de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego, remunerações e gestão de pessoal na função pública, circunscreveu-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito mais geral do mercado de trabalho.Torna-se assim necessário proceder à aplicação dos referidos princípios gerais às diversas carreiras, o que com o presente diploma se alcança em relação à carreira de enfermagem, integrada em corpo especial pelo Decreto-Lei 184/89.
Sem proceder a uma reclassificação no âmbito da carreira, o diploma reflecte, contudo, a valorização da formação dos profissionais de enfermagem cuja formação base de bacharelato e licenciatura os coloca ao nível do pessoal técnico e técnico superior; por isso, para além de definir uma escala salarial ao nível dos grupos antes referidos, o diploma prevê ainda uma solução específica para o ingresso e acesso na carreira dos enfermeiros habilitados com licenciatura.
Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com organizações sindicais, nele se reflectindo um acordo alcançado em 14 de Novembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprova a respectiva escala salarial constante do anexo I, que dele faz parte integrante.2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios e das regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
3 - À transição do pessoal para a nova estrutura remuneratória ao abrigo das portarias referidas no número anterior aplica-se o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
Artigo 3.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.2 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director corresponde aos índices 255 ou 290.
Artigo 4.º
Duração de trabalho
1 - O regime normal de trabalho da carreira de enfermagem implica a prestação de 35 horas de trabalho semanal, correspondendo-lhe a remuneração base mensal referida no artigo anterior.2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os enfermeiros podem, mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas.
3 - Em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso por despacho ministerial, os enfermeiros podem ainda praticar o regime de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
5 - Os termos e condições de prestação de trabalho na modalidade prevista no n.º 2 são estabelecidos em decreto regulamentar.
Artigo 5.º
Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados
1 - Sem prejuízo da vigência do escalão 0 até 31 de Dezembro de 1990, o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista.
2 - A promoção à categoria de enfermeiro especialista dos enfermeiros já integrados na carreira que estejam habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria, se outro não lhe competir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Escalão de promoção
1 - A promoção a categoria superior faz-se, em regra, da seguinte forma:a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
2 - No caso do acesso de enfermeiro especialista (grau 3) a enfermeiro-chefe (grau 3) ou a enfermeiro-assistente (grau 3), a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o índice remuneratório imediatamente superior, relevando no novo escalão o tempo de serviço prestado naquele que dá origem à promoção.
Artigo 7.º
Mobilidade
1 - A transferência de área de actuação para categoria diferente da detida dentro do mesmo grau faz-se para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório.2 - O tempo de serviço prestado no escalão em que o funcionário estava integrado releva no escalão em que o funcionário é integrado em resultado da transferência de área de actuação.
3 - Pode ser autorizada a requisição de enfermeiros, dentro do mesmo grau, para categoria diferente da que detêm desde que possuam os requisitos habilitacionais referidos nos artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e mantenham o mesmo índice remuneratório.
Artigo 8.º
Enfermeiro-director
O cargo de enfermeiro-director é remunerado pelo índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior à que é devida ao respectivo titular pela sua categoria de origem.
Artigo 9.º
Transição
1 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que tenha sido autorizado a praticar o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 14 de Novembro de 1989, o pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que, até 15 de Novembro de 1989, tenha requerido o regime especial de prestação de trabalho a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e esteja à data de entrada em vigor do presente diploma a aguardar resposta ao requerido transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, com efeitos reportados a 15 de Novembro.
4 - Os enfermeiros-directores transitam para a nova estrutura remuneratória para o índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior àquela que lhes for devida pela sua categoria de origem.
Artigo 10.º
Salvaguarda de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado no âmbito de uma mesma categoria remunerada pela mesma letra de vencimento releva no escalão para que se opera a transição.2 - Sem prejuízo da vigência do condicionamento das progressões, o tempo de serviço referido no número anterior releva ainda para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
3 - O tempo de serviço que acresça ao necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão imediatamente subsequente.
Artigo 11.º
Abono transitório
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, o abono suplementar devido pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado previsto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, continua a ser percebido a título de remuneração base, sendo o seu valor igual ao do montante que o funcionário tinha direito a receber em 30 de Setembro de 1989.
Artigo 12.º
Extinção de índices
Os índices 150, 155 e 160 previstos para a transição de enfermeiros-monitores no anexo III do presente diploma vigoram apenas para os funcionários que, em consequência da transição, neles sejam posicionados, considerando-se extintos logo que os funcionários por eles remunerados na transição mudem de categoria.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria com incidência remuneratória.2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
3 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria a que se refere o artigo 3.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e 2.º do Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Bizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)