Por despacho do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Dr. António Sequeira Ribeiro, de 15 de setembro de 2017, no uso das competências delegadas pela Deliberação 733/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2017, torna-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação do Conselho Diretivo da APA, I. P., de 14 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande, o qual se publica em anexo.
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande
Preâmbulo
O Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC-OMG) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas adjacentes à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção nas praias.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.
Neste contexto, o presente regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Ovar e a Marinha Grande, nos termos previstos no POC-OMG, atendendo, especificamente, ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.
O presente regulamento foi objeto de participação pública, em simultâneo com o POC-OMG, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar-Marinha Grande, adiante abreviadamente designado por POC-OMG.
2 - As disposições constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.
3 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento das praias marítimas vinculam, ainda, os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
2 - A delimitação e tipologia das praias marítimas constam do Modelo Territorial do POC-OMG e dos Planos de Intervenção nas Praias.
3 - A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de Plano de Intervenção constam do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - O dimensionamento das instalações nas praias marítimas constam do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia das praias marítimas constam do anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - A delimitação de áreas de estacionamento ou acessos, nos Planos de Intervenção nas Praias, em áreas contíguas ao Domínio Hídrico tem caráter indicativo.
Artigo 3.º
Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias
1 - Os Planos de Intervenção nas Praias, que constam do anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal e áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico, e estabelecem:
a) Tipologia da praia;
b) Extensão e área útil;
c) Limite do espraiamento das vagas;
d) Capacidade de carga balnear;
e) Estacionamento:
i) Características construtivas;
ii) Localização, a título indicativo;
f) Acessos:
i) Características construtivas;
ii) Localização, a título indicativo;
g) Número de unidades balneares;
h) Apoios de praia e equipamentos:
i) Polígonos de implantação;
ii) Tipologias;
iii) Dimensionamento;
iv) Ações previstas;
i) Zonas de banhos, a título indicativo;
j) Limite do plano de água associado;
k) Corredores de emergência, a título indicativo;
l) Ações previstas na praia, designadamente reabilitação dunar, alimentação artificial da praia, criação de obras de defesa costeira;
m) Áreas e estruturas afetas aos núcleos piscatórios, localizadas em Domínio Hídrico.
2 - Os planos de intervenção nas praias marítimas são constituídos por:
a) Plantas à escala 1:2000;
b) Fichas de Identificação, Caracterização e Proposta.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
d) «Ações de reabilitação de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
e) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
f) «Antepraia» - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal;
g) «Apoio balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
h) «Apoio complementar» (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;
i) «Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
j) «Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;
k) «Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
l) «Apoio de praia à prática desportiva» (APPD) - núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
m) «Área útil da praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;
n) «Área útil balnear» - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 40 metros acima da linha média de preia-mar;
o) «Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
p) «Arriba» - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
q) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
r) «Capacidade de carga balnear» - número de utentes admitidos em simultâneo para a praia, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis no areal e estacionamento;
s) «Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
t) «Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
u) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
v) «Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
w) «Dunas costeiras» - são formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;
x) «Equipamento» (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas;
y) «Equipamento com funções de apoio de praia» (EP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APC.
z) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
aa) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
bb) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
cc) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
dd) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, apoios complementares e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
ee) «Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais» (LMPAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
ff) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
gg) «Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
hh) «Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
ii) «Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBAVE) até uma largura de 300 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
jj) «Polígono de implantação das construções» - Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
kk) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
ll) «Unidade balnear» - unidade de gestão de base territorial, ao qual pode estar associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo;
mm) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
nn) «Vias marginais» - vias rodoviários implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;
oo) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
pp) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
qq) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para modos náuticos.
CAPÍTULO II
Classificação das praias
Artigo 5.º
Tipologia de praias marítimas
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, as praias marítimas são classificadas nas seguintes tipologias:
a) Tipo I - Praia urbana;
b) Tipo II - Praia periurbana;
c) Tipo III - Praia seminatural;
d) Tipo IV - Praia natural;
e) Tipo V - Praia com uso restrito;
f) Tipo VI - Praia com uso interdito.
2 - As praias marítimas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são passiveis de serem declaradas como «praia com uso suspenso», por iniciativa da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima territorialmente competente e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na legislação em vigor.
