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Decreto-lei 9/2020, de 10 de Março

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Sumário

Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2020

de 10 de março

Sumário: Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico.

O livro de reclamações é um instrumento de política pública de defesa do consumidor. Na sua génese está a necessidade de materializar os direitos dos consumidores, tornando visível a sua manifestação na esfera pública.

O livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas.

O Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que altera o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, tornou obrigatória a disponibilização, pelos operadores económicos, do livro de reclamações em formato eletrónico, expressando a inevitável transição, também neste domínio, da realidade física para a digital. Pretendeu-se não só uma adequação à contemporaneidade, mas também desmaterializar, facilitar e desburocratizar o exercício do direito de queixa, bem como possibilitar o tratamento mais célere das reclamações pelos operadores económicos e pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado.

A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, revelou, no entanto, que os operadores económicos, em especial os de menor dimensão e menos familiarizados com as tecnologias digitais, necessitam de mais tempo e meios para a concretização desta transição.

Considera-se, pois, necessário acolher as preocupações manifestadas pelos operadores económicos, introduzindo um mecanismo prévio de notificação para cumprimento, procedendo, de uma forma pedagógica, à integração da obrigação de possuir o livro de reclamações em formato eletrónico no universo das obrigações das empresas.

Não obstante, a adesão dos operadores económicos registada até ao momento tem-se revelado positiva. Efetivamente, sem prejuízo de uma contínua necessidade de melhoria na implementação informática da plataforma, cujas eventuais adversidades determinam que nenhuma responsabilidade deva ser assacada aos operadores económicos, quando comprovadas, estes têm aderido de forma voluntária, engrossando, diariamente, o extenso leque de entidades que já disponibilizam formato eletrónico do livro de reclamações e que procedem à respetiva divulgação nos seus sítios na Internet.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho e 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Notificação

1 - A instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.

2 - A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os processos de contraordenação por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, instaurados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo de contraordenação para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações consignadas nos referidos números do artigo 5.º-B.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

Promulgado em 2 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113089547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4033132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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