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Portaria 1225/90, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aplica ao pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem.

Texto do documento

Portaria 1225/90
de 21 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, foram estabelecidas regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprovada a respectiva escala salarial.

Esse diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo igualmente ser aplicado aos enfermeiros de outros ministérios, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo da tutela.

Verificando-se que nos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação existem enfermeiros aos quais importa tornar extensivas determinações do referido Decreto-Lei 34/90.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Junho:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Educação, que o pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação transite para a nova estrutura salarial a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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