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 6.º
Atividades interditas
Nas praias marítimas sujeitas a licença ou concessão são interditos os atos e atividades previstos no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, e no presente Regulamento, constantes no edital de praia publicado pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
Artigo 7.º
Dimensionamento de áreas sujeitas a licença ou concessão balnear
Nas praias marítimas, o dimensionamento e localização das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear pode ser aferido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, desde que em conformidade com os princípios seguintes:
a) São excluídas das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear as áreas naturais sensíveis, as áreas de risco, com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;
b) A extensão das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar os 100 metros;
c) A áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear afeta a toldos e ou barracas, ou outras integradas no apoio balnear, não pode exceder 30 % da área útil da praia, nem ocupar mais de 50 % da frente de praia;
d) A localização das zonas de toldos e barracas e de chapéus-de-sol na área a sujeitar a licença ou concessão balnear, deve ser publicitada pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, nos acessos a cada Unidade Balnear.
Artigo 8.º
Gestão das Atividades Desportivas de Mar
1 - Durante a época balnear, a prática das atividades desportivas no plano de água associado pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deve ser devidamente sinalizada para este fim.
2 - Nas praias com ondas com especial valor para os desportos de deslize que constam do Modelo Territorial do POC-OMG, a área de interdição das atividades desportivas no plano de água associado, prevista no número anterior, deve ter em conta a zona das ondas procuradas pelos desportos de deslize.
3 - Anualmente, pode o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima estabelecer uma frente de mar preferencial à prática das atividades desportivas, devendo para tal, ouvir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a autarquia, os concessionários e outros interessados.
4 - Nas praias com ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize com reconhecido interesse turístico (Nível I - Reservas de Surf), pode, anualmente, o Capitão do Porto, na sua área de jurisdição, através de edital, estabelecer as regras necessárias à compatibilização das diferentes atividades desportivas.
SECÇÃO II
Caracterização das praias
Artigo 9.º
Tipo I - praia urbana
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem às características construtivas constantes do anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos rodoviários, os parques e zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados.
3 - A utilização do plano de água associado está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos, devidamente sinalizados;
b) Interdição da pesca lúdica e caça submarina nos planos de água associados às unidades balneares no período desde o nascer ao pôr do sol durante a época balnear;
c) Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
Artigo 10.º
Tipo II - praia periurbana
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, devem obedecer às características construtivas constantes do anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos rodoviários, os parques e zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados.
3 - A utilização do plano de água associado está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos, devidamente sinalizados;
b) Interdição da pesca lúdica e caça submarina nos planos de água associados às unidades balneares no período desde o nascer ao pôr-do-sol durante a época balnear;
c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 11.º
Tipo III - praia seminatural
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, devem obedecer às características construtivas constantes do anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos rodoviários, os parques e zonas de estacionamento devem ser delimitados e ter pavimento permeável ou semipermeável.
3 - A utilização do plano de água associado está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos;
b) Interdição da pesca lúdica e caça submarina nos planos de água associados às unidades balneares no período desde o nascer ao pôr do sol durante a época balnear;
c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 12.º
Tipo IV - praia natural
1 - Nestas praias é apenas admitida a implantação de apoios de praia amovíveis e de caráter sazonal, os quais são definidos em função dos condicionamentos ambientais da praia e sua envolvente, e devem obedecer às características constantes do anexo II do presente regulamento.
2 - Os acessos rodoviários a um ponto único da praia com pavimento permeável e semipermeável e a zonas de estacionamento com pavimento permeável e semipermeável são delimitados por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes negativos.
3 - A utilização do plano de água associado está submetida ao cumprimento das regras seguintes:
a) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
b) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
4 - A apanha de espécies marinhas fica condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.
Artigo 13.º
Tipo V - praia com uso restrito
1 - Nestas praias é interdita a instalação de apoios de praia e equipamentos.
2 - Os acessos pedonais existentes devem ser condicionados e delimitados com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis.
3 - É interdita a implantação de infraestruturas, excetuando-se os troços de atravessamento, desde que enterrados e se demonstrada a inviabilidade de traçado alternativo.
