qual se aceitam novos registos de titulares de Cartão e, se aplicável, a forma de inscrição, seleção e participação no sorteio;
ii) A data, hora e local do sorteio;
iii) A indicação do procedimento de sorteio;
iv) Os prémios a atribuir e, quando aplicável, o seu valor de mercado;
v) A forma de publicitação dos resultados;
vi) As condições de atribuição e entrega dos prémios.
l) A competência para a decisão de abertura do sorteio e atribuição de prémios é aferida em cada caso por aplicação das normas gerais de direito e das delegações de competências vigentes à data da abertura, em função da natureza e valor dos prémios a atribuir.
ANEXO IV
Uso do Fogo (Queima de Amontoados)
Regras técnicas e de segurança para a realização de queima de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
1 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio;
2 - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
3 - O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
4 - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
5 - O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
6 - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
7 - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
8 - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
9 - No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
10 - Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
11 - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes evitando possíveis reacendimentos;
12 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção;
13 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
ANEXO V
Uso do Fogo (Fogueiras e Fogueiras Tradicionais)
Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:
a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;
b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
c) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
a) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.
c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, deverá utilizar-se os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.
ANEXO VI
Uso do Fogo (Fumigadores)
Regras técnicas para a realização de ações com o uso de fumigadores
1 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
2 - No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas; caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
ANEXO VII
Praias (Venda Ambulante)
Critérios de Classificação e Distribuição das Atividades
Venda Ambulante na Praia e Massagens
Para atribuição das licenças de atividades (venda ambulante na praia e massagens) são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
A - Índice de Sazonalidade (IS): Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam no concelho de Ovar, ao longo do ano.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | Candidatos que solicitam licenças para 12 meses |
2 | Candidatos que solicitam licenças para 4 a 11 meses |
1 | Candidatos que solicitam licenças até 3 meses |
B - Índice de Promoção Local (IPL): Visa avaliar os candidatos que promovem o concelho de Ovar como um produto turístico de excelência. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território e promovam a Estação Náutica de Ovar |
2 | Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território |
1 | Candidatos sem o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar |
Nota. - O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
C - Índice de Antiguidade (IA): Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas |
2 | Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Ovar, por ordem de antiguidade das mesmas |
1 | Candidatos que apresentem comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante ou comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade |
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
D - Classificação Final (CF): A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
a) Venda Ambulante na Praia: CF= 0,50 * IS + 0,30 * IPL + 0,20 * IA
b) Massagens: CF= 0,20 * IS + 0,50 * IPL + 0,30 * IA
E - Fatores de Desempate (FD): Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores | Descrição |
---|---|
1 | O candidato tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Município de Ovar |
2 | Candidato que exerce a atividade há mais tempo |
3 | Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade |
F - Distribuição de Atividades por Praia
1 - Na Praia de Esmoriz podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 5 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04 e UB05)
b) Massagens - 5 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04 e UB05)
2 - Na Praia de Cortegaça podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 1 licença (UB01)
b) Massagens - 1 licença (UB01)
3 - Na Praia de São Pedro de Maceda podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 4 licenças (UB01, UB02, UB03 e UB04)
b) Massagens - 1 licença (UB03)
4 - Na Praia do Furadouro podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 5 licenças (UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
b) Massagens - 5 licenças (UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
ANEXO VIII
Praias
(Atividade de Formação de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos e de Atividades Turístico-Marítimas)
Critérios de Classificação e Distribuição das Atividades
Atividade de formação de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos
Atividades Turístico-Marítimas
Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos e de atividades turístico marítimas são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam, garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local, através da primazia conferida às empresas sedeadas no território de Ovar e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
A - Índice de promoção local (IPL): Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade no litoral de Ovar, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território e promovam a Estação Náutica de Ovar |
2 | Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território |
1 | Candidatos sem o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar |
Nota. - O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
B - Índice de Antiguidade (IA): Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade no Município de Ovar, licenciados há mais tempo.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas |
2 | Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Ovar, por ordem de antiguidade das mesmas |
1 | Candidatos que apresentem comprovativo de certificado da Federação Portuguesa de Surf ou comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), por ordem de antiguidade |
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
C - Índice de Segurança (IS): Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação | Descrição |
---|---|
3 | O candidato para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento(s) habilitado(s) com o curso suporte básico de vida atualizado, formação e experiência profissional em salvamento aquático. |
2 | O candidato para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento(s) habilitado(s) com o curso suporte básico de vida atualizado. |
1 | O candidato apresenta plano de emergência e segurança. |
D - Classificação Final (CF): A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
a) Formador de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos: CF= 0,60 * IPL + 0,30 * IA + 0,10 * IS
b) Atividades Turístico Marítimas: CF= 0,50 * IPL + 0,30 * IA + 0,20 * IS
E - Fatores de Desempate (FD): Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores | Descrição |