4 - O areal não está sujeito a tratamento específico, sendo a sua evolução determinada apenas pelas dinâmicas naturais.
5 - O plano de água associado deve ter um uso condicionado, nomeadamente em relação à pesca desportiva, caça submarina, e circulação de meios náuticos, em função da existência de espécies a proteger ou a conservar.
6 - A apanha de espécies marinhas fica condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, de acordo com as conclusões obtidas através da realização de estudos específicos a realizar para o efeito com base na legislação em vigor.
Artigo 14.º
Tipo VI - praia com uso interdito
Considera-se praia com uso interdito qualquer praia marítima, independentemente da sua tipologia, que por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas não apresente aptidão para utilização balnear.
SECÇÃO III
Infraestruturas
Artigo 15.º
Disposições comuns
1 - As infraestruturas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
2 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
3 - As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades licenciadoras.
4 - As entidades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia marítima, podem autorizar soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
5 - As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-OMG.
Artigo 16.º
Abastecimento de água
1 - Nas praias marítimas do Tipo I é obrigatória a ligação à rede pública.
2 - Nas praias marítimas dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a entidade licenciadora considerar a ligação à rede pública inviável, podendo nestes casos adotar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Nas restantes praias marítimas é interdita a ligação à rede pública.
4 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares.
Artigo 17.º
Drenagem e tratamento de esgotos
1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação tipológica da praia marítima, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia, e devem obedecer às condições seguintes:
a) Nas praias marítimas dos tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente;
b) No caso de inexistência de rede ou de dificuldade em proceder à ligação, se a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a entidade licenciadora permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir;
c) Nas praias marítimas do Tipo IV é interdita a ligação à rede pública.
2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
3 - É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis em praias marítimas dos tipos I, II e III, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20 m2, desde que instalados fora do areal.
Artigo 18.º
Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade aos pontos do circuito existente e as características físicas da praia, e deve obedecer às condições seguintes:
a) Nas praias marítimas dos tipos I, II e III, a recolha deve ser assegurada pelos titulares, nas áreas concessionadas, e pela câmara municipal, nas restantes áreas;
b) Nas praias marítimas dos tipos IV e V, a recolha deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.
Artigo 19.º
Abastecimento de energia elétrica
1 - Nas praias marítimas, o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento, e deve obedecer às condições seguintes:
a) Nas praias marítimas dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
b) Nas praias marítimas do Tipo III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adotar sistema alternativo de abastecimento desde que salvaguardados, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos impactes no meio natural;
c) Nas praias marítimas do Tipo IV é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica, devendo ser promovida a utilização de painéis solares ou sistemas alternativos de abastecimento;
d) Nas praias marítimas do Tipo V é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica ou sistema alternativo.
2 - Os sistemas alternativos de abastecimento referidos na alínea b) do número anterior compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem, em qualquer dos casos, garantir a minimização de impactes ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções ao nível do ruído e do impacte visual.
Artigo 20.º
Comunicações
O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia, e deve obedecer às condições seguintes:
a) Nas praias marítimas dos tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública fixa ou a sistema de comunicações móveis e a sistema de comunicação de emergência;
b) Nas restantes praias marítimas é interdita a ligação à rede pública fixa.
SECÇÃO IV
Ocupações nas praias marítimas
Artigo 21.º
Tipologia dos apoios de praia
1 - Os apoios de praia subdividem-se em:
a) Apoio de praia mínimo;
b) Apoio de praia simples;
c) Apoio de praia completo;
d) Apoio balnear;
e) Apoio de praia à prática desportiva.
2 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de lixo;
e) Limpeza da praia.
3 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicações de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza da praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.
4 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicações de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza da praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
h) Balneário/vestiário.
5 - Os apoios de praia mínimos, simples e completos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem assumir a forma de apoios de praia à prática desportiva, desde que apresentem o programa funcional definido para esse efeito no presente regulamento.
6 - A definição da localização dos apoios de praia mínimos cabe à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou à Administração Portuária, consoante a área de jurisdição, bem como a determinação da necessidade da respetiva concessão, ouvidas as autarquias abrangidas em função daquela localização e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
7 - Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respetiva localização definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
8 - Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma instalação própria.
9 - Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
10 - Nas concessões afetas a Equipamento com funções de Apoio de Praia em que se perspetive durante toda a época balnear a inexistência de areal, ou o mesmo seja recorrentemente inundado não oferecendo condições de utilização balnear, pode o concessionário ser dispensado da prestação dos serviços de apoio.
Artigo 22.º
Tipologias de equipamentos
1 - Na área do POC-OMG, os equipamentos subdividem-se em equipamentos e equipamentos com funções de apoio de praia.
2 - Consideram-se equipamentos com funções de apoios de praia os que proporcionam as seguintes funções e serviço obrigatórios:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicações de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza da praia;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
h) Balneário/vestiário.
3 - É interdita a instalação de novos equipamentos sem funções de apoio à praia.
4 - Os equipamentos existentes a manter, identificados nos Planos de Intervenção nas Praias, podem ser objeto de obras de alteração ou de conservação desde que estas cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria;
b) O respetivo projeto tenha sido aprovado pela entidade licenciadora, após consulta à respetiva câmara municipal.
Artigo 23.º
Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia
1 - Os apoios de praia mínimos podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 15 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
2 - Os apoios de praia simples podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 65 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
3 - Os apoios de praia completos podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 115 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
4 - Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material, de caráter temporário e amovível, com uma área máxima de 6 m2.
5 - Os apoios complementares novos podem dispor de uma área máxima de construção de 20 m2.
6 - Os equipamentos com funções de apoio de praia devem manter as áreas licenciadas e cumprir o programa funcional definido no anexo II.
Artigo 24.º
Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia com funções de apoio à prática desportiva
1 - Os apoios de praia mínimos, quando adaptados a funções de apoio à prática desportiva, podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 15 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
2 - Os apoios de praia simples, quando adaptados a funções de apoio à prática desportiva, podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 65 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
3 - Os apoios de praia completos, quando adaptados a funções de apoio à prática desportiva, podem dispor de uma área máxima de construção coberta para funções comerciais de 115 m2, cumprindo o programa funcional definido no anexo II.
Artigo 25.º
Ocupações temporárias do domínio público marítimo
1 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo, não previstos em Plano de Intervenção nas Praias, em praias marítimas classificadas como tipos I e II, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se destinem a proporcionar o uso e fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
b) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados no areal ou na antepraia;
c) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
d) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
2 - As ocupações de natureza comercial cujo período de ocupação seja superior a 30 dias podem ter uma área máxima de implantação correspondente a apoio de praia mínimo, mediante avaliação das entidades licenciadoras em função das condições descritas no número anterior, devendo contribuir para os serviços de assistência e vigilância a banhistas e limpeza de praia.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - O licenciamento das ocupações temporárias a que se referem os n.os 1 e 2 é da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou da Administração Portuária competente, ouvidas, previamente, as autarquias envolvidas e os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, exceto nos casos de estruturas associadas a apoios balneares ou ocupações implantadas no areal que se encontrem associadas a eventos de natureza desportiva ou cultural e que não exijam a instalação de estruturas fixas, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
SECÇÃO V
Características construtivas, implantação e construção de apoios de praia e equipamentos
Artigo 26.º
Implantação e características das construções ligeiras, mista e pesada
1 - As instalações destinadas a apoios de praia, a equipamentos com funções de apoio de praia e a equipamentos devem obedecer às seguintes regras construtivas:
a) É interdita a construção de caves;
b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte.
2 - As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem respeitar as características construtivas definidas em anexo III ao presente Regulamento, e, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características:
a) Tipo I - Praia urbana:
i) Areal - construção ligeira;
ii) Antepraia - construção ligeira, mista ou pesada.
b) Tipo II - Praia periurbana:
i) Areal - construção ligeira;
ii) Antepraia - construção ligeira ou mista.
c) Tipo III - Praia seminatural:
i) Areal - construção ligeira;
ii) Antepraia - construção ligeira ou mista.
d) Tipo IV - Praia natural:
i) Areal - construção ligeira;
ii) Antepraia - construção ligeira.