---|---|
1 | O candidato tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Município de Ovar |
2 | Candidato que exerce a atividade há mais tempo |
3 | Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade |
F - Distribuição de Atividades por Praia
1 - Na Praia de Esmoriz podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 4 licenças (UB02, UB03, UB04 e UB05)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB01)
2 - Na Praia de Cortegaça podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 1 licença (UB01)
3 - Na Praia de São Pedro de Maceda podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 3 licenças (UB01, UB03 e UB04)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB02)
4 - Na Praia do Furadouro podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 6 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB09)
ANEXO IX
Praias (Regras De Atividade)
Regras para o cumprimento da atividade
1 - Apoio ao artigo 201.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Apoio de praia e/ou equipamento similar e/ou ocupação temporária (instalação fixa ou desmontável)
a) De acordo com o Aviso 11506/2017 de 29 de setembro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande, estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar - Marinha Grande e os apoios de praia subdividem-se, conforme o artigo 201.º do Capítulo II do Título VII - Praias do RAMO;
b) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e todas as demais normas legais em vigor;
c) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
d) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
e) Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza;
f) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
g) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
2 - Apoio ao artigo 202.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
a) As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Ovar e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho;
b) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto respetivo, estabelecerá as condições a que a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados;
c) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
d) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
e) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
f) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
g) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
3 - Apoio ao artigo 203.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Captação de Imagens e Filmagens
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
4 - Apoio ao artigo 204.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Venda Ambulante na Praia
a) A licença para venda de produtos alimentares do tipo “Saco às Costas” contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, água e refrigerantes;
b) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes disposições;
c) A venda ambulante e a comercialização de produtos na praia deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos mesmos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização da segurança alimentar e da fiscalização económica, devendo:
i) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
ii) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
d) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio;
e) Os produtos alimentares comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
f) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
g) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença ou autorização e demais documentos previstas na lei para a atividade em questão, devendo exibi-los sempre que solicitada por autoridade competente;
h) No final do exercício de cada atividade, o vendedor ambulante não deve deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados para esse efeito;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes;
j) A venda ambulante do tipo “Saco às Costas” só poderá ser realizada no areal.
5 - Apoio ao artigo 205.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Massagens
a) O local de prestação do serviço de massagens ou similares deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagem dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
i) Marquesa ou equipamento similar;
ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
iv) Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiosanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
f) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
g) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes.
6 - Apoio ao artigo 206.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Atividade de Formação de surf, bodyboard e desportos análogos
a) O Surf, Bodyboard e desportos análogos e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino destes desportos de deslize obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidades competentes para dirigirem técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação;
b) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
c) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
d) Durante o período da época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer nas zonas reservadas e delimitadas para esse efeito com o devido entendimento com o concessionário da unidade balnear respetiva;
e) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
f) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Ovar;
g) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
h) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
i) Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
j) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
k) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) respetivo;
l) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
m) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
n) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
o) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
p) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
vi) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
vii) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
viii) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes.
7 - Apoio ao artigo 207.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Atividades Turístico Marítimas
a) A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
b) As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo;
c) Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença).
8 - Apoio ao artigo 208.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Limpeza de praias ou iniciativas similares
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
9 - Apoio ao artigo 209.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Outros pedidos
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
ANEXO X
Praias (Unidades Balneares)
Unidades Balneares de Competência Municipal
Praia de Esmoriz (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/POC/POC_OMG/PP01%20-%20Esmoriz-Barrinha.pdf
Praia de Cortegaça (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/POC/POC_OMG/PP02%20-%20Cortegaa.pdf
Praia São Pedro de Maceda (Praia Seminatural conforme o POC OMG)
Consultar em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/POC/POC_OMG/PP03%20-%20SP_Maceda.pdf
Praia do Furadouro (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_Agua/DLPC/POC/POC_OMG/PP04%20-%20Furadouro.pdf
Aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 14/03/2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 08/02/2024
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