3 - Em praias marítimas do Tipo I é admitida a infraestruturação das instalações destinadas a apoios de praia mínimos quando aquelas sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
4 - A implantação de construções ligeiras deve ser feita sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral e salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, respeitando 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
5 - A implantação de construções amovíveis, ligeiras ou mistas, deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal.
6 - Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.
7 - A entidade licenciadora e a respetiva câmara municipal podem definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
8 - É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal adequado ou por sistemas de proteção contra ventos, e autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
9 - As obras de construção, ampliação e alteração dos apoios de praia simples e completos e dos equipamentos estão sujeitas a procedimento de licenciamento municipal.
10 - Em situações devidamente justificadas, pode ser autorizada a utilização da cobertura como esplanada, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento ou se tal solução se mostrar mais adequada para a proteção dos recursos naturais.
Artigo 27.º
Sistemas de sombreamento
Nos apoios de praia, equipamentos e equipamentos com funções de apoio à praia são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento, desde que previamente autorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou pela Administração Portuária competente, e após parecer da câmara municipal:
a) Individualizados, em tecido, em material natural, nomeadamente caniço, entrelaçado de ráfia ou outros que se mostrem igualmente adequados;
b) Toldos recolhíveis, que apenas podem ocupar até 50 % da área da esplanada.
Artigo 28.º
Acessos e estrados
1 - Os acessos pedonais, passadeiras e áreas de esplanada, devem ser construídos preferencialmente em ripado de madeira tratada, com juntas não inferiores a 0,01 metros, de forma a não impermeabilizar a área afeta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira, ferro metalizado ou outro material amovível, devendo, em qualquer caso, ser contemplada a garantia de acesso a pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Os estrados ou esplanadas implantados no areal ou na antepraia devem ser implantados em condições semelhantes às referidas no número anterior e sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível do solo.
Artigo 29.º
Publicidade e informação
1 - É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros.
2 - É permitida a afixação de publicidade, desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, por pintura da cobertura ou dos toldos.
3 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projeto junto da Agência Portuguesa de Ambiente, I. P. ou da Administração Portuária competente, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respetivas áreas funcionais;
b) Horário de funcionamento;
c) Preços dos serviços prestados;
d) Atividades desenvolvidas, designadamente, de natureza educativa, ambiental, cultural ou desportiva.
Artigo 30.º
Arrecadações e guarda de material
1 - É interdita a guarda de material de apoio de praia ou de restauração fora dos espaços afetos para esse efeito.
2 - O depósito de vasilhame deve ser assegurado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.
SECÇÃO VI
Regime aplicável aos núcleos piscatórios
Artigo 31.º
Núcleos Piscatórios
1 - Os Núcleos Piscatórios, onde a arte de xávega se desenvolve, subdividem-se nas seguintes tipologias:
a) Nível I - Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira.
b) Nível II - Praia de Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, Cova, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrogão.
2 - As condições de funcionamento dos núcleos piscatórios são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem e incluem:
a) Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal, os quais são de uso exclusivo da arte xávega, por forma a não criar e ou potenciar novas frentes de acesso público ao litoral e o incremento da degradação nos cordões dunares;
b) Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;
c) Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos e pesca.
3 - Os núcleos piscatórios de Nível I podem dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente, de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
4 - As instalações associadas aos núcleos piscatórios devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.
5 - Os acessos e as áreas definidas para laboração devem ser compatibilizados com a prática balnear.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Adaptação de apoios de praia e equipamentos
1 - Os utilizadores do Domínio Hídrico que não tenham procedido à adaptação ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-OMG.
2 - Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
3 - A adaptação ao POC-OMG implica a revisão do respetivo título de utilização do Domínio Hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, deve-se atender à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
4 - Os títulos de utilização do Domínio Hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, deve-se atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
5 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC-OMG e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
Artigo 33.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tipologia das praias marítimas e praias objeto de planos de intervenção na praia
(ver documento original)
ANEXO II
Dimensionamento das instalações nas praias marítimas
(Áreas de construção máxima por instalação)
(ver documento original)
ANEXO III
Características construtivas dos apoios e equipamentos de praia e materiais preferenciais
(ver documento original)
ANEXO IV
Planos de Intervenção nas Praias
(ver documento em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=x221)
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